Detalhe do processo

0012724-50.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012724-50.2026.8.16.0019 Processo: 0012724-50.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 09/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.G. DE M. Réu(s): VINICIUS BUENO MENDES SENTENÇA I – RELATÓRIO VINICIUS BUENO MENDES, brasileiro, pedreiro, portador do RG nº 13.239.050-9 SSP/PR, e do CPF nº 099.087.959-37, nascido em 22 de maio de 1993, com 32 anos de idade à época dos fatos, filho de Sirlei Aparecida Bueno Mendes, residente na Rua Neuza Alves dos Santos, nº 167, Oficinas, Ponta Grossa/PR, atualmente preso junto à Casa de Custódia de Ponta Grossa, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13 do Código Penal, em razão da prática da seguinte conduta: No dia 09 de abril de 2026, no período da manhã, na Rua Professora Myrtes de Almeida Rosas, 176, bairro Cará-Cará, no Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado VINÍCIUS BUENO MENDES, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima Maiara G. de M., sua convivente, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal desta, ao jogar-lhe no chão e desferir-lhe chutes em sua face, causando-lhe fratura no nariz e escoriações na coxa esquerda e costela do lado direito, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/481318 (mov. 1.14), fotos (mov. 1.10) e Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.7 e 1.9). Segundo consta, o autuado arremessou a ofendida ao solo e desferiu chutes em seu rosto, causando intenso sangramento na face, escoriações na coxa esquerda e costela do lado direito, sendo encaminhada para atendimento médico na UPA Santana, onde foi constatada uma fratura no nariz e necessidade de realização de tomografia. Conforme a vítima relatou aos guardas municipais, as agressões são frequentes e já havia boletim de ocorrência em desfavor do autuado. Recebida a denúncia em 22/04/2026 (mov. 34.1), o réu foi citado (mov. 54.1), e, por defensora constituída, respondeu à acusação (mov. 61.1). Na instrução processual, foram ouvidas três testemunhas/informantes (mov. 107.1 a 107.3) e, ao final, realizado o interrogatório do réu (mov. 107.4). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia (mov. 116.1). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: (i) a ausência de exame de corpo de delito, indispensável à comprovação da materialidade em crime que deixa vestígios; (ii) a fragilidade da prova testemunhal e fotográfica produzida pela acusação, uma vez que os Guardas Municipais não presenciaram a agressão em si; e (iii) a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, decorrentes do estado de embriaguez e do uso de entorpecentes pela vítima, bem como de suposta invasão de domicílio por ela perpetrada. Subsidiariamente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de justa causa (mov. 121.1). É, em síntese, o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada nos autos, ainda que não tenha sido produzido exame de corpo de delito pelo Instituto Médico Legal, cuja diligência restou infrutífera por ausência de encaminhamento da vítima àquele órgão pericial. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06, que laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde supram a ausência do exame de corpo de delito propriamente dito, desde que a materialidade seja demonstrada por outros meios de prova idôneos (STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017), circunstância que se verifica com nitidez no caso concreto. O Boletim de Ocorrência nº 2026/481318 (mov. 1.14), as fotografias da vítima ensanguentada (mov. 1.10) e, especialmente, o Prontuário Médico da UPA Santana (mov. 56.2) formam conjunto probatório robusto e coeso. Consta da ficha de classificação de risco, preenchida por enfermeira poucos minutos após a chegada da vítima ao pronto-socorro, ainda sob o impacto imediato dos fatos, que a paciente 'refere que foi agredida por seu marido', apresentando 'edema em nariz, algia em face toda e frontal' e 'sangue seco nas mãos'. Na evolução médica subsequente, firmada pelo Dr. Fabio Marcelo Valus Rodrigues, restou registrado que a vítima relatou ter sido agredida 'com socos e chutes' na região facial, ao flagrar a traição do parceiro, e que, durante a agressão, chegou a sofrer liberação do esfíncter urinário - detalhe que, por sua natureza, revela a intensidade do terror e da violência então vivenciados, e que dificilmente poderia ser fabricado ou sugestionado. Os exames radiológicos de crânio e da face, realizados no mesmo atendimento, confirmaram o diagnóstico de fratura do osso nasal e traumatismo cranioencefálico moderado, o que determinou a transferência da paciente ao Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Os Guardas Municipais Milton Johnny Gomes da Silva e Andrey Manoel de Souza, cujos relatos são uníssonos desde a fase policial até o depoimento judicial, afirmaram que, ao chegarem ao local em resposta a acionamento via CIOPS, avistaram o réu posicionado sobre a vítima, a qual se encontrava caída ao solo, sangrando intensamente pelo rosto, e que ele se afastou dela justamente no instante em que percebeu a aproximação da viatura - comportamento tipicamente associado à interrupção de conduta criminosa em andamento, e não ao mero deparar-se fortuito com uma vítima já ferida por terceiro. Milton foi enfático ao descrever, sob o crivo do contraditório, que o réu estava 'praticamente em cima' da vítima quando a guarnição chegou. Tal narrativa é corroborada pelo relato da própria vítima, colhido pelos agentes ainda no local e reproduzido de forma substancialmente coincidente no atendimento médico horas depois - circunstância que reforça a espontaneidade e a credibilidade das declarações, por terem sido prestadas em momentos e a interlocutores diversos, sem qualquer indício de conluio ou de prévio ajuste. Perante a autoridade policial (mov. 1.7), o Guarda Municipal MILTON JOHNNY GOMES DA SILVA relatou: “[...] um munícipe acordou e escutou uma mulher solicitando socorro. Como a equipe já estava atendendo nas proximidades, chegamos rapidamente no local e nos deparamos com um casal em vias de fato. Aparentemente, ela... a vítima já estava caída ao solo, toda ensanguentada. O autor, quando viu a equipe, ele se afastou da vítima. Fizemos a revista pessoal no autor e efetuamos a prisão em flagrante do mesmo. Em contato ali com a vítima, ela alegou que o autor jogou a mesma no chão, desferiu alguns chutes no rosto e foi mais ou menos isso que ela explicou pra equipe. Ela tá no hospital. A princípio, o médico relatou que ela teve uma fratura no nariz e aparentemente vai ser feito uma tomografia no crânio dela, porque parece que ela teve uma fratura no crânio, mas ela vai passar por uma tomografia [...]”. Em Juízo (mov. 107.1), MILTON declarou: “[...] como a gente estava próximo, a gente já chegou e visualizou o autor em... praticamente em cima da vítima ali. Ela tava caída ao solo, toda ensanguentada. Daí eu efetuei a prisão do autor e a gente prestou apoio... solicitamos o SAMU para prestar apoio à vítima. Positivo, eles apresentavam... o rapaz tava mais sóbrio, a moça aparentava estar mais embriagada. No momento na residência não. Ela tava toda ensanguentada, o nariz dela tava... tinha bastante sangue na região da face. Se não me engano, a costela esquerda dela estava com lesões, porque ela foi arrastada no chão, segundo ela relatou à equipe. A coxa dela tinha marca de chute e era... as agressões foi mais na face e na cabeça. Ela... a hora que a gente chegou, ela falou que foi atrás do esposo dela que já fazia horas que ele não tava... que ele tava ali nessa residência. Essa residência ali inclusive é um conhecido ponto de tráfico e o pessoal usa droga ali nessa residência. Eles estavam na calçada, pro lado de fora. Ali na entrada pro lado de fora, em via pública. A atual companheira seria a vítima, pelo que ela relatou. A proprietária da residência, no momento da situação, não tinha ninguém na casa. Inclusive, a proprietária legítima da residência se encontra presa por tráfico de drogas. Quando a gente chegou, ele tava em cima dela e a hora que ele viu a viatura ele saiu de cima dela. Não, ele se entregou bem de boa”. Perante a autoridade policial (mov. 1.9), o Guarda Municipal ANDREY MANOEL DE SOUZA informou: “[...] chegamos na rua ali, na esquina a gente visualizou o casal, eles estavam na frente da casa. Deu pra ver que, ao avistar a viatura, ele se afastou da vítima. Aí chegando ali na frente da casa, a vítima estava no chão, ele tava em pé ao lado dela. Aí nós chegamos, abordamos ele, levantei ela, tinha uma poça de sangue no chão ali. Tinha um sofá ali na residência, sentamos ela no sofá, ela tava com bastante sangramento nasal. Aí eu fui ajudar ali, tentar estancar um pouco o sangramento, acionamos o SAMU. Abordamos ele, fizemos a busca nele. Tentei conversar com ela, ela tava ferida, não conseguia falar muito. O que ela pôde relatar foi que ele tinha derrubado ela e desferido alguns golpes, alguns chutes na face dela. Diante disso, a gente deu voz de prisão pra ele, ele não resistiu, não foi preciso algemas. Enquanto aguardava o SAMU fui tentando ali manter ela acordada, que ela não fosse dormir. Aí o pessoal chegou, prestou atendimento e ela foi encaminhada pra UPA Santana. Ela tava com bastante sangramento, sangramento grave. A gente falou posteriormente com a equipe médica, eles não têm previsão de alta pra ela, acho que ela até quebrou o nariz. Tem uma lesão [...]”. A informante SIRLEI APARECIDA BUENO MENDES, genitora do réu, relatou em Juízo (mov. 107.2): “[...] Faz uns 2 anos e meio pra 3, dois anos e pouquinho, quase três. Eu, era eu e o Vinícius, o Conselho deixou pra nós cuidar, porque ela abandonou já faz esse tanto, dois anos e pouquinho, quase três que as crianças moram comigo. Tem cinco criança, tem dois que é pequenininho. Eu andei vendo onde que era os paradeiro dela, porque ela é dependente química, ela anda mais pela rua. Só que eu fiquei sabendo que ela anda morando lá na Vila Margarida, na casa de um cara chamado Kauan. Daí eu mandei recado lá que se encontrassem ela, mandei recado lá pra minha sobrinha que mora lá perto, que se encontrasse ela pra avisar que tinha audiência hoje [...]