Detalhe do processo

0012705-85.2022.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012705-85.2022.5.15.0076 AUTOR: ANGELA MARIA GOMES SILVA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99d1fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELA MARIA GOMES SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à omissão quanto ao intervalo intrajornada deferido e à não inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, tudo pelos motivos que expôs na petição Id c520386. MUNICÍPIO DE FRANCA, regularmente intimado, apresentou manifestação quanto à impugnação da exequente (Id 9f2d4de). Manifestação do perito contábil em Id a2f4d1b. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _______________________________________________________________ CERCEAMENTO DE DEFESA A exequente requer seja declarada a nulidade da decisão que homologou os cálculos, sustentando que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Argumenta que o juízo nomeou perito para apresentar novas contas e proferiu a decisão homologatória sem conceder às partes a oportunidade de manifestação prévia sobre o laudo pericial. O executado, em sua manifestação, defendeu a regularidade do procedimento, pois a exequente permaneceu inerte em momentos anteriores da liquidação, deixando de apresentar seus próprios cálculos e de impugnar tempestivamente os valores do ente público. Todavia, a oportunidade da exequente para a apresentação de cálculos estava preclusa e no Direito Processual do Trabalho, vigora o princípio da transcendência, segundo o qual não haverá nulidade sem que resulte dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, nos termos do artigo 794, da CLT. No presente caso, a exequente exerceu amplamente o contraditório ao apresentar a Impugnação à Sentença de Liquidação, expondo de forma detalhada suas insurgências quanto ao intervalo intrajornada e aos reflexos das horas extras. Considerando que os pontos de divergência foram submetidos ao crivo do perito contábil, que procedeu à análise e, quando pertinente, à retificação das contas em conformidade com o título executivo e a legislação vigente, resta superado qualquer prejuízo processual. Portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de nulidade. INTERVALO INTRAJORNADA A exequente sustenta que os cálculos homologados não refletem o acórdão transitado em julgado, pois não foram apurados os valores referentes ao intervalo intrajornada, nem os reflexos nas demais parcelas, bem como não foi integrado o período do intervalo no cômputo das horas extras. O título executivo judicial (Id de6e052) estabeleceu que: "no período anterior a 11/11/2017, o reclamante faz jus ao pagamento de 1h00 diária a título de intervalo intrajornada, na forma do art. 71, §4º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, bem como da Súmula 437, I, do C. TST, com adicional de 50%, ante a previsão legal, bem como aos reflexos". Logo, a decisão ressaltou que tal entendimento se aplicava ao período anterior à Lei 13.467/2017. Em sua última manifestação, o perito esclareceu que: "restam prescritas as pretensões anteriores a 12.11.2017, ou seja, o período imprescrito é posterior à data de corte da lei 13.467/17 (11/11/2017), portanto, resta devido em relação ao intervalo, apenas o tempo suprimido e de forma indenizada (sem reflexos), razão pela qual estamos retificando os cálculos neste aspecto". O expert ponderou, contudo que: “a R. Sentença, confirmada pelo V. Acórdão, deferiu-se a apuração do tempo suprimido do intervalo intrajornada (seja de forma parcial ou total), conforme anotações de jornada previstas nos cartões de ponto, tendo a perícia computado referido tempo na elaboração dos cartões de ponto (Id. 9f6a2b5 – 18/03/2025), porém, deixou de apurar os importes devidos a título de intervalo intrajornada, contudo, há de se ressaltar que não há que se falar em apuração do tempo integral (01 hora, exceto quando ausência total de fruição), bem como reflexos, pois, apesar do V. Acórdão (Id. de6e052 – 17/04/2024) ter reformado a decisão de origem, determinando a apuração das horas de intervalo em 01 hora, assim como seus reflexos, manteve a limitação destes critérios ao período anterior à reforma trabalhista prevista na lei 13.467/17 (11.11.2017), porém, conforme prescrição pronunciada pela R. Sentença (Id. b774d19), restam prescritas as pretensões anteriores a 12.11.2017, ou seja, o período imprescrito é posterior à data de corte da lei 13.467/17 (11/11/2017), portanto, resta devido em relação ao intervalo, apenas o tempo suprimido e de forma indenizada (sem reflexos), razão pela qual estamos retificando os cálculos neste aspecto”. Observa-se que o título transitado em julgado pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 12.11.2017 (b774b19). Como o período imprescrito inicia-se já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a natureza da parcela é exclusivamente indenizatória e restrita ao tempo suprimido, conforme artigo 71, §4º da CLT. Assim, o esclarecimento prestado pelo perito está em perfeita consonância com a coisa julgada e com o pronunciamento de prescrição contido na sentença. O expert, inclusive, já apresentou os cálculos retificados, computando apenas o tempo suprimido e na forma indenizada, conforme exige o ordenamento jurídico atual. O cômputo de 1h00 diária com reflexos para período posterior a 11.11.2017, implicaria violação aos limites da condenação e da legislação vigente. Homologo os cálculos retificados pelo perito (Id 9589b50). HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO A impugnante afirma que o perito não incluiu o adicional noturno no valor da remuneração para o cálculo das horas extras, em desobediência à Súmula 264 do TST. O título executivo determinou a condenação ao "pagamento de diferenças de horas extras pela jornada excedente à 8ª diária e/ou 40ª semanal, aí incluído o adicional noturno, com observância da hora ficta noturna". O perito, em seus esclarecimentos, demonstrou a metodologia adotada: "AS EXTRAS NOTURNAS DIFERENCIAM-SE DAS DIURNAS PELO SEU ADICIONAL, COM A INLCUSÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO (20%), SOBRE O ADICIONAL DAS EXTRAS DIURNAS (1,50) - 1,80 = 1,50 + 20%”. Portanto, o expert integrou o adicional noturno na base de cálculo das horas noturnas, em estrita observância à Súmula 264 do TST e ao título judicial. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ANGELA MARIA GOMES SILVA, em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, para, no mérito julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Homologo os cálculos apresentados em Id 9589b50. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo do executado, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA GOMES SILVA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA GOMES SILVA

Autor MARCEL BARDY VICENTINI

Réu MUNICIPIO DE FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMILDA BENEDITA TAVARES BONETI

OAB: 119712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012705-85.2022.5.15.0076 AUTOR: ANGELA MARIA GOMES SILVA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99d1fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELA MARIA GOMES SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à omissão quanto ao intervalo intrajornada deferido e à não inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, tudo pelos motivos que expôs na petição Id c520386. MUNICÍPIO DE FRANCA, regularmente intimado, apresentou manifestação quanto à impugnação da exequente (Id 9f2d4de). Manifestação do perito contábil em Id a2f4d1b. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _______________________________________________________________ CERCEAMENTO DE DEFESA A exequente requer seja declarada a nulidade da decisão que homologou os cálculos, sustentando que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Argumenta que o juízo nomeou perito para apresentar novas contas e proferiu a decisão homologatória sem conceder às partes a oportunidade de manifestação prévia sobre o laudo pericial. O executado, em sua manifestação, defendeu a regularidade do procedimento, pois a exequente permaneceu inerte em momentos anteriores da liquidação, deixando de apresentar seus próprios cálculos e de impugnar tempestivamente os valores do ente público. Todavia, a oportunidade da exequente para a apresentação de cálculos estava preclusa e no Direito Processual do Trabalho, vigora o princípio da transcendência, segundo o qual não haverá nulidade sem que resulte dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, nos termos do artigo 794, da CLT. No presente caso, a exequente exerceu amplamente o contraditório ao apresentar a Impugnação à Sentença de Liquidação, expondo de forma detalhada suas insurgências quanto ao intervalo intrajornada e aos reflexos das horas extras. Considerando que os pontos de divergência foram submetidos ao crivo do perito contábil, que procedeu à análise e, quando pertinente, à retificação das contas em conformidade com o título executivo e a legislação vigente, resta superado qualquer prejuízo