Detalhe do processo

0012723-13.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS N° 0012723-13.2022.8.16.0017 1. PEDRO JOSÉ FERREIRA opôs embargos à execução em face da ação de execução de título extrajudicial (autos n. 0012944-30.2021.8.16.0017), ajuizada por CARMELIA CANDIDA MARTINS. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como pela suspensão da execução de n. 0012944-30.2021.8.16.0017. Ao final, requereu a total procedência dos presentes embargos, para o fim de determinar a extinção do processo principal de execução, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Apensado ao processo n. 0012944-30.2021.8.16.0017 (evento 05). Determinada a intimação do embargante para comprovar, documentalmente, sua condição de pobreza (evento 8.1). Intimado, o embargante juntou documentos aos autos (evento 11.1/11.5). Proferido despacho de evento 15.1, que: a) concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao embargante; b) recebeu os embargos com efeito suspensivo, determinando a suspensão dos autos de execução de título extrajudicial sob n. 0012944- 30.2021.8.16.0017 até o julgamento dos presentes embargos; c) determinou a remessa ao CEJUSC, a citação da embargada e demais diligências. Audiência de conciliação designada (evento 21.1). Intimadas (evento 26), ambas as partes renunciaram ao prazo (eventos 27 e 29). Juntada de substabelecimento pela embargada (evento 30.1/30.2). Audiência de conciliação infrutífera (evento 32.1/32.2). Certificado o início do prazo para apresentação de contestação (evento 33.1). Certificado o decurso do prazo da embargada para apresentação de impugnação aos embargos (evento 36.1).A embargada informou que os procuradores Beatriz G. de Almeida Urgnani e Milton de Oliveira Ruiz Junior encontram-se afastados de suas atividades laborais por 30 dias, sendo que a advogada Ana Beatriz de Oliveira Santos fora substabelecida para o ato da audiência de conciliação e na referida data houve o falecimento de sua avó. Requer a suspensão do prazo desde 20/04/2023, devendo ser retomado a partir de 20/05/2023 (evento 38.1/38.4). A embargada ofereceu impugnação aos embargos no evento 39.1, sustentando, em suma, que os recibos não correspondem aos títulos cobrados. Proferido despacho de evento 40.1, que: a) reputou suprida a falta de citação em razão do comparecimento espontâneo da parte embargada; b) reconheceu a preclusão da oportunidade de manifestação da embargada sobre o mérito dos embargos, salientando que nos embargos à execução não se aplicam os efeitos da revelia; c) determinou a intimação das partes para especificação de provas. A embargada pugnou pela oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de documentos (evento 43.1). O embargante pugnou pela oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (evento 44.1). A parte embargada juntou procuração (evento 50.2). Proferida decisão de evento 52, que: a) indeferiu o pedido de reabertura de prazo para impugnação aos embargos; b) determinou a invalidação da manifestação de evento 39, posto que intempestiva; c) com a preclusão da decisão, determinou a remessa dos autos à conclusão para análise das provas pleiteadas pelas partes. A parte embargada opôs embargos de declaração (evento 55). Contrarrazões (evento 60). Acolhidos os embargos de declaração de evento 60 tão somente para o fim de sanar o erro material apontado quanto ao termo final do prazo para manifestação da parte embargada e negado provimento no tocante ao mérito (evento 62). Intimadas (evento 64), ambas as partes renunciaram ao prazo(eventos 65 e 66). Proferida decisão saneadora de evento 68, que: a) declarou o feito saneado; b) fixou os pontos controvertidos; c) distribuiu o ônus da prova; d) deferiu a juntada de novos documentos pelas partes; e) deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas que ainda serão arroladas por ambas as partes; f) determinou a intimação de ambas as partes para arrolar testemunhas e manifestar seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial; g) determinou a intimação da parte embargada para esclarecer o tipo de perícia que pretende que seja realizada; h) concedeu prazo para solicitação de ajustes e/ou esclarecimentos. O embargante arrolou 02 (duas) testemunhas e pugnou pela realização da audiência de forma telepresencial (evento 71). A parte embargada esclareceu que pretende a produção de perícia grafotécnica e pugnou pela dilação de prazo para arrolar testemunhas (evento 72). Concessão de prazo à parte embargada para arrolar testemunhas, deferida a produção de perícia a ser realizada por grafotécnico, nomeado perito para tanto, determinada a intimação das partes para apresentação de quesitos, fixados quesitos pelo Juízo, determinada a intimação do perito para apresentar proposta de honorários e intimação da embargada para pagamento (evento 74). O embargante informou que já apresentou rol de testemunhas e indicou assistente técnico (evento 77). A embargada permaneceu inerte (evento 78). Proferido despacho de evento 80, que: a) reputou preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal pela parte embargada; b) designou audiência de instrução telepresencial para oitiva de 02 testemunhas arroladas pelo embargante; c) ressaltou que cabe ao procurador promover a intimação das testemunhas arroladas; d) dispensou o comparecimento das partes. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de quesitos pela parte embargada (evento 83).A embargada sustentou que os quesitos fixados pelo Juízo são suficientes e pugnou pela extensão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida nos autos em apenso (evento 89). Proposta de honorários periciais (evento 92). Concessão de prazo à parte embargada para comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita (evento 94). Substabelecimento (evento 97). A embargada pugnou pela concessão de prazo para comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita (evento 101), deferida pelo ato ordinatório de evento 102. Substabelecimento (evento 104). A embargada pugnou pela concessão de prazo para comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita (evento 109). Ato ordinatório de análise de processo com audiência designada (evento 110). Concedido prazo adicional à parte embargada para comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita e determinado que se aguarde a realização da audiência de instrução designada (evento 112). Substabelecimento (evento 115). Em audiência de instrução foi realizada a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte embargante e determinado que se aguarde o decurso do prazo da intimação de eventos 113 e 114 (eventos 117 e 118). A embargada juntou documentos (evento 121). Concedido à parte embargada os benefícios da gratuidade judiciária, ressaltando que não possui efeito retroativo, de modo que os honorários periciais deverão ser custeados por ela (evento 123). Intimada para pagamento (evento 128), a embargada permaneceuinerte (evento 132). Reputado preclusa a produção de prova pericial, anunciado o julgamento antecipado do feito e determinado intimação das partes para apresentação de alegações finais (evento 134). Alegações finais (eventos 137 e 138). Convertido o julgamento em diligência e determinado que a secretaria junte aos autos cópia completa do depoimento integral da testemunha Marcelo José Ramos (evento 144). Certificado o cumprimento da determinação (evento 145). Ambas as partes apresentaram alegações finais (eventos 148 e 149). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. MÉRITO. Ausentes preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, bem como presentes as condições da ação e já anunciado o julgamento do feito, passo à deliberação de mérito. Narra o embargante que as notas promissórias que embasam a execução de título extrajudicial em apenso já foram quitadas em 27 de outubro de 2020. Assim, note-se que a controvérsia reside no seguinte fato: a quitação ou não das notas promissórias emitidas em 24/10/2019 e 25/11/2019, ambas com vencimento em 24/04/2020, nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente. Realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo embargante, Sr. Reinaldo Ribeiro de Almeida, relatou que, há cerca de oito anos, começou a realizar empréstimos de dinheiro a juros para Pedro utilizando recursos provenientes de uma herança. Afirmou que Pedro sempre honrou os pagamentos corretamente, embora nem sempre nas datas exatas acordadas. Detalhou que, na última transação comercial entre ambos, emprestou a quantia de R$ 50.000,00, que foi integralmente quitada por Pedro em dinheiro vivo e de formaparcelada (um pagamento de R$ 10.000,00, dois de R$ 15.000,00 e uma parcela final de R$ 10.000,00 acrescida dos juros). Explicou que fornecia recibos parciais para cada pagamento e que emitiu um recibo de quitação total após o encerramento da dívida. Por fim, declarou que não presenciou nenhuma negociação ou pagamento de valores entre Pedro e Carmélia. Em seguida, a testemunha arrolada pelo embargante, Sr. Marcelo José Ramos, declarou ter prestado serviços de rua e externos (como serviços bancários, cobranças e idas ao fórum) ao embargante por cerca de seis meses no ano de 2019. Em relação aos fatos, afirmou que realizou pagamentos em dinheiro a Carmélia (embargada) a pedido de Pedro entre os anos de 2019 e 2020. Relatou ter ido ao local algumas vezes com Pedro (que ficava no carro) e cerca de duas ou três vezes sozinho para entregar os valores, que vinham em envelopes e somavam em torno de R$ 1.000,00 a R$ 1.200,00 por vez. Informou que as entregas eram feitas em uma casa de madeira na Avenida Humaitá, onde acredita que Carmélia vinha de uma casa nos fundos. Declarou também que nunca pegou recibos dessas entregas, pois Pedro dizia que os obteria posteriormente, e afirmou não saber o valor total ou outros detalhes da dívida. Embora os depoimentos prestados pelas testemunhas não sejam suficientes para comprovar a efetiva quitação dos títulos cobrados pela embargada, denota-se que o embargante apresentou recibos assinados pela embargada dando quitação às notas promissórias "emitidas em favor de Camelia C. Martins no valor de R$ 20.000,00 – vinte mil reais e R$ 10.000,00 – dez mil reais": (evento 1.5)Denota-se ainda que a parte embargada não impugnou as alegações iniciais, nem mesmo a assinatura aposta no documento acima e, embora tenha pleiteado a realização de perícia grafotécnica, deixou de recolher os honorários periciais para tanto, razão pela qual foi declarada preclusa a sua produção (evento 134). Nesse mesmo sentido, considerando que o fundamento principal para estes embargos à execução é a quitação da dívida, a comprovação da ausência de veracidade da assinatura constante no recibo apresentado pelo embargante, referente ao pagamento dos títulos executados, competia, assim, à embargada, a qual não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto. Por outro lado, a parte embargante apresentou fatos constitutivos do seu direito. Não se ignora que sem a produção de prova pericial não é possível aferir, com certeza, que a assinatura constante no recibo foi redigida pela embargada, mas fato é que esta deixou de recolher as custas necessárias para a produção da perícia grafotécnica deferida anteriormente. Diante do exposto, considerando que a embargada deu quitação aos títulos executados, mediante a assinatura do recibo constante no corpo desta senteça, devem ser julgados procedentes estes embargos à execução para o fim de reconhecer a quitação da dívida. Em casos similares, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SEGUNDA PARCELA PAGA APÓS O PRAZO ESTIPULADO. EXEQUENTE QUE OUTORGOU PLENA E INTEGRAL QUITAÇÃO DO CONTRATO COMO UM TODO. RECIBO QUE DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM SUA INTEGRALIDADE, E NÃO APENAS NA PARTE QUE INTERESSA A UM DOS CONTRATANTES. BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 112, 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL INCLUÍDA NA QUITAÇÃO. FRASE DE GEROU MARGEM A INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE AFASTA A MÁ-FÉ DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO E PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DOS INCISOS II E III DO ART. 924 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. Inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008325-92.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO DE CESSÃO E ACERTO DE CONTAS – SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, RECONHECENDO A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DO EMBARGADO DE QUE O RECIBO APRESENTADO NÃO CORRESPONDE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA ORA EXECUTADA, MAS DE OUTRO NEGÓCIO REALIZADO COM O EXECUTADO/EMBARGANTE – INOCORRÊNCIA – PROVAS REALIZADAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR O ALEGADO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADES DA SENTENÇA – JUIZA QUE, EM QUE PESE TENHA AFIRMADO QUE A MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO TENHA SIDO APRESENTADA EM MOMENTO INOPORTUNO, ANALISOU TODOS OS FATOS ALEGADOS E PROVAS PRODUZIDAS AO JULGAR A CAUSA – INOCORRÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA MAGISTRADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043199-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.04.2019) 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por PEDRO JOSE FERREIRA em face de CARMELIA CANDIDA MARTINS, para o fim de reconhecer a inexequibilidade do título objeto da execução n° 0012944- 30.2021.8.16.0017 e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a execução, com amparo no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Não obstante, resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da assistência judiciária gratuita concedida no evento 123. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia,artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença nos autos de execução. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARMELIA CANDIDA MARTINS

Autor PEDRO JOSE FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 106233/PR

RAPHAEL YURY ALVES SILVA

OAB: 85617/PR

BEATRIZ GISELE DE ALMEIDA URGNANI

OAB: 84253/PR

LUCIANO RODRIGUES FERREIRA

OAB: 46544/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

AUTOS N° 0012723-13.2022.8.16.0017 1. PEDRO JOSÉ FERREIRA opôs embargos à execução em face da ação de execução de título extrajudicial (autos n. 0012944-30.2021.8.16.0017), ajuizada por CARMELIA CANDIDA MARTINS. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como pela suspensão da execução de n. 0012944-30.2021.8.16.0017. Ao final, requereu a total procedência dos presentes embargos, para o fim de determinar a extinção do processo principal de execução, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Apensado ao processo n. 0012944-30.2021.8.16.0017 (evento 05). Determinada a intimação do embargante para comprovar, documentalmente, sua condição de pobreza (evento 8.1). Intimado, o embargante juntou documentos aos autos (evento 11.1/11.5). Proferido despacho de evento 15.1, que: a) concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao embargante; b) recebeu os embargos com efeito suspensivo, determinando a suspensão dos autos de execução de título extrajudicial sob n. 0012944- 30.2021.8.16.0017 até o julgamento dos presentes embargos; c) determinou a remessa ao CEJUSC, a citação da embargada e demais diligências. Audiência de conciliação designada (evento 21.1). Intimadas (evento 26), ambas as partes renunciaram ao prazo (eventos 27 e 29). Juntada de substabelecimento pela embargada (evento 30.1/30.2). Audiência de conciliação infrutífera (evento 32.1/32.2). Certificado o início do prazo para apresentação de contestação (evento 33.1). Certificado o decurso do prazo da embargada para apresentação de impugnação aos embargos (evento 36.1).A embargada informou que os procuradores Beatriz G. de Almeida Urgnani e Milton de Oliveira Ruiz Junior encontram-se afastados de suas atividades laborais por 30 dias, sendo que a advogada Ana Beatriz de Oliveira Santos fora substabelecida para o ato da audiência de conciliação e na referida data houve o falecimento de sua avó. Requer a suspensão do prazo desde 20/04/2023, devendo ser retomado a partir de 20/05/2023 (evento 38.1/38.4). A embargada ofereceu impugnação aos embargos no evento 39.1, sustentando, em suma, que os recibos não correspondem aos títulos cobrados. Proferido despacho de evento 40.1, que: a) reputou suprida a falta de citação em razão do comparecimento espontâneo da parte embargada; b) reconheceu a preclusão da oportunidade de manifestação da embargada sobre o mérito dos embargos, salientando que nos embargos à execução não se aplicam os efeitos da revelia; c) determinou a intimação das partes para especificação de provas. A embargada pugnou pela oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de documentos (evento 43.1). O embargante pugnou pela oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (evento 44.1). A parte embargada juntou procuração (evento 50.2). Proferida decisão de evento 52, que: a) indeferiu o pedido de reabertura de prazo para impugnação aos embargos; b) determinou a invalidação da manifestação de evento 39, posto que intempestiva; c) com a preclusão da decisão, determinou a remessa dos autos à conclusão para análise das provas pleiteadas pelas partes. A parte embargada opôs embargos de declaração (evento 55). Contrarrazões (evento 60). Acolhidos os embargos de declaração de evento 60 tão somente para o fim de sanar o erro material apontado quanto ao termo final do prazo para manifestação da parte embargada e negado provimento no tocante ao mérito (evento 62). Intimadas (evento 64), ambas as partes renunciaram ao prazo(eventos 65 e 66). Proferida decisão saneadora de evento 68, que: a) declarou o feito saneado; b) fixou os pontos controvertidos; c) distribuiu o ônus da prova; d) deferiu a juntada de novos documentos pelas partes; e) deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas que ainda serão arroladas por ambas as partes; f) determinou a intimação de ambas as partes para arrolar testemunhas e manifestar seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial; g) determinou a intimação da parte embargada para esclarecer o tipo de perícia que pretende que seja realizada; h) concedeu prazo para solicitação de ajustes e/ou esclarecimentos. O embargante arrolou 02 (duas) testemunhas e pugnou pela realização da audiência de forma telepresencial (evento 71). A parte embargada esclareceu que pretende a produção de perícia grafotécnica e pugnou pela dilação de prazo para arrolar testemunhas (evento 72). Concessão de prazo à parte embargada para arrolar testemunhas, deferida a produção de perícia a ser realizada por grafotécnico, nomeado perito para tanto, determinada a intimação das partes para apresentação de quesitos, fixados quesitos pelo Juízo, determinada a intimação do perito para apresentar proposta de honorários e intimação da embargada para pagamento (evento 74). O embargante informou que já apresentou rol de testemunhas e indicou assistente técnico (evento 77). A embargada permaneceu inerte (evento 78). Proferido despacho de evento 80, que: a) reputou preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal pela parte embargada; b) designou audiência de instrução telepresencial para oitiva de 02 testemunhas arroladas pelo embargante; c) ressaltou que cabe ao procurador promover a intimação das testemunhas arroladas; d) dispensou o comparecimento das partes. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de quesitos pela parte embargada (evento 83).A embargada sustentou que os quesitos fixados pelo Juízo são suficientes e pugnou pela extensão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida nos autos em apenso (evento 89). Proposta de honorários periciais (evento 92). Concessão de prazo à parte embargada para comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita (evento 94). Substabelecimento (evento 97). A embargada pugnou pela concessão de prazo para comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita (evento 101), deferida pelo ato ordinatório de evento 102. Substabelecimento (evento 104). A embargada pugnou pela concessão de prazo para comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita (evento 109). Ato ordinatório de análise de processo com audiência designada (evento 110). Concedido prazo adicional à parte embargada para comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita e determinado que se aguarde a realização da audiência de instrução designada (evento 112). Substabelecimento (evento 115). Em audiência de instrução foi realizada a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte embargante e determinado que se aguarde o decurso do prazo da intimação de eventos 113 e 114 (eventos 117 e 118). A embargada juntou documentos (evento 121). Concedido à parte embargada os benefícios da gratuidade judiciária, ressaltando que não possui efeito retroativo, de modo que os honorários periciais deverão ser custeados por ela (evento 123). Intimada para pagamento (evento 128), a embargada permaneceuinerte (evento 132). Reputado preclusa a produção de prova pericial, anunciado o julgamento antecipado do feito e determinado intimação das partes para apresentação de alegações finais (evento 134). Alegações finais (eventos 137 e 138). Convertido o julgamento em diligência e determinado que a secretaria junte aos autos cópia completa do depoimento integral da testemunha Marcelo José Ramos (evento 144). Certificado o cumprimento da determinação (evento 145). Ambas as partes apresentaram alegações finais (eventos 148 e 149). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. MÉRITO. Ausentes preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, bem como presentes as condições da ação e já anunciado o julgamento do feito, passo à deliberação de mérito. Narra o embargante que as notas promissórias que embasam a execução de título extrajudicial em apenso já foram quitadas em 27 de outubro de 2020. Assim, note-se que a controvérsia reside no seguinte fato: a quitação ou não das notas promissórias emitidas em 24/10/2019 e 25/11/2019, ambas com vencimento em 24/04/2020, nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente. Realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo embargante, Sr. Reinaldo Ribeiro de Almeida, relatou que, há cerca de oito anos, começou a realizar empréstimos de dinheiro a juros para Pedro utilizando recursos provenientes de uma herança. Afirmou que Pedro sempre honrou os pagamentos corretamente, embora nem sempre nas datas exatas acordadas. Detalhou que, na última transação comercial entre ambos, emprestou a quantia de R$ 50.000,00, que foi integralmente quitada por Pedro em dinheiro vivo e de formaparcelada (um pagamento de R$ 10.000,00, dois de R$ 15.000,00 e uma parcela final de R$ 10.000,00 acrescida dos juros). Explicou que fornecia recibos parciais para cada pagamento e que emitiu um recibo de quitação total após o encerramento da dívida. Por fim, declarou que não presenciou nenhuma negociação ou pagamento de valores entre Pedro e Carmélia. Em seguida, a testemunha arrolada pelo embargante, Sr. Marcelo José Ramos, declarou ter prestado serviços de rua e externos (como serviços bancários, cobranças e idas ao fórum) ao embargante por cerca de seis meses no ano de 2019. Em relação aos fatos, afirmou que realizou pagamentos em dinheiro a Carmélia (embargada) a pedido de Pedro entre os anos de 2019 e 2020. Relatou ter ido ao local algumas vezes com Pedro (que ficava no carro) e cerca de duas ou três vezes sozinho para entregar os valores, que vinham em envelopes e somavam em torno de R$ 1.000,00 a R$ 1.200,00 por vez. Informou que as entregas eram feitas em uma casa de madeira na Avenida Humaitá, onde acredita que Carmélia vinha de uma casa nos fundos. Declarou também que nunca pegou recibos dessas entregas, pois Pedro dizia que os obteria posteriormente, e afirmou não saber o valor total ou outros detalhes da dívida. Embora os depoimentos prestados pelas testemunhas não sejam suficientes para comprovar a efetiva quitação dos títulos cobrados pela embargada, denota-se que o embargante apresentou recibos assinados pela embargada dando quitação às notas promissórias "emitidas em favor de Camelia C. Martins no valor de R$ 20.000,00 – vinte mil reais e R$ 10.000,00 – dez mil reais": (evento 1.5)Denota-se ainda que a parte embargada não impugnou as alegações iniciais, nem mesmo a assinatura aposta no documento acima e, embora tenha pleiteado a realização de perícia grafotécnica, deixou de recolher os honorários periciais para tanto, razão pela qual foi declarada preclusa a sua produção (evento 134). Nesse mesmo sentido, considerando que o fundamento principal para estes embargos à execução é a quitação da dívida, a comprovação da ausência de veracidade da assinatura constante no recibo apresentado pelo embargante, referente ao pagamento dos títulos executados, competia, assim, à embargada, a qual não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto. Por outro lado, a parte embargante apresentou fatos constitutivos do seu direito. Não se ignora que sem a produção de prova pericial não é possível aferir, com certeza, que a assinatura constante no recibo foi redigida pela embargada, mas fato é que esta deixou de recolher as custas necessárias para a produção da perícia grafotécnica deferida anteriormente. Diante do exposto, considerando que a embargada deu quitação aos títulos executados, mediante a assinatura do recibo constante no corpo desta senteça, devem ser julgados procedentes estes embargos à execução para o fim de reconhecer a quitação da dívida. Em casos similares, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SEGUNDA PARCELA PAGA APÓS O PRAZO ESTIPULADO. EXEQUENTE QUE OUTORGOU PLENA E INTEGRAL QUITAÇÃO DO CONTRATO COMO UM TODO. RECIBO QUE DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM SUA INTEGRALIDADE, E NÃO APENAS NA PARTE QUE INTERESSA A UM DOS CONTRATANTES. BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 112, 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL INCLUÍDA NA QUITAÇÃO. FRASE DE GEROU MARGEM A INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE AFASTA A MÁ-FÉ DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO E PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DOS INCISOS II E III DO ART. 924 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. Inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008325-92.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO DE CESSÃO E ACERTO DE CONTAS – SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, RECONHECENDO A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DO EMBARGADO DE QUE O RECIBO APRESENTADO NÃO CORRESPONDE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA ORA EXECUTADA, MAS DE OUTRO NEGÓCIO REALIZADO COM O EXECUTADO/EMBARGANTE – INOCORRÊNCIA – PROVAS REALIZADAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR O ALEGADO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADES DA SENTENÇA – JUIZA QUE, EM QUE PESE TENHA AFIRMADO QUE A MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO TENHA SIDO APRESENTADA EM MOMENTO INOPORTUNO, ANALISOU TODOS OS FATOS ALEGADOS E PROVAS PRODUZIDAS AO JULGAR A CAUSA – INOCORRÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA MAGISTRADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043199-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.04.2019) 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por PEDRO JOSE FERREIRA em face de CARMELIA CANDIDA MARTINS, para o fim de reconhecer a inexequibilidade do título objeto da execução n° 0012944- 30.2021.8.16.0017 e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a execução, com amparo no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Não obstante, resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da assistência judiciária gratuita concedida no evento 123. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia,artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença nos autos de execução. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO