0012712-90.2020.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012712-90.2020.8.19.0042 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0012712-90.2020.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00537552 APELANTE: HAMILTON GABRIEL ADVOGADO: LUCILEIDE CAROLI BRAGA MALINOSKY OAB/RJ-197036 APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO SERVIDOR PUBLICO DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS - INPAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS APELADO: MUNICÍPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Ação acidentária. Servidor público de Petrópolis. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Pretensão de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por invalidez acidentária, para percepção do valor integral da aposentadoria. Laudo pericial conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade entre a patologia que acometer o autor e o exercício de sua atividade. Não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 273, §1°, parte final, da Lei Municipal nº 6.946/12. Não há como reconhecer o direito do autor apelante ao recebimento do benefício pretendido, eis que não logrou êxito em comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal. Manutenção da decisão inquinada. Agravo interno desprovido. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de declaratórios. Insurgência que não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HAMILTON GABRIEL
Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO SERVIDOR PUBLICO DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS - INPAS
Réu MUNICÍPIO DE PETROPOLIS
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCILEIDE CAROLI BRAGA MALINOSKY
OAB: 197036/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012712-90.2020.8.19.0042 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0012712-90.2020.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00537552 APELANTE: HAMILTON GABRIEL ADVOGADO: LUCILEIDE CAROLI BRAGA MALINOSKY OAB/RJ-197036 APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO SERVIDOR PUBLICO DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS - INPAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS APELADO: MUNICÍPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Ação acidentária. Servidor público de Petrópolis. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Pretensão de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por invalidez acidentária, para percepção do valor integral da aposentadoria. Laudo pericial conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade entre a patologia que acometer o autor e o exercício de sua atividade. Não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 273, §1°, parte final, da Lei Municipal nº 6.946/12. Não há como reconhecer o direito do autor apelante ao recebimento do benefício pretendido, eis que não logrou êxito em comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal. Manutenção da decisão inquinada. Agravo interno desprovido. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de declaratórios. Insurgência que não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.