Detalhe do processo

0012716-63.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
EXE1 - Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA CumSen 0012716-63.2024.5.15.0135 EXEQUENTE: EMERSON GIOVANI VALINI E OUTROS (1) EXECUTADO: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b80bf1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exequenda, seguindo o PROVIMENTO CGJT Nº 02, DE 28 DE JULHO DE 2021, retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Retifique-se , ainda, a autuação do presente feito, para constar o perito médico ENIO CELSO ZIOLLE, cadastrado no feito principal, e ainda ELIANE CRISTINA PEDRO VALINI como curadora do autor. No mais, o juízo homologo o acordo noticiado nos autos, para que produza todos os seus efeitos. Deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias, tanto a cota do trabalhador como a do empregador, até o dia 02 (dois) do mês subsequente ao pagamento de cada parcela, observada a proporcionalidade de títulos e valores acima estabelecida e as verbas que configuram salário- contribuição (Decreto 3.048/99, art. 214), devendo comprovar a efetivação dos recolhimentos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. Custas processuais já recolhidas. Considerando-se que no processo principal- 0011331-27.2017.5.15.0135- já arquivado- houve o depósito pela reclamada de honorários periciais prévios ao perito médico, não liberados, expeça-se alvará, via SIF, para a transferência do valor de conta 2767.042.04831374-4 ( ID e8e5538 dos presentes autos) ao mesmo. Dados da conta: CPF 029.534.888-71 Caixa Econômica Federal, agência 2767, conta poupança 1141-8. Dados da conta do perito contábil: JOSE RENATO BAPTISTA – CPF 722.476.068-49- Banco 001, Agência 4779-1, Conta 36570-X. Comprove a parte reclamada, em 10 dias, o pagamento dos honorários periciais aos peritos JOSE RENATO BAPTISTA e ENIO CELSO ZIOLLE Deverá a parte reclamante noticiar apenas em caso de inadimplemento do acordo, em até cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido, requerendo o que entender necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Aplique-se o artigo 413 do Código Civil quando houver atrasos na parcela inferiores a trinta dias. A notícia de descumprimento ensejará a execução independente de intimação do(a) reclamado(a), haja vista o prévio conhecimento de existência de dívida líquida e certa assumida através da avença. No caso de multa estipulada entre as partes, este Juízo alerta que a referida penalidade será calculada apenas sobre o valor inadimplido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Responderá o(a) reclamante, nestes próprios autos, pelos prejuízos que causar ao (à) reclamado(a), na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Intime-se o órgão responsável pelos recolhimentos previdenciários, conforme art. 832, § 4º,da CLT. Após o cumprimento integral do acordo e das despesas processuais, providencie a Secretaria a liberação dos valores constantes dos autos à reclamada ( exceto de conta 2767.042.04831374-4, valor relativo aos honorários periciais prévios médicos, dados bancários em ID 55ec1c2), bem como o levantamento de eventuais restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas, nada mais havendo, voltem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular LCO Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON GIOVANI VALINI

Autor ENIO CELSO ZIOLLE

Autor JOSE RENATO BAPTISTA

Réu SCHAEFFLER BRASIL LTDA.

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA MACHADO CELLA

OAB: 111754/SP

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SERGIO AUGUSTO ARRUDA COSTA

OAB: 106891/SP

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ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA

OAB: 155741/SP

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ALAN MARTINEZ KOZYREFF

OAB: 230294/SP

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SELMA MARIA CONSTANCIO

OAB: 166116/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA CumSen 0012716-63.2024.5.15.0135 EXEQUENTE: EMERSON GIOVANI VALINI E OUTROS (1) EXECUTADO: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b80bf1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exequenda, seguindo o PROVIMENTO CGJT Nº 02, DE 28 DE JULHO DE 2021, retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Retifique-se , ainda, a autuação do presente feito, para constar o perito médico ENIO CELSO ZIOLLE, cadastrado no feito principal, e ainda ELIANE CRISTINA PEDRO VALINI como curadora do autor. No mais, o juízo homologo o acordo noticiado nos autos, para que produza todos os seus efeitos. Deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias, tanto a cota do trabalhador como a do empregador, até o dia 02 (dois) do mês subsequente ao pagamento de cada parcela, observada a proporcionalidade de títulos e valores acima estabelecida e as verbas que configuram salário- contribuição (Decreto 3.048/99, art. 214), devendo comprovar a efetivação dos recolhimentos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. Custas processuais já recolhidas. Considerando-se que no processo principal- 0011331-27.2017.5.15.0135- já arquivado- houve o depósito pela reclamada de honorários periciais prévios ao perito médico, não liberados, expeça-se alvará, via SIF, para a transferência do valor de conta 2767.042.04831374-4 ( ID e8e5538 dos presentes autos) ao mesmo. Dados da conta: CPF 029.534.888-71 Caixa Econômica Federal, agência 2767, conta poupança 1141-8. Dados da conta do perito contábil: JOSE RENATO BAPTISTA – CPF 722.476.068-49- Banco 001, Agência 4779-1, Conta 36570-X. Comprove a parte reclamada, em 10 dias, o pagamento dos honorários periciais aos peritos JOSE RENATO BAPTISTA e ENIO CELSO ZIOLLE Deverá a parte reclamante noticiar apenas em caso de inadimplemento do acordo, em até cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido, requerendo o que entender necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Aplique-se o artigo 413 do Código Civil quando houver atrasos na parcela inferiores a trinta dias. A notícia de descumprimento ensejará a execução independente de intimação do(a) reclamado(a), haja vista o prévio conhecimento de existência de dívida líquida e certa assumida através da avença. No caso de multa estipulada entre as partes, este Juízo alerta que a referida penalidade será calculada apenas sobre o valor inadimplido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Responderá o(a) reclamante, nestes próprios autos, pelos prejuízos que causar ao (à) reclamado(a), na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Intime-se o órgão responsável pelos recolhimentos previdenciários, conforme art. 832, § 4º,da CLT. Após o cumprimento integral do acordo e das despesas processuais, providencie a Secretaria a liberação dos valores constantes dos autos à reclamada ( exceto de conta 2767.042.04831374-4, valor relativo aos honorários periciais prévios médicos, dados bancários em ID 55ec1c2), bem como o levantamento de eventuais restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas, nada mais havendo, voltem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular LCO Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA CumSen 0012716-63.2024.5.15.0135 EXEQUENTE: EMERSON GIOVANI VALINI E OUTROS (1) EXECUTADO: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b80bf1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exequenda, seguindo o PROVIMENTO CGJT Nº 02, DE 28 DE JULHO DE 2021, retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Retifique-se , ainda, a autuação do presente feito, para constar o perito médico ENIO CELSO ZIOLLE, cadastrado no feito principal, e ainda ELIANE CRISTINA PEDRO VALINI como curadora do autor. No mais, o juízo homologo o acordo noticiado nos autos, para que produza todos os seus efeitos. Deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias, tanto a cota do trabalhador como a do empregador, até o dia 02 (dois) do mês subsequente ao pagamento de cada parcela, observada a proporcionalidade de títulos e valores acima estabelecida e as verbas que configuram salário- contribuição (Decreto 3.048/99, art. 214), devendo comprovar a efetivação dos recolhimentos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. Custas processuais já recolhidas. Considerando-se que no processo principal- 0011331-27.2017.5.15.0135- já arquivado- houve o depósito pela reclamada de honorários periciais prévios ao perito médico, não liberados, expeça-se alvará, via SIF, para a transferência do valor de conta 2767.042.04831374-4 ( ID e8e5538 dos presentes autos) ao mesmo. Dados da conta: CPF 029.534.888-71 Caixa Econômica Federal, agência 2767, conta poupança 1141-8. Dados da conta do perito contábil: JOSE RENATO BAPTISTA – CPF 722.476.068-49- Banco 001, Agência 4779-1, Conta 36570-X. Comprove a parte reclamada, em 10 dias, o pagamento dos honorários periciais aos peritos JOSE RENATO BAPTISTA e ENIO CELSO ZIOLLE Deverá a parte reclamante noticiar apenas em caso de inadimplemento do acordo, em até cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido, requerendo o que entender necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Aplique-se o artigo 413 do Código Civil quando houver atrasos na parcela inferiores a trinta dias. A notícia de descumprimento ensejará a execução independente de intimação do(a) reclamado(a), haja vista o prévio conhecimento de existência de dívida líquida e certa assumida através da avença. No caso de multa estipulada entre as partes, este Juízo alerta que a referida penalidade será calculada apenas sobre o valor inadimplido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Responderá o(a) reclamante, nestes próprios autos, pelos prejuízos que causar ao (à) reclamado(a), na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Intime-se o órgão responsável pelos recolhimentos previdenciários, conforme art. 832, § 4º,da CLT. Após o cumprimento integral do acordo e das despesas processuais, providencie a Secretaria a liberação dos valores constantes dos autos à reclamada ( exceto de conta 2767.042.04831374-4, valor relativo aos honorários periciais prévios médicos, dados bancários em ID 55ec1c2), bem como o levantamento de eventuais restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas, nada mais havendo, voltem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular LCO Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON GIOVANI VALINI