Detalhe do processo

0012699-66.2024.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012699-66.2024.5.15.0122 AUTOR: ROSELI COSTA RIBEIRO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca0d947 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza incidental formulado por ROSELI COSTA RIBEIRO (ID d5e4238), por meio do qual postula a intimação imediata da reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para o cumprimento da obrigação de fazer consistente em sua transferência definitiva para a agência dos Correios de Nova Odessa/SP, sob cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A demandante sustenta que a sentença de mérito confirmou e tornou definitiva a tutela de urgência, condenando a ré à obrigação de transferi-la para a agência de Nova Odessa/SP, em função compatível com as restrições médicas fixadas nos autos (ID 6c9b074). Informa que a reclamada interpôs recurso ordinário (ID c3be7ca), o qual, contudo, é dotado de efeito meramente devolutivo, não obstando a execução provisória da obrigação de fazer nem a incidência das medidas coercitivas cabíveis, à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 45 da Repercussão Geral. Vieram os autos conclusos para deliberação do incidente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Eficácia Imediata da Tutela de Urgência e da Ausência de Efeito Suspensivo do Recurso Ordinário A tutela provisória de urgência concedida e ratificada na sentença de mérito (ID 6c9b074) impôs à ré a obrigação específica de proceder à transferência definitiva da autora para a unidade dos Correios no município de Nova Odessa/SP, em posto compatível com sua readaptação funcional. No âmbito do processo do trabalho, vigora a regra geral de que os recursos possuem efeito meramente devolutivo, conforme expressamente positivado no artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a interposição de recurso ordinário pela parte reclamada (ID c3be7ca) não tem o condão de suspender, automaticamente, a eficácia dos comandos mandamentais e cominatórios deferidos a título de tutela de urgência. A concessão e confirmação de medidas liminares em sede meritória operam eficácia imediata, autorizando a parte credora a exigir o pronto adimplemento da obrigação específica de fazer, nos moldes delineados pelos artigos 297, 300 e 497 do Código de Processo Civil. Eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário dependeria de requerimento específico deduzido perante a instância recursal competente, acompanhado da demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores, o que não se verifica concedido nestes autos. Ademais, a condição de empresa pública equiparada à Fazenda Pública ostentada pela ré não impede a exigibilidade imediata da prestação de fazer. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante com repercussão geral: TEMA RG 45: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Desse modo, o regime do artigo 100 da Constituição da República restringe-se às execuções por quantia certa, não alcançando as determinações de fazer ou não fazer de eficácia mandamental imediata. 2.2. Da Probabilidade do Direito, do Perigo de Dano e da Fixação de Medidas Coercitivas Os elementos fático-probatórios coligidos nos autos evidenciam a premente necessidade da medida. A prova técnica cinesiológica demonstrou a existência de nexo de concausa entre as patologias osteomusculares da coluna lombar e as atividades anteriormente desempenhadas com sobrecarga no Centro de Entrega e Encomendas (CEE) de Sumaré/SP (ID b990331). Outrossim, o próprio serviço médico ocupacional da reclamada reconheceu formalmente a necessidade de lotação da empregada em atividades de suporte administrativo e leve intensidade (ID da237fa). A manutenção da autora em localidade distante de sua residência e em contexto operacional incompatível com seu quadro de saúde perpetua o risco concreto de agravamento físico e gera prejuízo severo à gestão de seus cuidados familiares e de seus dependentes menores (ID 6e29cb1). O artigo 536, caput e § 1º, conjugado com o artigo 537, caput, ambos do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as medidas indutivas e coercitivas necessárias para a efetivação da tutela específica, incluindo a fixação ou majoração de multa diária (astreintes), independentemente de pedido expresso. Para a validade da cobrança da multa coercitiva em face do devedor, faz-se indispensável a fixação de prazo razoável e a realização de sua intimação pessoal específica, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. Para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença, há necessidade de intimação específica para essa finalidade. Nos termos da Súmula nº 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Tal súmula tem como referência o artigo 815 do novo CPC que estabelece que "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo". Neste passo, ainda que a decisão cognitiva tenha estipulado o prazo de 5 dias do trânsito em julgado da sentença, para que a reclamada expedisse as guias para a reclamante levantar os depósitos de FGTS e habilitar-se no programa de seguro desemprego, tal aspecto não dispensa a prévia intimação pessoal da devedora para constituir a condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação, observado, no caso, o prazo determinado no título executivo. Reforma-se. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0011218-02.2017.5.15.0094. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 04/11/2020.) Portanto, impõe-se a imediata intimação da reclamada, por mandado e com caráter de urgência, para que dê integral e efetivo cumprimento à ordem de transferência definitiva da obreira para a agência dos Correios de Nova Odessa/SP, situada na Rua Aristeu Valente, nº 201, Centro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de posterior majoração e adoção de medidas coercitivas atípicas em caso de recalcitrância. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado por ROSELI COSTA RIBEIRO (ID d5e4238), para o fim de: a) DETERMINAR a imediata intimação pessoal da reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua cientificação, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência definitiva da reclamante para a agência dos Correios de Nova Odessa/SP, localizada na Rua Aristeu Valente, nº 201, Centro, Nova Odessa/SP, assegurando-lhe o exercício de atribuições estritamente compatíveis com as restrições médicas apontadas no laudo pericial e no formulário de recomendação laboral (suporte administrativo e atividades de leve intensidade); b) FIXAR, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor da reclamada e em benefício da parte autora, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao decurso do prazo assinalado sem o devido cumprimento, sem prejuízo de majoração do valor e da adoção de outras medidas indutivas em caso de inadimplemento. Expeça-se com urgência mandado de intimação pessoal à reclamada para o cumprimento do preceito cominatório. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta CGGS Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI COSTA RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor RENATA CELIAN DE MARTIN KOHS

Autor ROSELI COSTA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS PIECHOTTKA

OAB: 307992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012699-66.2024.5.15.0122 AUTOR: ROSELI COSTA RIBEIRO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca0d947 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza incidental formulado por ROSELI COSTA RIBEIRO (ID d5e4238), por meio do qual postula a intimação imediata da reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para o cumprimento da obrigação de fazer consistente em sua transferência definitiva para a agência dos Correios de Nova Odessa/SP, sob cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A demandante sustenta que a sentença de mérito confirmou e tornou definitiva a tutela de urgência, condenando a ré à obrigação de transferi-la para a agência de Nova Odessa/SP, em função compatível com as restrições médicas fixadas nos autos (ID 6c9b074). Informa que a reclamada interpôs recurso ordinário (ID c3be7ca), o qual, contudo, é dotado de efeito meramente devolutivo, não obstando a execução provisória da obrigação de fazer nem a incidência das medidas coercitivas cabíveis, à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 45 da Repercussão Geral. Vieram os autos conclusos para deliberação do incidente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Eficácia Imediata da Tutela de Urgência e da Ausência de Efeito Suspensivo do Recurso Ordinário A tutela provisória de urgência concedida e ratificada na sentença de mérito (ID 6c9b074) impôs à ré a obrigação específica de proceder à transferência definitiva da autora para a unidade dos Correios no município de Nova Odessa/SP, em posto compatível com sua readaptação funcional. No âmbito do processo do trabalho, vigora a regra geral de que os recursos possuem efeito meramente devolutivo, conforme expressamente positivado no artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a interposição de recurso ordinário pela parte reclamada (ID c3be7ca) não tem o condão de suspender, automaticamente, a eficácia dos comandos mandamentais e cominatórios deferidos a título de tutela de urgência. A concessão e confirmação de medidas liminares em sede meritória operam eficácia imediata, autorizando a parte credora a exigir o pronto adimplemento da obrigação específica de fazer, nos moldes delineados pelos artigos 297, 300 e 497 do Código de Processo Civil. Eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário dependeria de requerimento específico deduzido perante a instância recursal competente, acompanhado da demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores, o que não se verifica concedido nestes autos. Ademais, a condição de empresa pública equiparada à Fazenda Pública ostentada pela ré não impede a exigibilidade imediata da prestação de fazer. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante com repercussão geral: TEMA RG 45: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Desse modo, o regime do artigo 100 da Constituição da República restringe-se às execuções por quantia certa, não alcançando as determinações de fazer ou não fazer de eficácia mandamental imediata. 2.2. Da Probabilidade do Direito, do Perigo de Dano e da Fixação de Medidas Coercitivas Os elementos fático-probatórios coligidos nos autos evidenciam a premente necessidade da medida. A prova técnica cinesiológica demonstrou a existência de nexo de concausa entre as patologias osteomusculares da coluna lombar e as atividades anteriormente desempenhadas com sobrecarga no Centro de Entrega e Encomendas (CEE) de Sumaré/SP (ID b990331). Outrossim, o próprio serviço médico ocupacional da reclamada reconheceu formalmente a necessidade de lotação da empregada em atividades de suporte administrativo e leve intensidade (ID da237fa). A manutenção da autora em localidade distante de sua residência e em contexto operacional incompatível com seu quadro de saúde perpetua o risco concreto de agravamento físico e gera prejuízo severo à gestão de seus cuidados familiares e de seus dependentes menores (ID 6e29cb1). O artigo 536, caput e § 1º, conjugado com o artigo 537, caput, ambos do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as medidas indutivas e coercitivas necessárias para a efetivação da tutela específica, incluindo a fixação ou majoração de multa diária (astreintes), independentemente de pedido expresso. Para a validade da cobrança da multa coercitiva em face do devedor, faz-se indispensável a fixação de prazo razoável e a realização de sua intimação pessoal específica, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. Para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença, há necessidade de intimação específica para essa finalidade. Nos termos da Súmula nº 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Tal súmula tem como referência o artigo 815 do novo CPC que estabelece que "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo". Neste passo, ainda que a decisão cognitiva tenha estipulado o prazo de 5 dias do trânsito em julgado da sentença, para que a reclamada expedisse as guias para a reclamante levantar os depósitos de FGTS e habilitar-se no programa de seguro desemprego, tal aspecto não dispensa a prévia intimação pessoal da devedora para constituir a condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação, observado, no caso, o prazo determinado no título executivo. Reforma-se. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0011218-02.2017.5.15.0094. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 04/11/2020.) Portanto, impõe-se a imediata intimação da reclamada, por mandado e com caráter de urgência, para que dê integral e efetivo cumprimento à ordem de transferência definitiva da obreira para a agência dos Correios de Nova Odessa/SP, situada na Rua Aristeu Valente, nº 201, Centro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de posterior majoração e adoção de medidas coercitivas atípicas em caso de recalcitrância. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado por ROSELI COSTA RIBEIRO (ID d5e4238), para o fim de: a) DETERMINAR a imediata intimação pessoal da reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua cientificação, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência definitiva da reclamante para a agência dos Correios de Nova Odessa/SP, localizada na Rua Aristeu Valente, nº 201, Centro, Nova Odessa/SP, assegurando-lhe o exercício de atribuições estritamente compatíveis com as restrições médicas apontadas no laudo pericial e no formulário de recomendação laboral (suporte administrativo e atividades de leve intensidade); b) FIXAR, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor da reclamada e em benefício da parte autora, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao decurso do prazo assinalado sem o devido cumprimento, sem prejuízo de majoração do valor e da adoção de outras medidas indutivas em caso de inadimplemento. Expeça-se com urgência mandado de intimação pessoal à reclamada para o cumprimento do preceito cominatório. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta CGGS Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI COSTA RIBEIRO