0012721-64.2023.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012721-64.2023.8.16.0031 Processo: 0012721-64.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$636.000,00 Autor(s): ANDERSON LUIZ DOS SANTOS Réu(s): Cisgap - Consórcio Intermunicipal de Saúde Município de Guarapuava/PR Município de Pinhão/PR Município de Turvo/PR 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDERSON LUIZ DOS SANTOS em face de CISGAP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, MUNICÍPIO DE PINHÃO/PR e MUNICÍPIO DE TURVO/PR. Foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo, ocasião em que se reconheceu a revelia apenas em seu aspecto formal do CISGAP e do Município de Pinhão/PR, afastando-se, contudo, os respectivos efeitos materiais, nos termos do art. 345, I, do CPC, em razão da apresentação de contestação pelos demais corréus. Na mesma decisão, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos Municípios de Guarapuava/PR e Turvo/PR, ao passo que foi acolhida a preliminar arguida por Mauro Cezar Tiveron Junior Oftalmologista Ltda., extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida ré, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ainda, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu-se a redistribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte autora, fixaram-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o encargo probatório e deferiu-se a produção das provas pericial, documental e oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. Na oportunidade, foi nomeado perito médico oftalmologista, estabelecendo-se que os honorários periciais seriam suportados pelo Estado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 95.1). O Município de Pinhão/PR manifestou-se sustentando que, embora formalmente revel, a revelia não produz efeitos materiais por se tratar de demanda envolvendo direitos indisponíveis e a Fazenda Pública, requerendo o afastamento da confissão ficta. Reiterou sua alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou do atendimento médico do autor, inexistindo ato comissivo ou omissivo que lhe pudesse ser imputado, uma vez que o atendimento foi prestado em Guarapuava, sob gestão do CISGAP. Anuiu com a realização da prova pericial, apresentou quesitos e requereu, ao final, o afastamento dos efeitos materiais da revelia (mov. 98.1). O autor reiterou a necessidade da produção de prova pericial para esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto à existência de falha na prestação dos serviços de saúde, ao nexo causal entre a conduta dos réus e a perda da visão, bem como à extensão dos danos suportados. Requereu a manutenção da redistribuição dinâmica do ônus da prova, a intimação do perito para apresentação de proposta de honorários e apresentou quesitos relacionados às patologias oftalmológicas, à indicação e oportunidade da cirurgia, à eventual demora no tratamento, ao nexo causal entre a conduta dos réus e a cegueira, à adequação do atendimento prestado, à irreversibilidade da perda da visão, à incapacidade laborativa e aos demais aspectos técnicos pertinentes à controvérsia (mov. 99.1). O terceiro Mauro Cezar Tiveron Junior Oftalmologista Ltda. requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente dos réus e apresentou quesitos (mov. 100.1). O Município de Turvo/PR reiterou sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade, como ente consorciado ao CISGAP, seria apenas subsidiária, nos termos da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, defendendo que a responsabilidade direta pelos atos médicos compete ao consórcio público, dotado de personalidade jurídica própria. Requereu o prequestionamento da matéria para fins recursais e impugnou parcialmente a redistribuição dinâmica do ônus da prova, embora concordasse com o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, alegando não possuir acesso aos prontuários, registros de atendimento e demais documentos necessários à comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço. Requereu, por isso, que referido ônus recaísse prioritariamente sobre o CISGAP e o Município de Guarapuava. Concordou, por outro lado, que incumbisse ao autor comprovar a extensão dos danos materiais e morais, a incapacidade laborativa, a remuneração percebida antes do alegado dano, os pressupostos para eventual pensão vitalícia e os danos morais reflexos. Também anuiu com a realização da prova pericial, condicionando-a à comprovação da habilitação técnica do expert, pugnou pela observância da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto aos honorários periciais, apresentou quesitos e requereu sua posterior intimação para manifestação acerca da proposta de honorários (mov. 101.1). O Município de Guarapuava/PR apresentou quesitos (mov. 102.1). O autor impugnou as alegações formuladas pelo Município de Turvo, sustentando que a decisão de saneamento corretamente reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde, conforme o Tema 793 do STF, bem como a prevalência do art. 43 do Estatuto do CISGAP sobre as regras gerais da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007. Defendeu que a autonomia jurídica do consórcio não afasta a responsabilidade solidária dos municípios consorciados e que a redistribuição dinâmica do ônus da prova foi adequadamente aplicada, não havendo falar em prova diabólica, porquanto o Município pode colaborar com o CISGAP e com o Município de Guarapuava na obtenção da documentação pertinente. Sustentou, ainda, que a existência de retinose pigmentar e glaucoma não afasta a possibilidade de agravamento do quadro clínico em decorrência de eventual falha na prestação do serviço de saúde. Ao final, requereu a rejeição das alegações de ilegitimidade passiva e das demais teses defensivas, a manutenção da decisão saneadora e o regular prosseguimento da instrução probatória (mov. 109.1). O Município de Pinhão/PR manifestou concordância com o pedido de intervenção de terceiro (mov. 110.1). O Município de Guarapuava/PR também manifestou concordância com o pedido de intervenção de terceiro (mov. 114.1). O Município de Turvo/PR igualmente anuiu com o ingresso de Mauro Cezar Tiveron Junior Oftalmologista Ltda. na qualidade de assistente simples dos requeridos, sustentando que a empresa possui interesse jurídico direto no desfecho da demanda diante da possibilidade de futura ação regressiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Aduziu que a participação do profissional médico contribuiria para o esclarecimento dos fatos em razão de seu conhecimento técnico acerca dos atendimentos realizados, da evolução clínica do autor e dos protocolos adotados. Reiterou, ainda, sua ilegitimidade passiva e a impugnação à redistribuição dinâmica do ônus da prova, sustentando que a exigência de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço configura prova diabólica, por não deter os prontuários e demais documentos clínicos. Defendeu, por fim, que a atividade médica constitui obrigação de meio, que a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de falha específica do serviço e que o agravamento da visão do autor decorreu da evolução natural das patologias degenerativas preexistentes, inexistindo conduta culposa ou nexo causal apto a ensejar a condenação dos réus (mov. 114.1). É o relatório. Decido. 2. O art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil assegura às partes, no prazo de cinco dias contados da intimação da decisão de saneamento e organização do processo, a possibilidade de requerer esclarecimentos ou ajustes acerca das questões nela decididas, antes de sua estabilização. Trata-se de mecanismo que permite ao magistrado reexaminar os fundamentos adotados na decisão saneadora, aperfeiçoando-os quando verificar que partiram de premissa jurídica inadequada, sem que isso implique, necessariamente, alteração da conclusão anteriormente alcançada. Da preliminar de ilegitimidade passiva Na decisão saneadora, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos Municípios de Turvo e Pinhão ao fundamento de que o art. 43 do Estatuto do CISGAP estabelece a responsabilidade solidária dos entes consorciados pelas obrigações assumidas pelo consórcio, consignando, em razão disso, que os referidos Municípios deveriam permanecer no polo passivo da demanda. O dispositivo estatutário dispõe: Art. 43. Os municípios consorciados respondem solidariamente e proporcionalmente pelo consórcio. Todavia, após a reanálise da matéria, verifica-se que o Juízo partiu de premissa jurídica parcialmente equivocada. Explica-se. O consórcio público, seja constituído sob a forma de associação pública, seja como pessoa jurídica de direito privado, adquire personalidade jurídica própria, distinta da dos entes federativos que o integram, por expressa previsão legal. Dispõe a Lei nº 11.107/2005: Art. 1º (...) § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. E, ainda: Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. No mesmo sentido, estabelece o Decreto nº 6.017/2007: Art. 7o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil. Portanto, o consórcio constitui pessoa jurídica distinta dos entes federativos que o integram, possuindo patrimônio, capacidade processual e autonomia administrativa próprios. A legitimidade processual, por sua vez, decorre da legislação de regência dos consórcios públicos. O Decreto nº 6.017/2007 estabelece expressamente: Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. Veja-se que o próprio Decreto distingue as hipóteses de responsabilidade subsidiária e de responsabilidade solidária. Enquanto a primeira constitui a regra geral aplicável às obrigações do consórcio, a segunda somente é prevista em situação excepcional, qual seja, na hipótese de extinção da pessoa jurídica consorcial: Art. 29. (...) II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. Nesse sentido, a legitimidade passiva dos municípios que integram o consórcio não emana do contrato de consórcio, mas decorre diretamente do ordenamento jurídico. A cláusula estatutária que estabelece a responsabilidade solidária possui uma finalidade distinta e estritamente interna, pois seu propósito é regular, no plano material, a relação jurídica patrimonial entre os próprios entes consorciados, especialmente quanto ao custeio das atividades desenvolvidas, ao rateio das despesas e à garantia dos recursos necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pelo CISGAP. Com efeito, conclui-se ser equivocado fundamentar a legitimidade passiva dos municípios consorciados na cláusula de responsabilidade solidária prevista no art. 43 do Estatuto, cuja natureza, como visto, é de direito material e de regulação interna. Isso não significa, entretanto, que a conclusão adotada na decisão saneadora deva ser modificada. Embora o Juízo tenha partido de premissa equivocada ao afirmar que a legitimidade passiva decorreria da cláusula estatutária de responsabilidade solidária, verifica-se que os Municípios de Turvo e Pinhão permanecem partes legítimas para responder à presente demanda em razão da responsabilidade subsidiária prevista no art. 9º do Decreto nº 6.017/2007. Assim, caso, ao final da instrução, sejam reconhecidos os pressupostos da responsabilidade civil e sobrevenha condenação do consórcio, os entes consorciados poderão ser chamados a responder subsidiariamente pela obrigação, na hipótese de seu inadimplemento pelo devedor principal, circunstância que, por si só, evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Com efeito, o fato de o consórcio possuir personalidade jurídica própria não exclui, em tese, a legitimidade processual do responsável subsidiário, tratando-se de situação semelhante àquela verificada em outras hipóteses de responsabilidade indireta previstas no ordenamento jurídico, em que o devedor principal e o responsável subsidiário podem integrar conjuntamente a relação processual, reservando-se ao julgamento de mérito a definição da extensão da responsabilidade de cada demandado. Inclusive, tal compreensão foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0007102-57.2020.8.16.0000, no qual se reconheceu que a personalidade jurídica própria do consórcio público não afasta a permanência dos Municípios consorciados no polo passivo de ação indenizatória por alegado erro médico, justamente em razão da responsabilidade subsidiária prevista no art. 9º do Decreto nº 6.017/2007, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. AGENTE CONTRATADO PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS MUNICIPIOS QUE COMPÕE O CONSÓRCIO. EXEGESE DO ARTIGO 9 DO DECRETO 6.017/2017. CONSÓRCIO QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, COM AUTONOMIA FINANCEIRA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SÓ DEVE SER RECONHECIDA CASO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO MUNICIPIO COMO RESPONSÁVEL PELA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO POLO PASSIVO ATÉ A INTRUÇÃO PROBATÓRIA E A SENTENÇA TERMINATIVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 3ª C. Cível - 0007102-57.2020.8 .16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 26 .05.2020) (TJ-PR - AI: 00071025720208160000 PR 0007102-57.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 26/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) Todavia, os pedidos de ajustes merecem parcial acolhimento, nesse ponto, exclusivamente para aperfeiçoar a fundamentação jurídica da decisão saneadora, reconhecendo que este Juízo partiu de premissa jurídica equivocada ao extrair do art. 43 do Estatuto do CISGAP o fundamento da legitimidade passiva dos Municípios consorciados. Esclarece-se que tal legitimidade decorre da responsabilidade subsidiária prevista na legislação que rege os consórcios públicos, permanecendo hígidas, por fundamento jurídico diverso, todas as conclusões e o dispositivo da decisão anteriormente proferida. Do ônus da prova No que se refere aos esclarecimentos e ajustes quanto à delimitação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, apenas para torná-los claros e evitar elucubrações das partes, passa-se a sua integração. Dispõe o art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que, na decisão de saneamento e organização do processo, incumbe ao magistrado delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como definir a distribuição do ônus da prova, observado o disposto no art. 373 do mesmo diploma legal. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui técnica processual destinada a redistribuir o encargo probatório em razão das peculiaridades do caso concreto, quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes produzir determinada prova e, em contrapartida, a maior facilidade da parte adversa para fazê-lo. Trata-se de técnica distinta da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Já a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil não tem como fundamento a maior ou menor plausibilidade da narrativa de qualquer das partes, mas exclusivamente a aptidão probatória para demonstração de determinado fato controvertido. Nesse sentido, leciona Teresa Arruda Alvim[1]: "Na distribuição dinâmica do ônus da prova, deve-se atentar de um lado, para a facilidade com que uma das partes poderá fazer a prova de determinado fato, e, de outro, para a impossibilidade ou extrema dificuldade a quem originariamente incumbiria o ônus. Pense-se, por exemplo, na hipótese de um acidente de trânsito, envolvendo um ônibus em alta velocidade. Como os veículos de transporte coletivo, via de regra, possuem aparelhos que registram a sua velocidade e o seu trajeto (tacógrafo), seria cabível a alteração do ônus da prova a respeito da comprovação do excesso de velocidade, uma vez que a demonstração pelo réu seria muito mais fácil, ao passo que, para a vítima, autora da ação, seria dificílima. Se a extrema dificuldade for de ambas as partes, não há que se redistribuir o ônus." Da fato, a redistribuição dinâmica do ônus da prova não pode ser redigida como se produzisse efeito semelhante ao da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, fazendo transparecer que as alegações fáticas deduzidas pelo autor passariam a ostentar presunção relativa de veracidade, incumbindo aos réus demonstrar sua improcedência. Da forma como foi realizada a redação, está claro a este Juízo. Contudo, parece que não ficou claro à parte que se opôs a essa redistribuição. Veja-se, a redistribuição dinâmica do ônus da prova não torna verídicas as alegações da parte inicialmente onerada, não elimina a controvérsia fática e tampouco desloca ao réu o dever de demonstrar a inexistência do direito afirmado pelo autor. Os fatos constitutivos narrados na petição inicial permanecem integralmente controvertidos e sujeitos ao convencimento judicial, incumbindo ao magistrado apreciá-los ao final da instrução à luz do conjunto probatório produzido. O que se modifica é apenas a distribuição do risco da insuficiência probatória quanto a determinados fatos controvertidos cuja demonstração se revele objetivamente mais acessível a uma das partes. Desse modo, os pontos controvertidos da demanda passam a ser redigidos nos seguintes termos, embora, para essa Magistrada, tenham o mesmo valor: a) se houve falha na prestação do serviço de saúde, seja por conduta médica, seja por deficiência na organização e disponibilização do atendimento ao autor; b) se houve nexo de causalidade entre a conduta imputada aos demandados e o agravamento do quadro clínico do autor; c) se a perda visual decorreu da evolução natural das patologias preexistentes ou de eventual inadequação, atraso ou deficiência no tratamento prestado; d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e demais prejuízos alegados pelo autor; e) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil dos réus. Em razão desses mesmos pontos controvertidos, e observadas as peculiaridades do caso concreto, a distribuição dinâmica do ônus da prova passa a observar os seguintes parâmetros: Incumbe ao autor comprovar: a) a existência e a extensão dos danos alegados, inclusive eventual incapacidade laborativa, necessidade de pensionamento e demais prejuízos materiais e extrapatrimoniais; b) os demais fatos constitutivos de seu direito que não sejam alcançados pela redistribuição abaixo estabelecida. Incumbe aos réus comprovar: a) o conteúdo dos prontuários médicos, exames, laudos e demais registros clínicos e administrativos relativos ao atendimento prestado ao autor; b) os protocolos clínicos e administrativos adotados durante o tratamento; c) os critérios técnicos que fundamentaram as condutas médicas adotadas, inclusive quanto à indicação, postergação ou contraindicação de procedimentos; d) os encaminhamentos realizados, a disponibilidade dos serviços e as providências efetivamente adotadas no acompanhamento do quadro clínico do autor; e) os demais fatos relacionados à regularidade da prestação do serviço de saúde cuja demonstração lhes seja significativamente mais acessível em razão da disponibilidade da documentação e das informações técnicas pertinentes. Repita-se, a presente redistribuição não importa presunção de veracidade das alegações iniciais, tampouco exonera o autor da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a atribuir aos réus o ônus de produzir prova acerca de fatos controvertidos cuja demonstração lhes seja tecnicamente mais acessível, nos exatos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Intervenção de terceiro O pedido de intervenção de terceiros formulado por Mauro Cezar Tiveron Junior Oftalmologista Ltda. comporta deferimento. A assistência simples pressupõe a existência de interesse jurídico, entendido como a possibilidade de que a sentença produza reflexos diretos sobre a esfera jurídica do terceiro interveniente. Dispõe o Código de Processo Civil, Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Ainda: Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. No caso concreto, embora a empresa tenha sido excluída do polo passivo, permanece presente interesse jurídico apto a justificar sua intervenção, porque a presente demanda tem por objeto a apuração de alegada falha na prestação dos serviços médicos realizados pelo profissional vinculado à requerente, de modo que eventual reconhecimento judicial da existência de erro médico poderá repercutir diretamente em sua esfera jurídica, especialmente diante da possibilidade de futura ação regressiva fundada na responsabilidade daquele que deu causa ao dano. Trata-se, portanto, de interesse jurídico direto e atual, suficiente para autorizar sua intervenção como assistente simples dos réus. Veja-se, outrossim, que devidamente intimado para se manifestar a respeito, o autor nada mencionou na petição de mov. 109.1. Ademais, a admissão da assistência não implica reinclusão do terceiro no polo passivo da demanda, tampouco altera os limites subjetivos da lide, restringindo-se a possibilitar sua atuação processual em auxílio aos assistidos, na forma dos arts. 119 a 124 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, promovo os esclarecimentos e ajustes para: a) retificar a fundamentação da decisão saneadora quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva dos Municípios de Turvo/PR e Pinhão/PR, esclarecendo que a legitimidade passiva dos entes consorciados decorre da responsabilidade subsidiária prevista no art. 9º do Decreto nº 6.017/2007, e não da cláusula de responsabilidade solidária constante do art. 43 do Estatuto do CISGAP, cuja disciplina se insere no âmbito das relações patrimoniais e financeiras do consórcio; b) retificar a fundamentação da decisão saneadora quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo que a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil não importa presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, limitando-se à redistribuição do encargo probatório quanto aos fatos cuja demonstração se revele objetivamente mais acessível à parte adversa; c) alterar a redação (e não o conteúdo) dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, os quais passam a observar os parâmetros estabelecidos na fundamentação desta decisão. Ainda, DEIFRO o pedido de intervenção de terceiro formulado por Mauro Cezar Tiveron Junior Oftalmologista Ltda., admitindo seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples dos réus, nos termos dos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] ALVIM, Teresa Arruda et al. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Ebook.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON LUIZ DOS SANTOS
T MAURO CEZAR TIVERON JUNIOR OFTALMOLOGISTA LTDA
Réu MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
