0012728-44.2017.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATOrd 0012728-44.2017.5.15.0096 AUTOR: LUIZ ROBERTO TEXERA RÉU: TRANSPORTES ROSSO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e738cd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Exceção de Pré-Executividade (ID 12ae148) Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada TRANSPORTES ROSSO EIRELI – EPP (ID 12ae148), na qual sustenta, em síntese: (i) nulidade da conta homologada em razão de suposto equívoco na incidência de FGTS sobre parcelas reflexas; (ii) incorreta atualização da indenização por danos existenciais; (iii) necessidade de observância da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST; (iv) realização de compensação global dos valores pagos durante o contrato de trabalho; (v) excesso de execução decorrente dos critérios adotados pelo perito na elaboração dos cálculos; (vi) impossibilidade de prosseguimento da execução, sob o fundamento de que o crédito exequendo teria sido apurado em valor superior ao efetivamente devido, invocando os arts. 805 e 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade da execução; e (vii) concessão de efeito suspensivo à presente exceção. O exequente apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão das matérias suscitadas, requerendo, ao final, a rejeição da exceção, bem como a condenação da executada por litigância de má-fé. O perito contábil apresentou manifestação técnica, ratificando integralmente os cálculos anteriormente elaborados. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, entretanto, as matérias suscitadas pela executada não se enquadram nessa hipótese. Verifica-se que praticamente todas as alegações deduzidas reproduzem, em essência, as impugnações anteriormente formuladas contra o laudo pericial contábil. Com efeito, a sentença de liquidação apreciou expressamente as insurgências relativas à incidência de FGTS, à atualização da indenização por danos existenciais, aos critérios de juros e correção monetária fixados pelas ADCs nº 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, à dedução dos valores pagos e à metodologia empregada pelo perito, concluindo pela correção integral da conta apresentada e homologando os cálculos. Posteriormente, diante da presente exceção, o perito contábil voltou a examinar, ponto a ponto, as alegações da executada, reafirmando a correção técnica dos cálculos homologados. Assim, as questões ora renovadas já foram apreciadas por este Juízo e novamente esclarecidas pelo expert, não sendo admissível a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo da impugnação aos cálculos ou como meio destinado à rediscussão de matérias já decididas. Opera-se, portanto, a preclusão quanto às matérias efetivamente apreciadas na sentença de liquidação. Ainda que assim não fosse, inexiste qualquer erro material ou nulidade cognoscível de ofício. No tocante à atualização da indenização por danos existenciais, o perito esclareceu que observou rigorosamente os critérios fixados na sentença de liquidação e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, promovendo a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento da indenização, inexistindo qualquer cumulação indevida com o IPCA-E na fase judicial. Também não procede a insurgência relativa à incidência de FGTS. A sentença exequenda deferiu expressamente reflexos das parcelas salariais em FGTS e multa de 40%, sendo consequência lógica da condenação a incidência do respectivo depósito fundiário sobre as parcelas deferidas que integrem sua base de cálculo, inexistindo afronta à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, cuja hipótese normativa não corresponde à situação discutida nos presentes autos. Igualmente improcede o pedido de compensação global, no tocante à dedução dos valores pagos. A decisão exequenda autorizou exclusivamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, inexistindo autorização para compensação ampla entre parcelas de naturezas distintas, exatamente como observado pelo perito na elaboração da conta. Também não prospera a alegação de excesso de execução. As críticas formuladas pela executada dizem respeito exclusivamente aos critérios técnicos adotados na liquidação, matéria amplamente enfrentada tanto pelo perito quanto por este Juízo na sentença de liquidação. As alegações formuladas não evidenciam, de plano, matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, tampouco demonstram erro material ou nulidade manifesta que justifique a revisão da conta homologada ou a paralisação da execução. Também não procede a alegação de afronta aos princípios da menor onerosidade e da execução menos gravosa. A executada limita-se a renovar sua insurgência contra os critérios adotados na liquidação, sem demonstrar erro material ou nulidade que comprometa o valor homologado. Como já exposto, as matérias suscitadas foram apreciadas na sentença de liquidação e novamente enfrentadas pelo perito em sua manifestação posterior, inexistindo vício capaz de impedir o regular prosseguimento da execução. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, não podendo servir de fundamento para impedir o regular desenvolvimento dos atos executórios quando inexistente demonstração de ilegalidade manifesta ou de erro evidente no crédito exequendo. Desse modo, também não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo à presente exceção. Por outro lado, embora rejeitada a medida, não se verifica conduta apta, por si só, à caracterização de litigância de má-fé. A utilização de meio processual inadequado ou a renovação de teses anteriormente rejeitadas não autorizam, automaticamente, a incidência das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT, inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou de intenção manifestamente protelatória. Ante o exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade de ID 12ae148. Mantenho íntegra a sentença de liquidação e a homologação dos cálculos periciais. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Indefiro o pedido formulado pelo exequente de condenação da executada por litigância de má-fé. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, adotando-se as medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Jundiaí/SP, 05 de agosto de 2026. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular MAF Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO TEXERA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURO CESAR FERRARI
Autor LUIZ ROBERTO TEXERA
Réu TRANSPORTES JOKT EIRELI
Réu TRANSPORTES ROSSO EIRELI - EPP
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA
OAB: 222617/SP
RODRIGO PIRES CORSINI
OAB: 169934/SP
DOUGLAS ROMEIRA
OAB: 303164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATOrd 0012728-44.2017.5.15.0096 AUTOR: LUIZ ROBERTO TEXERA RÉU: TRANSPORTES ROSSO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e738cd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Exceção de Pré-Executividade (ID 12ae148) Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada TRANSPORTES ROSSO EIRELI – EPP (ID 12ae148), na qual sustenta, em síntese: (i) nulidade da conta homologada em razão de suposto equívoco na incidência de FGTS sobre parcelas reflexas; (ii) incorreta atualização da indenização por danos existenciais; (iii) necessidade de observância da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST; (iv) realização de compensação global dos valores pagos durante o contrato de trabalho; (v) excesso de execução decorrente dos critérios adotados pelo perito na elaboração dos cálculos; (vi) impossibilidade de prosseguimento da execução, sob o fundamento de que o crédito exequendo teria sido apurado em valor superior ao efetivamente devido, invocando os arts. 805 e 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade da execução; e (vii) concessão de efeito suspensivo à presente exceção. O exequente apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão das matérias suscitadas, requerendo, ao final, a rejeição da exceção, bem como a condenação da executada por litigância de má-fé. O perito contábil apresentou manifestação técnica, ratificando integralmente os cálculos anteriormente elaborados. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, entretanto, as matérias suscitadas pela executada não se enquadram nessa hipótese. Verifica-se que praticamente todas as alegações deduzidas reproduzem, em essência, as impugnações anteriormente formuladas contra o laudo pericial contábil. Com efeito, a sentença de liquidação apreciou expressamente as insurgências relativas à incidência de FGTS, à atualização da indenização por danos existenciais, aos critérios de juros e correção monetária fixados pelas ADCs nº 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, à dedução dos valores pagos e à metodologia empregada pelo perito, concluindo pela correção integral da conta apresentada e homologando os cálculos. Posteriormente, diante da presente exceção, o perito contábil voltou a examinar, ponto a ponto, as alegações da executada, reafirmando a correção técnica dos cálculos homologados. Assim, as questões ora renovadas já foram apreciadas por este Juízo e novamente esclarecidas pelo expert, não sendo admissível a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo da impugnação aos cálculos ou como meio destinado à rediscussão de matérias já decididas. Opera-se, portanto, a preclusão quanto às matérias efetivamente apreciadas na sentença de liquidação. Ainda que assim não fosse, inexiste qualquer erro material ou nulidade cognoscível de ofício. No tocante à atualização da indenização por danos existenciais, o perito esclareceu que observou rigorosamente os critérios fixados na sentença de liquidação e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, promovendo a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento da indenização, inexistindo qualquer cumulação indevida com o IPCA-E na fase judicial. Também não procede a insurgência relativa à incidência de FGTS. A sentença exequenda deferiu expressamente reflexos das parcelas salariais em FGTS e multa de 40%, sendo consequência lógica da condenação a incidência do respectivo depósito fundiário sobre as parcelas deferidas que integrem sua base de cálculo, inexistindo afronta à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, cuja hipótese normativa não corresponde à situação discutida nos presentes autos. Igualmente improcede o pedido de compensação global, no tocante à dedução dos valores pagos. A decisão exequenda autorizou exclusivamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, inexistindo autorização para compensação ampla entre parcelas de naturezas distintas, exatamente como observado pelo perito na elaboração da conta. Também não prospera a alegação de excesso de execução. As críticas formuladas pela executada dizem respeito exclusivamente aos critérios técnicos adotados na liquidação, matéria amplamente enfrentada tanto pelo perito quanto por este Juízo na sentença de liquidação. As alegações formuladas não evidenciam, de plano, matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, tampouco demonstram erro material ou nulidade manifesta que justifique a revisão da conta homologada ou a paralisação da execução. Também não procede a alegação de afronta aos princípios da menor onerosidade e da execução menos gravosa. A executada limita-se a renovar sua insurgência contra os critérios adotados na liquidação, sem demonstrar erro material ou nulidade que comprometa o valor homologado. Como já exposto, as matérias suscitadas foram apreciadas na sentença de liquidação e novamente enfrentadas pelo perito em sua manifestação posterior, inexistindo vício capaz de impedir o regular prosseguimento da execução. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, não podendo servir de fundamento para impedir o regular desenvolvimento dos atos executórios quando inexistente demonstração de ilegalidade manifesta ou de erro evidente no crédito exequendo. Desse modo, também não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo à presente exceção. Por outro lado, embora rejeitada a medida, não se verifica conduta apta, por si só, à caracterização de litigância de má-fé. A utilização de meio processual inadequado ou a renovação de teses anteriormente rejeitadas não autorizam, automaticamente, a incidência das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT, inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou de intenção manifestamente protelatória. Ante o exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade de ID 12ae148. Mantenho íntegra a sentença de liquidação e a homologação dos cálculos periciais. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Indefiro o pedido formulado pelo exequente de condenação da executada por litigância de má-fé. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, adotando-se as medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Jundiaí/SP, 05 de agosto de 2026. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular MAF Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO TEXERA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATOrd 0012728-44.2017.5.15.0096 AUTOR: LUIZ ROBERTO TEXERA RÉU: TRANSPORTES ROSSO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e738cd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Exceção de Pré-Executividade (ID 12ae148) Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada TRANSPORTES ROSSO EIRELI – EPP (ID 12ae148), na qual sustenta, em síntese: (i) nulidade da conta homologada em razão de suposto equívoco na incidência de FGTS sobre parcelas reflexas; (ii) incorreta atualização da indenização por danos existenciais; (iii) necessidade de observância da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST; (iv) realização de compensação global dos valores pagos durante o contrato de trabalho; (v) excesso de execução decorrente dos critérios adotados pelo perito na elaboração dos cálculos; (vi) impossibilidade de prosseguimento da execução, sob o fundamento de que o crédito exequendo teria sido apurado em valor superior ao efetivamente devido, invocando os arts. 805 e 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade da execução; e (vii) concessão de efeito suspensivo à presente exceção. O exequente apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão das matérias suscitadas, requerendo, ao final, a rejeição da exceção, bem como a condenação da executada por litigância de má-fé. O perito contábil apresentou manifestação técnica, ratificando integralmente os cálculos anteriormente elaborados. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, entretanto, as matérias suscitadas pela executada não se enquadram nessa hipótese. Verifica-se que praticamente todas as alegações deduzidas reproduzem, em essência, as impugnações anteriormente formuladas contra o laudo pericial contábil. Com efeito, a sentença de liquidação apreciou expressamente as insurgências relativas à incidência de FGTS, à atualização da indenização por danos existenciais, aos critérios de juros e correção monetária fixados pelas ADCs nº 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, à dedução dos valores pagos e à metodologia empregada pelo perito, concluindo pela correção integral da conta apresentada e homologando os cálculos. Posteriormente, diante da presente exceção, o perito contábil voltou a examinar, ponto a ponto, as alegações da executada, reafirmando a correção técnica dos cálculos homologados. Assim, as questões ora renovadas já foram apreciadas por este Juízo e novamente esclarecidas pelo expert, não sendo admissível a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo da impugnação aos cálculos ou como meio destinado à rediscussão de matérias já decididas. Opera-se, portanto, a preclusão quanto às matérias efetivamente apreciadas na sentença de liquidação. Ainda que assim não fosse, inexiste qualquer erro material ou nulidade cognoscível de ofício. No tocante à atualização da indenização por danos existenciais, o perito esclareceu que observou rigorosamente os critérios fixados na sentença de liquidação e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, promovendo a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento da indenização, inexistindo qualquer cumulação indevida com o IPCA-E na fase judicial. Também não procede a insurgência relativa à incidência de FGTS. A sentença exequenda deferiu expressamente reflexos das parcelas salariais em FGTS e multa de 40%, sendo consequência lógica da condenação a incidência do respectivo depósito fundiário sobre as parcelas deferidas que integrem sua base de cálculo, inexistindo afronta à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, cuja hipótese normativa não corresponde à situação discutida nos presentes autos. Igualmente improcede o pedido de compensação global, no tocante à dedução dos valores pagos. A decisão exequenda autorizou exclusivamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, inexistindo autorização para compensação ampla entre parcelas de naturezas distintas, exatamente como observado pelo perito na elaboração da conta. Também não prospera a alegação de excesso de execução. As críticas formuladas pela executada dizem respeito exclusivamente aos critérios técnicos adotados na liquidação, matéria amplamente enfrentada tanto pelo perito quanto por este Juízo na sentença de liquidação. As alegações formuladas não evidenciam, de plano, matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, tampouco demonstram erro material ou nulidade manifesta que justifique a revisão da conta homologada ou a paralisação da execução. Também não procede a alegação de afronta aos princípios da menor onerosidade e da execução menos gravosa. A executada limita-se a renovar sua insurgência contra os critérios adotados na liquidação, sem demonstrar erro material ou nulidade que comprometa o valor homologado. Como já exposto, as matérias suscitadas foram apreciadas na sentença de liquidação e novamente enfrentadas pelo perito em sua manifestação posterior, inexistindo vício capaz de impedir o regular prosseguimento da execução. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, não podendo servir de fundamento para impedir o regular desenvolvimento dos atos executórios quando inexistente demonstração de ilegalidade manifesta ou de erro evidente no crédito exequendo. Desse modo, também não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo à presente exceção. Por outro lado, embora rejeitada a medida, não se verifica conduta apta, por si só, à caracterização de litigância de má-fé. A utilização de meio processual inadequado ou a renovação de teses anteriormente rejeitadas não autorizam, automaticamente, a incidência das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT, inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou de intenção manifestamente protelatória. Ante o exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade de ID 12ae148. Mantenho íntegra a sentença de liquidação e a homologação dos cálculos periciais. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Indefiro o pedido formulado pelo exequente de condenação da executada por litigância de má-fé. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, adotando-se as medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Jundiaí/SP, 05 de agosto de 2026. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular MAF Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES ROSSO EIRELI - EPP - TRANSPORTES JOKT EIRELI