Detalhe do processo

0012719-44.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 45ª Vara Cível
Classe
Sociedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012719-44.2019.8.26.0100 (processo principal 1120605-90.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sociedade - A.P.T. - - P.C.T. - - A.R.T. - A.F. - - A.T. - - A.M.L. - - A.T.L. - - T.L.I.C.A. - - A.V. - - A.B.L. e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade limitada, com data-base fixada em 21 de outubro de 2015, nos termos do art. 1.031 do Código Civil e do art. 604 do Código de Processo Civil. A perita apresentou o laudo pericial (fls. 4.586/4.683), no qual apurou o patrimônio líquido ajustado total das seis empresas envolvidas no montante de R$ 172.150.611,00 e a quota-parte dos Exequentes, na data-base, em R$ 37.703.973,00, conforme tabela demonstrativa constante dos esclarecimentos complementares. Os Executados apresentaram críticas ao laudo pericial (fls. 4.711/4.727 e 5.504/5.512), alegando supostos erros metodológicos na avaliação de imóveis, máquinas, equipamentos, estoques e passivos, e requerendo a realização de nova perícia nos termos do art. 480 do CPC. Os Exequentes, por sua vez, manifestaram-se (fls. 5.463/5.472 e 5.543/5.587) apontando erros materiais pontuais em determinadas rubricas, mas reconhecendo expressamente a correção da metodologia adotada pela Perita e a higidez do trabalho pericial. A Perita prestou esclarecimentos iniciais (fls. 5.483/5.489) e, posteriormente, esclarecimentos complementares (fls. 5.612/5.634), nos quais reconheceu a existência de inconsistências de natureza material relacionadas a valores cuja comprovação documental não estava suficientemente evidenciada e procedeu às devidas correções, com a exclusão e o zeramento das referidas contas. Com os ajustes, os haveres dos Exequentes passaram a ser de R$ 37.703.973,00 na data-base de outubro de 2015 e de R$ 121.401.637,00 em valores atualizados para junho de 2024, conforme demonstrativo apresentado. Por meio do despacho de fls. 5.635, de 7 de maio de 2026, foi determinada a manifestação das partes sobre os esclarecimentos prestados pela Perita. Os Executados reiteraram integralmente o pedido de realização de nova perícia e, de forma alternativa, requereram a oitiva da Perita em audiência (fls. 5.639/5.647). Os Exequentes, por sua vez, manifestaram-se (fls. 5.648/5.662) pela rejeição do pedido de nova perícia, defendendo a suficiência e a validade do laudo retificado, e instruíram a manifestação com o Parecer Pericial Contábil Convergente de seus Assistentes Técnicos (IRPE, fls. 5.663/5.665), que validou a correção dos ajustes promovidos pela Perita e confirmou os valores apurados. É o relatório. A realização de nova perícia é medida excepcional, autorizada somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão, não se prestando a satisfazer o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O laudo pericial foi elaborado ao longo de aproximadamente dois anos de trabalho técnico, período em que a Perita Judicial analisou a documentação contábil, societária, fiscal e patrimonial das seis empresas envolvidas, realizou diligência presencial de vistoria nos imóveis e nas instalações, atendeu aos quesitos formulados por ambas as partes e observou as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis à perícia. A extensão e a profundidade do trabalho realizado, com dezenas de quadros demonstrativos, planilhas de cálculo e análise individualizada de cada rubrica patrimonial, revelam o esforço técnico empenhado para apurar com precisão os haveres dos Exequentes. Apresentado o laudo original, a Perita ainda retornou aos autos em duas oportunidades para prestar esclarecimentos adicionais. Na primeira manifestação (fls. 5.483/5.489), respondeu aos questionamentos formulados pelas partes e reafirmou a correção da metodologia empregada. Na segunda oportunidade (fls. 5.612/5.634), após os apontamentos dos Exequentes, reconheceu a existência de inconsistências de natureza material em rubricas cuja comprovação documental não estava suficientemente evidenciada e promoveu as devidas correções, com a exclusão e o zeramento das contas correspondentes. É importante destacar que esses ajustes não alteraram a metodologia adotada, mas apenas adequaram a base de dados considerada, em observância ao princípio da aderência aos elementos de prova disponíveis nos autos. Após as correções, os Assistentes Técnicos dos Exequentes (IRPE) apresentaram o Parecer Pericial Contábil Convergente (fls. 5.663/5.665), no qual confirmaram a correção dos ajustes promovidos pela Perita e validaram a adequação técnica do trabalho pericial retificado, registrando que o valor dos haveres ajustados alcança R$ 37.703.973,00 na data-base de outubro de 2015 e R$ 121.401.637,00 em valores atualizados para junho de 2024. Não se verifica omissão ou inexatidão que justifique a renovação da prova pericial nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. O laudo foi exaustivamente debatido, os erros materiais foram corrigidos, a metodologia foi preservada. O art. 479 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de apreciar a prova pericial segundo seu livre convencimento motivado, indicando as razões que o levaram a acolher ou afastar as conclusões do laudo. Nesse contexto, o trabalho pericial retificado apresenta-se apto a fundamentar a decisão, não havendo lacuna técnica que demande a produção de nova prova. A metodologia adotada pela Perita foi definida desde sua nomeação, com a indicação expressa da necessidade de avaliação dos imóveis e da formação do balanço de determinação com base nos ativos existentes na data-base. Essa metodologia foi validada por este Juízo e permaneceu incontroversa por mais de dois anos, sem que os Executados apresentassem qualquer impugnação técnica, quesito ou contraprova específica sobre os critérios adotados. Os laudos de avaliação imobiliária juntados aos autos ficaram à disposição das partes por mais de 24 meses, sem qualquer contestação ou manifestação dos Executados. Somente após a apresentação do laudo pericial conclusivo, em junho de 2024, e diante do resultado que lhes foi economicamente desfavorável, passaram a questionar a avaliação dos imóveis, a propriedade dos bens e a própria metodologia pericial. Quanto aos imóveis, a alegação de que foram indevidamente incluídos no ativo das sociedades não procede. A inclusão desses bens no patrimônio social não decorre de escolha metodológica da Perita Judicial, mas de premissa patrimonial consolidada na sentença proferida no processo nº 1048809-39.2016.8.26.0100 e em decisões judiciais supervenientes que reconheceram a incorporação desses imóveis ao ativo das sociedades, independentemente de sua titularidade formal em nome dos sócios. Eventual discussão sobre a propriedade dos bens é questão de direito societário anteriormente definida, não podendo ser rediscutida nesta fase pericial. A Perita consignou expressamente que a parte executada não se manifestou quanto aos valores apontados nas avaliações imobiliárias, as quais permaneceram nos autos por mais de vinte e quatro meses sem qualquer impugnação técnica ou apresentação de contraprova pelos Executados. Em seu laudo, a expert informou que a avaliação dos imóveis foi validada por consultas a profissionais da área imobiliária que confirmaram os valores atribuídos, e registrou que as partes não contestaram o valor dos imóveis quando instadas a se manifestar (fls. 4.596). No tocante a máquinas e equipamentos, a Perita realizou vistoria presencial in loco nas instalações das empresas e considerou os valores contábeis ajustados com base nos documentos fornecidos. A alegação genérica de que o maquinário seria obsoleto e teria décadas de integração ao ativo não foi acompanhada de prova técnica específica pelos Executados, que se limitaram a afirmações desacompanhadas de demonstração concreta da suposta desvalorização. A Perita esclareceu que avaliou máquinas e equipamentos com base nos elementos documentais disponíveis e nas informações colhidas durante as diligências, observando o princípio da aderência aos autos. Sobre os estoques, a Perita utilizou os registros contábeis e a documentação fornecida pelas próprias empresas executoras para apurar os valores existentes na data-base. A alegação dos Executados de que os valores seriam fantasiosos e não corresponderiam à realidade não se sustenta, pois não foi