0012718-31.2025.5.15.0092
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012718-31.2025.5.15.0092 AUTOR: ALINE SANTOS GUIMARAES RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61dc7d7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração com renovação de tutela de urgência apresentado por ALINE SANTOS GUIMARÃES em face de IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS. A autora informa a ocorrência de fato superveniente apto, sob sua ótica, a justificar a reforma do pronunciamento jurisdicional anterior e autorizar sua imediata reintegração ao emprego. Relata que, após sua dispensa pela reclamada, logrou obter recolocação profissional como Técnica de Enfermagem junto ao Hospital Ouro Verde, contudo, em razão de limitações decorrentes de alegadas doenças ocupacionais adquiridas no período em que trabalhou para a ré, não conseguiu executar satisfatoriamente suas funções, culminando em sua dispensa imotivada ainda no curso do contrato de experiência. Pois bem. Analisando detidamente o acervo probatório colacionado, bem como os novos documentos trazidos pela reclamante, constato que, em que pese a flagrante delicadeza da situação vivenciada pela trabalhadora, o pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não comporta deferimento neste momento processual. A probabilidade do direito invocado pela autora repousa sobre a tese de que é portadora de patologias de natureza ocupacional desenvolvidas ou agravadas durante o contrato de trabalho mantido com a demandada. Para que surja o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, ou mesmo à nulidade da dispensa sob o enfoque da incapacidade civil temporária, faz-se indispensável a demonstração inequívoca do nexo causal ou concausal entre as moléstias diagnosticadas e as atividades laborais desempenhadas na empresa ré, consoante a diretriz consolidada na Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Na ausência de laudo pericial oficial produzido sob o crivo do contraditório judicial, os documentos médicos unilaterais apresentados pela autora, embora demonstrem seu estado de saúde delicado, não suprem a indispensabilidade da manifestação do perito nomeado por este Juízo para a verificação do nexo ocupacional. Dessa forma, diante da necessidade de dilação probatória para a constatação do nexo de causalidade ou concausalidade da doença alegada, conclui-se que os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC não restaram integralmente preenchidos, especificamente no tocante à probabilidade do direito em relação à conduta e responsabilidade da ora reclamada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, por conseguinte, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela reclamante, mantendo a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Aguarde-se a realização da perícia médica já determinada e a conclusão da instrução processual. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SANTOS GUIMARAES
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALINE SANTOS GUIMARAES
Autor CESAR URBANETZ
Réu IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
Autor VINICIUS RUGGERI TUON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA GOMES MARTINEZ
OAB: 166652/SP
JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR
OAB: 254315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012718-31.2025.5.15.0092 AUTOR: ALINE SANTOS GUIMARAES RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61dc7d7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração com renovação de tutela de urgência apresentado por ALINE SANTOS GUIMARÃES em face de IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS. A autora informa a ocorrência de fato superveniente apto, sob sua ótica, a justificar a reforma do pronunciamento jurisdicional anterior e autorizar sua imediata reintegração ao emprego. Relata que, após sua dispensa pela reclamada, logrou obter recolocação profissional como Técnica de Enfermagem junto ao Hospital Ouro Verde, contudo, em razão de limitações decorrentes de alegadas doenças ocupacionais adquiridas no período em que trabalhou para a ré, não conseguiu executar satisfatoriamente suas funções, culminando em sua dispensa imotivada ainda no curso do contrato de experiência. Pois bem. Analisando detidamente o acervo probatório colacionado, bem como os novos documentos trazidos pela reclamante, constato que, em que pese a flagrante delicadeza da situação vivenciada pela trabalhadora, o pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não comporta deferimento neste momento processual. A probabilidade do direito invocado pela autora repousa sobre a tese de que é portadora de patologias de natureza ocupacional desenvolvidas ou agravadas durante o contrato de trabalho mantido com a demandada. Para que surja o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, ou mesmo à nulidade da dispensa sob o enfoque da incapacidade civil temporária, faz-se indispensável a demonstração inequívoca do nexo causal ou concausal entre as moléstias diagnosticadas e as atividades laborais desempenhadas na empresa ré, consoante a diretriz consolidada na Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Na ausência de laudo pericial oficial produzido sob o crivo do contraditório judicial, os documentos médicos unilaterais apresentados pela autora, embora demonstrem seu estado de saúde delicado, não suprem a indispensabilidade da manifestação do perito nomeado por este Juízo para a verificação do nexo ocupacional. Dessa forma, diante da necessidade de dilação probatória para a constatação do nexo de causalidade ou concausalidade da doença alegada, conclui-se que os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC não restaram integralmente preenchidos, especificamente no tocante à probabilidade do direito em relação à conduta e responsabilidade da ora reclamada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, por conseguinte, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela reclamante, mantendo a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Aguarde-se a realização da perícia médica já determinada e a conclusão da instrução processual. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SANTOS GUIMARAES
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012718-31.2025.5.15.0092 AUTOR: ALINE SANTOS GUIMARAES RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61dc7d7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração com renovação de tutela de urgência apresentado por ALINE SANTOS GUIMARÃES em face de IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS. A autora informa a ocorrência de fato superveniente apto, sob sua ótica, a justificar a reforma do pronunciamento jurisdicional anterior e autorizar sua imediata reintegração ao emprego. Relata que, após sua dispensa pela reclamada, logrou obter recolocação profissional como Técnica de Enfermagem junto ao Hospital Ouro Verde, contudo, em razão de limitações decorrentes de alegadas doenças ocupacionais adquiridas no período em que trabalhou para a ré, não conseguiu executar satisfatoriamente suas funções, culminando em sua dispensa imotivada ainda no curso do contrato de experiência. Pois bem. Analisando detidamente o acervo probatório colacionado, bem como os novos documentos trazidos pela reclamante, constato que, em que pese a flagrante delicadeza da situação vivenciada pela trabalhadora, o pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não comporta deferimento neste momento processual. A probabilidade do direito invocado pela autora repousa sobre a tese de que é portadora de patologias de natureza ocupacional desenvolvidas ou agravadas durante o contrato de trabalho mantido com a demandada. Para que surja o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, ou mesmo à nulidade da dispensa sob o enfoque da incapacidade civil temporária, faz-se indispensável a demonstração inequívoca do nexo causal ou concausal entre as moléstias diagnosticadas e as atividades laborais desempenhadas na empresa ré, consoante a diretriz consolidada na Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Na ausência de laudo pericial oficial produzido sob o crivo do contraditório judicial, os documentos médicos unilaterais apresentados pela autora, embora demonstrem seu estado de saúde delicado, não suprem a indispensabilidade da manifestação do perito nomeado por este Juízo para a verificação do nexo ocupacional. Dessa forma, diante da necessidade de dilação probatória para a constatação do nexo de causalidade ou concausalidade da doença alegada, conclui-se que os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC não restaram integralmente preenchidos, especificamente no tocante à probabilidade do direito em relação à conduta e responsabilidade da ora reclamada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, por conseguinte, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela reclamante, mantendo a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Aguarde-se a realização da perícia médica já determinada e a conclusão da instrução processual. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS