0012715-36.2012.8.13.0319
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0012715-36.2012.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO CPF: 21.000.161/0001-55 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo de execução que foi suspenso por este Juízo (ID 10661793993), em virtude da concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pela executada nos autos dos Embargos à Execução nº 0018316-23.2012.8.13.0319. A parte exequente, na petição de ID 10674077055, informa o julgamento do referido recurso pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, juntando o acórdão (ID 10674080557) que negou provimento à apelação da executada e deu provimento ao recurso da exequente. Requer, assim, o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. A parte executada, por sua vez (ID 10674843745), informa a oposição de Embargos de Declaração em face do acórdão e pugna pela manutenção da suspensão. Subsidiariamente, caso se decida pela retomada do processo, requer a concessão de prazo para juntada de documentos solicitados pela perita e para pagamento da última parcela dos honorários periciais. Há, ainda, pendente de análise, o pedido da Perita (ID 10666768705) para liberação de valores relativos à primeira etapa dos trabalhos já realizados. É o relatório do necessário. Decido. A suspensão do presente feito foi determinada em observância à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação da executada. Conforme comprovado pela exequente, a apelação foi julgada, cessando, assim, a causa que justificava a suspensão do processo, nos termos do art. 314 do CPC. A oposição de Embargos de Declaração, como regra, não possui efeito suspensivo, conforme o art. 1.026 do CPC, não sendo, portanto, motivo para obstar a retomada da marcha processual, salvo decisão expressa em contrário da instância superior, o que não foi demonstrado nos autos. Dessa forma, o levantamento da suspensão é medida que se impõe. Com a retomada do curso processual, passo a deliberar sobre os pedidos pendentes. A perícia de avaliação do imóvel penhorado, que também se encontrava suspensa, deve prosseguir. A Perita, no ID 10592315085, solicitou a apresentação de documentos essenciais para a conclusão de seu laudo. A executada, que requereu a produção da prova, tem o dever de colaborar para a sua realização. O pedido de dilação de prazo para a juntada de tais documentos (ID 10674843745) mostra-se razoável, considerando a paralisação do feito. Quanto aos honorários periciais, homologados no valor de R$ 11.815,00 (ID 10522965393), verifica-se que a executada já comprovou o pagamento de 4 das 5 parcelas ajustadas, requerendo prazo para quitação da parcela remanescente. Por sua vez, a Perita pleiteia a liberação parcial dos honorários em razão dos trabalhos já desenvolvidos. Considerando que a perícia ainda não foi concluída, mostra-se cabível autorizar a expedição de alvará judicial referente à primeira parcela dos honorários periciais, correspondente a 1/3 do valor total arbitrado. Esclarece-se, ainda, que 1/3 será liberado no momento da entrega do laudo e, o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. Diante do exposto: DETERMINO o levantamento da suspensão do feito, com o seu regular prosseguimento. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os documentos solicitados pela Sra. Perita na petição de ID 10592315085, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento da 5ª e última parcela dos honorários periciais.. Após a juntada dos documentos e a comprovação do pagamento da última parcela, INTIME-SE a Sra. Perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pela profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE OLAVO CARVALHO OLIVEIRA
OAB: 72092/MG
MARCELO QUADROS SOARES
OAB: 62744/MG
MAURICIO QUADROS SOARES
OAB: 62741/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO
OAB: 88352/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0012715-36.2012.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO CPF: 21.000.161/0001-55 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo de execução que foi suspenso por este Juízo (ID 10661793993), em virtude da concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pela executada nos autos dos Embargos à Execução nº 0018316-23.2012.8.13.0319. A parte exequente, na petição de ID 10674077055, informa o julgamento do referido recurso pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, juntando o acórdão (ID 10674080557) que negou provimento à apelação da executada e deu provimento ao recurso da exequente. Requer, assim, o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. A parte executada, por sua vez (ID 10674843745), informa a oposição de Embargos de Declaração em face do acórdão e pugna pela manutenção da suspensão. Subsidiariamente, caso se decida pela retomada do processo, requer a concessão de prazo para juntada de documentos solicitados pela perita e para pagamento da última parcela dos honorários periciais. Há, ainda, pendente de análise, o pedido da Perita (ID 10666768705) para liberação de valores relativos à primeira etapa dos trabalhos já realizados. É o relatório do necessário. Decido. A suspensão do presente feito foi determinada em observância à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação da executada. Conforme comprovado pela exequente, a apelação foi julgada, cessando, assim, a causa que justificava a suspensão do processo, nos termos do art. 314 do CPC. A oposição de Embargos de Declaração, como regra, não possui efeito suspensivo, conforme o art. 1.026 do CPC, não sendo, portanto, motivo para obstar a retomada da marcha processual, salvo decisão expressa em contrário da instância superior, o que não foi demonstrado nos autos. Dessa forma, o levantamento da suspensão é medida que se impõe. Com a retomada do curso processual, passo a deliberar sobre os pedidos pendentes. A perícia de avaliação do imóvel penhorado, que também se encontrava suspensa, deve prosseguir. A Perita, no ID 10592315085, solicitou a apresentação de documentos essenciais para a conclusão de seu laudo. A executada, que requereu a produção da prova, tem o dever de colaborar para a sua realização. O pedido de dilação de prazo para a juntada de tais documentos (ID 10674843745) mostra-se razoável, considerando a paralisação do feito. Quanto aos honorários periciais, homologados no valor de R$ 11.815,00 (ID 10522965393), verifica-se que a executada já comprovou o pagamento de 4 das 5 parcelas ajustadas, requerendo prazo para quitação da parcela remanescente. Por sua vez, a Perita pleiteia a liberação parcial dos honorários em razão dos trabalhos já desenvolvidos. Considerando que a perícia ainda não foi concluída, mostra-se cabível autorizar a expedição de alvará judicial referente à primeira parcela dos honorários periciais, correspondente a 1/3 do valor total arbitrado. Esclarece-se, ainda, que 1/3 será liberado no momento da entrega do laudo e, o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. Diante do exposto: DETERMINO o levantamento da suspensão do feito, com o seu regular prosseguimento. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os documentos solicitados pela Sra. Perita na petição de ID 10592315085, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento da 5ª e última parcela dos honorários periciais.. Após a juntada dos documentos e a comprovação do pagamento da última parcela, INTIME-SE a Sra. Perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pela profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito