Detalhe do processo

0012730-79.2025.5.15.0016

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012730-79.2025.5.15.0016 AUTOR: VITORIA CRISTINA LOPES RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO SOROCABA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b0026 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação das reclamadas (ID. cb9b587), protocolada em 23/06/2026, na qual arguem a nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustentam as rés que, embora a audiência inicial tenha sido redesignada para o dia 28/04/2026, não houve a intimação pessoal das partes, mas apenas publicação via Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) direcionada à sua patrona habilitada. Alegam, com fulcro na Súmula nº 74, I, do TST e no art. 385, § 1º, do CPC, que a ausência de intimação pessoal obsta a aplicação da confissão ficta. Compulsando os autos, verifico que a ata de audiência de ID. 2f3f0c9 registrou a ausência injustificada das reclamadas e de seus advogados, ocasião em que este juízo, diante do pedido de adicionais de insalubridade e periculosidade, designou perícia técnica. Dito isso, cabe pontuar que, no Processo do Trabalho, a ausência da parte reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Todavia, atento à jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a aplicação da pena de confissão pressupõe que a parte seja pessoalmente intimada para prestar depoimento, com a expressa advertência da cominação legal, o que é imperativo especialmente em casos de redesignação de atos (Súmula 74, I, TST). No caso vertente, conquanto tenha havido a regular intimação da patrona via DJEN em 09/03/2026, a ausência de notificação pessoal das reclamadas acerca da nova data da audiência inicial poderia, em tese, macular o feito com nulidade insanável por afronta ao contraditório e à ampla defesa. Assim, visando prestigiar a busca pela verdade real (art. 765 da CLT) e evitar o prolongamento desnecessário da lide com futuras nulidades, decido ACOLHER a petição de ID. cb9b587 para receber a contestação e os documentos apresentados pelas reclamadas sob o ID. 47b8be4 e seguintes, os quais deverão ser regularmente processados e encartados aos autos. Diante do exposto, afasto os efeitos da confissão ficta decorrentes da ausência das rés na assentada de ID. 2f3f0c9, permitindo que as provas documentais pré-constituídas sejam confrontadas com as alegações da exordial. No que tange à prova pericial, observo que a diligência foi agendada pelo Sr. Perito para o dia 16 de junho de 2026, restando pendente apenas o encarte do laudo nos autos pelo auxiliar do juízo. Dê-se ciência ao Sr. Perito acerca do teor deste despacho, mantendo-se o prazo fixado anteriormente para a entrega do laudo pericial até o dia 25/09/2026, bem como todos os demais prazos estabelecidos na ata de audiência de Id. 2f3f0c9. Intime-se a reclamante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação e documentos, e designe-se audiência de instrução, conforme requerido pelas rés. SOROCABA/SP, 27 de julho de 2026 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GDO PARTICIPACOES S/A - CENTRO AUTOMOTIVO SOROCABA LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO AUTOMOTIVO SOROCABA LTDA

Réu GDO PARTICIPACOES S/A

Autor JOSE ANTONIO FLORES GACHIDO

Autor VITORIA CRISTINA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO GUILHERME FATEL

OAB: 404746/SP

ANA CLAUDIA BUENO COLETO

OAB: 350669/SP

FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL

OAB: 361630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012730-79.2025.5.15.0016 AUTOR: VITORIA CRISTINA LOPES RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO SOROCABA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b0026 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação das reclamadas (ID. cb9b587), protocolada em 23/06/2026, na qual arguem a nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustentam as rés que, embora a audiência inicial tenha sido redesignada para o dia 28/04/2026, não houve a intimação pessoal das partes, mas apenas publicação via Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) direcionada à sua patrona habilitada. Alegam, com fulcro na Súmula nº 74, I, do TST e no art. 385, § 1º, do CPC, que a ausência de intimação pessoal obsta a aplicação da confissão ficta. Compulsando os autos, verifico que a ata de audiência de ID. 2f3f0c9 registrou a ausência injustificada das reclamadas e de seus advogados, ocasião em que este juízo, diante do pedido de adicionais de insalubridade e periculosidade, designou perícia técnica. Dito isso, cabe pontuar que, no Processo do Trabalho, a ausência da parte reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Todavia, atento à jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a aplicação da pena de confissão pressupõe que a parte seja pessoalmente intimada para prestar depoimento, com a expressa advertência da cominação legal, o que é imperativo especialmente em casos de redesignação de atos (Súmula 74, I, TST). No caso vertente, conquanto tenha havido a regular intimação da patrona via DJEN em 09/03/2026, a ausência de notificação pessoal das reclamadas acerca da nova data da audiência inicial poderia, em tese, macular o feito com nulidade insanável por afronta ao contraditório e à ampla defesa. Assim, visando prestigiar a busca pela verdade real (art. 765 da CLT) e evitar o prolongamento desnecessário da lide com futuras nulidades, decido ACOLHER a petição de ID. cb9b587 para receber a contestação e os documentos apresentados pelas reclamadas sob o ID. 47b8be4 e seguintes, os quais deverão ser regularmente processados e encartados aos autos. Diante do exposto, afasto os efeitos da confissão ficta decorrentes da ausência das rés na assentada de ID. 2f3f0c9, permitindo que as provas documentais pré-constituídas sejam confrontadas com as alegações da exordial. No que tange à prova pericial, observo que a diligência foi agendada pelo Sr. Perito para o dia 16 de junho de 2026, restando pendente apenas o encarte do laudo nos autos pelo auxiliar do juízo. Dê-se ciência ao Sr. Perito acerca do teor deste despacho, mantendo-se o prazo fixado anteriormente para a entrega do laudo pericial até o dia 25/09/2026, bem como todos os demais prazos estabelecidos na ata de audiência de Id. 2f3f0c9. Intime-se a reclamante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação e documentos, e designe-se audiência de instrução, conforme requerido pelas rés. SOROCABA/SP, 27 de julho de 2026 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GDO PARTICIPACOES S/A - CENTRO AUTOMOTIVO SOROCABA LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012730-79.2025.5.15.0016 AUTOR: VITORIA CRISTINA LOPES RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO SOROCABA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b0026 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação das reclamadas (ID. cb9b587), protocolada em 23/06/2026, na qual arguem a nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustentam as rés que, embora a audiência inicial tenha sido redesignada para o dia 28/04/2026, não houve a intimação pessoal das partes, mas apenas publicação via Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) direcionada à sua patrona habilitada. Alegam, com fulcro na Súmula nº 74, I, do TST e no art. 385, § 1º, do CPC, que a ausência de intimação pessoal obsta a aplicação da confissão ficta. Compulsando os autos, verifico que a ata de audiência de ID. 2f3f0c9 registrou a ausência injustificada das reclamadas e de seus advogados, ocasião em que este juízo, diante do pedido de adicionais de insalubridade e periculosidade, designou perícia técnica. Dito isso, cabe pontuar que, no Processo do Trabalho, a ausência da parte reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Todavia, atento à jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a aplicação da pena de confissão pressupõe que a parte seja pessoalmente intimada para prestar depoimento, com a expressa advertência da cominação legal, o que é imperativo especialmente em casos de redesignação de atos (Súmula 74, I, TST). No caso vertente, conquanto tenha havido a regular intimação da patrona via DJEN em 09/03/2026, a ausência de notificação pessoal das reclamadas acerca da nova data da audiência inicial poderia, em tese, macular o feito com nulidade insanável por afronta ao contraditório e à ampla defesa. Assim, visando prestigiar a busca pela verdade real (art. 765 da CLT) e evitar o prolongamento desnecessário da lide com futuras nulidades, decido ACOLHER a petição de ID. cb9b587 para receber a contestação e os documentos apresentados pelas reclamadas sob o ID. 47b8be4 e seguintes, os quais deverão ser regularmente processados e encartados aos autos. Diante do exposto, afasto os efeitos da confissão ficta decorrentes da ausência das rés na assentada de ID. 2f3f0c9, permitindo que as provas documentais pré-constituídas sejam confrontadas com as alegações da exordial. No que tange à prova pericial, observo que a diligência foi agendada pelo Sr. Perito para o dia 16 de junho de 2026, restando pendente apenas o encarte do laudo nos autos pelo auxiliar do juízo. Dê-se ciência ao Sr. Perito acerca do teor deste despacho, mantendo-se o prazo fixado anteriormente para a entrega do laudo pericial até o dia 25/09/2026, bem como todos os demais prazos estabelecidos na ata de audiência de Id. 2f3f0c9. Intime-se a reclamante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação e documentos, e designe-se audiência de instrução, conforme requerido pelas rés. SOROCABA/SP, 27 de julho de 2026 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CRISTINA LOPES