Detalhe do processo

0012722-55.2025.5.15.0064

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012722-55.2025.5.15.0064 AUTOR: YBASSAN PAULO GASPAR RIBEIRO RÉU: 27.568.589 EDUARDO BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551be45 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM DESPACHO Vistos, etc. Id bdeeae1: Trata-se de manifestação apresentada pelo Reclamante na qual alega nulidade ou vício decorrente da ausência de sua intimação pessoal a respeito da data, horário e local designados para a realização da perícia técnica. Analisando o processo verifica-se que o patrono constituído pelo Reclamante foi devidamente notificado do agendamento da perícia via Diário Eletrônico. Com fulcro na legislação processual aplicável e na jurisprudência consolidada sobre a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho: Desnecessidade de Intimação Pessoal do Reclamante: No processo do trabalho, a notificação expedida ao advogado regularmente constituído nos autos, conferindo-lhe poderes de representação, supre a necessidade de intimação pessoal da parte para o comparecimento à perícia técnica. O patrono tem o dever processual de dar ciência ao seu cliente sobre a data e o local do exame pericial. Inexistência de Nulidade Processual: Nos termos do art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), só haverá nulidade quando resultar dos atos praticados manifesto prejuízo às partes litigantes. Havendo regular notificação do causídico, não se cogita cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Responsabilidade das Partes: Incumbe ao procurador da parte informar o Reclamante quanto ao comparecimento e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência determinada pelo juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade e renovação do ato pericial com base na alegada falta de intimação pessoal do autor. A fim de sanar a questão e garantir a ampla instrução probatória, concedo ao Reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para que justifique de forma comprovada eventual motivo de força maior ou impedimento grave que tenha inviabilizado seu comparecimento, sob pena de preclusão e encerramento da instrução no tocante à prova pericial. No mais, designo audiência Instrução por videoconferência para 03/11/2027 08:30 horas. LINK DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS (plataforma ZOOM): https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81787028255?pwd=nKShNYfMGW7tBtzyw7dZdmKoVL6QCv.1 ID da reunião: 81787028255 Senha de acesso: 632255 Como acessar: Computador/Notebook: acesse o link, preferencialmente, pelo navegador Google Chrome. Neste caso não há necessidade de baixar programas pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Celular/Tablet: Instale o aplicativo ZOOM. Obrigatório habilitar áudio e câmera ao entrar na audiência. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante precisar falar. Consulta da pauta: as pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT/15ª Região, pelo link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/ Comunicação: cabe aos advogados informar seus clientes sobre a audiência e as instruções de acesso, bem como sobre as consequências na hipótese de ausência. Comparecimento: as partes devem comparecer à audiência. A parte reclamada pode ser representada por preposto com conhecimento dos fatos. A ausência pode gerar consequências legais (artigo 844 da CLT). A ausência da parte reclamada implica confissão quanto à matéria de fato. A ausência da parte reclamante implica confissão quanto à matéria de fato. Testemunhas: as testemunhas deverão comparecer espontaneamente. Sendo necessária a intimação de testemunhas, deverão os senhores advogados procederem na forma do art. 455 do CPC. Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. Horário: acesse a sala virtual pelo menos 5 minutos antes do horário marcado. Conciliação: na hipótese de as partes alcançarem uma composição amigável, os termos da avença deverão ser imediatamente submetidos aos autos (tipo de petição: Acordo) para apreciação e eventual homologação judicial. Informa-se, desde logo, que, caso o acordo seja homologado antes da data aprazada, a audiência será automaticamente retirada de pauta, dispensando-se o comparecimento das partes e de seus advogados. Juízo 100% Digital: a parte reclamada poderá se manifestar sobre a opção pelo “Juízo 100% Digital”. O silêncio importará anuência.As intimações continuarão a ser feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Registro da Audiência: a audiência será registrada em ata, que estará disponível na tela durante o ato. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de julho de 2026 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YBASSAN PAULO GASPAR RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu 27.568.589 EDUARDO BATISTA DA SILVA

Autor AIRES URAGUTI JUNIOR

Autor YBASSAN PAULO GASPAR RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON CURTI

OAB: 106434/SP

MAURO FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA

OAB: 100503/SP

VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI

OAB: 493232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012722-55.2025.5.15.0064 AUTOR: YBASSAN PAULO GASPAR RIBEIRO RÉU: 27.568.589 EDUARDO BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551be45 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM DESPACHO Vistos, etc. Id bdeeae1: Trata-se de manifestação apresentada pelo Reclamante na qual alega nulidade ou vício decorrente da ausência de sua intimação pessoal a respeito da data, horário e local designados para a realização da perícia técnica. Analisando o processo verifica-se que o patrono constituído pelo Reclamante foi devidamente notificado do agendamento da perícia via Diário Eletrônico. Com fulcro na legislação processual aplicável e na jurisprudência consolidada sobre a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho: Desnecessidade de Intimação Pessoal do Reclamante: No processo do trabalho, a notificação expedida ao advogado regularmente constituído nos autos, conferindo-lhe poderes de representação, supre a necessidade de intimação pessoal da parte para o comparecimento à perícia técnica. O patrono tem o dever processual de dar ciência ao seu cliente sobre a data e o local do exame pericial. Inexistência de Nulidade Processual: Nos termos do art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), só haverá nulidade quando resultar dos atos praticados manifesto prejuízo às partes litigantes. Havendo regular notificação do causídico, não se cogita cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Responsabilidade das Partes: Incumbe ao procurador da parte informar o Reclamante quanto ao comparecimento e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência determinada pelo juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade e renovação do ato pericial com base na alegada falta de intimação pessoal do autor. A fim de sanar a questão e garantir a ampla instrução probatória, concedo ao Reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para que justifique de forma comprovada eventual motivo de força maior ou impedimento grave que tenha inviabilizado seu comparecimento, sob pena de preclusão e encerramento da instrução no tocante à prova pericial. No mais, designo audiência Instrução por videoconferência para 03/11/2027 08:30 horas. LINK DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS (plataforma ZOOM): https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81787028255?pwd=nKShNYfMGW7tBtzyw7dZdmKoVL6QCv.1 ID da reunião: 81787028255 Senha de acesso: 632255 Como acessar: Computador/Notebook: acesse o link, preferencialmente, pelo navegador Google Chrome. Neste caso não há necessidade de baixar programas pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Celular/Tablet: Instale o aplicativo ZOOM. Obrigatório habilitar áudio e câmera ao entrar na audiência. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante precisar falar. Consulta da pauta: as pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT/15ª Região, pelo link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/ Comunicação: cabe aos advogados informar seus clientes sobre a audiência e as instruções de acesso, bem como sobre as consequências na hipótese de ausência. Comparecimento: as partes devem comparecer à audiência. A parte reclamada pode ser representada por preposto com conhecimento dos fatos. A ausência pode gerar consequências legais (artigo 844 da CLT). A ausência da parte reclamada implica confissão quanto à matéria de fato. A ausência da parte reclamante implica confissão quanto à matéria de fato. Testemunhas: as testemunhas deverão comparecer espontaneamente. Sendo necessária a intimação de testemunhas, deverão os senhores advogados procederem na forma do art. 455 do CPC. Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. Horário: acesse a sala virtual pelo menos 5 minutos antes do horário marcado. Conciliação: na hipótese de as partes alcançarem uma composição amigável, os termos da avença deverão ser imediatamente submetidos aos autos (tipo de petição: Acordo) para apreciação e eventual homologação judicial. Informa-se, desde logo, que, caso o acordo seja homologado antes da data aprazada, a audiência será automaticamente retirada de pauta, dispensando-se o comparecimento das partes e de seus advogados. Juízo 100% Digital: a parte reclamada poderá se manifestar sobre a opção pelo “Juízo 100% Digital”. O silêncio importará anuência.As intimações continuarão a ser feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Registro da Audiência: a audiência será registrada em ata, que estará disponível na tela durante o ato. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de julho de 2026 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YBASSAN PAULO GASPAR RIBEIRO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012722-55.2025.5.15.0064 AUTOR: YBASSAN PAULO GASPAR RIBEIRO RÉU: 27.568.589 EDUARDO BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551be45 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM DESPACHO Vistos, etc. Id bdeeae1: Trata-se de manifestação apresentada pelo Reclamante na qual alega nulidade ou vício decorrente da ausência de sua intimação pessoal a respeito da data, horário e local designados para a realização da perícia técnica. Analisando o processo verifica-se que o patrono constituído pelo Reclamante foi devidamente notificado do agendamento da perícia via Diário Eletrônico. Com fulcro na legislação processual aplicável e na jurisprudência consolidada sobre a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho: Desnecessidade de Intimação Pessoal do Reclamante: No processo do trabalho, a notificação expedida ao advogado regularmente constituído nos autos, conferindo-lhe poderes de representação, supre a necessidade de intimação pessoal da parte para o comparecimento à perícia técnica. O patrono tem o dever processual de dar ciência ao seu cliente sobre a data e o local do exame pericial. Inexistência de Nulidade Processual: Nos termos do art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), só haverá nulidade quando resultar dos atos praticados manifesto prejuízo às partes litigantes. Havendo regular notificação do causídico, não se cogita cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Responsabilidade das Partes: Incumbe ao procurador da parte informar o Reclamante quanto ao comparecimento e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência determinada pelo juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade e renovação do ato pericial com base na alegada falta de intimação pessoal do autor. A fim de sanar a questão e garantir a ampla instrução probatória, concedo ao Reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para que justifique de forma comprovada eventual motivo de força maior ou impedimento grave que tenha inviabilizado seu comparecimento, sob pena de preclusão e encerramento da instrução no tocante à prova pericial. No mais, designo audiência Instrução por videoconferência para 03/11/2027 08:30 horas. LINK DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS (plataforma ZOOM): https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81787028255?pwd=nKShNYfMGW7tBtzyw7dZdmKoVL6QCv.1 ID da reunião: 81787028255 Senha de acesso: 632255 Como acessar: Computador/Notebook: acesse o link, preferencialmente, pelo navegador Google Chrome. Neste caso não há necessidade de baixar programas pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Celular/Tablet: Instale o aplicativo ZOOM. Obrigatório habilitar áudio e câmera ao entrar na audiência. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante precisar falar. Consulta da pauta: as pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT/15ª Região, pelo link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/ Comunicação: cabe aos advogados informar seus clientes sobre a audiência e as instruções de acesso, bem como sobre as consequências na hipótese de ausência. Comparecimento: as partes devem comparecer à audiência. A parte reclamada pode ser representada por preposto com conhecimento dos fatos. A ausência pode gerar consequências legais (artigo 844 da CLT). A ausência da parte reclamada implica confissão quanto à matéria de fato. A ausência da parte reclamante implica confissão quanto à matéria de fato. Testemunhas: as testemunhas deverão comparecer espontaneamente. Sendo necessária a intimação de testemunhas, deverão os senhores advogados procederem na forma do art. 455 do CPC. Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. Horário: acesse a sala virtual pelo menos 5 minutos antes do horário marcado. Conciliação: na hipótese de as partes alcançarem uma composição amigável, os termos da avença deverão ser imediatamente submetidos aos autos (tipo de petição: Acordo) para apreciação e eventual homologação judicial. Informa-se, desde logo, que, caso o acordo seja homologado antes da data aprazada, a audiência será automaticamente retirada de pauta, dispensando-se o comparecimento das partes e de seus advogados. Juízo 100% Digital: a parte reclamada poderá se manifestar sobre a opção pelo “Juízo 100% Digital”. O silêncio importará anuência.As intimações continuarão a ser feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Registro da Audiência: a audiência será registrada em ata, que estará disponível na tela durante o ato. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de julho de 2026 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 27.568.589 EDUARDO BATISTA DA SILVA