Réu MUNICíPIO DE PINHãO/PR
Réu MUNICíPIO DE TURVO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO
OAB: 39676/PR
MELISSA DE CASSIA KANDA DIETRICH
OAB: 34589/PR
JOCILEI INACIO CORREIA
OAB: 88229/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012721-64.2023.8.16.0031 Processo: 0012721-64.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$636.000,00 Autor(s): ANDERSON LUIZ DOS SANTOS Réu(s): Cisgap - Consórcio Intermunicipal de Saúde Município de Guarapuava/PR Município de Pinhão/PR Município de Turvo/PR 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDERSON LUIZ DOS SANTOS em face de CISGAP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, MUNICÍPIO DE PINHÃO/PR e MUNICÍPIO DE TURVO/PR. Foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo, ocasião em que se reconheceu a revelia apenas em seu aspecto formal do CISGAP e do Município de Pinhão/PR, afastando-se, contudo, os respectivos efeitos materiais, nos termos do art. 345, I, do CPC, em razão da apresentação de contestação pelos demais corréus. Na mesma decisão, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos Municípios de Guarapuava/PR e Turvo/PR, ao passo que foi acolhida a preliminar arguida por Mauro Cezar Tiveron Junior Oftalmologista Ltda., extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida ré, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ainda, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu-se a redistribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte autora, fixaram-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o encargo probatório e deferiu-se a produção das provas pericial, documental e oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. Na oportunidade, foi nomeado perito médico oftalmologista, estabelecendo-se que os honorários periciais seriam suportados pelo Estado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 95.1). O Município de Pinhão/PR manifestou-se sustentando que, embora formalmente revel, a revelia não produz efeitos materiais por se tratar de demanda envolvendo direitos indisponíveis e a Fazenda Pública, requerendo o afastamento da confissão ficta. Reiterou sua alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou do atendimento médico do autor, inexistindo ato comissivo ou omissivo que lhe pudesse ser imputado, uma vez que o atendimento foi prestado em Guarapuava, sob gestão do CISGAP. Anuiu com a realização da prova pericial, apresentou quesitos e requereu, ao final, o afastamento dos efeitos materiais da revelia (mov. 98.1). O autor reiterou a necessidade da produção de prova pericial para esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto à existência de falha na prestação dos serviços de saúde, ao nexo causal entre a conduta dos réus e a perda da visão, bem como à extensão dos danos suportados. Requereu a manutenção da redistribuição dinâmica do ônus da prova, a intimação do perito para apresentação de proposta de honorários e apresentou quesitos relacionados às patologias oftalmológicas, à indicação e oportunidade da cirurgia, à eventual demora no tratamento, ao nexo causal entre a conduta dos réus e a cegueira, à adequação do atendimento prestado, à irreversibilidade da perda da visão, à incapacidade laborativa e aos demais aspectos técnicos pertinentes à controvérsia (mov. 99.1). O terceiro Mauro Cezar Tiveron Junior Oftalmologista Ltda. requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente dos réus e apresentou quesitos (mov. 100.1). O Município de Turvo/PR reiterou sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade, como ente consorciado ao CISGAP, seria apenas subsidiária, nos termos da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, defendendo que a responsabilidade direta pelos atos médicos compete ao consórcio público, dotado de personalidade jurídica própria. Requereu o prequestionamento da matéria para fins recursais e impugnou parcialmente a redistribuição dinâmica do ônus da prova, embora concordasse com o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, alegando não possuir acesso aos prontuários, registros de atendimento e demais documentos necessários à comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço. Requereu, por isso, que referido ônus recaísse prioritariamente sobre o CISGAP e o Município de Guarapuava. Concordou, por outro lado, que incumbisse ao autor comprovar a extensão dos danos materiais e morais, a incapacidade laborativa, a remuneração percebida antes do alegado dano, os pressupostos para eventual pensão vitalícia e os danos morais reflexos. Também anuiu com a realização da prova pericial, condicionando-a à comprovação da habilitação técnica do expert, pugnou pela observância da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto aos honorários periciais, apresentou quesitos e requereu sua posterior intimação para manifestação acerca da proposta de honorários (mov. 101.1). O Município de Guarapuava/PR apresentou quesitos (mov. 102.1). O autor impugnou as alegações formuladas pelo Município de Turvo, sustentando que a decisão de saneamento corretamente reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde, conforme o Tema 793 do STF, bem como a prevalência do art. 43 do Estatuto do CISGAP sobre as regras gerais da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007. Defendeu que a autonomia jurídica do consórcio não afasta a responsabilidade solidária dos municípios consorciados e que a redistribuição dinâmica do ônus da prova foi adequadamente aplicada, não havendo falar em prova diabólica, porquanto o Município pode colaborar com o CISGAP e com o Município de Guarapuava na obtenção da documentação pertinente. Sustentou, ainda, que a existência de retinose pigmentar e glaucoma não afasta a possibilidade de agravamento do quadro clínico em decorrência de eventual falha na prestação do serviço de saúde. Ao final, requereu a rejeição das alegações de ilegitimidade passiva e das demais teses defensivas, a manutenção da decisão saneadora e o regular prosseguimento da instrução probatória (mov. 109.1). O Município de Pinhão/PR manifestou concordância com o pedido de intervenção de terceiro (mov. 110.1). O Município de Guarapuava/PR também manifestou concordância com o pedido de intervenção de terceiro (mov. 114.1). O Município de Turvo/PR igualmente anuiu com o ingresso de Mauro Cezar Tiveron Junior Oftalmologista Ltda. na qualidade de assistente simples dos requeridos, sustentando que a empresa possui interesse jurídico direto no desfecho da demanda diante da possibilidade de futura ação regressiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Aduziu que a participação do profissional médico contribuiria para o esclarecimento dos fatos em razão de seu conhecimento técnico acerca dos atendimentos realizados, da evolução clínica do autor e dos protocolos adotados. Reiterou, ainda, sua ilegitimidade passiva e a impugnação à redistribuição dinâmica do ônus da prova, sustentando que a exigência de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço configura prova diabólica, por não deter os prontuários e demais documentos clínicos. Defendeu, por fim, que a atividade médica constitui obrigação de meio, que a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de falha específica do serviço e que o agravamento da visão do autor decorreu da evolução natural das patologias degenerativas preexistentes, inexistindo conduta culposa ou nexo causal apto a ensejar a condenação dos réus (mov. 114.1). É o relatório. Decido. 2. O art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil assegura às partes, no prazo de cinco dias contados da intimação da decisão de saneamento e organização do processo, a possibilidade de requerer esclarecimentos ou ajustes acerca das questões nela decididas, antes de sua estabilização. Trata-se de mecanismo que permite ao magistrado reexaminar os fundamentos adotados na decisão saneadora, aperfeiçoando-os quando verificar que partiram de premissa jurídica inadequada, sem que isso implique, necessariamente, alteração da conclusão anteriormente alcançada. Da preliminar de ilegitimidade passiva Na decisão saneadora, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos Municípios de Turvo e Pinhão ao fundamento de que o art. 43 do Estatuto do CISGAP estabelece a responsabilidade solidária dos entes consorciados pelas obrigações assumidas pelo consórcio, consignando, em razão disso, que os referidos Municípios deveriam permanecer no polo passivo da demanda. O dispositivo estatutário dispõe: Art. 43. Os municípios consorciados respondem solidariamente e proporcionalmente pelo consórcio. Todavia, após a reanálise da matéria, verifica-se que o Juízo partiu de premissa jurídica parcialmente equivocada. Explica-se. O consórcio público, seja constituído sob a forma de associação pública, seja como pessoa jurídica de direito privado, adquire personalidade jurídica própria, distinta da dos entes federativos que o integram, por expressa previsão legal. Dispõe a Lei nº 11.107/2005: Art. 1º (...) § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. E, ainda: Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. No mesmo sentido, estabelece o Decreto nº 6.017/2007: Art. 7o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil. Portanto, o consórcio constitui pessoa jurídica distinta dos entes federativos que o integram, possuindo patrimônio, capacidade processual e autonomia administrativa próprios. A legitimidade processual, por sua vez, decorre da legislação de regência dos consórcios públicos. O Decreto nº 6.017/2007 estabelece expressamente: Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. Veja-se que o próprio Decreto distingue as hipóteses de responsabilidade subsidiária e de responsabilidade solidária. Enquanto a primeira constitui a regra geral aplicável às obrigações do consórcio, a segunda somente é prevista em situação excepcional, qual seja, na hipótese de extinção da pessoa jurídica consorcial: Art. 29. (...) II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. Nesse sentido, a legitimidade passiva dos municípios que integram o consórcio não emana do contrato de consórcio, mas decorre diretamente do ordenamento jurídico. A cláusula estatutária que estabelece a responsabilidade solidária possui uma finalidade distinta e estritamente interna, pois seu propósito é regular, no plano material, a relação jurídica patrimonial entre os próprios entes consorciados, especialmente quanto ao custeio das atividades desenvolvidas, ao rateio das despesas e à garantia dos recursos necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pelo CISGAP. Com efeito, conclui-se ser equivocado fundamentar a legitimidade passiva dos municípios consorciados na cláusula de responsabilidade solidária prevista no art. 43 do Estatuto, cuja natureza, como visto, é de direito material e de regulação interna. Isso não significa, entretanto, que a conclusão adotada na decisão saneadora deva ser modificada. Embora o Juízo tenha partido de premissa equivocada ao afirmar que a legitimidade passiva decorreria da cláusula estatutária de responsabilidade solidária, verifica-se que os Municípios de Turvo e Pinhão permanecem partes legítimas para responder à presente demanda em razão da responsabilidade subsidiária prevista no art. 9º do Decreto nº 6.017/2007. Assim, caso, ao final da instrução, sejam reconhecidos os pressupostos da responsabilidade civil e sobrevenha condenação do consórcio, os entes consorciados poderão ser chamados a responder subsidiariamente pela obrigação, na hipótese de seu inadimplemento pelo devedor principal, circunstância que, por si só, evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Com efeito, o fato de o consórcio possuir personalidade jurídica própria não exclui, em tese, a legitimidade processual do responsável subsidiário, tratando-se de situação semelhante àquela verificada em outras hipóteses de responsabilidade indireta previstas no ordenamento jurídico, em que o devedor principal e o responsável subsidiário podem integrar conjuntamente a relação processual, reservando-se ao julgamento de mérito a definição da extensão da responsabilidade de cada demandado. Inclusive, tal compreensão foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0007102-57.2020.8.16.0000, no qual se reconheceu que a personalidade jurídica própria do consórcio público não afasta a permanência dos Municípios consorciados no polo passivo de ação indenizatória por alegado erro médico, justamente em razão da responsabilidade subsidiária prevista no art. 9º do Decreto nº 6.017/2007, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. AGENTE CONTRATADO PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS MUNICIPIOS QUE COMPÕE O CONSÓRCIO. EXEGESE DO ARTIGO 9 DO DECRETO 6.017/2017. CONSÓRCIO QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, COM AUTONOMIA FINANCEIRA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SÓ DEVE SER RECONHECIDA CASO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO MUNICIPIO COMO RESPONSÁVEL PELA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO POLO PASSIVO ATÉ A INTRUÇÃO PROBATÓRIA E A SENTENÇA TERMINATIVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 3ª C. Cível - 0007102-57.2020.8 .16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 26 .05.2020) (TJ-PR - AI: 00071025720208160000 PR 0007102-57.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 26/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) Todavia, os pedidos de ajustes merecem parcial acolhimento, nesse ponto, exclusivamente para aperfeiçoar a fundamentação jurídica da decisão saneadora, reconhecendo que este Juízo partiu de premissa jurídica equivocada ao extrair do art. 43 do Estatuto do CISGAP o fundamento da legitimidade passiva dos Municípios consorciados. Esclarece-se que tal legitimidade decorre da responsabilidade subsidiária prevista na legislação que rege os consórcios públicos, permanecendo hígidas, por fundamento jurídico diverso, todas as conclusões e o dispositivo da decisão anteriormente proferida. Do ônus da prova No que se refere aos esclarecimentos e ajustes quanto à delimitação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, apenas para torná-los claros e evitar elucubrações das partes, passa-se a sua integração. Dispõe o art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que, na decisão de saneamento e organização do processo, incumbe ao magistrado delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como definir a distribuição do ônus da prova, observado o disposto no art. 373 do mesmo diploma legal. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui técnica processual destinada a redistribuir o encargo probatório em razão das peculiaridades do caso concreto, quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes produzir determinada prova e, em contrapartida, a maior facilidade da parte adversa para fazê-lo. Trata-se de técnica distinta da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Já a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil não tem como fundamento a maior ou menor plausibilidade da narrativa de qualquer das partes, mas exclusivamente a aptidão probatória para demonstração de determinado fato controvertido. Nesse sentido, leciona Teresa Arruda Alvim[1]: "Na distribuição dinâmica do ônus da prova, deve-se atentar de um lado, para a facilidade com que uma das partes poderá fazer a prova de determinado fato, e, de outro, para a impossibilidade ou extrema dificuldade a quem originariamente incumbiria o ônus. Pense-se, por exemplo, na hipótese de um acidente de trânsito, envolvendo um ônibus em alta velocidade. Como os veículos de transporte coletivo, via de regra, possuem aparelhos que registram a sua velocidade e o seu trajeto (tacógrafo), seria cabível a alteração do ônus da prova a respeito da comprovação do excesso de velocidade, uma vez que a demonstração pelo réu seria muito mais fácil, ao passo que, para a vítima, autora da ação, seria dificílima. Se a extrema dificuldade for de ambas as partes, não há que se redistribuir o ônus." Da fato, a redistribuição dinâmica do ônus da prova não pode ser redigida como se produzisse efeito semelhante ao da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, fazendo transparecer que as alegações fáticas deduzidas pelo autor passariam a ostentar presunção relativa de veracidade, incumbindo aos réus demonstrar sua improcedência. Da forma como foi realizada a redação, está claro a este Juízo. Contudo, parece que não ficou claro à parte que se opôs a essa redistribuição. Veja-se, a redistribuição dinâmica do ônus da prova não torna verídicas as alegações da parte inicialmente onerada, não elimina a controvérsia fática e tampouco desloca ao réu o dever de demonstrar a inexistência do direito afirmado pelo autor. Os fatos constitutivos narrados na petição inicial permanecem integralmente controvertidos e sujeitos ao convencimento judicial, incumbindo ao magistrado apreciá-los ao final da