0012707-79.2024.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012707-79.2024.5.15.0013 AUTOR: ORLANDO APARECIDO PARENTE RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d607c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0012707-79.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: ORLANDO APARECIDO PARENTE RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ORLANDO APARECIDO PARENTE ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 16/18. Atribuiu à causa o valor de R$90.265,56. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 304/343). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 764/773). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 749/755). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 787/839, com esclarecimentos às fls. 858/867. O laudo médico consta das fls. 900/949, com esclarecimentos prestados às fls. 963/967. Na audiência de instrução, foram ouvidos o autor, uma testemunha convidada pelo reclamante e outra pela reclamada (fls. 1003/1005). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 1014/1021 e, pela reclamada, às fls. 1026/1028. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor dado a causa pelo reclamante, sob o argumento que seria exagerado. No entanto, o valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com a alegada doença ocupacional, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo pericial médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado oportunamente quando do exame do mérito das questões debatidas. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL E GARANTIA E EMPREGO Houve contrato de trabalho entre as partes no período de 17/08/2016 a 16/12/2024, conforme noticiado na inicial e na defesa. O reclamante alega ter desenvolvido patologias nos ombros, joelho direito, colunas lombar e cervical decorrentes das atividades antiergonômicas e repetitivas desenvolvidas para a reclamada. Postula o reconhecimento da doença ocupacional e a declaração da garantia de emprego, nos termos das cláusulas 40 e 42 dos Acordos Coletivos de Trabalho, reintegração ao emprego e verbas do alegado período de estabilidade desde a data da dispensa até a efetiva reintegração e, de forma subsidiária, requer a indenização do período de garantia de emprego a partir da dispensa ilegítima até a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição (fls. 16/17). A reclamada sustenta a inexistência de doença ocupacional. Argumenta que não há nexo causal ou concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo. Também afirma que na realização das funções desempenhadas pelo reclamante havia pausas e rodízio de atividades (fls. 305/314). Passo à análise das matérias debatidas. Foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou risco moderado entre as atividades desempenhadas e as lesões nos membros superiores e lombalgia, nos seguintes termos: (…) SEGUNDO AS FERRAMENTAS ERGONÔMICAS UTILIZADAS, VERIFICOU-SE QUE A ANÁLISE DO RESULTADO, INDICA “PRIORIDADE MÉDIA DE MUDANÇAS”, OU SEJA, SE CONSTATA POSTURAS DE TRABALHO, EM POSSÍVEIS CONDIÇÕES DANOSAS À SAÚDE DO TRABALHADOR. E, CONFORME SE VERIFICA, EXISTE “RISCO MÉDIO” PARA LER / DORT NOS MEMBROS SUPERIORES PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS NOS POSTOS DE TRABALHO AVALIADOS NO PERÍODO REFERENCIADO, E, AINDA, A SOMA DOS PONTOS PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE, TEVE COMO RESULTADO O VALOR “7”. OU SEJA, CONSTATA-SE RISCO MODERADO DE LOMBALGIA DURANTE A REALIZAÇÃO DAS TAREFAS OBRIGATÓRIAS DA SUA FUNÇÃO NO PERÍODO REFERENCIADO… (fl. 788) - grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico constatou que: (...) Estudo do Nexo Causal e Capacidade Laborativa No tocante à coluna cervical e lombar, embora o laudo pericial de engenharia tenha classificado as atividades do Autor no período de 2016 a 2020 com "risco moderado de lombalgia" devido a flexões habituais do tronco, a avaliação clínica e os dados de imagem confirmam o caráter exclusivamente degenerativo das patologias, inerentes ao envelhecimento natural do sistema musculoesquelético. Não há evidências de que o labor exercido na Reclamada tenha atuado como causa ou concausa para o surgimento destas alterações estruturais, restando tecnicamente afastado o nexo ocupacional para os segmentos espinhais. Ressalta-se que não foram identificadas alterações de alguma maior repercussão, pelo contrário, o aspecto imaginológico é bastante bom para a faixa etária. Por outro lado, no que tange aos ombros, o laudo ergonômico pericial corroborou a sobrecarga biomecânica ao constatar "movimentos repetitivos dos membros superiores" e "elevação dos braços", concluindo pelo "risco médio para LER/DORT" durante as atividades de montagem contínua. Essa exigência ergonômica documentada atuou de forma contributiva para o agravamento das lesões tendíneas, estabelecendo-se de forma objetiva o nexo de concausalidade. Não há consistência nas alegações sobre joelho que à RM, mostra-se com condropatia habitualmente vista na população da mesma idade Em decorrência da tendinopatia com lesão em ambos os ombros e do procedimento cirúrgico, o Autor apresenta uma redução definitiva de sua capacidade laborativa. Contudo, conforme constatado no exame físico, as limitações são de grau leve, permitindo o exercício de atividades laborativas que não exijam sobrecarga contínua, elevação frequente dos membros superiores acima da linha dos ombros ou manuseio de cargas pesadas, justificando a alocação em função compatível ocorrida no final do pacto laboral. Do ponto de vista da valoração médico-legal, a contribuição ocupacional para o agravamento da patologia dos ombros enquadra-se como Concausa de Grau II (Moderada/Média). Tal classificação fundamenta-se na equivalência entre os fatores multicausais: de um lado, a base estrutural e degenerativa inerente ao Autor e, de outro, o risco biomecânico de intensidade média documentado pela análise ergonômica pericial, que atuou como gatilho para a descompensação clínica da lesão. (…) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Há concausalidade em Grau II (Moderado). A atividade laboral na Reclamada, caracterizada pela repetitividade e elevação de membros superiores com risco médio para LER/DORT (conforme laudo ergonômico), atuou de forma contributiva e objetiva no agravamento das lesões tendíneas do manguito rotador do Reclamante. Há incapacidade laborativa parcial e permanente (grau leve). O Reclamante encontra-se apto para o trabalho, observadas as restrições definitivas para atividades que demandem elevação frequente dos braços acima do nível dos ombros, manuseio de cargas pesadas ou sobrecarga repetitiva das cinturas escapulares. Considera-se como data de consolidação do estado o dia 28/08/2024, que corresponde ao dia da cessação do benefício por incapacidade temporária (espécie 31) e à consequente alta previdenciária relativa à cirurgia do ombro. Não há nexo causal ou concausal quanto às alterações de baixa magnitude apuradas na coluna vertebral e joelho do Reclamante, de caráter estritamente degenerativo e estrutural. Não há incapacidade laborativa relativa a estes segmentos. (...) Sugere-se o percentual de 6,25% (aplicação de percentual mínimo (25%) sobre o determinado para imobilidade do segmento (25%), bilateralmente, sopesando-se a condição de concausalidade de médio grau (fator redutor de 50% – conforme detalhamento no Anexo I). (...) 9.3- Quesitos do Juízo. EM CASO DE DOENÇA DO TRABALHO: 1- A parte reclamante é portadora da doença ou lesão indicada em inicial? Sim, para os ombros (bilateral) e coluna (cervical e lombar), sem relevância clínica-imaginológica quanto a esta última e joelho, também citado na Inicial. (…) 4- Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Sim, fatores degenerativos, estruturais e etários inerentes ao Reclamante. (…) 8- É possível informar o tempo que o(a)reclamante tem a doença? Há registros de sintomatologia desde 2019, com agravamento e diagnóstico por imagem consolidado em 2023. Quanto à consolidação do estado de redução no potencial laboral considerou-se o dia 28/08/2024 – conforme consta na Conclusão do laudo... (fls. 932/934, 936 e 939) - grifos no original Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os devidos esclarecimentos, de forma consistente. As provas testemunhais produzidas pelas partes não foram suficientes para elidir as conclusões das robustas provas técnicas: testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Valdinei Costa Barbosa (ata de fl. 1004, minutos 00:04:44 a 00:10:22, link de fl. 1006) e testemunha da reclamada, Sr. Roger Jansel Aguiar (ata de fl. 1004, minutos 00:01:25 a 00:03:59, link de fl. 1006). De acordo com o laudo pericial médico, há nexo concausal entre as atividades laborais do reclamante desempenhas na empresa e as lesões tendíneas do manguito rotator do reclamante, com incapacidade laborativa parcial e permanente (grau leve) e não há nexo causal ou concausal entre referidas atividades e as pequenas alterações na coluna vertebral e joelho do reclamante, diagnosticando-as como lesões de caráter estritamente degenerativo e estrutural, sem incapacidade laborativa, que não apontam incapacidade laboral. A cláusula 40 do ACT garante a estabilidade ao empregado portador de doença profissional adquirida na empresa com redução da capacidade laboral. Eis o teor da cláusula 40 do ACT de 2019/2021: ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO – EMPREGADOS COM CONTRATO VIGENTE EM FEVEREIRO DE 2019 Será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente: 1 - que apresentem redução da capacidade laboral; 2 - que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo; 3- que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e 4- no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar. Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a doença profissional, deverão, ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial. Estão abrangidos na garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data, na empresa que se acidentaram. Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando verem adquirido direito a aposentadoria; Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa... (fl. 174) – grifos no original O acordo coletivo de trabalho de 2022/2024 – cláusula 42 (fls. 221/222) manteve a garantia de emprego aos empregados com contrato vigente em 2019. O conjunto probatório revela o nexo concausal entre o trabalho na reclamada e as lesões nos ombros do reclamante. A norma coletiva invocada como fundamento do pedido dispõe expressamente que a garantia de emprego é conferida ao "portador de doença adquirida no atual emprego". No âmbito do Direito do Trabalho, a doença adquirida no exercício da atividade laboral pressupõe a existência de nexo causal. O nexo concausal ocorre quando o trabalho não é o causador da enfermidade, mas atua como fator contributivo para o seu agravamento ou desencadeamento (art. 21, I, da Lei 8.213/91). A norma coletiva é instrumento que institui um benefício complementar para a categoria e sua interpretação deve ser necessariamente restritiva, a teor do que dispõe o art. 114 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT). Por conseguinte, rejeito o pedido de reconhecimento de garantia de emprego, reintegração ao emprego e verbas/benefícios do alegado período de estabilidade ou de indenização substitutiva (rol de fls. 15/17). Ficam prejudicados os pleitos acessórios. GARANTIA DE EMPREGO – ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991 Do rol de pedidos de fls. 16/17, resulta claro que o reclamante limitou a sua pretensão ao reconhecimento da garantia de emprego estipulada em norma coletiva. Todavia, em sede de razões finais, o autor tentou inovar ao invocar a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378 do E.TST (fl. 1019), o que encontra óbice no ordenamento pátrio, por ferir os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Em respeito aos limites da lide e ao princípio da adstrição, a matéria suscitada tardiamente pelo autor não pode ser apreciada nesta demanda. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 20, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para os peritos (engenheira e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ORLANDO APARECIDO PARENTE em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários dos peritos (engenheira e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pelo autor no importe de R$1.805,31, calculadas sobre o valor dado à causa (R$90.265,56), das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor GILMARA FAIS
Autor ORLANDO APARECIDO PARENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS DE PAULA
OAB: 288135/SP
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 293580/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
DIEGO DA ROCHA COSTA
OAB: 357939/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012707-79.2024.5.15.0013 AUTOR: ORLANDO APARECIDO PARENTE RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d607c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0012707-79.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: ORLANDO APARECIDO PARENTE RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ORLANDO APARECIDO PARENTE ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 16/18. Atribuiu à causa o valor de R$90.265,56. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 304/343). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 764/773). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 749/755). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 787/839, com esclarecimentos às fls. 858/867. O laudo médico consta das fls. 900/949, com esclarecimentos prestados às fls. 963/967. Na audiência de instrução, foram ouvidos o autor, uma testemunha convidada pelo reclamante e outra pela reclamada (fls. 1003/1005). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 1014/1021 e, pela reclamada, às fls. 1026/1028. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor dado a causa pelo reclamante, sob o argumento que seria exagerado. No entanto, o valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com a alegada doença ocupacional, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo pericial médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado oportunamente quando do exame do mérito das questões debatidas. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL E GARANTIA E EMPREGO Houve contrato de trabalho entre as partes no período de 17/08/2016 a 16/12/2024, conforme noticiado na inicial e na defesa. O reclamante alega ter desenvolvido patologias nos ombros, joelho direito, colunas lombar e cervical decorrentes das atividades antiergonômicas e repetitivas desenvolvidas para a reclamada. Postula o reconhecimento da doença ocupacional e a declaração da garantia de emprego, nos termos das cláusulas 40 e 42 dos Acordos Coletivos de Trabalho, reintegração ao emprego e verbas do alegado período de estabilidade desde a data da dispensa até a efetiva reintegração e, de forma subsidiária, requer a indenização do período de garantia de emprego a partir da dispensa ilegítima até a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição (fls. 16/17). A reclamada sustenta a inexistência de doença ocupacional. Argumenta que não há nexo causal ou concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo. Também afirma que na realização das funções desempenhadas pelo reclamante havia pausas e rodízio de atividades (fls. 305/314). Passo à análise das matérias debatidas. Foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou risco moderado entre as atividades desempenhadas e as lesões nos membros superiores e lombalgia, nos seguintes termos: (…) SEGUNDO AS FERRAMENTAS ERGONÔMICAS UTILIZADAS, VERIFICOU-SE QUE A ANÁLISE DO RESULTADO, INDICA “PRIORIDADE MÉDIA DE MUDANÇAS”, OU SEJA, SE CONSTATA POSTURAS DE TRABALHO, EM POSSÍVEIS CONDIÇÕES DANOSAS À SAÚDE DO TRABALHADOR. E, CONFORME SE VERIFICA, EXISTE “RISCO MÉDIO” PARA LER / DORT NOS MEMBROS SUPERIORES PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS NOS POSTOS DE TRABALHO AVALIADOS NO PERÍODO REFERENCIADO, E, AINDA, A SOMA DOS PONTOS PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE, TEVE COMO RESULTADO O VALOR “7”. OU SEJA, CONSTATA-SE RISCO MODERADO DE LOMBALGIA DURANTE A REALIZAÇÃO DAS TAREFAS OBRIGATÓRIAS DA SUA FUNÇÃO NO PERÍODO REFERENCIADO… (fl. 788) - grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico constatou que: (...) Estudo do Nexo Causal e Capacidade Laborativa No tocante à coluna cervical e lombar, embora o laudo pericial de engenharia tenha classificado as atividades do Autor no período de 2016 a 2020 com "risco moderado de lombalgia" devido a flexões habituais do tronco, a avaliação clínica e os dados de imagem confirmam o caráter exclusivamente degenerativo das patologias, inerentes ao envelhecimento natural do sistema musculoesquelético. Não há evidências de que o labor exercido na Reclamada tenha atuado como causa ou concausa para o surgimento destas alterações estruturais, restando tecnicamente afastado o nexo ocupacional para os segmentos espinhais. Ressalta-se que não foram identificadas alterações de alguma maior repercussão, pelo contrário, o aspecto imaginológico é bastante bom para a faixa etária. Por outro lado, no que tange aos ombros, o laudo ergonômico pericial corroborou a sobrecarga biomecânica ao constatar "movimentos repetitivos dos membros superiores" e "elevação dos braços", concluindo pelo "risco médio para LER/DORT" durante as atividades de montagem contínua. Essa exigência ergonômica documentada atuou de forma contributiva para o agravamento das lesões tendíneas, estabelecendo-se de forma objetiva o nexo de concausalidade. Não há consistência nas alegações sobre joelho que à RM, mostra-se com condropatia habitualmente vista na população da mesma idade Em decorrência da tendinopatia com lesão em ambos os ombros e do procedimento cirúrgico, o Autor apresenta uma redução definitiva de sua capacidade laborativa. Contudo, conforme constatado no exame físico, as limitações são de grau leve, permitindo o exercício de atividades laborativas que não exijam sobrecarga contínua, elevação frequente dos membros superiores acima da linha dos ombros ou manuseio de cargas pesadas, justificando a alocação em função compatível ocorrida no final do pacto laboral. Do ponto de vista da valoração médico-legal, a contribuição ocupacional para o agravamento da patologia dos ombros enquadra-se como Concausa de Grau II (Moderada/Média). Tal classificação fundamenta-se na equivalência entre os fatores multicausais: de um lado, a base estrutural e degenerativa inerente ao Autor e, de outro, o risco biomecânico de intensidade média documentado pela análise ergonômica pericial, que atuou como gatilho para a descompensação clínica da lesão. (…) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Há concausalidade em Grau II (Moderado). A atividade laboral na Reclamada, caracterizada pela repetitividade e elevação de membros superiores com risco médio para LER/DORT (conforme laudo ergonômico), atuou de forma contributiva e objetiva no agravamento das lesões tendíneas do manguito rotador do Reclamante. Há incapacidade laborativa parcial e permanente (grau leve). O Reclamante encontra-se apto para o trabalho, observadas as restrições definitivas para atividades que demandem elevação frequente dos braços acima do nível dos ombros, manuseio de cargas pesadas ou sobrecarga repetitiva das cinturas escapulares. Considera-se como data de consolidação do estado o dia 28/08/2024, que corresponde ao dia da cessação do benefício por incapacidade temporária (espécie 31) e à consequente alta previdenciária relativa à cirurgia do ombro. Não há nexo causal ou concausal quanto às alterações de baixa magnitude apuradas na coluna vertebral e joelho do Reclamante, de caráter estritamente degenerativo e estrutural. Não há incapacidade laborativa relativa a estes segmentos. (...) Sugere-se o percentual de 6,25% (aplicação de percentual mínimo (25%) sobre o determinado para imobilidade do segmento (25%), bilateralmente, sopesando-se a condição de concausalidade de médio grau (fator redutor de 50% – conforme detalhamento no Anexo I). (...) 9.3- Quesitos do Juízo. EM CASO DE DOENÇA DO TRABALHO: 1- A parte reclamante é portadora da doença ou lesão indicada em inicial? Sim, para os ombros (bilateral) e coluna (cervical e lombar), sem relevância clínica-imaginológica quanto a esta última e joelho, também citado na Inicial. (…) 4- Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Sim, fatores degenerativos, estruturais e etários inerentes ao Reclamante. (…) 8- É possível informar o tempo que o(a)reclamante tem a doença? Há registros de sintomatologia desde 2019, com agravamento e diagnóstico por imagem consolidado em 2023. Quanto à consolidação do estado de redução no potencial laboral considerou-se o dia 28/08/2024 – conforme consta na Conclusão do laudo... (fls. 932/934, 936 e 939) - grifos no original Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os devidos esclarecimentos, de forma consistente. As provas testemunhais produzidas pelas partes não foram suficientes para elidir as conclusões das robustas provas técnicas: testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Valdinei Costa Barbosa (ata de fl. 1004, minutos 00:04:44 a 00:10:22, link de fl. 1006) e testemunha da reclamada, Sr. Roger Jansel Aguiar (ata de fl. 1004, minutos 00:01:25 a 00:03:59, link de fl. 1006). De acordo com o laudo pericial médico, há nexo concausal entre as atividades laborais do reclamante desempenhas na empresa e as lesões tendíneas do manguito rotator do reclamante, com incapacidade laborativa parcial e permanente (grau leve) e não há nexo causal ou concausal entre referidas atividades e as pequenas alterações na coluna vertebral e joelho do reclamante, diagnosticando-as como lesões de caráter estritamente degenerativo e estrutural, sem incapacidade laborativa, que não apontam incapacidade laboral. A cláusula 40 do ACT garante a estabilidade ao empregado portador de doença profissional adquirida na empresa com redução da capacidade laboral. Eis o teor da cláusula 40 do ACT de 2019/2021: ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO – EMPREGADOS COM CONTRATO VIGENTE EM FEVEREIRO DE 2019 Será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente: 1 - que apresentem redução da capacidade laboral; 2 - que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo; 3- que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e 4- no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar. Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a doença profissional, deverão, ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial. Estão abrangidos na garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data, na empresa que se acidentaram. Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando verem adquirido direito a aposentadoria; Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa... (fl. 174) – grifos no original O acordo coletivo de trabalho de 2022/2024 – cláusula 42 (fls. 221/222) manteve a garantia de emprego aos empregados com contrato vigente em 2019. O conjunto probatório revela o nexo concausal entre o trabalho na reclamada e as lesões nos ombros do reclamante. A norma coletiva invocada como fundamento do pedido dispõe expressamente que a garantia de emprego é conferida ao "portador de doença adquirida no atual emprego". No âmbito do Direito do Trabalho, a doença adquirida no exercício da atividade laboral pressupõe a existência de nexo causal. O nexo concausal ocorre quando o trabalho não é o causador da enfermidade, mas atua como fator contributivo para o seu agravamento ou desencadeamento (art. 21, I, da Lei 8.213/91). A norma coletiva é instrumento que institui um benefício complementar para a categoria e sua interpretação deve ser necessariamente restritiva, a teor do que dispõe o art. 114 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT). Por conseguinte, rejeito o pedido de reconhecimento de garantia de emprego, reintegração ao emprego e verbas/benefícios do alegado período de estabilidade ou de indenização substitutiva (rol de fls. 15/17). Ficam prejudicados os pleitos acessórios. GARANTIA DE EMPREGO – ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991 Do rol de pedidos de fls. 16/17, resulta claro que o reclamante limitou a sua pretensão ao reconhecimento da garantia de emprego estipulada em norma coletiva. Todavia, em sede de razões finais, o autor tentou inovar ao invocar a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378 do E.TST (fl. 1019), o que encontra óbice no ordenamento pátrio, por ferir os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Em respeito aos limites da lide e ao princípio da adstrição, a matéria suscitada tardiamente pelo autor não pode ser apreciada nesta demanda. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 20, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para os peritos (engenheira e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ORLANDO APARECIDO PARENTE em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários dos peritos (engenheira e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pelo autor no importe de R$1.805,31, calculadas sobre o valor dado à causa (R$90.265,56), das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012707-79.2024.5.15.0013 AUTOR: ORLANDO APARECIDO PARENTE RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d607c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0012707-79.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: ORLANDO APARECIDO PARENTE RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ORLANDO APARECIDO PARENTE ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 16/18. Atribuiu à causa o valor de R$90.265,56. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 304/343). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 764/773). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 749/755). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 787/839, com esclarecimentos às fls. 858/867. O laudo médico consta das fls. 900/949, com esclarecimentos prestados às fls. 963/967. Na audiência de instrução, foram ouvidos o autor, uma testemunha convidada pelo reclamante e outra pela reclamada (fls. 1003/1005). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 1014/1021 e, pela reclamada, às fls. 1026/1028. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor dado a causa pelo reclamante, sob o argumento que seria exagerado. No entanto, o valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com a alegada doença ocupacional, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo pericial médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado oportunamente quando do exame do mérito das questões debatidas. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL E GARANTIA E EMPREGO Houve contrato de trabalho entre as partes no período de 17/08/2016 a 16/12/2024, conforme noticiado na inicial e na defesa. O reclamante alega ter desenvolvido patologias nos ombros, joelho direito, colunas lombar e cervical decorrentes das atividades antiergonômicas e repetitivas desenvolvidas para a reclamada. Postula o reconhecimento da doença ocupacional e a declaração da garantia de emprego, nos termos das cláusulas 40 e 42 dos Acordos Coletivos de Trabalho, reintegração ao emprego e verbas do alegado período de estabilidade desde a data da dispensa até a efetiva reintegração e, de forma subsidiária, requer a indenização do período de garantia de emprego a partir da dispensa ilegítima até a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição (fls. 16/17). A reclamada sustenta a inexistência de doença ocupacional. Argumenta que não há nexo causal ou concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo. Também afirma que na realização das funções desempenhadas pelo reclamante havia pausas e rodízio de atividades (fls. 305/314). Passo à análise das matérias debatidas. Foi realizada perícia de ergonomia, a qual apurou risco moderado entre as atividades desempenhadas e as lesões nos membros superiores e lombalgia, nos seguintes termos: (…) SEGUNDO AS FERRAMENTAS ERGONÔMICAS UTILIZADAS, VERIFICOU-SE QUE A ANÁLISE DO RESULTADO, INDICA “PRIORIDADE MÉDIA DE MUDANÇAS”, OU SEJA, SE CONSTATA POSTURAS DE TRABALHO, EM POSSÍVEIS CONDIÇÕES DANOSAS À SAÚDE DO TRABALHADOR. E, CONFORME SE VERIFICA, EXISTE “RISCO MÉDIO” PARA LER / DORT NOS MEMBROS SUPERIORES PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS NOS POSTOS DE TRABALHO AVALIADOS NO PERÍODO REFERENCIADO, E, AINDA, A SOMA DOS PONTOS PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE, TEVE COMO RESULTADO O VALOR “7”. OU SEJA, CONSTATA-SE RISCO MODERADO DE LOMBALGIA DURANTE A REALIZAÇÃO DAS TAREFAS OBRIGATÓRIAS DA SUA FUNÇÃO NO PERÍODO REFERENCIADO… (fl. 788) - grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico constatou que: (...) Estudo do Nexo Causal e Capacidade Laborativa No tocante à coluna cervical e lombar, embora o laudo pericial de engenharia tenha classificado as atividades do Autor no período de 2016 a 2020 com "risco moderado de lombalgia" devido a flexões habituais do tronco, a avaliação clínica e os dados de imagem confirmam o caráter exclusivamente degenerativo das patologias, inerentes ao envelhecimento natural do sistema musculoesquelético. Não há evidências de que o labor exercido na Reclamada tenha atuado como causa ou concausa para o surgimento destas alterações estruturais, restando tecnicamente afastado o nexo ocupacional para os segmentos espinhais. Ressalta-se que não foram identificadas alterações de alguma maior repercussão, pelo contrário, o aspecto imaginológico é bastante bom para a faixa etária. Por outro lado, no que tange aos ombros, o laudo ergonômico pericial corroborou a sobrecarga biomecânica ao constatar "movimentos repetitivos dos membros superiores" e "elevação dos braços", concluindo pelo "risco médio para LER/DORT" durante as atividades de montagem contínua. Essa exigência ergonômica documentada atuou de forma contributiva para o agravamento das lesões tendíneas, estabelecendo-se de forma objetiva o nexo de concausalidade. Não há consistência nas alegações sobre joelho que à RM, mostra-se com condropatia habitualmente vista na população da mesma idade Em decorrência da tendinopatia com lesão em ambos os ombros e do procedimento cirúrgico, o Autor apresenta uma redução definitiva de sua capacidade laborativa. Contudo, conforme constatado no exame físico, as limitações são de grau leve, permitindo o exercício de atividades laborativas que não exijam sobrecarga contínua, elevação frequente dos membros superiores acima da linha dos ombros ou manuseio de cargas pesadas, justificando a alocação em função compatível ocorrida no final do pacto laboral. Do ponto de vista da valoração médico-legal, a contribuição ocupacional para o agravamento da patologia dos ombros enquadra-se como Concausa de Grau II (Moderada/Média). Tal classificação fundamenta-se na equivalência entre os fatores multicausais: de um lado, a base estrutural e degenerativa inerente ao Autor e, de outro, o risco biomecânico de intensidade média documentado pela análise ergonômica pericial, que atuou como gatilho para a descompensação clínica da lesão. (…) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Há concausalidade em Grau II (Moderado). A atividade laboral na Reclamada, caracterizada pela repetitividade e elevação de membros superiores com risco médio para LER/DORT (conforme laudo ergonômico), atuou de forma contributiva e objetiva no agravamento das lesões tendíneas do manguito rotador do Reclamante. Há incapacidade laborativa parcial e permanente (grau leve). O Reclamante encontra-se apto para o trabalho, observadas as restrições definitivas para atividades que demandem elevação frequente dos braços acima do nível dos ombros, manuseio de cargas pesadas ou sobrecarga repetitiva das cinturas escapulares. Considera-se como data de consolidação do estado o dia 28/08/2024, que corresponde ao dia da cessação do benefício por incapacidade temporária (espécie 31) e à consequente alta previdenciária relativa à cirurgia do ombro. Não há nexo causal ou concausal quanto às alterações de baixa magnitude apuradas na coluna vertebral e joelho do Reclamante, de caráter estritamente degenerativo e estrutural. Não há incapacidade laborativa relativa a estes segmentos. (...) Sugere-se o percentual de 6,25% (aplicação de percentual mínimo (25%) sobre o determinado para imobilidade do segmento (25%), bilateralmente, sopesando-se a condição de concausalidade de médio grau (fator redutor de 50% – conforme detalhamento no Anexo I). (...) 9.3- Quesitos do Juízo. EM CASO DE DOENÇA DO TRABALHO: 1- A parte reclamante é portadora da doença ou lesão indicada em inicial? Sim, para os ombros (bilateral) e coluna (cervical e lombar), sem relevância clínica-imaginológica quanto a esta última e joelho, também citado na Inicial. (…) 4- Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Sim, fatores degenerativos, estruturais e etários inerentes ao Reclamante. (…) 8- É possível informar o tempo que o(a)reclamante tem a doença? Há registros de sintomatologia desde 2019, com agravamento e diagnóstico por imagem consolidado em 2023. Quanto à consolidação do estado de redução no potencial laboral considerou-se o dia 28/08/2024 – conforme consta na Conclusão do laudo... (fls. 932/934, 936 e 939) - grifos no original Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os devidos esclarecimentos, de forma consistente. As provas testemunhais produzidas pelas partes não foram suficientes para elidir as conclusões das robustas provas técnicas: testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Valdinei Costa Barbosa (ata de fl. 1004, minutos 00:04:44 a 00:10:22, link de fl. 1006) e testemunha da reclamada, Sr. Roger Jansel Aguiar (ata de fl. 1004, minutos 00:01:25 a 00:03:59, link de fl. 1006). De acordo com o laudo pericial médico, há nexo concausal entre as atividades laborais do reclamante desempenhas na empresa e as lesões tendíneas do manguito rotator do reclamante, com incapacidade laborativa parcial e permanente (grau leve) e não há nexo causal ou concausal entre referidas atividades e as pequenas alterações na coluna vertebral e joelho do reclamante, diagnosticando-as como lesões de caráter estritamente degenerativo e estrutural, sem incapacidade laborativa, que não apontam incapacidade laboral. A cláusula 40 do ACT garante a estabilidade ao empregado portador de doença profissional adquirida na empresa com redução da capacidade laboral. Eis o teor da cláusula 40 do ACT de 2019/2021: ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO – EMPREGADOS COM CONTRATO VIGENTE EM FEVEREIRO DE 2019 Será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente: 1 - que apresentem redução da capacidade laboral; 2 - que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo; 3- que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e 4- no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar. Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a doença profissional, deverão, ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial. Estão abrangidos na garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data, na empresa que se acidentaram. Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando verem adquirido direito a aposentadoria; Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa... (fl. 174) – grifos no original O acordo coletivo de trabalho de 2022/2024 – cláusula 42 (fls. 221/222) manteve a garantia de emprego aos empregados com contrato vigente em 2019. O conjunto probatório revela o nexo concausal entre o trabalho na reclamada e as lesões nos ombros do reclamante. A norma coletiva invocada como fundamento do pedido dispõe expressamente que a garantia de emprego é conferida ao "portador de doença adquirida no atual emprego". No âmbito do Direito do Trabalho, a doença adquirida no exercício da atividade laboral pressupõe a existência de nexo causal. O nexo concausal ocorre quando o trabalho não é o causador da enfermidade, mas atua como fator contributivo para o seu agravamento ou desencadeamento (art. 21, I, da Lei 8.213/91). A norma coletiva é instrumento que institui um benefício complementar para a categoria e sua interpretação deve ser necessariamente restritiva, a teor do que dispõe o art. 114 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT). Por conseguinte, rejeito o pedido de reconhecimento de garantia de emprego, reintegração ao emprego e verbas/benefícios do alegado período de estabilidade ou de indenização substitutiva (rol de fls. 15/17). Ficam prejudicados os pleitos acessórios. GARANTIA DE EMPREGO – ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991 Do rol de pedidos de fls. 16/17, resulta claro que o reclamante limitou a sua pretensão ao reconhecimento da garantia de emprego estipulada em norma coletiva. Todavia, em sede de razões finais, o autor tentou inovar ao invocar a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378 do E.TST (fl. 1019), o que encontra óbice no ordenamento pátrio, por ferir os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Em respeito aos limites da lide e ao princípio da adstrição, a matéria suscitada tardiamente pelo autor não pode ser apreciada nesta demanda. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 20, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para os peritos (engenheira e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ORLANDO APARECIDO PARENTE em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários dos peritos (engenheira e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pelo autor no importe de R$1.805,31, calculadas sobre o valor dado à causa (R$90.265,56), das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO APARECIDO PARENTE