. Na verdade eu não vi, não tava junto, tava na casa né. Eu fiquei sabendo que ela tava a noite inteira transitando pela rua, bebendo a noite inteira, usando droga, que ela é assim, ela anda pra rua. Diz que na madrugada ela foi lá, diz que já machucada. Daí diz que o Vinicius mandou ela sair pra fora e que ela quebrou tudo a casa da muié lá. Diz que jogou armário pro chão lá, que quebrou tudo a louça da muié. Me contaram. Era a Kellen, a mulher que o Vinicius tinha envolvimento, porque a M. tinha feito medida protetiva do Vinicius, pro Vinicius não chegar perto dela. Daí o Vinicius não chegou perto dela mais e arrumou essa outra mulher aí. Eu acho que deve ser, porque não tinha outra casa que ela foi. Já era a segunda vez que ela foi quebrar a casa da muié lá, a M. Ela ficava bêbada e drogada e ia lá”. A informante KELLEN ARIANE DOS SANTOS, ex-companheira do réu, relatou em Juízo (mov. 107.3): “[...] eu tive uma relação com ele de oito meses, na verdade, ele morava comigo. Na verdade, eu nunca soube que ele fez algum tipo dessa situação com ela. No dia do fato, eu mesma não estava em casa. Exato, minha casa. Morava comigo. Na verdade, por várias vezes ela pulou meu muro, pôs em risco a vida da minha filha. Em algumas situações ele não estava lá. Eu conversei com ela, tentei conversar com ela várias vezes, eu não deixava na verdade ele conversar com ela, até porque ele não tinha mais nada com ela e ele tava comigo. Aí, numa das situações, nesse dia que aconteceu, na hora que eu saí de lá ele não estava. Eu não lembro do Vinicius estar lá”. Perante a autoridade policial (mov. 1.12), o réu negou os fatos e afirmou: “[...] eu não fiz com ela não, que ela tava bêbada e tava com outro ali. Daí lá ela tava alcoolizada, no mesmo endereço lá, no que eles passaram lá, ela pegou e brigou com uma ex-mulher minha. Foi essa outra ex-mulher ali, que eu tava com outra. Não, o que tava ali na hora. Não, não fui eu. Só isso”. Em seu interrogatório judicial (mov. 107.4), o réu negou os fatos e afirmou: “[...] aconteceu que ela pegou, ela já chegou por volta de seis, seis e meia da manhã. Ela chegou lá jogando pedra na casa, quebrando o portão. Aí ela já tava com escoriações e com marca de sangue no rosto já. Ela chegou bêbada e drogada na casa. Daí eu peguei, fui tirar ela pra fora, nessa que daí ela chegou gritando lá que ir me por... ‘hoje vou pôr você na cadeia’. Daí nessa que eu peguei e tirei ela pra fora do portão, daí que eles viram e ela falou que fui eu. Mas não fui eu, ela já chegou daquele jeito na casa. Não, não sei eles deram a rotina. A Kellen. Não, ela tinha saído. Era só eu. Não, fazia quase três anos já”. Conforme se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos, há elementos seguros a ensejar a condenação do réu nas penas do crime narrado na denúncia. As declarações dos agentes públicos são coerentes entre si, harmônicas e amparadas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente pelo prontuário médico (mov. 56.2). Cumpre observar que a vítima atribuiu a autoria das agressões ao acusado em momentos distintos e perante pessoas diversas. Primeiramente, relatou aos guardas municipais que havia sido derrubada e agredida com chutes pelo réu. Logo após, durante o atendimento médico, reiterou ter sido agredida pelo marido, afirmando expressamente ao profissional de saúde que sofreu socos e chutes após conflito com ele. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada e incompatível com o conjunto probatório. A defesa sustenta, em primeiro lugar, que a ausência de exame de corpo de delito pelo IML seria vício insanável à comprovação da materialidade. Sem razão. Como exposto no item anterior, a própria jurisprudência invocada pela defesa (STJ, AgRg no HC 691.221/DF) ressalva que a dispensa do exame pericial é possível quando a materialidade for demonstrada por outros meios idôneos, o que aqui se verifica através do robusto prontuário médico, documento produzido por profissionais de saúde no exercício de suas funções, contemporâneo aos fatos e desprovido de qualquer interesse na causa. Quanto à alegada fragilidade da prova testemunhal e fotográfica, também não assiste razão à defesa. Ainda que os Guardas Municipais não tenham presenciado o exato instante da primeira agressão, presenciaram o momento em que o acusado se encontrava sobre a vítima já caída e ensanguentada, dela se afastando ao notar a aproximação policial - fato que, associado ao relato imediato e consistente da ofendida, tanto aos agentes públicos quanto à equipe médica, é suficiente para caracterizar prova segura da autoria, sem que se possa cogitar de mera presunção ou ilação. No que se refere ao estado de embriaguez e ao uso de entorpecentes pela vítima, tais circunstâncias, ainda que registradas no prontuário médico, não têm o condão de infirmar a autoria delitiva nem de configurar causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade em favor do acusado. A intoxicação da ofendida por álcool ou drogas não é apta, por si só, a explicar as lesões descritas - fratura de osso nasal e traumatismo cranioencefálico compatíveis com socos e chutes na face -, tampouco há qualquer elemento de prova, para além de conjecturas da defesa, que indique autolesão ou agressão por terceiro. Ao revés, o próprio prontuário registra que a vítima atribuiu as agressões ao seu companheiro, e os agentes públicos flagraram o réu em posição incompatível com a de mero espectador. Também não prospera a tese de invasão de domicílio como excludente de ilicitude. Os depoimentos colhidos indicam que a agressão ocorreu em via pública, na calçada em frente à residência, e não durante eventual ingresso da vítima no imóvel de terceira pessoa. Ainda que se admitisse debate sobre invasão de domicílio, é entendimento assente que a reação a uma alegada turbação patrimonial não autoriza o emprego de violência física desproporcional contra quem já se encontra rendido ou vulnerável, de modo que a conduta descrita na denúncia - jogar a vítima ao solo e desferir-lhe chutes na face - jamais poderia configurar exercício regular de direito ou legítima defesa, faltando-lhe a necessária moderação e a proporcionalidade exigidas pelo artigo 25 do Código Penal. Por fim, quanto à qualificadora prevista no § 13 do artigo 129 do Código Penal, esta se configura porquanto o crime foi praticado contra mulher, no âmbito de relação de convivência, restando caracterizada a violência doméstica e familiar nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, e as razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A, § 1º, do Código Penal, evidenciadas pela motivação ciumenta e possessiva subjacente ao conflito, tal como relatado pela própria vítima ao ser atendida ('ao flagrar traição de esposo'). Diante de todo o exposto, não subsiste espaço para qualquer das hipóteses absolutórias do artigo 386 do Código de Processo Penal invocadas pela defesa, tampouco para a extinção do processo por ausência de justa causa, impondo-se o édito condenatório. Ressalta-se ainda que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS DESSA NATUREZA. POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA E VISUALIZOU AS LESÕES. ELABORAÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS, EM QUE HÁ FOTOS QUE CORRESPONDEM À VERSÃO DA VÍTIMA E DO AGENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. 3. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006333-44.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.12.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, §9º E 147, CAPUT, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1) LESÃO CORPORAL. PROVA ORAL E FOTOGRAFIA SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM OFENSA À INTEGRIDADE DA OFENDIDA. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DO MEIO EMPREGADO EM DESFAVOR DA VÍTIMA. 2) AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMOR EVIDENCIADO. 3) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA N. 27, DE 2021. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça estão comprovadas por provas documentais e depoimentos, especialmente a palavra da vítima, que possui especial relevância em casos de violência doméstica. [...] Assim, o recurso do apelante foi negado, e a condenação foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0067369-16.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.04.2025) Não estando amparado por nenhuma excludente de ilicitude e restando amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais (art. 129, §13, CP) pelo acusado, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu VINICIUS BUENO MENDES nas sanções previstas no art. 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Das circunstâncias judiciais Passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 2 (dois) anos de reclusão. - Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o acusado atingiu região vital da vítima, no caso, a cabeça (conforme entendimento do STJ, AgRg no AREsp 369344); - Antecedentes: o réu foi definitivamente condenado nos autos 0005067-09.2016.8.16.0019 pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, entretanto, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria (mov. 123.1); -Conduta social do agente: Não há elementos para aferição; -Personalidade do agente: Não há elementos para aferição; - Motivos do crime: normais à espécie em exame; -Circunstâncias: normais à espécie em exame; -Consequências: As consequências do delito foram graves, considerando que houve a liberação do esfíncter urinário da vítima em decorrência das agressões (conforme prontuário médico de mov. 56.2); - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixa-se de aplicar a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal para não incorrer em bis in idem (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000974-10.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025) Por outro lado, incide a agravante da reincidência, pois o réu foi definitivamente condenado nos autos 0005067-09.2016.8.16.0019 pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, cuja pena foi extinta em 04/12/2023 (mov. 123.1). Não há atenuantes a considerar. Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e diminuição de pena, fixando-a, definitivamente, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, do Código Penal. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, vez que os delitos foram praticados com violência e grave ameaça contra pessoa e por não preencher os requisitos presentes no art. 77 do Código Penal. Do Direito de Recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em face da natureza e da quantidade de pena aplicada. Das medidas protetivas medidas protetivas de urgência devem ser analisadas em autos próprios. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo às vítimas referente a danos suportados por conta do evento. Não se alegou (ou, ao menos, não houve prova de dano) existência de prejuízo financeiro sofrido. No tocante a danos morais, vale salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica- que advém, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Não há informações acerca da renda mensal aproximada do réu. Assim sendo, considerando os princípios da proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Cientifique-se a vítima do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Expeça-se mandado de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) lance o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) observado o disposto nos artigos 835 e seguintes do Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 10 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 3
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VINICIUS BUENO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE APARECIDA AVILA

OAB: 88294/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012724-50.2026.8.16.0019 Processo: 0012724-50.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 09/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.G. DE M. Réu(s): VINICIUS BUENO MENDES SENTENÇA I – RELATÓRIO VINICIUS BUENO MENDES, brasileiro, pedreiro, portador do RG nº 13.239.050-9 SSP/PR, e do CPF nº 099.087.959-37, nascido em 22 de maio de 1993, com 32 anos de idade à época dos fatos, filho de Sirlei Aparecida Bueno Mendes, residente na Rua Neuza Alves dos Santos, nº 167, Oficinas, Ponta Grossa/PR, atualmente preso junto à Casa de Custódia de Ponta Grossa, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13 do Código Penal, em razão da prática da seguinte conduta: No dia 09 de abril de 2026, no período da manhã, na Rua Professora Myrtes de Almeida Rosas, 176, bairro Cará-Cará, no Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado VINÍCIUS BUENO MENDES, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima Maiara G. de M., sua convivente, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal desta, ao jogar-lhe no chão e desferir-lhe chutes em sua face, causando-lhe fratura no nariz e escoriações na coxa esquerda e costela do lado direito, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/481318 (mov. 1.14), fotos (mov. 1.10) e Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.7 e 1.9). Segundo consta, o autuado arremessou a ofendida ao solo e desferiu chutes em seu rosto, causando intenso sangramento na face, escoriações na coxa esquerda e costela do lado direito, sendo encaminhada para atendimento médico na UPA Santana, onde foi constatada uma fratura no nariz e necessidade de realização de tomografia. Conforme a vítima relatou aos guardas municipais, as agressões são frequentes e já havia boletim de ocorrência em desfavor do autuado. Recebida a denúncia em 22/04/2026 (mov. 34.1), o réu foi citado (mov. 54.1), e, por defensora constituída, respondeu à acusação (mov. 61.1). Na instrução processual, foram ouvidas três testemunhas/informantes (mov. 107.1 a 107.3) e, ao final, realizado o interrogatório do réu (mov. 107.4). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia (mov. 116.1). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: (i) a ausência de exame de corpo de delito, indispensável à comprovação da materialidade em crime que deixa vestígios; (ii) a fragilidade da prova testemunhal e fotográfica produzida pela acusação, uma vez que os Guardas Municipais não presenciaram a agressão em si; e (iii) a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, decorrentes do estado de embriaguez e do uso de entorpecentes pela vítima, bem como de suposta invasão de domicílio por ela perpetrada. Subsidiariamente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de justa causa (mov. 121.1). É, em síntese, o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada nos autos, ainda que não tenha sido produzido exame de corpo de delito pelo Instituto Médico Legal, cuja diligência restou infrutífera por ausência de encaminhamento da vítima àquele órgão pericial. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06, que laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde supram a ausência do exame de corpo de delito propriamente dito, desde que a materialidade seja demonstrada por outros meios de prova idôneos (STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017), circunstância que se verifica com nitidez no caso concreto. O Boletim de Ocorrência nº 2026/481318 (mov. 1.14), as fotografias da vítima ensanguentada (mov. 1.10) e, especialmente, o Prontuário Médico da UPA Santana (mov. 56.2) formam conjunto probatório robusto e coeso. Consta da ficha de classificação de risco, preenchida por enfermeira poucos minutos após a chegada da vítima ao pronto-socorro, ainda sob o impacto imediato dos fatos, que a paciente 'refere que foi agredida por seu marido', apresentando 'edema em nariz, algia em face toda e frontal' e 'sangue seco nas mãos'. Na evolução médica subsequente, firmada pelo Dr. Fabio Marcelo Valus Rodrigues, restou registrado que a vítima relatou ter sido agredida 'com socos e chutes' na região facial, ao flagrar a traição do parceiro, e que, durante a agressão, chegou a sofrer liberação do esfíncter urinário - detalhe que, por sua natureza, revela a intensidade do terror e da violência então vivenciados, e que dificilmente poderia ser fabricado ou sugestionado. Os exames radiológicos de crânio e da face, realizados no mesmo atendimento, confirmaram o diagnóstico de fratura do osso nasal e traumatismo cranioencefálico moderado, o que determinou a transferência da paciente ao Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Os Guardas Municipais Milton Johnny Gomes da Silva e Andrey Manoel de Souza, cujos relatos são uníssonos desde a fase policial até o depoimento judicial, afirmaram que, ao chegarem ao local em resposta a acionamento via CIOPS, avistaram o réu posicionado sobre a vítima, a qual se encontrava caída ao solo, sangrando intensamente pelo rosto, e que ele se afastou dela justamente no instante em que percebeu a aproximação da viatura - comportamento tipicamente associado à interrupção de conduta criminosa em andamento, e não ao mero deparar-se fortuito com uma vítima já ferida por terceiro. Milton foi enfático ao descrever, sob o crivo do contraditório, que o réu estava 'praticamente em cima' da vítima quando a guarnição chegou. Tal narrativa é corroborada pelo relato da própria vítima, colhido pelos agentes ainda no local e reproduzido de forma substancialmente coincidente no atendimento médico horas depois - circunstância que reforça a espontaneidade e a credibilidade das declarações, por terem sido prestadas em momentos e a interlocutores diversos, sem qualquer indício de conluio ou de prévio ajuste. Perante a autoridade policial (mov. 1.7), o Guarda Municipal MILTON JOHNNY GOMES DA SILVA relatou: “[...] um munícipe acordou e escutou uma mulher solicitando socorro. Como a equipe já estava atendendo nas proximidades, chegamos rapidamente no local e nos deparamos com um casal em vias de fato. Aparentemente, ela... a vítima já estava caída ao solo, toda ensanguentada. O autor, quando viu a equipe, ele se afastou da vítima. Fizemos a revista pessoal no autor e efetuamos a prisão em flagrante do mesmo. Em contato ali com a vítima, ela alegou que o autor jogou a mesma no chão, desferiu alguns chutes no rosto e foi mais ou menos isso que ela explicou pra equipe. Ela tá no hospital. A princípio, o médico relatou que ela teve uma fratura no nariz e aparentemente vai ser feito uma tomografia no crânio dela, porque parece que ela teve uma fratura no crânio, mas ela vai passar por uma tomografia [...]”. Em Juízo (mov. 107.1), MILTON declarou: “[...] como a gente estava próximo, a gente já chegou e visualizou o autor em... praticamente em cima da vítima ali. Ela tava caída ao solo, toda ensanguentada. Daí eu efetuei a prisão do autor e a gente prestou apoio... solicitamos o SAMU para prestar apoio à vítima. Positivo, eles apresentavam... o rapaz tava mais sóbrio, a moça aparentava estar mais embriagada. No momento na residência não. Ela tava toda ensanguentada, o nariz dela tava... tinha bastante sangue na região da face. Se não me engano, a costela esquerda dela estava com lesões, porque ela foi arrastada no chão, segundo ela relatou à equipe. A coxa dela tinha marca de chute e era... as agressões foi mais na face e na cabeça. Ela... a hora que a gente chegou, ela falou que foi atrás do esposo dela que já fazia horas que ele não tava... que ele tava ali nessa residência. Essa residência ali inclusive é um conhecido ponto de tráfico e o pessoal usa droga ali nessa residência. Eles estavam na calçada, pro lado de fora. Ali na entrada pro lado de fora, em via pública. A atual companheira seria a vítima, pelo que ela relatou. A proprietária da residência, no momento da situação, não tinha ninguém na casa. Inclusive, a proprietária legítima da residência se encontra presa por tráfico de drogas. Quando a gente chegou, ele tava em cima dela e a hora que ele viu a viatura ele saiu de cima dela. Não, ele se entregou bem de boa”. Perante a autoridade policial (mov. 1.9), o Guarda Municipal ANDREY MANOEL DE SOUZA informou: “[...] chegamos na rua ali, na esquina a gente visualizou o casal, eles estavam na frente da casa. Deu pra ver que, ao avistar a viatura, ele se afastou da vítima. Aí chegando ali na frente da casa, a vítima estava no chão, ele tava em pé ao lado dela. Aí nós chegamos, abordamos ele, levantei ela, tinha uma poça de sangue no chão ali. Tinha um sofá ali na residência, sentamos ela no sofá, ela tava com bastante sangramento nasal. Aí eu fui ajudar ali, tentar estancar um pouco o sangramento, acionamos o SAMU. Abordamos ele, fizemos a busca nele. Tentei conversar com ela, ela tava ferida, não conseguia falar muito. O que ela pôde relatar foi que ele tinha derrubado ela e desferido alguns golpes, alguns chutes na face dela. Diante disso, a gente deu voz de prisão pra ele, ele não resistiu, não foi preciso algemas. Enquanto aguardava o SAMU fui tentando ali manter ela acordada, que ela não fosse dormir. Aí o pessoal chegou, prestou atendimento e ela foi encaminhada pra UPA Santana. Ela tava com bastante sangramento, sangramento grave. A gente falou posteriormente com a equipe médica, eles não têm previsão de alta pra ela, acho que ela até quebrou o nariz. Tem uma lesão [...]”. A informante SIRLEI APARECIDA BUENO MENDES, genitora do réu, relatou em Juízo (mov. 107.2): “[...] Faz uns 2 anos e meio pra 3, dois anos e pouquinho, quase três. Eu, era eu e o Vinícius, o Conselho deixou pra nós cuidar, porque ela abandonou já faz esse tanto, dois anos e pouquinho, quase três que as crianças moram comigo. Tem cinco criança, tem dois que é pequenininho. Eu andei vendo onde que era os paradeiro dela, porque ela é dependente química, ela anda mais pela rua. Só que eu fiquei sabendo que ela anda morando lá na Vila Margarida, na casa de um cara chamado Kauan. Daí eu mandei recado lá que se encontrassem ela, mandei recado lá pra minha sobrinha que mora lá perto, que se encontrasse ela pra avisar que tinha audiência hoje [...]. Na verdade eu não vi, não tava junto, tava na casa né. Eu fiquei sabendo que ela tava a noite inteira transitando pela rua, bebendo a noite inteira, usando droga, que ela é assim, ela anda pra rua. Diz que na madrugada ela foi lá, diz que já machucada. Daí diz que o Vinicius mandou ela sair pra fora e que ela quebrou tudo a casa da muié lá. Diz que jogou armário pro chão lá, que quebrou tudo a louça da muié. Me contaram. Era a Kellen, a mulher que o Vinicius tinha envolvimento, porque a M. tinha feito medida protetiva do Vinicius, pro Vinicius não chegar perto dela. Daí o Vinicius não chegou perto dela mais e arrumou essa outra mulher aí. Eu acho que deve ser, porque não tinha outra casa que ela foi. Já era a segunda vez que ela foi quebrar a casa da muié lá, a M. Ela ficava bêbada e drogada e ia lá”. A informante KELLEN ARIANE DOS SANTOS, ex-companheira do réu, relatou em Juízo (mov. 107.3): “[...] eu tive uma relação com ele de oito meses, na verdade, ele morava comigo. Na verdade, eu nunca soube que ele fez algum tipo dessa situação com ela. No dia do fato, eu mesma não estava em casa. Exato, minha casa. Morava comigo. Na verdade, por várias vezes ela pulou meu muro, pôs em risco a vida da minha filha. Em algumas situações ele não estava lá. Eu conversei com ela, tentei conversar com ela várias vezes, eu não deixava na verdade ele conversar com ela, até porque ele não tinha mais nada com ela e ele tava comigo. Aí, numa das situações, nesse dia que aconteceu, na hora que eu saí de lá ele não estava. Eu não lembro do Vinicius estar lá”. Perante a autoridade policial (mov. 1.12), o réu negou os fatos e afirmou: “[...] eu não fiz com ela não, que ela tava bêbada e tava com outro ali. Daí lá ela tava alcoolizada, no mesmo endereço lá, no que eles passaram lá, ela pegou e brigou com uma ex-mulher minha. Foi essa outra ex-mulher ali, que eu tava com outra. Não, o que tava ali na hora. Não, não fui eu. Só isso”. Em seu interrogatório judicial (mov. 107.4), o réu negou os fatos e afirmou: “[...] aconteceu que ela pegou, ela já chegou por volta de seis, seis e meia da manhã. Ela chegou lá jogando pedra na casa, quebrando o portão. Aí ela já tava com escoriações e com marca de sangue no rosto já. Ela chegou bêbada e drogada na casa. Daí eu peguei, fui tirar ela pra fora, nessa que daí ela chegou gritando lá que ir me por... ‘hoje vou pôr você na cadeia’. Daí nessa que eu peguei e tirei ela pra fora do portão, daí que eles viram e ela falou que fui eu. Mas não fui eu, ela já chegou daquele jeito na casa. Não, não sei eles deram a rotina. A Kellen. Não, ela tinha saído. Era só eu. Não, fazia quase três anos já”. Conforme se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos, há elementos seguros a ensejar a condenação do réu nas penas do crime narrado na denúncia. As declarações dos agentes públicos são coerentes entre si, harmônicas e amparadas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente pelo prontuário médico (mov. 56.2). Cumpre observar que a vítima atribuiu a autoria das agressões ao acusado em momentos distintos e perante pessoas diversas. Primeiramente, relatou aos guardas municipais que havia sido derrubada e agredida com chutes pelo réu. Logo após, durante o atendimento médico, reiterou ter sido agredida pelo marido, afirmando expressamente ao profissional de saúde que sofreu socos e chutes após conflito com ele. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada e incompatível com o conjunto probatório. A defesa sustenta, em primeiro lugar, que a ausência de exame de corpo de delito pelo IML seria vício insanável à comprovação da materialidade. Sem razão. Como exposto no item anterior, a própria jurisprudência invocada pela defesa (STJ, AgRg no HC 691.221/DF) ressalva que a dispensa do exame pericial é possível quando a materialidade for demonstrada por outros meios idôneos, o que aqui se verifica através do robusto prontuário médico, documento produzido por profissionais de saúde no exercício de suas funções, contemporâneo aos fatos e desprovido de qualquer interesse na causa. Quanto à alegada fragilidade da prova testemunhal e fotográfica, também não assiste razão à defesa. Ainda que os Guardas Municipais não tenham presenciado o exato instante da primeira agressão, presenciaram o momento em que o acusado se encontrava sobre a vítima já caída e ensanguentada, dela se afastando ao notar a aproximação policial - fato que, associado ao relato imediato e consistente da ofendida, tanto aos agentes públicos quanto à equipe médica, é suficiente para caracterizar prova segura da autoria, sem que se possa cogitar de mera presunção ou ilação. No que se refere ao estado de embriaguez e ao uso de entorpecentes pela vítima, tais circunstâncias, ainda que registradas no prontuário médico, não têm o condão de infirmar a autoria delitiva nem de configurar causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade em favor do acusado. A intoxicação da ofendida por álcool ou drogas não é apta, por si só, a explicar as lesões descritas - fratura de osso nasal e traumatismo cranioencefálico compatíveis com socos e chutes na face -, tampouco há qualquer elemento de prova, para além de conjecturas da defesa, que indique autolesão ou agressão por terceiro. Ao revés, o próprio prontuário registra que a vítima atribuiu as agressões ao seu companheiro, e os agentes públicos flagraram o réu em posição incompatível com a de mero espectador. Também não prospera a tese de invasão de domicílio como excludente de ilicitude. Os depoimentos colhidos indicam que a agressão ocorreu em via pública, na calçada em frente à residência, e não durante eventual ingresso da vítima no imóvel de terceira pessoa. Ainda que se admitisse debate sobre invasão de domicílio, é entendimento assente que a reação a uma alegada turbação patrimonial não autoriza o emprego de violência física desproporcional contra quem já se encontra rendido ou vulnerável, de modo que a conduta descrita na denúncia - jogar a vítima ao solo e desferir-lhe chutes na face - jamais poderia configurar exercício regular de direito ou legítima defesa, faltando-lhe a necessária moderação e a proporcionalidade exigidas pelo artigo 25 do Código Penal. Por fim, quanto à qualificadora prevista no § 13 do artigo 129 do Código Penal, esta se configura porquanto o crime foi praticado contra mulher, no âmbito de relação de convivência, restando caracterizada a violência doméstica e familiar nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, e as razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A, § 1º, do Código Penal, evidenciadas pela motivação ciumenta e possessiva subjacente ao conflito, tal como relatado pela própria vítima ao ser atendida ('ao flagrar traição de esposo'). Diante de todo o exposto, não subsiste espaço para qualquer das hipóteses absolutórias do artigo 386 do Código de Processo Penal invocadas pela defesa, tampouco para a extinção do processo por ausência de justa causa, impondo-se o édito condenatório. Ressalta-se ainda que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS DESSA NATUREZA. POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA E VISUALIZOU AS LESÕES. ELABORAÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS, EM QUE HÁ FOTOS QUE CORRESPONDEM À VERSÃO DA VÍTIMA E DO AGENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. 3. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006333-44.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.12.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, §9º E 147, CAPUT, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1) LESÃO CORPORAL. PROVA ORAL E FOTOGRAFIA SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM OFENSA À INTEGRIDADE DA OFENDIDA. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DO MEIO EMPREGADO EM DESFAVOR DA VÍTIMA. 2) AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMOR EVIDENCIADO. 3) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA N. 27, DE 2021. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça estão comprovadas por provas documentais e depoimentos, especialmente a palavra da vítima, que possui especial relevância em casos de violência doméstica. [...] Assim, o recurso do apelante foi negado, e a condenação foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0067369-16.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.04.2025) Não estando amparado por nenhuma excludente de ilicitude e restando amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais (art. 129, §13, CP) pelo acusado, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu VINICIUS BUENO MENDES nas sanções previstas no art. 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Das circunstâncias judiciais Passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 2 (dois) anos de reclusão. - Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o acusado atingiu região vital da vítima, no caso, a cabeça (conforme entendimento do STJ, AgRg no AREsp 369344); - Antecedentes: o réu foi definitivamente condenado nos autos 0005067-09.2016.8.16.0019 pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, entretanto, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria (mov. 123.1); -Conduta social do agente: Não há elementos para aferição; -Personalidade do agente: Não há elementos para aferição; - Motivos do crime: normais à espécie em exame; -Circunstâncias: normais à espécie em exame; -Consequências: As consequências do delito foram graves, considerando que houve a liberação do esfíncter urinário da vítima em decorrência das agressões (conforme prontuário médico de mov. 56.2); - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixa-se de aplicar a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal para não incorrer em bis in idem (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000974-10.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025) Por outro lado, incide a agravante da reincidência, pois o réu foi definitivamente condenado nos autos 0005067-09.2016.8.16.0019 pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, cuja pena foi extinta em 04/12/2023 (mov. 123.1). Não há atenuantes a considerar. Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e diminuição de pena, fixando-a, definitivamente, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, do Código Penal. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, vez que os delitos foram praticados com violência e grave ameaça contra pessoa e por não preencher os requisitos presentes no art. 77 do Código Penal. Do Direito de Recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em face da natureza e da quantidade de pena aplicada. Das medidas protetivas medidas protetivas de urgência devem ser analisadas em autos próprios. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo às vítimas referente a danos suportados por conta do evento. Não se alegou (ou, ao menos, não houve prova de dano) existência de prejuízo financeiro sofrido. No tocante a danos morais, vale salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica- que advém, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Não há informações acerca da renda mensal aproximada do réu. Assim sendo, considerando os princípios da proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Cientifique-se a vítima do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Expeça-se mandado de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) lance o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) observado o disposto nos artigos 835 e seguintes do Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 10 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 3