Detalhe do processo

0012717-30.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012717-30.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CLEUDALICE LADEIA ADVOGADO(A) : ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB SP109334) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB SP260678) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em princípio, tomam-se os cálculos apresentados pela autora como presumidamente corretos, pois aparentemente decorrentes de mera atualização de valores delineados no documento escrito comprovante de dívida cuja exigibilidade foi, aliás, reconhecida pela própria requerida. De qualquer maneira, em homenagem ao princípio da ampla defesa, nomeio OSWALDO MONTEIRO para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, devendo apontar ou elaborar o correto quanto ao saldo efetivamente ainda devido na execução, nos estritos e exatos termos da decisão de mérito transitada em julgado, como abatimento de eventuais depósitos nos autos pela parte executada. Deverá o perito observar que, se o valor por ele deduzido for inferior ao valor da presente ação monitória, deverá também calcular o valor da condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor da dívida calculada pela perícia e o valor pedido pela parte autora na petição de fls.34/42, em verba a ser colocada em apartado porque pertencente ao patrono da parte requerida. O laudo será inicialmente custeado pela parte requerida, a quem cabe comprovar alegação de excesso. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação do perito, intime-se a parte requerida para que deposite, de plano, o valor de R$1.000,00 (um mil reais), que fixo a título de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer. Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de levantamento pela autora do valor depositado pela requerida será analisado após a homologação do laudo pericial, tendo em vista que com a análise dos valores efetivamente devidos, há a possibilidade de verificar-se excesso de depósito pela ré a lhe ser devolvido em relação ao valor real da dívida. Intime-se. São Paulo, 05 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor CLEUDALICE LADEIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODAIR DONIZETE RIBEIRO

OAB: 109334/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 260678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012717-30.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CLEUDALICE LADEIA ADVOGADO(A) : ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB SP109334) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB SP260678) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em princípio, tomam-se os cálculos apresentados pela autora como presumidamente corretos, pois aparentemente decorrentes de mera atualização de valores delineados no documento escrito comprovante de dívida cuja exigibilidade foi, aliás, reconhecida pela própria requerida. De qualquer maneira, em homenagem ao princípio da ampla defesa, nomeio OSWALDO MONTEIRO para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, devendo apontar ou elaborar o correto quanto ao saldo efetivamente ainda devido na execução, nos estritos e exatos termos da decisão de mérito transitada em julgado, como abatimento de eventuais depósitos nos autos pela parte executada. Deverá o perito observar que, se o valor por ele deduzido for inferior ao valor da presente ação monitória, deverá também calcular o valor da condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor da dívida calculada pela perícia e o valor pedido pela parte autora na petição de fls.34/42, em verba a ser colocada em apartado porque pertencente ao patrono da parte requerida. O laudo será inicialmente custeado pela parte requerida, a quem cabe comprovar alegação de excesso. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação do perito, intime-se a parte requerida para que deposite, de plano, o valor de R$1.000,00 (um mil reais), que fixo a título de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer. Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de levantamento pela autora do valor depositado pela requerida será analisado após a homologação do laudo pericial, tendo em vista que com a análise dos valores efetivamente devidos, há a possibilidade de verificar-se excesso de depósito pela ré a lhe ser devolvido em relação ao valor real da dívida. Intime-se. São Paulo, 05 de agosto de 2026