instrução à luz do conjunto probatório produzido. O que se modifica é apenas a distribuição do risco da insuficiência probatória quanto a determinados fatos controvertidos cuja demonstração se revele objetivamente mais acessível a uma das partes. Desse modo, os pontos controvertidos da demanda passam a ser redigidos nos seguintes termos, embora, para essa Magistrada, tenham o mesmo valor: a) se houve falha na prestação do serviço de saúde, seja por conduta médica, seja por deficiência na organização e disponibilização do atendimento ao autor; b) se houve nexo de causalidade entre a conduta imputada aos demandados e o agravamento do quadro clínico do autor; c) se a perda visual decorreu da evolução natural das patologias preexistentes ou de eventual inadequação, atraso ou deficiência no tratamento prestado; d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e demais prejuízos alegados pelo autor; e) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil dos réus. Em razão desses mesmos pontos controvertidos, e observadas as peculiaridades do caso concreto, a distribuição dinâmica do ônus da prova passa a observar os seguintes parâmetros: Incumbe ao autor comprovar: a) a existência e a extensão dos danos alegados, inclusive eventual incapacidade laborativa, necessidade de pensionamento e demais prejuízos materiais e extrapatrimoniais; b) os demais fatos constitutivos de seu direito que não sejam alcançados pela redistribuição abaixo estabelecida. Incumbe aos réus comprovar: a) o conteúdo dos prontuários médicos, exames, laudos e demais registros clínicos e administrativos relativos ao atendimento prestado ao autor; b) os protocolos clínicos e administrativos adotados durante o tratamento; c) os critérios técnicos que fundamentaram as condutas médicas adotadas, inclusive quanto à indicação, postergação ou contraindicação de procedimentos; d) os encaminhamentos realizados, a disponibilidade dos serviços e as providências efetivamente adotadas no acompanhamento do quadro clínico do autor; e) os demais fatos relacionados à regularidade da prestação do serviço de saúde cuja demonstração lhes seja significativamente mais acessível em razão da disponibilidade da documentação e das informações técnicas pertinentes. Repita-se, a presente redistribuição não importa presunção de veracidade das alegações iniciais, tampouco exonera o autor da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a atribuir aos réus o ônus de produzir prova acerca de fatos controvertidos cuja demonstração lhes seja tecnicamente mais acessível, nos exatos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Intervenção de terceiro O pedido de intervenção de terceiros formulado por Mauro Cezar Tiveron Junior Oftalmologista Ltda. comporta deferimento. A assistência simples pressupõe a existência de interesse jurídico, entendido como a possibilidade de que a sentença produza reflexos diretos sobre a esfera jurídica do terceiro interveniente. Dispõe o Código de Processo Civil, Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Ainda: Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. No caso concreto, embora a empresa tenha sido excluída do polo passivo, permanece presente interesse jurídico apto a justificar sua intervenção, porque a presente demanda tem por objeto a apuração de alegada falha na prestação dos serviços médicos realizados pelo profissional vinculado à requerente, de modo que eventual reconhecimento judicial da existência de erro médico poderá repercutir diretamente em sua esfera jurídica, especialmente diante da possibilidade de futura ação regressiva fundada na responsabilidade daquele que deu causa ao dano. Trata-se, portanto, de interesse jurídico direto e atual, suficiente para autorizar sua intervenção como assistente simples dos réus. Veja-se, outrossim, que devidamente intimado para se manifestar a respeito, o autor nada mencionou na petição de mov. 109.1. Ademais, a admissão da assistência não implica reinclusão do terceiro no polo passivo da demanda, tampouco altera os limites subjetivos da lide, restringindo-se a possibilitar sua atuação processual em auxílio aos assistidos, na forma dos arts. 119 a 124 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, promovo os esclarecimentos e ajustes para: a) retificar a fundamentação da decisão saneadora quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva dos Municípios de Turvo/PR e Pinhão/PR, esclarecendo que a legitimidade passiva dos entes consorciados decorre da responsabilidade subsidiária prevista no art. 9º do Decreto nº 6.017/2007, e não da cláusula de responsabilidade solidária constante do art. 43 do Estatuto do CISGAP, cuja disciplina se insere no âmbito das relações patrimoniais e financeiras do consórcio; b) retificar a fundamentação da decisão saneadora quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo que a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil não importa presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, limitando-se à redistribuição do encargo probatório quanto aos fatos cuja demonstração se revele objetivamente mais acessível à parte adversa; c) alterar a redação (e não o conteúdo) dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, os quais passam a observar os parâmetros estabelecidos na fundamentação desta decisão. Ainda, DEIFRO o pedido de intervenção de terceiro formulado por Mauro Cezar Tiveron Junior Oftalmologista Ltda., admitindo seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples dos réus, nos termos dos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] ALVIM, Teresa Arruda et al. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Ebook.