acompanhada de documentação contrária específica que demonstrasse o alegado exagero. Cabe registrar que duas das empresas (Trofa-L e Alumínio Trofa) já estavam desativadas economicamente quando do ajuizamento da ação, e a Alumínio Brilhante estava semidesativada, circunstâncias que a Perita considerou nos cálculos. Os Executados, que detinham a posse direta da documentação contábil e fiscal, poderiam ter apresentado quesitos específicos ou contraprova documental no momento oportuno, o que não fizeram. Quanto aos passivos trabalhistas, a Perita incluiu expressamente as rescisões dos empregados existentes na data-base no balanço de determinação, no montante de R$ 4.639.730,33, conforme demonstrativo constante do laudo. As ações trabalhistas propostas após a data-base de 21/10/2015, por serem eventos supervenientes, não integram o balanço de determinação, que deve refletir a posição patrimonial estática da sociedade no momento da dissolução. Conforme registrado nos esclarecimentos periciais (fls. 5.624), a inclusão de obrigações constituídas ou reconhecidas em momento posterior à data-base não se mostra tecnicamente adequada, pois implicaria a incorporação de eventos alheios à posição patrimonial existente na data de referência. Em relação aos passivos tributários, a Perita adotou o mesmo critério técnico: considerou os débitos efetivamente existentes em 21/10/2015, excluindo as obrigações constituídas após a data-base. A expert apresentou demonstrativo ilustrativo (fls. 5.625) evidenciando a distinção entre os elementos patrimoniais existentes na data-base e aqueles decorrentes de eventos posteriores, como os débitos de IPTU dos exercícios de 2016 em diante, que recaíram sobre as empresas após a saída dos Exequentes e, portanto, não podem ser imputados a eles. Esse critério está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre apuração de haveres, que adota o balanço de determinação como instrumento técnico para mensurar, de forma individualizada, os ativos e passivos na data-base fixada, como se dissolução total se tratasse. Deve ser igualmente considerada a conduta processual dos Executados quanto à entrega da documentação. Conforme registrado pela própria Perita, os documentos necessários à elaboração do balanço de determinação foram entregues de forma fragmentada, incompleta e ao longo de extenso período, circunstância que contribuiu para a dilação dos trabalhos periciais. As alegações dos Executados, portanto, não infirmam a validade do trabalho pericial, que observou os critérios legais, técnicos e jurisprudenciais aplicáveis à apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 480 c/c artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pelos Executados (fls. 5.639/5.647), por inexistir deficiência, omissão ou inexatidão no laudo pericial que justifique a renovação da prova. Indefiro, igualmente, o pedido alternativo de oitiva da Perita Judicial em audiência (art. 477, §3º, do CPC), considerando que os esclarecimentos foram prestados por escrito de forma exaustiva em duas oportunidades, com a correção dos erros materiais apontados, encontrando-se a matéria suficientemente esclarecida. Homologo os esclarecimentos prestados pela Perita Judicial e o laudo pericial na forma retificada, ficando fixados os haveres dos Exequentes no valor total de R$ 121.401.637,00 (cento e vinte e um milhões, quatrocentos e um mil, seiscentos e trinta e sete reais), em valores atualizados para junho de 2024. Determino o prosseguimento da liquidação de sentença para satisfação do crédito apurado, observando-se o fluxo de pagamento previsto nos contratos sociais, com o depósito da parte incontroversa nos termos do art. 604, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e a Perita Judicial. Após, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes. - ADV: ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ENEAS DA COSTA OLIVEIRA (OAB 369078/SP), ENEAS DA COSTA OLIVEIRA (OAB 369078/SP), ENEAS DA COSTA OLIVEIRA (OAB 369078/SP), PAULA VEIT (OAB 350033/SP), PAULA VEIT (OAB 350033/SP), PAULA VEIT (OAB 350033/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), SANDRA DUARTE (OAB 274397/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.B.L.

Réu A.F.

Réu A.M.L.

Autor A.P.T.

Autor A.R.T.

Réu A.T.

Réu A.T.L.

Réu A.V.

Autor P.C.T.

Réu T.L.I.C.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENEAS DA COSTA OLIVEIRA

OAB: 369078/SP

SANDRA DUARTE

OAB: 274397/SP

PAULA VEIT

OAB: 350033/SP

EDSON LOURENCO RAMOS

OAB: 21252/SP

ANTONIO MARTIN

OAB: 19053/SP

LUIZ NAKAHARADA JUNIOR

OAB: 163284/SP

ROSELI PRINCIPE THOME

OAB: 59834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012719-44.2019.8.26.0100 (processo principal 1120605-90.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sociedade - A.P.T. - - P.C.T. - - A.R.T. - A.F. - - A.T. - - A.M.L. - - A.T.L. - - T.L.I.C.A. - - A.V. - - A.B.L. e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade limitada, com data-base fixada em 21 de outubro de 2015, nos termos do art. 1.031 do Código Civil e do art. 604 do Código de Processo Civil. A perita apresentou o laudo pericial (fls. 4.586/4.683), no qual apurou o patrimônio líquido ajustado total das seis empresas envolvidas no montante de R$ 172.150.611,00 e a quota-parte dos Exequentes, na data-base, em R$ 37.703.973,00, conforme tabela demonstrativa constante dos esclarecimentos complementares. Os Executados apresentaram críticas ao laudo pericial (fls. 4.711/4.727 e 5.504/5.512), alegando supostos erros metodológicos na avaliação de imóveis, máquinas, equipamentos, estoques e passivos, e requerendo a realização de nova perícia nos termos do art. 480 do CPC. Os Exequentes, por sua vez, manifestaram-se (fls. 5.463/5.472 e 5.543/5.587) apontando erros materiais pontuais em determinadas rubricas, mas reconhecendo expressamente a correção da metodologia adotada pela Perita e a higidez do trabalho pericial. A Perita prestou esclarecimentos iniciais (fls. 5.483/5.489) e, posteriormente, esclarecimentos complementares (fls. 5.612/5.634), nos quais reconheceu a existência de inconsistências de natureza material relacionadas a valores cuja comprovação documental não estava suficientemente evidenciada e procedeu às devidas correções, com a exclusão e o zeramento das referidas contas. Com os ajustes, os haveres dos Exequentes passaram a ser de R$ 37.703.973,00 na data-base de outubro de 2015 e de R$ 121.401.637,00 em valores atualizados para junho de 2024, conforme demonstrativo apresentado. Por meio do despacho de fls. 5.635, de 7 de maio de 2026, foi determinada a manifestação das partes sobre os esclarecimentos prestados pela Perita. Os Executados reiteraram integralmente o pedido de realização de nova perícia e, de forma alternativa, requereram a oitiva da Perita em audiência (fls. 5.639/5.647). Os Exequentes, por sua vez, manifestaram-se (fls. 5.648/5.662) pela rejeição do pedido de nova perícia, defendendo a suficiência e a validade do laudo retificado, e instruíram a manifestação com o Parecer Pericial Contábil Convergente de seus Assistentes Técnicos (IRPE, fls. 5.663/5.665), que validou a correção dos ajustes promovidos pela Perita e confirmou os valores apurados. É o relatório. A realização de nova perícia é medida excepcional, autorizada somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão, não se prestando a satisfazer o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O laudo pericial foi elaborado ao longo de aproximadamente dois anos de trabalho técnico, período em que a Perita Judicial analisou a documentação contábil, societária, fiscal e patrimonial das seis empresas envolvidas, realizou diligência presencial de vistoria nos imóveis e nas instalações, atendeu aos quesitos formulados por ambas as partes e observou as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis à perícia. A extensão e a profundidade do trabalho realizado, com dezenas de quadros demonstrativos, planilhas de cálculo e análise individualizada de cada rubrica patrimonial, revelam o esforço técnico empenhado para apurar com precisão os haveres dos Exequentes. Apresentado o laudo original, a Perita ainda retornou aos autos em duas oportunidades para prestar esclarecimentos adicionais. Na primeira manifestação (fls. 5.483/5.489), respondeu aos questionamentos formulados pelas partes e reafirmou a correção da metodologia empregada. Na segunda oportunidade (fls. 5.612/5.634), após os apontamentos dos Exequentes, reconheceu a existência de inconsistências de natureza material em rubricas cuja comprovação documental não estava suficientemente evidenciada e promoveu as devidas correções, com a exclusão e o zeramento das contas correspondentes. É importante destacar que esses ajustes não alteraram a metodologia adotada, mas apenas adequaram a base de dados considerada, em observância ao princípio da aderência aos elementos de prova disponíveis nos autos. Após as correções, os Assistentes Técnicos dos Exequentes (IRPE) apresentaram o Parecer Pericial Contábil Convergente (fls. 5.663/5.665), no qual confirmaram a correção dos ajustes promovidos pela Perita e validaram a adequação técnica do trabalho pericial retificado, registrando que o valor dos haveres ajustados alcança R$ 37.703.973,00 na data-base de outubro de 2015 e R$ 121.401.637,00 em valores atualizados para junho de 2024. Não se verifica omissão ou inexatidão que justifique a renovação da prova pericial nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. O laudo foi exaustivamente debatido, os erros materiais foram corrigidos, a metodologia foi preservada. O art. 479 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de apreciar a prova pericial segundo seu livre convencimento motivado, indicando as razões que o levaram a acolher ou afastar as conclusões do laudo. Nesse contexto, o trabalho pericial retificado apresenta-se apto a fundamentar a decisão, não havendo lacuna técnica que demande a produção de nova prova. A metodologia adotada pela Perita foi definida desde sua nomeação, com a indicação expressa da necessidade de avaliação dos imóveis e da formação do balanço de determinação com base nos ativos existentes na data-base. Essa metodologia foi validada por este Juízo e permaneceu incontroversa por mais de dois anos, sem que os Executados apresentassem qualquer impugnação técnica, quesito ou contraprova específica sobre os critérios adotados. Os laudos de avaliação imobiliária juntados aos autos ficaram à disposição das partes por mais de 24 meses, sem qualquer contestação ou manifestação dos Executados. Somente após a apresentação do laudo pericial conclusivo, em junho de 2024, e diante do resultado que lhes foi economicamente desfavorável, passaram a questionar a avaliação dos imóveis, a propriedade dos bens e a própria metodologia pericial. Quanto aos imóveis, a alegação de que foram indevidamente incluídos no ativo das sociedades não procede. A inclusão desses bens no patrimônio social não decorre de escolha metodológica da Perita Judicial, mas de premissa patrimonial consolidada na sentença proferida no processo nº 1048809-39.2016.8.26.0100 e em decisões judiciais supervenientes que reconheceram a incorporação desses imóveis ao ativo das sociedades, independentemente de sua titularidade formal em nome dos sócios. Eventual discussão sobre a propriedade dos bens é questão de direito societário anteriormente definida, não podendo ser rediscutida nesta fase pericial. A Perita consignou expressamente que a parte executada não se manifestou quanto aos valores apontados nas avaliações imobiliárias, as quais permaneceram nos autos por mais de vinte e quatro meses sem qualquer impugnação técnica ou apresentação de contraprova pelos Executados. Em seu laudo, a expert informou que a avaliação dos imóveis foi validada por consultas a profissionais da área imobiliária que confirmaram os valores atribuídos, e registrou que as partes não contestaram o valor dos imóveis quando instadas a se manifestar (fls. 4.596). No tocante a máquinas e equipamentos, a Perita realizou vistoria presencial in loco nas instalações das empresas e considerou os valores contábeis ajustados com base nos documentos fornecidos. A alegação genérica de que o maquinário seria obsoleto e teria décadas de integração ao ativo não foi acompanhada de prova técnica específica pelos Executados, que se limitaram a afirmações desacompanhadas de demonstração concreta da suposta desvalorização. A Perita esclareceu que avaliou máquinas e equipamentos com base nos elementos documentais disponíveis e nas informações colhidas durante as diligências, observando o princípio da aderência aos autos. Sobre os estoques, a Perita utilizou os registros contábeis e a documentação fornecida pelas próprias empresas executoras para apurar os valores existentes na data-base. A alegação dos Executados de que os valores seriam fantasiosos e não corresponderiam à realidade não se sustenta, pois não foi acompanhada de documentação contrária específica que demonstrasse o alegado exagero. Cabe registrar que duas das empresas (Trofa-L e Alumínio Trofa) já estavam desativadas economicamente quando do ajuizamento da ação, e a Alumínio Brilhante estava semidesativada, circunstâncias que a Perita considerou nos cálculos. Os Executados, que detinham a posse direta da documentação contábil e fiscal, poderiam ter apresentado quesitos específicos ou contraprova documental no momento oportuno, o que não fizeram. Quanto aos passivos trabalhistas, a Perita incluiu expressamente as rescisões dos empregados existentes na data-base no balanço de determinação, no montante de R$ 4.639.730,33, conforme demonstrativo constante do laudo. As ações trabalhistas propostas após a data-base de 21/10/2015, por serem eventos supervenientes, não integram o balanço de determinação, que deve refletir a posição patrimonial estática da sociedade no momento da dissolução. Conforme registrado nos esclarecimentos periciais (fls. 5.624), a inclusão de obrigações constituídas ou reconhecidas em momento posterior à data-base não se mostra tecnicamente adequada, pois implicaria a incorporação de eventos alheios à posição patrimonial existente na data de referência. Em relação aos passivos tributários, a Perita adotou o mesmo critério técnico: considerou os débitos efetivamente existentes em 21/10/2015, excluindo as obrigações constituídas após a data-base. A expert apresentou demonstrativo ilustrativo (fls. 5.625) evidenciando a distinção entre os elementos patrimoniais existentes na data-base e aqueles decorrentes de eventos posteriores, como os débitos de IPTU dos exercícios de 2016 em diante, que recaíram sobre as empresas após a saída dos Exequentes e, portanto, não podem ser imputados a eles. Esse critério está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre apuração de haveres, que adota o balanço de determinação como instrumento técnico para mensurar, de forma individualizada, os ativos e passivos na data-base fixada, como se dissolução total se tratasse. Deve ser igualmente considerada a conduta processual dos Executados quanto à entrega da documentação. Conforme registrado pela própria Perita, os documentos necessários à elaboração do balanço de determinação foram entregues de forma fragmentada, incompleta e ao longo de extenso período, circunstância que contribuiu para a dilação dos trabalhos periciais. As alegações dos Executados, portanto, não infirmam a validade do trabalho pericial, que observou os critérios legais, técnicos e jurisprudenciais aplicáveis à apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 480 c/c artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pelos Executados (fls. 5.639/5.647), por inexistir deficiência, omissão ou inexatidão no laudo pericial que justifique a renovação da prova. Indefiro, igualmente, o pedido alternativo de oitiva da Perita Judicial em audiência (art. 477, §3º, do CPC), considerando que os esclarecimentos foram prestados por escrito de forma exaustiva em duas oportunidades, com a correção dos erros materiais apontados, encontrando-se a matéria suficientemente esclarecida. Homologo os esclarecimentos prestados pela Perita Judicial e o laudo pericial na forma retificada, ficando fixados os haveres dos Exequentes no valor total de R$ 121.401.637,00 (cento e vinte e um milhões, quatrocentos e um mil, seiscentos e trinta e sete reais), em valores atualizados para junho de 2024. Determino o prosseguimento da liquidação de sentença para satisfação do crédito apurado, observando-se o fluxo de pagamento previsto nos contratos sociais, com o depósito da parte incontroversa nos termos do art. 604, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e a Perita Judicial. Após, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes. - ADV: ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ENEAS DA COSTA OLIVEIRA (OAB 369078/SP), ENEAS DA COSTA OLIVEIRA (OAB 369078/SP), ENEAS DA COSTA OLIVEIRA (OAB 369078/SP), PAULA VEIT (OAB 350033/SP), PAULA VEIT (OAB 350033/SP), PAULA VEIT (OAB 350033/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), SANDRA DUARTE (OAB 274397/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP)