0012709-62.2025.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012709-62.2025.8.16.0069 Processo: 0012709-62.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$63.269,03 Autor(s): BASTOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Réu(s): CLEIDE CECILIA SACCOMAN BONILHA CLÉLIO RUGO BONILHA Vistos etc. 01. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por V B C BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CLÉLIO RUGO BONILHA. Alega, em síntese, que a parte autora, atuando como corretora de imóveis, intermediou a venda de imóvel de propriedade dos réus, tendo sido ajustada comissão de corretagem no valor de R$ 40.000,00, a ser paga quando implementada condição contratual, sobrevindo posteriormente o distrato do negócio por ausência de aprovação de financiamento, ocasião em que o autor renunciou à comissão em troca de cláusula de exclusividade para futura comercialização do bem; contudo, os réus, após denunciarem o autor perante o CRECI/PR e provocarem fiscalização que gerou despesas com defesa técnica, rescindiram unilateralmente a cláusula de exclusividade, o que, segundo sustenta, restabelece o direito ao recebimento da comissão inicialmente pactuada, além de ter lhe causado danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios despendidos e danos morais em razão da alegada denúncia caluniosa; ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento da comissão de corretagem atualizada no valor de R$ 45.269,03, ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 8.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da citação da parte ré, produção de provas, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão inicial na seq. 12. Intimada, a parte requerida apresentou contestação na seq. 38, alegando, em síntese, que o negócio jurídico entabulado entre as partes estava condicionado à aprovação de financiamento bancário, o qual não se concretizou, razão pela qual houve distrato consensual com renúncia expressa da comissão de corretagem, sendo indevida sua cobrança, uma vez que não houve conclusão do negócio nem alcance do resultado útil exigido pelo art. 725 do Código Civil; sustenta que a cláusula contratual previa o pagamento da comissão apenas após a formalização do financiamento, condição suspensiva não implementada, inexistindo direito à remuneração, bem como que a rescisão da cláusula de exclusividade estipulada no distrato constitui exercício regular de direito, não implicando restabelecimento automático da comissão outrora renunciada, inexistindo previsão contratual nesse sentido; aduz, ainda, a abusividade da cláusula de exclusividade por prazo indeterminado, que não pode gerar obrigação perpétua, bem como que a denúncia apresentada perante o CRECI configura exercício regular de direito, afastando qualquer ilicitude, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis, por ausência de comprovação de conduta ilícita, nexo causal e efetivo abalo à honra; ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas. Impugnação à contestação na seq. 41. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir na seq. 45 e 46. Decisão saneadora na seq. 48. Alegações finais na seq. 53 e 54. É o relatório. DECIDO. 02. PRELIMINARMENTE: Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1. Cuida-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de comissão de corretagem, sob o fundamento de que teria intermediado negociação imobiliária envolvendo imóvel de propriedade dos réus e que, embora tenha renunciado ao recebimento da comissão por ocasião do distrato contratual, tal renúncia estaria condicionada à manutenção da cláusula de exclusividade para futura comercialização do bem. A controvérsia, portanto, não se limita à análise do contrato originário de corretagem ou da promessa de compra e venda firmada entre os réus e terceira interessada, mas envolve, sobretudo, a interpretação dos efeitos jurídicos do distrato posteriormente celebrado entre as partes. Pois bem. Nos termos do artigo 722 do Código Civil, pelo contrato de corretagem, uma pessoa, sem relação de dependência, obriga-se a obter para a outra um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Já o artigo 725 do mesmo diploma estabelece que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. No caso concreto, verifico que a negociação intermediada pela autora não culminou na efetiva conclusão da compra e venda, pois dependia da aprovação de financiamento bancário pela compradora, circunstância que não se implementou. A própria narrativa das partes demonstra que parcela relevante do preço dependia da obtenção de crédito perante instituição financeira, sendo essa condição essencial para a concretização do negócio. A ausência de aprovação do financiamento, portanto, impediu a finalização da alienação pretendida. Ainda que a parte autora sustente que o serviço de aproximação foi prestado, é certo que as próprias partes, diante da frustração do negócio, celebraram distrato contratual, disciplinando expressamente os efeitos decorrentes da resolução da avença. O ponto central, assim, encontra-se no conteúdo do distrato, e não apenas na discussão abstrata acerca do resultado útil da corretagem. Do instrumento de distrato, extrai-se que a autora renunciou de forma expressa ao recebimento da comissão anteriormente ajustada, constando, ainda, que tal renúncia se deu de modo irrevogável. Também consta do ajuste a previsão de exclusividade em favor da imobiliária para futura comercialização do imóvel. Todavia, não há no instrumento cláusula resolutiva expressa estabelecendo que eventual rescisão futura da exclusividade acarretaria o restabelecimento automático da comissão de corretagem anteriormente renunciada. A renúncia expressa e irrevogável ao crédito, formalizada em distrato assinado pelas partes, não pode ser afastada por interpretação ampliativa, sobretudo quando ausente estipulação contratual clara prevendo o ressurgimento da obrigação em caso de posterior denúncia da cláusula de exclusividade. Se as partes pretendiam condicionar a eficácia definitiva da renúncia à manutenção da exclusividade por determinado prazo ou prever o retorno automático da comissão em caso de rescisão, deveriam tê-lo feito de maneira expressa. A interpretação dos negócios jurídicos deve observar a boa-fé objetiva, os usos do lugar de sua celebração e a intenção consubstanciada no próprio instrumento, nos termos do artigo 113 do Código Civil. Não se mostra juridicamente adequado presumir obrigação pecuniária relevante, especialmente após renúncia expressa, sem previsão contratual específica nesse sentido. Além disso, a cláusula de exclusividade foi ajustada por prazo indeterminado. Nos contratos de execução continuada ou diferida por prazo indeterminado, admite-se, em regra, a resilição unilateral mediante notificação, conforme dispõe o artigo 473 do Código Civil. A denúncia da exclusividade, por si só, não configura inadimplemento apto a restaurar obrigação anteriormente extinta, salvo se o contrato expressamente previsse essa consequência, o que não se verifica no caso. Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa. O artigo 884 do Código Civil pressupõe vantagem patrimonial indevida sem causa jurídica que a justifique. No caso, a situação jurídica das partes foi disciplinada por distrato, no qual houve quitação e renúncia expressa à comissão, além da pactuação de nova relação de exclusividade. Havendo causa contratual expressa para a extinção da obrigação, não se pode reconhecer enriquecimento sem causa apenas porque a parte autora, posteriormente, passou a entender desfavoráveis os efeitos do ajuste firmado. A procedência do pedido de comissão exigiria admitir que a rescisão da exclusividade, ainda que pactuada por prazo indeterminado, teria o efeito automático de desfazer a renúncia expressa e irrevogável anteriormente estabelecida. Tal conclusão, contudo, não decorre do distrato nem da legislação aplicável, razão pela qual o pedido principal deve ser julgado improcedente. 3.2. Do Dano moral e material: Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, a formulação de denúncia ou representação perante órgão de fiscalização profissional, por si só, caracteriza exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e encontra respaldo no direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal. Para que tal conduta pudesse ensejar reparação civil, seria necessária prova de abuso de direito, má-fé, falsidade deliberada, intuito exclusivo de prejudicar ou manifesta temeridade na instauração do procedimento administrativo. A simples existência de controvérsia contratual entre as partes e a provocação do órgão fiscalizador não bastam para caracterizar ato ilícito indenizável. Também não há demonstração de que a denúncia tenha extrapolado os limites do exercício regular de direito ou tenha sido acompanhada de divulgação pública ofensiva, imputação sabidamente falsa ou conduta difamatória. A instauração de procedimento administrativo perante o órgão competente, quando decorrente de questionamento sobre cláusula contratual relacionada à atuação profissional, não gera, automaticamente, dano moral indenizável. Quanto aos danos materiais, os honorários advocatícios contratuais pagos para defesa em procedimento administrativo não são, por si sós, ressarcíeis pela parte adversa, salvo demonstração de ato ilícito que tenha dado causa indevida e abusiva à necessidade de contratação. Como não se reconhece ilicitude na conduta dos réus, inexiste fundamento para impor-lhes o ressarcimento da quantia pretendida. Desse modo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, também devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC. 4.2. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BASTOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Réu CLEIDE CECILIA SACCOMAN BONILHA
Réu CLéLIO RUGO BONILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO YASAKA FERRARINI
OAB: 71366/PR
DENILSON DA ROCHA E SILVA
OAB: 33176/PR
ARTHUR HENRIQUE FERREIRA ARANDA
OAB: 114757/PR
MARIA CAROLINA SILVA DA FONSECA PINTARO
OAB: 116678/PR
JEFERSSON ZEGLAN DE MIRANDA
OAB: 56629/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012709-62.2025.8.16.0069 Processo: 0012709-62.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$63.269,03 Autor(s): BASTOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Réu(s): CLEIDE CECILIA SACCOMAN BONILHA CLÉLIO RUGO BONILHA Vistos etc. 01. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por V B C BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CLÉLIO RUGO BONILHA. Alega, em síntese, que a parte autora, atuando como corretora de imóveis, intermediou a venda de imóvel de propriedade dos réus, tendo sido ajustada comissão de corretagem no valor de R$ 40.000,00, a ser paga quando implementada condição contratual, sobrevindo posteriormente o distrato do negócio por ausência de aprovação de financiamento, ocasião em que o autor renunciou à comissão em troca de cláusula de exclusividade para futura comercialização do bem; contudo, os réus, após denunciarem o autor perante o CRECI/PR e provocarem fiscalização que gerou despesas com defesa técnica, rescindiram unilateralmente a cláusula de exclusividade, o que, segundo sustenta, restabelece o direito ao recebimento da comissão inicialmente pactuada, além de ter lhe causado danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios despendidos e danos morais em razão da alegada denúncia caluniosa; ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento da comissão de corretagem atualizada no valor de R$ 45.269,03, ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 8.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da citação da parte ré, produção de provas, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão inicial na seq. 12. Intimada, a parte requerida apresentou contestação na seq. 38, alegando, em síntese, que o negócio jurídico entabulado entre as partes estava condicionado à aprovação de financiamento bancário, o qual não se concretizou, razão pela qual houve distrato consensual com renúncia expressa da comissão de corretagem, sendo indevida sua cobrança, uma vez que não houve conclusão do negócio nem alcance do resultado útil exigido pelo art. 725 do Código Civil; sustenta que a cláusula contratual previa o pagamento da comissão apenas após a formalização do financiamento, condição suspensiva não implementada, inexistindo direito à remuneração, bem como que a rescisão da cláusula de exclusividade estipulada no distrato constitui exercício regular de direito, não implicando restabelecimento automático da comissão outrora renunciada, inexistindo previsão contratual nesse sentido; aduz, ainda, a abusividade da cláusula de exclusividade por prazo indeterminado, que não pode gerar obrigação perpétua, bem como que a denúncia apresentada perante o CRECI configura exercício regular de direito, afastando qualquer ilicitude, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis, por ausência de comprovação de conduta ilícita, nexo causal e efetivo abalo à honra; ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas. Impugnação à contestação na seq. 41. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir na seq. 45 e 46. Decisão saneadora na seq. 48. Alegações finais na seq. 53 e 54. É o relatório. DECIDO. 02. PRELIMINARMENTE: Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1. Cuida-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de comissão de corretagem, sob o fundamento de que teria intermediado negociação imobiliária envolvendo imóvel de propriedade dos réus e que, embora tenha renunciado ao recebimento da comissão por ocasião do distrato contratual, tal renúncia estaria condicionada à manutenção da cláusula de exclusividade para futura comercialização do bem. A controvérsia, portanto, não se limita à análise do contrato originário de corretagem ou da promessa de compra e venda firmada entre os réus e terceira interessada, mas envolve, sobretudo, a interpretação dos efeitos jurídicos do distrato posteriormente celebrado entre as partes. Pois bem. Nos termos do artigo 722 do Código Civil, pelo contrato de corretagem, uma pessoa, sem relação de dependência, obriga-se a obter para a outra um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Já o artigo 725 do mesmo diploma estabelece que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. No caso concreto, verifico que a negociação intermediada pela autora não culminou na efetiva conclusão da compra e venda, pois dependia da aprovação de financiamento bancário pela compradora, circunstância que não se implementou. A própria narrativa das partes demonstra que parcela relevante do preço dependia da obtenção de crédito perante instituição financeira, sendo essa condição essencial para a concretização do negócio. A ausência de aprovação do financiamento, portanto, impediu a finalização da alienação pretendida. Ainda que a parte autora sustente que o serviço de aproximação foi prestado, é certo que as próprias partes, diante da frustração do negócio, celebraram distrato contratual, disciplinando expressamente os efeitos decorrentes da resolução da avença. O ponto central, assim, encontra-se no conteúdo do distrato, e não apenas na discussão abstrata acerca do resultado útil da corretagem. Do instrumento de distrato, extrai-se que a autora renunciou de forma expressa ao recebimento da comissão anteriormente ajustada, constando, ainda, que tal renúncia se deu de modo irrevogável. Também consta do ajuste a previsão de exclusividade em favor da imobiliária para futura comercialização do imóvel. Todavia, não há no instrumento cláusula resolutiva expressa estabelecendo que eventual rescisão futura da exclusividade acarretaria o restabelecimento automático da comissão de corretagem anteriormente renunciada. A renúncia expressa e irrevogável ao crédito, formalizada em distrato assinado pelas partes, não pode ser afastada por interpretação ampliativa, sobretudo quando ausente estipulação contratual clara prevendo o ressurgimento da obrigação em caso de posterior denúncia da cláusula de exclusividade. Se as partes pretendiam condicionar a eficácia definitiva da renúncia à manutenção da exclusividade por determinado prazo ou prever o retorno automático da comissão em caso de rescisão, deveriam tê-lo feito de maneira expressa. A interpretação dos negócios jurídicos deve observar a boa-fé objetiva, os usos do lugar de sua celebração e a intenção consubstanciada no próprio instrumento, nos termos do artigo 113 do Código Civil. Não se mostra juridicamente adequado presumir obrigação pecuniária relevante, especialmente após renúncia expressa, sem previsão contratual específica nesse sentido. Além disso, a cláusula de exclusividade foi ajustada por prazo indeterminado. Nos contratos de execução continuada ou diferida por prazo indeterminado, admite-se, em regra, a resilição unilateral mediante notificação, conforme dispõe o artigo 473 do Código Civil. A denúncia da exclusividade, por si só, não configura inadimplemento apto a restaurar obrigação anteriormente extinta, salvo se o contrato expressamente previsse essa consequência, o que não se verifica no caso. Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa. O artigo 884 do Código Civil pressupõe vantagem patrimonial indevida sem causa jurídica que a justifique. No caso, a situação jurídica das partes foi disciplinada por distrato, no qual houve quitação e renúncia expressa à comissão, além da pactuação de nova relação de exclusividade. Havendo causa contratual expressa para a extinção da obrigação, não se pode reconhecer enriquecimento sem causa apenas porque a parte autora, posteriormente, passou a entender desfavoráveis os efeitos do ajuste firmado. A procedência do pedido de comissão exigiria admitir que a rescisão da exclusividade, ainda que pactuada por prazo indeterminado, teria o efeito automático de desfazer a renúncia expressa e irrevogável anteriormente estabelecida. Tal conclusão, contudo, não decorre do distrato nem da legislação aplicável, razão pela qual o pedido principal deve ser julgado improcedente. 3.2. Do Dano moral e material: Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, a formulação de denúncia ou representação perante órgão de fiscalização profissional, por si só, caracteriza exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e encontra respaldo no direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal. Para que tal conduta pudesse ensejar reparação civil, seria necessária prova de abuso de direito, má-fé, falsidade deliberada, intuito exclusivo de prejudicar ou manifesta temeridade na instauração do procedimento administrativo. A simples existência de controvérsia contratual entre as partes e a provocação do órgão fiscalizador não bastam para caracterizar ato ilícito indenizável. Também não há demonstração de que a denúncia tenha extrapolado os limites do exercício regular de direito ou tenha sido acompanhada de divulgação pública ofensiva, imputação sabidamente falsa ou conduta difamatória. A instauração de procedimento administrativo perante o órgão competente, quando decorrente de questionamento sobre cláusula contratual relacionada à atuação profissional, não gera, automaticamente, dano moral indenizável. Quanto aos danos materiais, os honorários advocatícios contratuais pagos para defesa em procedimento administrativo não são, por si sós, ressarcíeis pela parte adversa, salvo demonstração de ato ilícito que tenha dado causa indevida e abusiva à necessidade de contratação. Como não se reconhece ilicitude na conduta dos réus, inexiste fundamento para impor-lhes o ressarcimento da quantia pretendida. Desse modo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, também devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC. 4.2. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito