Detalhe do processo

0012706-08.2016.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Classe
Unitown Ltda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012706-08.2016.8.26.0405 (processo principal 0006109-43.2004.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Unitown Ltda - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. 1 - Inicialmente providencie a requerente o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor R$ 46,57 (Guia - FEDT. Código 206-2, no prazo de 10 dias. 1.1 - No silêncio, retornem os autos ao arquivo. 2 - Compulsando os autos observa-se que em razão de divergência entre as partes, determinou-se a apuração do valor da indenização. Submetida à contadoria judicial, indagou o Sr. Perito acerca do índice de correção monetária que segundo ele não constou no título judicial. A partir de então estabeleceu-se nova discussão entre as partes acerca do índice de correção, percentual de juros e termo inicial. Pois bem. Não há controvérsia a ser solucionada quando os termos e parâmetros da condenação que encontram-se delimitados no próprio título judicial, que assim definiu: Assim, a procedência parcial é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação condenatória que UNITOWN LTDA. moveu contra o MUNICÍPIO DE OSASCO, declaro incorporado ao patrimônio do réu o imóvel especificado (fls. 68), mediante prévio pagamento do valor apurado na perícia (fls. 117/192), com correção monetária desde época da estimação (fls. 139, novembro de 2007), observados os índices da tabela organizada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, com juros compensatórios de doze por cento (12%) ao ano, desde a data do apossamento (16 de março de 2003) e contado sobre o valor do bem, e com juros moratórios de doze por cento (12%) ao ano, desde a data da citação (fls. 56, 18 de outubro de 2005). Além disso, condeno o réu na repetição do indébito no montante de R$10.040,55 (dez mil, quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos), com correção monetária desde a estimação (fls. 50/51, 16 de junho de 2005), observada a tabela já referida, e com juros legais, respeitado o percentual e o termo inicial aplicável à indenização anteriormente mencionada. Diante da parcial sucumbência, condeno a autora no pagamento de trinta por cento (30%) das despesas processuais e o réu quanto ao remanescente e quanto aos honorários que fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação (CPC, art. 21). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Reformada pelo v. Acórdão apenas no que diz respeito ao percentual de juros de mora e termo inicial de incidência: "Por fim, quanto ao juros moratórios devem mesmo ser fixados no percentual de 6% ao ano. Para o termo inicial deve ser aplicada a Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que acresceu o artigo 15-B no Decreto-leu nº 3.365/41, fixando os juros moratórios "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria serfeito, nos termos do artigo 100 da Constituição". Logo, os cálculos a serem apurados possui racional definido, sem margem para discussão. Superado esse ponto, considerando a necessidade de perícia contábil, e a extinção a contadoria judicial pela portaria nº 10.185/2022, não sendo mais possível a devolução dos autos ao contador judicial, nomeio o expert PAULO ROBERTO COELHO para realização da prova técnica. Deverá o senhor Perito, no prazo de cinco dias, estimar os seus honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Quanto ao ônus do adiantamento dos honorários, deverá ser rateado entre as partes à razão de 50% para cada. Após a estimativa, as partes devem efetuar o pagamento referente aos honorários por meio de depósito judicial, no prazo de 10 dias. Realizado o depósito, as partes deverão apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC), devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. Após, intime-se o expert para início dos trabalhos e apresentação do laudo em até 45 (quarenta e cinco dias), devendo intimar as partes da data da realização da perícia. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes. Em seguida, tornem conclusos. Desde já, defiro o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do expert nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Intime-se. - ADV: THAIS REGINA SILVA E SILVA (OAB 229703/SP), ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), ROBERTA LURBE FONSECA (OAB 204656/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO

Autor UNITOWN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA LURBE FONSECA

OAB: 204656/SP

ANA CRISTINA GUIDI

OAB: 70999/SP

THAIS REGINA SILVA E SILVA

OAB: 229703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012706-08.2016.8.26.0405 (processo principal 0006109-43.2004.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Unitown Ltda - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. 1 - Inicialmente providencie a requerente o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor R$ 46,57 (Guia - FEDT. Código 206-2, no prazo de 10 dias. 1.1 - No silêncio, retornem os autos ao arquivo. 2 - Compulsando os autos observa-se que em razão de divergência entre as partes, determinou-se a apuração do valor da indenização. Submetida à contadoria judicial, indagou o Sr. Perito acerca do índice de correção monetária que segundo ele não constou no título judicial. A partir de então estabeleceu-se nova discussão entre as partes acerca do índice de correção, percentual de juros e termo inicial. Pois bem. Não há controvérsia a ser solucionada quando os termos e parâmetros da condenação que encontram-se delimitados no próprio título judicial, que assim definiu: Assim, a procedência parcial é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação condenatória que UNITOWN LTDA. moveu contra o MUNICÍPIO DE OSASCO, declaro incorporado ao patrimônio do réu o imóvel especificado (fls. 68), mediante prévio pagamento do valor apurado na perícia (fls. 117/192), com correção monetária desde época da estimação (fls. 139, novembro de 2007), observados os índices da tabela organizada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, com juros compensatórios de doze por cento (12%) ao ano, desde a data do apossamento (16 de março de 2003) e contado sobre o valor do bem, e com juros moratórios de doze por cento (12%) ao ano, desde a data da citação (fls. 56, 18 de outubro de 2005). Além disso, condeno o réu na repetição do indébito no montante de R$10.040,55 (dez mil, quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos), com correção monetária desde a estimação (fls. 50/51, 16 de junho de 2005), observada a tabela já referida, e com juros legais, respeitado o percentual e o termo inicial aplicável à indenização anteriormente mencionada. Diante da parcial sucumbência, condeno a autora no pagamento de trinta por cento (30%) das despesas processuais e o réu quanto ao remanescente e quanto aos honorários que fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação (CPC, art. 21). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Reformada pelo v. Acórdão apenas no que diz respeito ao percentual de juros de mora e termo inicial de incidência: "Por fim, quanto ao juros moratórios devem mesmo ser fixados no percentual de 6% ao ano. Para o termo inicial deve ser aplicada a Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que acresceu o artigo 15-B no Decreto-leu nº 3.365/41, fixando os juros moratórios "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria serfeito, nos termos do artigo 100 da Constituição". Logo, os cálculos a serem apurados possui racional definido, sem margem para discussão. Superado esse ponto, considerando a necessidade de perícia contábil, e a extinção a contadoria judicial pela portaria nº 10.185/2022, não sendo mais possível a devolução dos autos ao contador judicial, nomeio o expert PAULO ROBERTO COELHO para realização da prova técnica. Deverá o senhor Perito, no prazo de cinco dias, estimar os seus honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Quanto ao ônus do adiantamento dos honorários, deverá ser rateado entre as partes à razão de 50% para cada. Após a estimativa, as partes devem efetuar o pagamento referente aos honorários por meio de depósito judicial, no prazo de 10 dias. Realizado o depósito, as partes deverão apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC), devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. Após, intime-se o expert para início dos trabalhos e apresentação do laudo em até 45 (quarenta e cinco dias), devendo intimar as partes da data da realização da perícia. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes. Em seguida, tornem conclusos. Desde já, defiro o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do expert nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Intime-se. - ADV: THAIS REGINA SILVA E SILVA (OAB 229703/SP), ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), ROBERTA LURBE FONSECA (OAB 204656/SP)