Detalhe do processo

0012729-89.2019.8.13.0540

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0012729-89.2019.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA DO CARMO INACIO CPF: 080.822.676-23 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Maria do Carmo Inácio, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 41 da Lei nº 9.605/1998 (provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação). Narra a peça acusatória que, no dia 10 de outubro de 2019, no Córrego Serra Bonita, zona rural do Município de Vermelho Novo/MG, integrante desta comarca, policiais militares do meio ambiente, durante patrulhamento, constataram uma área de 0,1 hectare queimada. Segundo a denúncia, a acusada teria admitido aos policiais que utilizou o fogo para limpar o terreno, onde havia lavoura de café e árvores frutíferas, com o objetivo de realizar um novo plantio, sem possuir autorização do órgão ambiental competente (ID 9542094570). A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2020 (fls. 23). Citada regularmente (fls. 27), a ré informou não possuir condições financeiras para constituir advogado, razão pela qual lhe foi nomeada defensora dativa (fls. 28). A defesa apresentou resposta à acusação em 09 de dezembro de 2021, reservando-se para rebater o mérito na instrução (fls. 36). Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 17 de agosto de 2022, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha de acusação (fls. 56). Em audiência de continuação realizada em 06 de maio de 2026, foram ouvidas duas testemunhas comuns e uma testemunha exclusiva da defesa, homologando-se a dispensa de outra testemunha defensiva (fls. 140). Na mesma oportunidade, procedeu-se ao interrogatório da ré (fls. 140). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, requerendo a apreciação das provas constantes dos autos (fls. 141). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por escrito, sustentando a atipicidade da conduta pela ausência de elementar do tipo penal (mata ou floresta), a falta de comprovação da materialidade por ausência de laudo pericial e a insuficiência de provas de autoria, pugnando pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e pelo arbitramento de honorários advocatícios (fls. 141-142). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente regular, sem nulidades ou preliminares a serem analisadas, pelo que se passa diretamente ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Da Materialidade Delitiva e da Ausência de Laudo Pericial O crime imputado à acusada é o de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, previsto no artigo 41 da Lei nº 9.605/1998. Trata-se de infração penal que deixa vestígios materiais, o que atrai a incidência do artigo 158 do Código de Processo Penal. Essa norma legal estabelece a indispensabilidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No caso concreto, verifica-se que não foi realizado laudo pericial para atestar a ocorrência de incêndio, a extensão dos danos, o meio empregado ou a classificação da vegetação atingida. Embora constem dos autos o Boletim de Ocorrência (ID 9835004367) e o Auto de Infração (fls. 13), esses documentos administrativos não possuem a força técnica necessária para suprir a ausência de perícia oficial, especialmente porque não restou demonstrada qualquer impossibilidade fática de sua realização à época dos fatos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de perícia técnica em crimes de incêndio que deixam vestígios, sem justificativa idônea para a sua não realização, impede a comprovação da materialidade delitiva, impondo-se a absolvição do acusado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Corte Superior: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSÁRIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente, ser suprido pela prova testemunhal, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. 2. Na hipótese, tratando-se de crime que deixa vestígios, não restou justificada a eventual impossibilidade de realização da perícia técnica, de modo que, nos termos do que dispõem os art. 158, art. 167 e art. 173 do Código de Processo Penal, a confissão do acusado, a prova testemunhal e eventuais fotografias ou vídeos não são suficientes para suprir a ausência do laudo. 3. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve o paciente ser absolvido da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da materialidade do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 936.423/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais segue rigorosamente essa orientação jurídica, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INCÊNDIO EM FLORESTA OU EM DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO - IRRESSIGNAÇÃO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - DELITO QUE DEIXA VESTÍGIO - NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. - É indispensável a realização de perícia técnica para se comprovar a materialidade delitiva em casos de crimes de incêndio, nos termos do previsto no art. 158 e art. 173, ambos do Código de Processo Penal. - Inexistente motivação idônea para a não realização do exame pericial, a manutenção da absolvição do apelado é medida de rigor, vez que inaplicável à hipótese o previsto no art. 167 do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.527718-1/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025). Dessa forma, a ausência de laudo pericial técnico conclusivo obsta o reconhecimento da materialidade do delito de incêndio florestal, ensejando a absolvição por falta de prova da existência do fato. Da Atipicidade da Conduta pela Ausência de Elementar Típica Ainda que se superasse a ausência de perícia, a conduta imputada à ré revela-se materialmente atípica. O artigo 41 da Lei nº 9.605/1998 tipifica a conduta de provocar incêndio em "floresta ou em demais formas de vegetação". Trata-se de norma penal em branco que exige a exata correspondência da área afetada aos conceitos técnicos de mata, floresta ou vegetação nativa protegida. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Meio Ambiente descreve expressamente que a área atingida pelo fogo correspondia a 0,1 hectare de área comum onde existia lavoura de café e árvores frutíferas (ID 9835004367). Trata-se, portanto, de área eminentemente agrícola e de cultivo doméstico, que não se confunde com os conceitos de floresta ou mata nativa exigidos pelo tipo penal em comento. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a queima de áreas destinadas a pastagens ou lavouras não configura o crime do artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais, ante a ausência de lesão ao objeto material do delito. A propósito, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. ART 41 DA LEI N. 9.605/1998. ELEMENTAR DO TIPO. MATA OU FLORESTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte de Justiça admite o trancamento de ação penal na via do habeas corpus quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria ou dos requisitos processuais insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal. 2. No caso, pela simples leitura da denúncia, observa-se que o órgão acusatório limitou-se a descrever o fato inserido no auto de infração - queimada de 22,00 has (vinte e dois hectares) em área agropastoril - e atribuí-lo à responsabilidade do proprietário do imóvel rural, deixando de mencionar a vegetação atingida pela suposta ação do acusado, bem como os efeitos acarretados pela queimada provocada no local. 3. Sabe-se que, para a configuração do crime previsto no art. 41 da Lei n. 9.605/1998, é necessário que a área queimada corresponda aos conceitos de "mata" e "floresta", tratando-se, pois, de uma norma penal em branco que exige complementação para fins de penalização da conduta ali descrita, a qual também não foi mencionada pelo Parquet. 4. Hipótese em que a exordial não atende aos requisitos do art. 41 do CPP, porquanto não descreve de forma suficiente a conduta ilícita imputada ao recorrido, com todas as suas circunstâncias, impossibilitando o exercício da ampla defesa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.359.176/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, REPDJe de 08/09/2015, DJe de 3/8/2015.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou a tese de que a queima de vegetação cultivada ou agropastoril afasta a tipicidade do crime ambiental em análise: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 41 DA LEI 9.605/98. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM ATENÇÃO AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÕES DA DEFESA REFUTADAS PELA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS SOBRE AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL "MATA" OU "FLORESTA". ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. - Enfrentadas, ainda que de forma sucinta e indireta, as teses deduzidas pela defesa em sede de alegações finais, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. - Não comprovada a incidência de incêndio sobre os elementos normativos "mata" e "floresta" a absolvição, com espeque no princípio in dubio pro reo, é o desfecho que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.259104-5/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026). Desse modo, por não ter o fogo atingido floresta ou mata de preservação, mas sim uma pequena lavoura de café e pomar da própria família da ré, a conduta é atípica sob a ótica do direito penal ambiental. Da Insuficiência de Provas de Autoria e do Princípio In Dubio Pro Reo No tocante à autoria, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial revelou-se extremamente frágil e incapaz de sustentar um decreto condenatório. Os policiais militares do meio ambiente responsáveis pelo registro da ocorrência, José Junior Temporim e José Olavo Vieira de Oliveira, ao serem ouvidos em audiência de instrução e julgamento, declararam de forma uníssona que não se recordavam do caso concreto nem da acusada, devido ao tempo decorrido desde os fatos (ocorridos em 2019) e ao elevado volume de ocorrências atendidas (ID 10674444079). A testemunha Sebastião de Souza Vieira, ouvida em juízo, afirmou que não presenciou o início do fogo e não sabe dizer se a acusada ateou fogo no local (ID 9603770242). Relatou, ainda, que a filha da ré foi até sua residência pedir ajuda para apagar as chamas, o que demonstra que a família da acusada atuou para conter o incêndio, e não para propagá-lo (ID 10674444079). A testemunha de defesa Marilene de Lourdes confirmou que o fogo teve início nas margens da estrada rural, local de tráfego constante de terceiros, e acabou atingindo a plantação de café pertencente à própria família da ré (ID 10674444079). Sob o crivo do contraditório, a ré Maria do Carmo Inácio negou veementemente ter provocado o incêndio de forma deliberada, explicando que o fogo se originou na beira da estrada e que tentaram conter as chamas para evitar prejuízos à sua própria lavoura (ID 10674444079). O artigo 155 do Código de Processo Penal proíbe expressamente a fundamentação de decreto condenatório baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação. Quando os policiais militares não confirmam em juízo os fatos narrados no boletim de ocorrência por falta de memória, e não há outras testemunhas presenciais, a prova judicializada torna-se nula ou inexistente para fins de condenação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a ausência de recordação das testemunhas policiais em juízo impõe a absolvição do réu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. TESTEMUNHA OCULAR NÃO OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VERSÃO DO RÉU COERENTE E RETILÍNEA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. Conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção do julgador não pode se fundamentar exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Verificando-se que os policiais militares, em audiência de instrução e julgamento, limitaram-se a afirmar que não se recordavam da ocorrência devido ao tempo decorrido e ao volume de abordagens, tal prova revela-se inidônea para sustentar um édito condenatório. 3. A ausência de oitiva judicial da testemunha presencial que acompanhava o acusado, somada à negativa de autoria firme apresentada pelo apelante em ambas as fases processuais, impõe a absolvição por insuficiência probatória, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, significando ser preferível absolver um possível culpado do que condenar um provável inocente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.024688-9/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026). O Superior Tribunal de Justiça também veda a condenação baseada unicamente em conjecturas ou elementos não judicializados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, absolvendo o recorrente com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento policial da vítima, reputado prova irrepetível no recurso, é suficiente para embasar a condenação, mesmo sem outras provas produzidas no curso da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação não pode se basear exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, conforme o art. 155 do CPP. 4. A ausência de exame positivo e a falta de produção de prova oral suficiente para corroborar o depoimento policial da vítima impedem a manutenção do decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação não pode se basear exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.419.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, HC 155.226/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.06.2012. (AgRg no AREsp n. 2.882.532/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Havendo dúvida razoável sobre a autoria e sobre a própria existência de conduta voluntária voltada a provocar o incêndio, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré Maria do Carmo Inácio (atualmente Maria do Carmo Inácio Oliveira) da imputação do crime previsto no artigo 41 da Lei nº 9.605/1998, o que faço com fundamento no artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal. Determino o levantamento de eventuais medidas cautelares ou restrições pendentes contra a absolvida; Arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Vitória de Oliveira Noronha, OAB/MG 201.376, no valor de R$ 1.693,22,00 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos),a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Isento a ré do pagamento de custas processuais, diante da concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 1). Após o trânsito em julgado desta decisão: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins cabíveis; Faça-se a devida comunicação ao Instituto de Identificação e aos órgãos de cadastro de antecedentes criminais para a devida baixa das anotações referentes a este processo; Expeça-se a certidão de honorários em favor da defensora dativa; Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITORIA DE OLIVEIRA NORONHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA DE OLIVEIRA NORONHA

OAB: 201376/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0012729-89.2019.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA DO CARMO INACIO CPF: 080.822.676-23 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Maria do Carmo Inácio, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 41 da Lei nº 9.605/1998 (provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação). Narra a peça acusatória que, no dia 10 de outubro de 2019, no Córrego Serra Bonita, zona rural do Município de Vermelho Novo/MG, integrante desta comarca, policiais militares do meio ambiente, durante patrulhamento, constataram uma área de 0,1 hectare queimada. Segundo a denúncia, a acusada teria admitido aos policiais que utilizou o fogo para limpar o terreno, onde havia lavoura de café e árvores frutíferas, com o objetivo de realizar um novo plantio, sem possuir autorização do órgão ambiental competente (ID 9542094570). A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2020 (fls. 23). Citada regularmente (fls. 27), a ré informou não possuir condições financeiras para constituir advogado, razão pela qual lhe foi nomeada defensora dativa (fls. 28). A defesa apresentou resposta à acusação em 09 de dezembro de 2021, reservando-se para rebater o mérito na instrução (fls. 36). Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 17 de agosto de 2022, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha de acusação (fls. 56). Em audiência de continuação realizada em 06 de maio de 2026, foram ouvidas duas testemunhas comuns e uma testemunha exclusiva da defesa, homologando-se a dispensa de outra testemunha defensiva (fls. 140). Na mesma oportunidade, procedeu-se ao interrogatório da ré (fls. 140). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, requerendo a apreciação das provas constantes dos autos (fls. 141). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por escrito, sustentando a atipicidade da conduta pela ausência de elementar do tipo penal (mata ou floresta), a falta de comprovação da materialidade por ausência de laudo pericial e a insuficiência de provas de autoria, pugnando pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e pelo arbitramento de honorários advocatícios (fls. 141-142). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente regular, sem nulidades ou preliminares a serem analisadas, pelo que se passa diretamente ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Da Materialidade Delitiva e da Ausência de Laudo Pericial O crime imputado à acusada é o de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, previsto no artigo 41 da Lei nº 9.605/1998. Trata-se de infração penal que deixa vestígios materiais, o que atrai a incidência do artigo 158 do Código de Processo Penal. Essa norma legal estabelece a indispensabilidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No caso concreto, verifica-se que não foi realizado laudo pericial para atestar a ocorrência de incêndio, a extensão dos danos, o meio empregado ou a classificação da vegetação atingida. Embora constem dos autos o Boletim de Ocorrência (ID 9835004367) e o Auto de Infração (fls. 13), esses documentos administrativos não possuem a força técnica necessária para suprir a ausência de perícia oficial, especialmente porque não restou demonstrada qualquer impossibilidade fática de sua realização à época dos fatos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de perícia técnica em crimes de incêndio que deixam vestígios, sem justificativa idônea para a sua não realização, impede a comprovação da materialidade delitiva, impondo-se a absolvição do acusado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Corte Superior: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSÁRIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente, ser suprido pela prova testemunhal, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. 2. Na hipótese, tratando-se de crime que deixa vestígios, não restou justificada a eventual impossibilidade de realização da perícia técnica, de modo que, nos termos do que dispõem os art. 158, art. 167 e art. 173 do Código de Processo Penal, a confissão do acusado, a prova testemunhal e eventuais fotografias ou vídeos não são suficientes para suprir a ausência do laudo. 3. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve o paciente ser absolvido da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da materialidade do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 936.423/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais segue rigorosamente essa orientação jurídica, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INCÊNDIO EM FLORESTA OU EM DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO - IRRESSIGNAÇÃO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - DELITO QUE DEIXA VESTÍGIO - NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. - É indispensável a realização de perícia técnica para se comprovar a materialidade delitiva em casos de crimes de incêndio, nos termos do previsto no art. 158 e art. 173, ambos do Código de Processo Penal. - Inexistente motivação idônea para a não realização do exame pericial, a manutenção da absolvição do apelado é medida de rigor, vez que inaplicável à hipótese o previsto no art. 167 do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.527718-1/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025). Dessa forma, a ausência de laudo pericial técnico conclusivo obsta o reconhecimento da materialidade do delito de incêndio florestal, ensejando a absolvição por falta de prova da existência do fato. Da Atipicidade da Conduta pela Ausência de Elementar Típica Ainda que se superasse a ausência de perícia, a conduta imputada à ré revela-se materialmente atípica. O artigo 41 da Lei nº 9.605/1998 tipifica a conduta de provocar incêndio em "floresta ou em demais formas de vegetação". Trata-se de norma penal em branco que exige a exata correspondência da área afetada aos conceitos técnicos de mata, floresta ou vegetação nativa protegida. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Meio Ambiente descreve expressamente que a área atingida pelo fogo correspondia a 0,1 hectare de área comum onde existia lavoura de café e árvores frutíferas (ID 9835004367). Trata-se, portanto, de área eminentemente agrícola e de cultivo doméstico, que não se confunde com os conceitos de floresta ou mata nativa exigidos pelo tipo penal em comento. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a queima de áreas destinadas a pastagens ou lavouras não configura o crime do artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais, ante a ausência de lesão ao objeto material do delito. A propósito, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. ART 41 DA LEI N. 9.605/1998. ELEMENTAR DO TIPO. MATA OU FLORESTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte de Justiça admite o trancamento de ação penal na via do habeas corpus quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria ou dos requisitos processuais insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal. 2. No caso, pela simples leitura da denúncia, observa-se que o órgão acusatório limitou-se a descrever o fato inserido no auto de infração - queimada de 22,00 has (vinte e dois hectares) em área agropastoril - e atribuí-lo à responsabilidade do proprietário do imóvel rural, deixando de mencionar a vegetação atingida pela suposta ação do acusado, bem como os efeitos acarretados pela queimada provocada no local. 3. Sabe-se que, para a configuração do crime previsto no art. 41 da Lei n. 9.605/1998, é necessário que a área queimada corresponda aos conceitos de "mata" e "floresta", tratando-se, pois, de uma norma penal em branco que exige complementação para fins de penalização da conduta ali descrita, a qual também não foi mencionada pelo Parquet. 4. Hipótese em que a exordial não atende aos requisitos do art. 41 do CPP, porquanto não descreve de forma suficiente a conduta ilícita imputada ao recorrido, com todas as suas circunstâncias, impossibilitando o exercício da ampla defesa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.359.176/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, REPDJe de 08/09/2015, DJe de 3/8/2015.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou a tese de que a queima de vegetação cultivada ou agropastoril afasta a tipicidade do crime ambiental em análise: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 41 DA LEI 9.605/98. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM ATENÇÃO AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÕES DA DEFESA REFUTADAS PELA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS SOBRE AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL "MATA" OU "FLORESTA". ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. - Enfrentadas, ainda que de forma sucinta e indireta, as teses deduzidas pela defesa em sede de alegações finais, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. - Não comprovada a incidência de incêndio sobre os elementos normativos "mata" e "floresta" a absolvição, com espeque no princípio in dubio pro reo, é o desfecho que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.259104-5/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026). Desse modo, por não ter o fogo atingido floresta ou mata de preservação, mas sim uma pequena lavoura de café e pomar da própria família da ré, a conduta é atípica sob a ótica do direito penal ambiental. Da Insuficiência de Provas de Autoria e do Princípio In Dubio Pro Reo No tocante à autoria, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial revelou-se extremamente frágil e incapaz de sustentar um decreto condenatório. Os policiais militares do meio ambiente responsáveis pelo registro da ocorrência, José Junior Temporim e José Olavo Vieira de Oliveira, ao serem ouvidos em audiência de instrução e julgamento, declararam de forma uníssona que não se recordavam do caso concreto nem da acusada, devido ao tempo decorrido desde os fatos (ocorridos em 2019) e ao elevado volume de ocorrências atendidas (ID 10674444079). A testemunha Sebastião de Souza Vieira, ouvida em juízo, afirmou que não presenciou o início do fogo e não sabe dizer se a acusada ateou fogo no local (ID 9603770242). Relatou, ainda, que a filha da ré foi até sua residência pedir ajuda para apagar as chamas, o que demonstra que a família da acusada atuou para conter o incêndio, e não para propagá-lo (ID 10674444079). A testemunha de defesa Marilene de Lourdes confirmou que o fogo teve início nas margens da estrada rural, local de tráfego constante de terceiros, e acabou atingindo a plantação de café pertencente à própria família da ré (ID 10674444079). Sob o crivo do contraditório, a ré Maria do Carmo Inácio negou veementemente ter provocado o incêndio de forma deliberada, explicando que o fogo se originou na beira da estrada e que tentaram conter as chamas para evitar prejuízos à sua própria lavoura (ID 10674444079). O artigo 155 do Código de Processo Penal proíbe expressamente a fundamentação de decreto condenatório baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação. Quando os policiais militares não confirmam em juízo os fatos narrados no boletim de ocorrência por falta de memória, e não há outras testemunhas presenciais, a prova judicializada torna-se nula ou inexistente para fins de condenação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a ausência de recordação das testemunhas policiais em juízo impõe a absolvição do réu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. TESTEMUNHA OCULAR NÃO OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VERSÃO DO RÉU COERENTE E RETILÍNEA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. Conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção do julgador não pode se fundamentar exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Verificando-se que os policiais militares, em audiência de instrução e julgamento, limitaram-se a afirmar que não se recordavam da ocorrência devido ao tempo decorrido e ao volume de abordagens, tal prova revela-se inidônea para sustentar um édito condenatório. 3. A ausência de oitiva judicial da testemunha presencial que acompanhava o acusado, somada à negativa de autoria firme apresentada pelo apelante em ambas as fases processuais, impõe a absolvição por insuficiência probatória, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, significando ser preferível absolver um possível culpado do que condenar um provável inocente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.024688-9/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026). O Superior Tribunal de Justiça também veda a condenação baseada unicamente em conjecturas ou elementos não judicializados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, absolvendo o recorrente com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento policial da vítima, reputado prova irrepetível no recurso, é suficiente para embasar a condenação, mesmo sem outras provas produzidas no curso da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação não pode se basear exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, conforme o art. 155 do CPP. 4. A ausência de exame positivo e a falta de produção de prova oral suficiente para corroborar o depoimento policial da vítima impedem a manutenção do decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação não pode se basear exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.419.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, HC 155.226/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.06.2012. (AgRg no AREsp n. 2.882.532/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Havendo dúvida razoável sobre a autoria e sobre a própria existência de conduta voluntária voltada a provocar o incêndio, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré Maria do Carmo Inácio (atualmente Maria do Carmo Inácio Oliveira) da imputação do crime previsto no artigo 41 da Lei nº 9.605/1998, o que faço com fundamento no artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal. Determino o levantamento de eventuais medidas cautelares ou restrições pendentes contra a absolvida; Arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Vitória de Oliveira Noronha, OAB/MG 201.376, no valor de R$ 1.693,22,00 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos),a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Isento a ré do pagamento de custas processuais, diante da concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 1). Após o trânsito em julgado desta decisão: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins cabíveis; Faça-se a devida comunicação ao Instituto de Identificação e aos órgãos de cadastro de antecedentes criminais para a devida baixa das anotações referentes a este processo; Expeça-se a certidão de honorários em favor da defensora dativa; Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares