0012725-33.2021.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012725-33.2021.8.16.0044 Processo: 0012725-33.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA PAULA ROCHA DE FARIAS Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda A parte requerida Prestes informa que realizou integralmente os reparos no imóvel da autora, conforme previsto no acordo firmado entre as partes, juntando relatório e documento que comprovam a execução dos serviços. Diante do cumprimento da obrigação assumida, requereu a declaração de satisfação do acordo e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC (mov. 268). A parte autora informa que, conforme acordo homologado judicialmente, a realização da prova pericial foi dividida em duas etapas, tendo a requerida se comprometido a sanar os vícios construtivos apontados no laudo inicial no prazo de 180 dias. Diante da alegação de que os reparos teriam sido realizados, requer a realização de nova vistoria técnica no imóvel, a fim de verificar se houve o efetivo cumprimento das obrigações assumidas e a adequada correção das patologias construtivas anteriormente constatadas (mov. 269). Decido. Considerando que o acórdão juntado aos autos reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, e tendo em vista a expressa previsão no acordo homologado quanto à realização de nova etapa pericial após a execução dos reparos, mostra-se necessária a realização de nova vistoria técnica no imóvel, a fim de verificar o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela parte requerida. 1. Dessa forma, intime-se o perito nomeado nos autos para que proceda à realização da vistoria final, em observância aos termos do negócio jurídico firmado, devendo o expert avaliar se os vícios construtivos anteriormente constatados foram integralmente sanados. 2. Apresentado o laudo pericial complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA ROCHA DE FARIAS
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS PEREIRA PENA
OAB: 111603/PR
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA
OAB: 121982/PR
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB: 20340/PR
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX
OAB: 91845/PR
ISABELLA GONÇALVES ARAUJO
OAB: 119745/PR
LUÍS HENRIQUE CIPRIANO DA LUZ
OAB: 59877/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
BRUNO GALOPPINI FELIX
OAB: 46981/PR
MARCOS LEANDRO DIAS
OAB: 42690/PR
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB: 76735/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012725-33.2021.8.16.0044 Processo: 0012725-33.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA PAULA ROCHA DE FARIAS Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda A parte requerida Prestes informa que realizou integralmente os reparos no imóvel da autora, conforme previsto no acordo firmado entre as partes, juntando relatório e documento que comprovam a execução dos serviços. Diante do cumprimento da obrigação assumida, requereu a declaração de satisfação do acordo e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC (mov. 268). A parte autora informa que, conforme acordo homologado judicialmente, a realização da prova pericial foi dividida em duas etapas, tendo a requerida se comprometido a sanar os vícios construtivos apontados no laudo inicial no prazo de 180 dias. Diante da alegação de que os reparos teriam sido realizados, requer a realização de nova vistoria técnica no imóvel, a fim de verificar se houve o efetivo cumprimento das obrigações assumidas e a adequada correção das patologias construtivas anteriormente constatadas (mov. 269). Decido. Considerando que o acórdão juntado aos autos reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, e tendo em vista a expressa previsão no acordo homologado quanto à realização de nova etapa pericial após a execução dos reparos, mostra-se necessária a realização de nova vistoria técnica no imóvel, a fim de verificar o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela parte requerida. 1. Dessa forma, intime-se o perito nomeado nos autos para que proceda à realização da vistoria final, em observância aos termos do negócio jurídico firmado, devendo o expert avaliar se os vícios construtivos anteriormente constatados foram integralmente sanados. 2. Apresentado o laudo pericial complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito