Detalhe do processo

0012726-36.2024.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0012726-36.2024.8.16.0004 Vistos etc. RELATÓRIO SUSANLEY MELZER BITTENCOURT ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, sustentando, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e pensionista, portadora de cegueira monocular (CID H54.4), com início da doença reconhecido administrativamente em 01/01/2016. Alega que, embora tenha obtido administrativamente a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária apenas a partir de junho de 2024, faz jus ao benefício desde a data em que implementou os requisitos legais, postulando a restituição dos valores indevidamente descontados, observado o prazo prescricional. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. A PARANAPREVIDÊNCIA arguiu ilegitimidade passiva para restituição do imposto de renda e defendeu a natureza constitutiva da isenção. O ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, sustentou a prescrição quinquenal e a impossibilidade de retroação da isenção para momento anterior ao requerimento administrativo ou ao laudo pericial oficial. Houve impugnação às contestações. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do litisconsórcio passivo necessário Com efeito, o artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 dispõe: “Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários (...).” Por seu turno, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece: “Parágrafo único. O Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Diante disso, RECONHEÇO o litisconsórcio passivo necessário, ressalvada a responsabilidade patrimonial exclusiva do ESTADO DO PARANÁ. Da legitimidade passiva quanto ao imposto de renda Embora o imposto de renda seja tributo de competência da União, o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal dispõe: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles (...)”. Assim sendo, AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva, inexistindo necessidade de inclusão da União no polo passivo. Da prescrição quinquenal Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional: “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I – da data da extinção do crédito tributário.” Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado (Súmula 85 do STJ). Considerando que a ação foi proposta em 24/12/2024, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 24/12/2019. Do mérito – termo inicial da isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária É incontroverso nos autos que a autora é aposentada desde 2003, pensionista desde 2011 e portadora de cegueira monocular, com início da doença fixado administrativamente em 01/01/2016. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 dispõe: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma e os percebidos pelos portadores de cegueira, (...) mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” No mesmo sentido, o artigo 15, §8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 estabelece: “§8º. A contribuição não incidirá sobre os proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário for portador de cegueira (...), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.” A leitura dos dispositivos evidencia que o direito à isenção decorre da condição fática – aposentadoria ou pensão cumulada com doença grave –, possuindo natureza declaratória, e não constitutiva. No caso vertente, observa-se que a própria Administração Pública, no curso do procedimento administrativo, fixou expressamente a data de início da doença em 01/01/2016, conforme consta da decisão proferida no Protocolo nº 22.150.666-9, a qual retificou entendimento anterior e fundamentou o deferimento das isenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Tal conclusão administrativa decorreu de Laudo de Perícia Médica Oficial nº 536/2024, documento emitido pela própria Paranaprevidência, que reconheceu a existência da moléstia grave e fixou o termo inicial da doença naquela data. Trata-se de prova oficial, não impugnada pelos réus, que embasou o deferimento administrativo das isenções. Nesse contexto, atos infralegais e resoluções administrativas não podem restringir o alcance da norma legal, tampouco postergar os efeitos financeiros do benefício para data diversa daquela em que comprovadamente preenchidos os requisitos. Assim, RECONHEÇO que o termo inicial da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária é 01/01/2016, data de início da moléstia, observada a prescrição quinquenal. Da repetição do indébito Nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido (...)”. Reconhecida a isenção desde 01/01/2016, os descontos efetuados após essa data revelam-se indevidos. Tal circunstância encontra respaldo nos contracheques juntados, que demonstram, de forma objetiva, a incidência mensal de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos da autora. Diante disso, RECONHEÇO o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A apuração do montante devido deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, com compensação de valores eventualmente já restituídos na via administrativa ou por meio de declarações de ajuste anual, evitando-se enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUSANLEY MELZER BITTENCOURT, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde 01/01/2016, observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, a serem apurados em liquidação de sentença, com compensação de valores eventualmente já restituídos. No tocante aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária incide desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, por se tratar de relação de trato sucessivo. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ. As diferenças apuradas em liquidação serão corrigidas monetariamente pelo FCA até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo ser observada a EC 136/2025. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, observada a isenção parcial concedida ao Estado do Paraná pela Lei Estadual 22.956/2025. Submeta-se a sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Autor SUSANLEY MELZER BITTENCOURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS FERNANDES DE JESUS

OAB: 69982/PR

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR

YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA

OAB: 22120/PR

PEDRO GUSTAVO JOHNSSON

OAB: 86092/PR

PLÍNIO DA ROSA FERRAZ

OAB: 83995/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0012726-36.2024.8.16.0004 Vistos etc. RELATÓRIO SUSANLEY MELZER BITTENCOURT ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, sustentando, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e pensionista, portadora de cegueira monocular (CID H54.4), com início da doença reconhecido administrativamente em 01/01/2016. Alega que, embora tenha obtido administrativamente a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária apenas a partir de junho de 2024, faz jus ao benefício desde a data em que implementou os requisitos legais, postulando a restituição dos valores indevidamente descontados, observado o prazo prescricional. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. A PARANAPREVIDÊNCIA arguiu ilegitimidade passiva para restituição do imposto de renda e defendeu a natureza constitutiva da isenção. O ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, sustentou a prescrição quinquenal e a impossibilidade de retroação da isenção para momento anterior ao requerimento administrativo ou ao laudo pericial oficial. Houve impugnação às contestações. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do litisconsórcio passivo necessário Com efeito, o artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 dispõe: “Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários (...).” Por seu turno, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece: “Parágrafo único. O Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Diante disso, RECONHEÇO o litisconsórcio passivo necessário, ressalvada a responsabilidade patrimonial exclusiva do ESTADO DO PARANÁ. Da legitimidade passiva quanto ao imposto de renda Embora o imposto de renda seja tributo de competência da União, o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal dispõe: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles (...)”. Assim sendo, AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva, inexistindo necessidade de inclusão da União no polo passivo. Da prescrição quinquenal Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional: “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I – da data da extinção do crédito tributário.” Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado (Súmula 85 do STJ). Considerando que a ação foi proposta em 24/12/2024, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 24/12/2019. Do mérito – termo inicial da isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária É incontroverso nos autos que a autora é aposentada desde 2003, pensionista desde 2011 e portadora de cegueira monocular, com início da doença fixado administrativamente em 01/01/2016. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 dispõe: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma e os percebidos pelos portadores de cegueira, (...) mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” No mesmo sentido, o artigo 15, §8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 estabelece: “§8º. A contribuição não incidirá sobre os proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário for portador de cegueira (...), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.” A leitura dos dispositivos evidencia que o direito à isenção decorre da condição fática – aposentadoria ou pensão cumulada com doença grave –, possuindo natureza declaratória, e não constitutiva. No caso vertente, observa-se que a própria Administração Pública, no curso do procedimento administrativo, fixou expressamente a data de início da doença em 01/01/2016, conforme consta da decisão proferida no Protocolo nº 22.150.666-9, a qual retificou entendimento anterior e fundamentou o deferimento das isenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Tal conclusão administrativa decorreu de Laudo de Perícia Médica Oficial nº 536/2024, documento emitido pela própria Paranaprevidência, que reconheceu a existência da moléstia grave e fixou o termo inicial da doença naquela data. Trata-se de prova oficial, não impugnada pelos réus, que embasou o deferimento administrativo das isenções. Nesse contexto, atos infralegais e resoluções administrativas não podem restringir o alcance da norma legal, tampouco postergar os efeitos financeiros do benefício para data diversa daquela em que comprovadamente preenchidos os requisitos. Assim, RECONHEÇO que o termo inicial da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária é 01/01/2016, data de início da moléstia, observada a prescrição quinquenal. Da repetição do indébito Nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido (...)”. Reconhecida a isenção desde 01/01/2016, os descontos efetuados após essa data revelam-se indevidos. Tal circunstância encontra respaldo nos contracheques juntados, que demonstram, de forma objetiva, a incidência mensal de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos da autora. Diante disso, RECONHEÇO o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A apuração do montante devido deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, com compensação de valores eventualmente já restituídos na via administrativa ou por meio de declarações de ajuste anual, evitando-se enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUSANLEY MELZER BITTENCOURT, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde 01/01/2016, observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, a serem apurados em liquidação de sentença, com compensação de valores eventualmente já restituídos. No tocante aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária incide desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, por se tratar de relação de trato sucessivo. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ. As diferenças apuradas em liquidação serão corrigidas monetariamente pelo FCA até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo ser observada a EC 136/2025. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, observada a isenção parcial concedida ao Estado do Paraná pela Lei Estadual 22.956/2025. Submeta-se a sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado