Detalhe do processo

0012722-46.2023.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012722-46.2023.5.15.0122 AUTOR: JAQUELINE APARECIDA DE CRISTINO OSORIO RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33e5939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JAQUELINE APARECIDA DE CRISTINO OSORIO, já qualificada nos autos, ajuizou em 27-11-2023, ação trabalhista em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de carregadora de armazém (ajudante operacional), no período de 17-06-2021 a 14-10-2023, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 164.240,00. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 277faec. Preliminarmente, argui carência da ação. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. b8281c5, e perícia médica, laudo ID. 734845b. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Carência de ação A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito. MÉRITO Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00, indenização pelo período de estabilidade e indenização por dano material. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo concausal entre a doença da reclamante e o labor por ela realizou na reclamada, inexistindo incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral (ID. 734845b). Pois bem, tendo em vista que os peritos analisaram todos os documentos constantes dos autos, levaram em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, que o perito médio ainda realizou exame clínico na parte autora, não tendo as conclusões periciais sido elididas por qualquer meio de prova, acolho os laudos periciais, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que a reclamante desempenhava a função de carregadora de armazém (ajudante operacional) e realizava movimentação de caixas, estando ela exposta a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois conforme laudo pericial, a parte autora flexionava constantemente a coluna lombar em posições antiergonômicas, sobretudo nos momentos em que pegava que pegava produtos ou caixas do palete e, na sequência, alocava nas prateleiras, o que revela a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde da empregada, de forma a evitar a ocorrência de acidentes. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 15.000,00, considerando que o nexo foi de concausa. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. Conforme laudo pericial, a reclamante não teve perda da capacidade laborativa. Por outro, considerando o dano ocasionado à parte autora até então, é razoável fixar-se que o reclamante teve gastos de R$ 5.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como pela metade dos gastos que a reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde e etc), mediante prévia comprovação das despesas. Indenização substitutiva relativa ao período estabilidade Conforme Tema 125 do C. TST, “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Portanto, a parte autora era detentora da garantia de emprego a que se refere o artigo 118 da lei n. 8.213/91, porém, como o período de estabilidade já se encontra exaurido, deve ser aplicada a súmula nº 396, I, do TST, segundo a qual não é assegurada ao reclamante a nulidade da dispensa com sua consequente reintegração no emprego, mas somente o pagamento do salário e dos demais consectários legais relativos ao período: Súmula nº 396 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva consistente nos salários, 13o salário e férias + 1/3 do período de 08-09-2023 a 08-09-2024. A reclamada deverá ainda, realizar os depósitos do FGTS com acréscimo de 40% de 08-09-2023 a 08-09-2024 na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da ruptura contratual já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade A reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e perigosas sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. b8281c5, que a reclamante exercia atividades em condições de insalubridade em grau médio. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Nulidade acordo de compensação/banco de horas. Horas extras. Labor em dias de folga e feriados. A reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 05h20 às 14h48, e fazia diversas dobras de turno/folgas trabalhadas por mês, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia a nulidade do acordo de compensação/banco de horas, e o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos o acordo de compensação (ID. ab64365 e ss.), e os controles de jornada (ID. 8cdfe2c e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira. Todavia, restou comprovado que a reclamante laborou em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT, o que acarreta na nulidade do acordo de compensação/banco de horas. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno as reclamadas a pagarem à autora as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro pelo eventual labor em domingos, folgas e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Restituição de descontos O reclamante postula a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de contribuição assistencial. A reclamada se insurge, defendendo a regularidade dos descontos. Analiso. Aplica-se ao caso o entendimento vertido na tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do STF que assim dispõe: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os recibos de pagamento anexados aos autos pela reclamada revelam que ela descontava dos salários da parte autora valores a título de contribuição assistencial e, portanto, o reclamante tinha ciência dos descontos realizados e não há provas de que ele apresentou oposição, ônus que lhe incumbia e do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido. Aplicação do artigo 467 da CLT Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação do artigo 467 da CLT. Rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme TRCT ID. 576e5d6, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 08-09-2023 e as verbas rescisórias foram pagas em 18-09-2023, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, e em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, ambas sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00 para cada perito. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JAQUELINE APARECIDA DE CRISTINO OSORIO em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00; b) R$ 5.000,00 pelos gastos que a reclamante teve até então, sendo responsabilidade da reclamada responder também por metade dos gastos que a obreira vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde e etc), mediante prévia comprovação das despesas; c) salários, 13o salário e férias + 1/3 do período de 08-09-2023 a 08-09-2024; d) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro pelo eventual labor em domingos, folgas e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. A reclamada deverá ainda, realizar os depósitos do FGTS com acréscimo de 40% de 08-09-2023 a 08-09-2024 na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da ruptura contratual já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.928,24, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 96.412,06. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 para cada perito, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE APARECIDA DE CRISTINO OSORIO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO PAVANELLI

Autor GILBERTO MILANI

Autor JAQUELINE APARECIDA DE CRISTINO OSORIO

Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES

OAB: 321975/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012722-46.2023.5.15.0122 AUTOR: JAQUELINE APARECIDA DE CRISTINO OSORIO RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33e5939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JAQUELINE APARECIDA DE CRISTINO OSORIO, já qualificada nos autos, ajuizou em 27-11-2023, ação trabalhista em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de carregadora de armazém (ajudante operacional), no período de 17-06-2021 a 14-10-2023, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 164.240,00. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 277faec. Preliminarmente, argui carência da ação. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. b8281c5, e perícia médica, laudo ID. 734845b. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Carência de ação A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito. MÉRITO Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00, indenização pelo período de estabilidade e indenização por dano material. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo concausal entre a doença da reclamante e o labor por ela realizou na reclamada, inexistindo incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral (ID. 734845b). Pois bem, tendo em vista que os peritos analisaram todos os documentos constantes dos autos, levaram em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, que o perito médio ainda realizou exame clínico na parte autora, não tendo as conclusões periciais sido elididas por qualquer meio de prova, acolho os laudos periciais, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que a reclamante desempenhava a função de carregadora de armazém (ajudante operacional) e realizava movimentação de caixas, estando ela exposta a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois conforme laudo pericial, a parte autora flexionava constantemente a coluna lombar em posições antiergonômicas, sobretudo nos momentos em que pegava que pegava produtos ou caixas do palete e, na sequência, alocava nas prateleiras, o que revela a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde da empregada, de forma a evitar a ocorrência de acidentes. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 15.000,00, considerando que o nexo foi de concausa. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. Conforme laudo pericial, a reclamante não teve perda da capacidade laborativa. Por outro, considerando o dano ocasionado à parte autora até então, é razoável fixar-se que o reclamante teve gastos de R$ 5.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como pela metade dos gastos que a reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde e etc), mediante prévia comprovação das despesas. Indenização substitutiva relativa ao período estabilidade Conforme Tema 125 do C. TST, “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Portanto, a parte autora era detentora da garantia de emprego a que se refere o artigo 118 da lei n. 8.213/91, porém, como o período de estabilidade já se encontra exaurido, deve ser aplicada a súmula nº 396, I, do TST, segundo a qual não é assegurada ao reclamante a nulidade da dispensa com sua consequente reintegração no emprego, mas somente o pagamento do salário e dos demais consectários legais relativos ao período: Súmula nº 396 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva consistente nos salários, 13o salário e férias + 1/3 do período de 08-09-2023 a 08-09-2024. A reclamada deverá ainda, realizar os depósitos do FGTS com acréscimo de 40% de 08-09-2023 a 08-09-2024 na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da ruptura contratual já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade A reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e perigosas sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. b8281c5, que a reclamante exercia atividades em condições de insalubridade em grau médio. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Nulidade acordo de compensação/banco de horas. Horas extras. Labor em dias de folga e feriados. A reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 05h20 às 14h48, e fazia diversas dobras de turno/folgas trabalhadas por mês, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia a nulidade do acordo de compensação/banco de horas, e o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos o acordo de compensação (ID. ab64365 e ss.), e os controles de jornada (ID. 8cdfe2c e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira. Todavia, restou comprovado que a reclamante laborou em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT, o que acarreta na nulidade do acordo de compensação/banco de horas. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno as reclamadas a pagarem à autora as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro pelo eventual labor em domingos, folgas e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Restituição de descontos O reclamante postula a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de contribuição assistencial. A reclamada se insurge, defendendo a regularidade dos descontos. Analiso. Aplica-se ao caso o entendimento vertido na tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do STF que assim dispõe: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os recibos de pagamento anexados aos autos pela reclamada revelam que ela descontava dos salários da parte autora valores a título de contribuição assistencial e, portanto, o reclamante tinha ciência dos descontos realizados e não há provas de que ele apresentou oposição, ônus que lhe incumbia e do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido. Aplicação do artigo 467 da CLT Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação do artigo 467 da CLT. Rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme TRCT ID. 576e5d6, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 08-09-2023 e as verbas rescisórias foram pagas em 18-09-2023, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, e em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, ambas sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00 para cada perito. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JAQUELINE APARECIDA DE CRISTINO OSORIO em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00; b) R$ 5.000,00 pelos gastos que a reclamante teve até então, sendo responsabilidade da reclamada responder também por metade dos gastos que a obreira vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde e etc), mediante prévia comprovação das despesas; c) salários, 13o salário e férias + 1/3 do período de 08-09-2023 a 08-09-2024; d) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro pelo eventual labor em domingos, folgas e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. A reclamada deverá ainda, realizar os depósitos do FGTS com acréscimo de 40% de 08-09-2023 a 08-09-2024 na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da ruptura contratual já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.928,24, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 96.412,06. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 para cada perito, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE APARECIDA DE CRISTINO OSORIO

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012722-46.2023.5.15.0122 AUTOR: JAQUELINE APARECIDA DE CRISTINO OSORIO RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33e5939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JAQUELINE APARECIDA DE CRISTINO OSORIO, já qualificada nos autos, ajuizou em 27-11-2023, ação trabalhista em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de carregadora de armazém (ajudante operacional), no período de 17-06-2021 a 14-10-2023, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 164.240,00. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 277faec. Preliminarmente, argui carência da ação. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. b8281c5, e perícia médica, laudo ID. 734845b. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Carência de ação A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito. MÉRITO Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00, indenização pelo período de estabilidade e indenização por dano material. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo concausal entre a doença da reclamante e o labor por ela realizou na reclamada, inexistindo incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral (ID. 734845b). Pois bem, tendo em vista que os peritos analisaram todos os documentos constantes dos autos, levaram em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, que o perito médio ainda realizou exame clínico na parte autora, não tendo as conclusões periciais sido elididas por qualquer meio de prova, acolho os laudos periciais, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que a reclamante desempenhava a função de carregadora de armazém (ajudante operacional) e realizava movimentação de caixas, estando ela exposta a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois conforme laudo pericial, a parte autora flexionava constantemente a coluna lombar em posições antiergonômicas, sobretudo nos momentos em que pegava que pegava produtos ou caixas do palete e, na sequência, alocava nas prateleiras, o que revela a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde da empregada, de forma a evitar a ocorrência de acidentes. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 15.000,00, considerando que o nexo foi de concausa. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. Conforme laudo pericial, a reclamante não teve perda da capacidade laborativa. Por outro, considerando o dano ocasionado à parte autora até então, é razoável fixar-se que o reclamante teve gastos de R$ 5.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como pela metade dos gastos que a reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde e etc), mediante prévia comprovação das despesas. Indenização substitutiva relativa ao período estabilidade Conforme Tema 125 do C. TST, “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Portanto, a parte autora era detentora da garantia de emprego a que se refere o artigo 118 da lei n. 8.213/91, porém, como o período de estabilidade já se encontra exaurido, deve ser aplicada a súmula nº 396, I, do TST, segundo a qual não é assegurada ao reclamante a nulidade da dispensa com sua consequente reintegração no emprego, mas somente o pagamento do salário e dos demais consectários legais relativos ao período: Súmula nº 396 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva consistente nos salários, 13o salário e férias + 1/3 do período de 08-09-2023 a 08-09-2024. A reclamada deverá ainda, realizar os depósitos do FGTS com acréscimo de 40% de 08-09-2023 a 08-09-2024 na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da ruptura contratual já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade A reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e perigosas sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. b8281c5, que a reclamante exercia atividades em condições de insalubridade em grau médio. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Nulidade acordo de compensação/banco de horas. Horas extras. Labor em dias de folga e feriados. A reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 05h20 às 14h48, e fazia diversas dobras de turno/folgas trabalhadas por mês, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia a nulidade do acordo de compensação/banco de horas, e o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos o acordo de compensação (ID. ab64365 e ss.), e os controles de jornada (ID. 8cdfe2c e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira. Todavia, restou comprovado que a reclamante laborou em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT, o que acarreta na nulidade do acordo de compensação/banco de horas. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno as reclamadas a pagarem à autora as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro pelo eventual labor em domingos, folgas e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Restituição de descontos O reclamante postula a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de contribuição assistencial. A reclamada se insurge, defendendo a regularidade dos descontos. Analiso. Aplica-se ao caso o entendimento vertido na tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do STF que assim dispõe: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os recibos de pagamento anexados aos autos pela reclamada revelam que ela descontava dos salários da parte autora valores a título de contribuição assistencial e, portanto, o reclamante tinha ciência dos descontos realizados e não há provas de que ele apresentou oposição, ônus que lhe incumbia e do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido. Aplicação do artigo 467 da CLT Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação do artigo 467 da CLT. Rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme TRCT ID. 576e5d6, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 08-09-2023 e as verbas rescisórias foram pagas em 18-09-2023, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, e em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, ambas sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00 para cada perito. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JAQUELINE APARECIDA DE CRISTINO OSORIO em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00; b) R$ 5.000,00 pelos gastos que a reclamante teve até então, sendo responsabilidade da reclamada responder também por metade dos gastos que a obreira vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde e etc), mediante prévia comprovação das despesas; c) salários, 13o salário e férias + 1/3 do período de 08-09-2023 a 08-09-2024; d) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro pelo eventual labor em domingos, folgas e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. A reclamada deverá ainda, realizar os depósitos do FGTS com acréscimo de 40% de 08-09-2023 a 08-09-2024 na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da ruptura contratual já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.928,24, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 96.412,06. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 para cada perito, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A