Detalhe do processo

0012731-28.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012731-28.2024.8.16.0014 Processo: 0012731-28.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$706.000,00 Autor(s): ANGELICA APARECIDA DO COUTO EDVALDO BARUFO SIQUEIRA Réu(s): Universidade Estadual de Londrina 1. À seq. 216, a parte autora impugnou o laudo pericial de seq. 182 e os esclarecimentos prestados à seq. 212, requerendo a realização de nova perícia. 2. Do que se vê, após a análise dos prontuários, documentos técnicos e relatórios, respondeu a expert os quesitos apresentados pelas partes. Prestou, à frente, os esclarecimentos necessários (seq. 212), fundamentando suas conclusões com base no material disponível para consulta e estudo do caso, deixando claro os momentos em que priorizou critérios clínicos e as impressões médicas deles decorrentes. Vale lembrar que a perícia indireta, encontra, por claro, limitações que devem ser ponderadas durante os trabalhos periciais, desde que baseadas em critérios técnicos que foram devidamente apresentados pela expert, tudo sob o crivo do contraditório. Ao mais, é certo que a simples discordância da parte quanto às conclusões do ato pericial não autoriza, só por si, a produção de nova perícia, notadamente quando não amparada em elementos concretos hábeis a afastar a higidez e idoneidade do laudo produzido por perita judicial qualificada e imparcial. A propósito, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. EXISTENCIA DE PERÍCIA NOS AUTOS, REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Recurso dirigido contra decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial. Existência nos autos de Laudo Pericial produzido perante o 3º Juizado Especial Federal. Atos ratificados após o declínio para a Justiça Estadual. Laudo Pericial que foi realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, tendo sido reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho, mas afastada a alegada incapacidade para o exercício das funções exercidas no trabalho. Situação que não se amolda ao disposto no artigo 480 do CPC/15. Laudo Pericial claro, detalhado e conclusivo. Expert que entendeu pela inexistência de incapacidade laborativa. Inconformismo com o resultado da perícia que não justifica a realização de nova prova pericial. Ausência de cerceamento de defesa. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido” (TJ-RJ - AI: 00597627820198190000, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL – grifos nossos). Indefiro, em razão disso, a realização de uma segunda perícia. 3. Intime-se a Sra. Perita nomeada nos autos para que responda, de forma individualizada, técnica e fundamentada, aos quesitos apresentados pela parte autora à seq. 216 que ainda não tenham sido suficientemente esclarecidos no laudo pericial e na respectiva complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, manifestem-se as partes, em igual prazo. 5. Oportunamente, tornem-me para decisão. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA APARECIDA DO COUTO

Autor EDVALDO BARUFO SIQUEIRA

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE CANTARIN NOVAIS SOUZA

OAB: 89526/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012731-28.2024.8.16.0014 Processo: 0012731-28.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$706.000,00 Autor(s): ANGELICA APARECIDA DO COUTO EDVALDO BARUFO SIQUEIRA Réu(s): Universidade Estadual de Londrina 1. À seq. 216, a parte autora impugnou o laudo pericial de seq. 182 e os esclarecimentos prestados à seq. 212, requerendo a realização de nova perícia. 2. Do que se vê, após a análise dos prontuários, documentos técnicos e relatórios, respondeu a expert os quesitos apresentados pelas partes. Prestou, à frente, os esclarecimentos necessários (seq. 212), fundamentando suas conclusões com base no material disponível para consulta e estudo do caso, deixando claro os momentos em que priorizou critérios clínicos e as impressões médicas deles decorrentes. Vale lembrar que a perícia indireta, encontra, por claro, limitações que devem ser ponderadas durante os trabalhos periciais, desde que baseadas em critérios técnicos que foram devidamente apresentados pela expert, tudo sob o crivo do contraditório. Ao mais, é certo que a simples discordância da parte quanto às conclusões do ato pericial não autoriza, só por si, a produção de nova perícia, notadamente quando não amparada em elementos concretos hábeis a afastar a higidez e idoneidade do laudo produzido por perita judicial qualificada e imparcial. A propósito, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. EXISTENCIA DE PERÍCIA NOS AUTOS, REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Recurso dirigido contra decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial. Existência nos autos de Laudo Pericial produzido perante o 3º Juizado Especial Federal. Atos ratificados após o declínio para a Justiça Estadual. Laudo Pericial que foi realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, tendo sido reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho, mas afastada a alegada incapacidade para o exercício das funções exercidas no trabalho. Situação que não se amolda ao disposto no artigo 480 do CPC/15. Laudo Pericial claro, detalhado e conclusivo. Expert que entendeu pela inexistência de incapacidade laborativa. Inconformismo com o resultado da perícia que não justifica a realização de nova prova pericial. Ausência de cerceamento de defesa. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido” (TJ-RJ - AI: 00597627820198190000, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL – grifos nossos). Indefiro, em razão disso, a realização de uma segunda perícia. 3. Intime-se a Sra. Perita nomeada nos autos para que responda, de forma individualizada, técnica e fundamentada, aos quesitos apresentados pela parte autora à seq. 216 que ainda não tenham sido suficientemente esclarecidos no laudo pericial e na respectiva complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, manifestem-se as partes, em igual prazo. 5. Oportunamente, tornem-me para decisão. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)