0012715-78.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012715-78.2024.5.15.0135 AUTOR: ALTIERE BALDUINO RÉU: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972de14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Reclamante, ALTIERE BALDUINO, e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a r. sentença de ID 66c2bf0 para: a) Corrigir o erro material constante do tópico 8 da fundamentação e do item 1.3.1 do dispositivo, determinando que, onde se lê "férias + 13", passe a constar "férias acrescidas do terço constitucional"; b) Sanar a obscuridade aventada e prestar esclarecimentos no tocante ao arbitramento da indenização por danos materiais em parcela única (art. 950 do Código Civil), consignando que o percentual de 8% adotado para o pensionamento reflete a depreciação funcional permanente da capacidade laboral apurada no laudo pericial oficial para o exercício da função habitualmente desempenhada; c) Corrigir o erro material formal referente à numeração dos tópicos do dispositivo da sentença, para que passe a vigorar com a seguinte redação e sequência lógica: PAGAR 1.1. Indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia convertida em parcela única, calculada com base na redução da capacidade laboral decorrente da patologia concausal de coluna (8%), observando-se a última remuneração e a tabela de sobrevida do IBGE com aplicação de deságio, nos termos da fundamentação; 1.2. Caso venha a prevalecer o pensionamento mensal em detrimento do pagamento em parcela única (seja em sede recursal ou por impossibilidade financeira imediata de quitação integral), determino que a ré proceda à constituição de capital cuja renda assegure o cabal pagamento do valor mensal da pensão, com fulcro no artigo 533 do Código de Processo Civil; 1.3. Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, no importe de R$ 30.000,00; 1.4. Adicional de periculosidade (30%) incidente sobre o salário-base do autor, devido do período imprescrito até 31/12/2022, com reflexos legais; 1.5. Adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário-mínimo, devido do período imprescrito até 31/12/2022, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; 1.6. Fica expressamente consignado que o Reclamante deverá, na fase de liquidação de sentença, optar por um dos adicionais, sendo vedada a cumulação dos valores, em estrita observância ao art. 193, § 2º, da CLT. RECOLHER a) FGTS + 40% sobre as parcelas salariais deferidas; b) Contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais deferidas; c) Imposto de renda incidente. JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS a) Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor fixados em 10% sobre os respectivos proveitos econômicos obtidos; b) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à advogada da ré fixados em 5% sobre pedidos julgados integralmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade e a vedação de compensação em relação à cota-parte do autor beneficiário da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a ré foi sucumbente nas pretensões que demandaram a realização de perícia médica e de perícia técnica de engenharia de segurança, incumbe-lhe o pagamento integral dos honorários periciais correspondentes, os quais fixo em R$ 4.000,00 devidos ao profissional médico e R$ 3.000,00 devidos ao profissional engenheiro, autorizando-se a dedução de eventuais honorários prévios depositados. Mantêm-se incólumes os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALTIERE BALDUINO
Autor PAULO CESAR SARTORI
Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA
Réu PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FRATTES JUNQUEIRA
OAB: 358071/SP
MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA
OAB: 134080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012715-78.2024.5.15.0135 AUTOR: ALTIERE BALDUINO RÉU: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972de14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Reclamante, ALTIERE BALDUINO, e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a r. sentença de ID 66c2bf0 para: a) Corrigir o erro material constante do tópico 8 da fundamentação e do item 1.3.1 do dispositivo, determinando que, onde se lê "férias + 13", passe a constar "férias acrescidas do terço constitucional"; b) Sanar a obscuridade aventada e prestar esclarecimentos no tocante ao arbitramento da indenização por danos materiais em parcela única (art. 950 do Código Civil), consignando que o percentual de 8% adotado para o pensionamento reflete a depreciação funcional permanente da capacidade laboral apurada no laudo pericial oficial para o exercício da função habitualmente desempenhada; c) Corrigir o erro material formal referente à numeração dos tópicos do dispositivo da sentença, para que passe a vigorar com a seguinte redação e sequência lógica: PAGAR 1.1. Indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia convertida em parcela única, calculada com base na redução da capacidade laboral decorrente da patologia concausal de coluna (8%), observando-se a última remuneração e a tabela de sobrevida do IBGE com aplicação de deságio, nos termos da fundamentação; 1.2. Caso venha a prevalecer o pensionamento mensal em detrimento do pagamento em parcela única (seja em sede recursal ou por impossibilidade financeira imediata de quitação integral), determino que a ré proceda à constituição de capital cuja renda assegure o cabal pagamento do valor mensal da pensão, com fulcro no artigo 533 do Código de Processo Civil; 1.3. Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, no importe de R$ 30.000,00; 1.4. Adicional de periculosidade (30%) incidente sobre o salário-base do autor, devido do período imprescrito até 31/12/2022, com reflexos legais; 1.5. Adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário-mínimo, devido do período imprescrito até 31/12/2022, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; 1.6. Fica expressamente consignado que o Reclamante deverá, na fase de liquidação de sentença, optar por um dos adicionais, sendo vedada a cumulação dos valores, em estrita observância ao art. 193, § 2º, da CLT. RECOLHER a) FGTS + 40% sobre as parcelas salariais deferidas; b) Contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais deferidas; c) Imposto de renda incidente. JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS a) Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor fixados em 10% sobre os respectivos proveitos econômicos obtidos; b) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à advogada da ré fixados em 5% sobre pedidos julgados integralmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade e a vedação de compensação em relação à cota-parte do autor beneficiário da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a ré foi sucumbente nas pretensões que demandaram a realização de perícia médica e de perícia técnica de engenharia de segurança, incumbe-lhe o pagamento integral dos honorários periciais correspondentes, os quais fixo em R$ 4.000,00 devidos ao profissional médico e R$ 3.000,00 devidos ao profissional engenheiro, autorizando-se a dedução de eventuais honorários prévios depositados. Mantêm-se incólumes os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012715-78.2024.5.15.0135 AUTOR: ALTIERE BALDUINO RÉU: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972de14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Reclamante, ALTIERE BALDUINO, e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a r. sentença de ID 66c2bf0 para: a) Corrigir o erro material constante do tópico 8 da fundamentação e do item 1.3.1 do dispositivo, determinando que, onde se lê "férias + 13", passe a constar "férias acrescidas do terço constitucional"; b) Sanar a obscuridade aventada e prestar esclarecimentos no tocante ao arbitramento da indenização por danos materiais em parcela única (art. 950 do Código Civil), consignando que o percentual de 8% adotado para o pensionamento reflete a depreciação funcional permanente da capacidade laboral apurada no laudo pericial oficial para o exercício da função habitualmente desempenhada; c) Corrigir o erro material formal referente à numeração dos tópicos do dispositivo da sentença, para que passe a vigorar com a seguinte redação e sequência lógica: PAGAR 1.1. Indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia convertida em parcela única, calculada com base na redução da capacidade laboral decorrente da patologia concausal de coluna (8%), observando-se a última remuneração e a tabela de sobrevida do IBGE com aplicação de deságio, nos termos da fundamentação; 1.2. Caso venha a prevalecer o pensionamento mensal em detrimento do pagamento em parcela única (seja em sede recursal ou por impossibilidade financeira imediata de quitação integral), determino que a ré proceda à constituição de capital cuja renda assegure o cabal pagamento do valor mensal da pensão, com fulcro no artigo 533 do Código de Processo Civil; 1.3. Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, no importe de R$ 30.000,00; 1.4. Adicional de periculosidade (30%) incidente sobre o salário-base do autor, devido do período imprescrito até 31/12/2022, com reflexos legais; 1.5. Adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário-mínimo, devido do período imprescrito até 31/12/2022, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; 1.6. Fica expressamente consignado que o Reclamante deverá, na fase de liquidação de sentença, optar por um dos adicionais, sendo vedada a cumulação dos valores, em estrita observância ao art. 193, § 2º, da CLT. RECOLHER a) FGTS + 40% sobre as parcelas salariais deferidas; b) Contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais deferidas; c) Imposto de renda incidente. JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS a) Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor fixados em 10% sobre os respectivos proveitos econômicos obtidos; b) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à advogada da ré fixados em 5% sobre pedidos julgados integralmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade e a vedação de compensação em relação à cota-parte do autor beneficiário da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a ré foi sucumbente nas pretensões que demandaram a realização de perícia médica e de perícia técnica de engenharia de segurança, incumbe-lhe o pagamento integral dos honorários periciais correspondentes, os quais fixo em R$ 4.000,00 devidos ao profissional médico e R$ 3.000,00 devidos ao profissional engenheiro, autorizando-se a dedução de eventuais honorários prévios depositados. Mantêm-se incólumes os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALTIERE BALDUINO