processual. Portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de nulidade. INTERVALO INTRAJORNADA A exequente sustenta que os cálculos homologados não refletem o acórdão transitado em julgado, pois não foram apurados os valores referentes ao intervalo intrajornada, nem os reflexos nas demais parcelas, bem como não foi integrado o período do intervalo no cômputo das horas extras. O título executivo judicial (Id de6e052) estabeleceu que: "no período anterior a 11/11/2017, o reclamante faz jus ao pagamento de 1h00 diária a título de intervalo intrajornada, na forma do art. 71, §4º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, bem como da Súmula 437, I, do C. TST, com adicional de 50%, ante a previsão legal, bem como aos reflexos". Logo, a decisão ressaltou que tal entendimento se aplicava ao período anterior à Lei 13.467/2017. Em sua última manifestação, o perito esclareceu que: "restam prescritas as pretensões anteriores a 12.11.2017, ou seja, o período imprescrito é posterior à data de corte da lei 13.467/17 (11/11/2017), portanto, resta devido em relação ao intervalo, apenas o tempo suprimido e de forma indenizada (sem reflexos), razão pela qual estamos retificando os cálculos neste aspecto". O expert ponderou, contudo que: “a R. Sentença, confirmada pelo V. Acórdão, deferiu-se a apuração do tempo suprimido do intervalo intrajornada (seja de forma parcial ou total), conforme anotações de jornada previstas nos cartões de ponto, tendo a perícia computado referido tempo na elaboração dos cartões de ponto (Id. 9f6a2b5 – 18/03/2025), porém, deixou de apurar os importes devidos a título de intervalo intrajornada, contudo, há de se ressaltar que não há que se falar em apuração do tempo integral (01 hora, exceto quando ausência total de fruição), bem como reflexos, pois, apesar do V. Acórdão (Id. de6e052 – 17/04/2024) ter reformado a decisão de origem, determinando a apuração das horas de intervalo em 01 hora, assim como seus reflexos, manteve a limitação destes critérios ao período anterior à reforma trabalhista prevista na lei 13.467/17 (11.11.2017), porém, conforme prescrição pronunciada pela R. Sentença (Id. b774d19), restam prescritas as pretensões anteriores a 12.11.2017, ou seja, o período imprescrito é posterior à data de corte da lei 13.467/17 (11/11/2017), portanto, resta devido em relação ao intervalo, apenas o tempo suprimido e de forma indenizada (sem reflexos), razão pela qual estamos retificando os cálculos neste aspecto”. Observa-se que o título transitado em julgado pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 12.11.2017 (b774b19). Como o período imprescrito inicia-se já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a natureza da parcela é exclusivamente indenizatória e restrita ao tempo suprimido, conforme artigo 71, §4º da CLT. Assim, o esclarecimento prestado pelo perito está em perfeita consonância com a coisa julgada e com o pronunciamento de prescrição contido na sentença. O expert, inclusive, já apresentou os cálculos retificados, computando apenas o tempo suprimido e na forma indenizada, conforme exige o ordenamento jurídico atual. O cômputo de 1h00 diária com reflexos para período posterior a 11.11.2017, implicaria violação aos limites da condenação e da legislação vigente. Homologo os cálculos retificados pelo perito (Id 9589b50). HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO A impugnante afirma que o perito não incluiu o adicional noturno no valor da remuneração para o cálculo das horas extras, em desobediência à Súmula 264 do TST. O título executivo determinou a condenação ao "pagamento de diferenças de horas extras pela jornada excedente à 8ª diária e/ou 40ª semanal, aí incluído o adicional noturno, com observância da hora ficta noturna". O perito, em seus esclarecimentos, demonstrou a metodologia adotada: "AS EXTRAS NOTURNAS DIFERENCIAM-SE DAS DIURNAS PELO SEU ADICIONAL, COM A INLCUSÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO (20%), SOBRE O ADICIONAL DAS EXTRAS DIURNAS (1,50) - 1,80 = 1,50 + 20%”. Portanto, o expert integrou o adicional noturno na base de cálculo das horas noturnas, em estrita observância à Súmula 264 do TST e ao título judicial. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ANGELA MARIA GOMES SILVA, em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, para, no mérito julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Homologo os cálculos apresentados em Id 9589b50. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo do executado, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA GOMES SILVA