Detalhe do processo

0012699-51.2025.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012699-51.2025.5.15.0051 AUTOR: IRANI MARQUES BORTOLETO RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7892115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante IRANI MARQUES BORTOLETO em face da reclamada MUNICÍPIO DE PIRACICABA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Realizada perícia. Não foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do caput e inciso I do art.114 da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-6, dando interpretação conforme ao inciso I do art.114 da CF/88, suspendeu toda e qualquer interpretação a este inciso, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas “instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”, sendo a decisão referendada pelo Plenário em 05/06/2006. Assim o fez por entender que as demandas a discutir relação de caráter jurídico-administrativo não são de competência da Justiça do Trabalho quando formalizado o contrato com o Poder Público. Ocorre que somente há falar em competência da justiça comum quando houver discussão acerca da existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa. No caso, não se contesta a existência, validade ou eficácia da relação jurídica mantida pelas partes e, conforme dito, resta comprovado que foi regida pela CLT. Sendo esta especializada, portanto, competente para julgar a lide, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta arguida pela reclamada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA DE OFÍCIO O interesse de agir se dá no binômio necessidade-adequação, ou no trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, há interesse de agir quando a parte necessita da tutela jurisdicional em razão da resistência da parte contrária, devendo para tanto se utilizar da medida adequada. Analisando o pedido de estabilidade provisória por 12 (doze) meses após a alta médica definitiva (letra "e"), constato que a reclamante busca o reconhecimento formal de garantia de emprego destinada a proteger o trabalhador contra dispensa arbitrária no período subsequente ao retorno ao trabalho após a percepção de auxílio-doença acidentário. Todavia, a própria reclamante reconhece, na inicial, que seu contrato de trabalho permanece em vigor. Não há notícia de dispensa, atual ou iminente, tampouco demonstração de qualquer ato concreto da reclamada no sentido de rescindir o contrato. Assim, inexiste lesão atual ou ameaça concreta e imediata de lesão a direito. A pretensão deduzida baseia-se em situação hipotética e futura — eventual desligamento — fato incerto e não configura do até o presente momento. A jurisdição não se presta à apreciação de riscos abstratos, tampouco à emissão de provimentos preventivos diante de meras expectativas. Enquanto o contrato de trabalho permanece vigente, não há necessidade, nem utilidade da tutela jurisdicional postulada. Ausente, portanto, o interesse de agir, por inexistência de necessidade/utilidade da prestação jurisdicional neste momento processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de estabilidade provisória (letra "e"), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), ante a ausência de interesse processual. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - salário de R$ 2.689,76 -,encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada requer a pronúncia de prescrição quinquenal. A presente ação foi distribuída em 03/11/2025. A prescrição quinquenal atingiria pretensões anteriores a 03/11/2020. Ocorre que a causa de pedir está centrada em doença que, segundo a própria narrativa da inicial e os documentos médicos juntados, manifestou-se e evoluiu a partir de 2021, com agravamento identificado a partir de janeiro de 2024, e cuja ciência inequívoca da consolidação das lesões somente veio a ocorrer no curso do contrato de trabalho, ainda em curso, muito depois do marco prescricional suscitado. Não há, portanto, nenhuma pretensão fulminada pela prescrição quinquenal. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada para exercer a função de merendeira e que passou a apresentar patologias na coluna lombar e no ombro que atribui ao trabalho. Requer o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, a nulidade parcial do ASO nº 00534/2025, indenizações por danos morais, materiais, emergentes e existenciais, e estabilidade provisória. A reclamada, em contestação, sustenta que as patologias são de natureza degenerativa e multifatorial, sem relação com o trabalho, e que sempre observou as normas de saúde e segurança, mantendo PCMSO, PPRA e LTCAT, além de ASO com restrições e função readaptada. Nega a existência de culpa apta a ensejar sua responsabilização civil. De início, registro que a contestação, ao tratar da natureza multifatorial e degenerativa das patologias, chega a referir-se a "funções administrativas" e a atividade de "digitação", descrição que não corresponde à função de merendeira efetivamente exercida pela reclamante. Trata-se, à evidência, de erro material, provavelmente decorrente de aproveitamento de trecho de peça-modelo utilizada em outra demanda, que em nada afeta a análise do mérito, na medida em que não altera os demais fundamentos da defesa, tampouco os fatos incontroversos quanto à função exercida pela reclamante e às patologias por ela apresentadas. Passo à análise. A Lei n. 8.213/1991 discorre sobre acidente de trabalho: Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; (…) A reclamante exercia a função de merendeira, atividade que não se enquadra entre aquelas normalmente classificadas como de risco especial apto a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. A própria causa de pedir, ademais, está fundada em culpa comum (arts. 186 e 927, caput, do Código Civil), e não em responsabilidade objetiva por risco da atividade. Assim, a avaliação da responsabilidade no presente caso se dá com base na responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de dano, nexo causal e culpa. A ausência de um destes requisitos desencadeia na isenção de responsabilidade daquele apontado como ofensor. Por se tratar de questão técnica, foi designada perícia médica. Realizada a diligência, após entrevista, exame clínico e análise dos documentos dos autos, o Sr. Perito assim concluiu, no laudo de ID 2290a03: "1) O quadro alegado na inicial pela Reclamante apresenta relação de nexo concausal com o trabalho na Reclamada; 2) A Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais e sim para atividades sociais; 3) A Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. Incapacidade parcial permanente multiprofissional. 4) Avaliação do local de trabalho: Estudo do Local de Trabalho: É indicado para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, ainda que para tal não se imponham de forma exclusiva e imperativa a vistoria técnica ou a visita ao local de trabalho, mesmo porque se tornam inócuos quando não estabelecida a doença previamente ou ainda impossíveis quando o próprio local de trabalho inexiste ou foi modificado de maneira a não permitir qualquer relação com o que anteriormente lá existia ou funcionava. O estabelecimento de diagnóstico cuja etiologia não mantenha relação possível com o trabalho é outra situação em que se permite declinar de tal procedimento sem com isso macular o trabalho pericial. 5) Comprometimento ao patrimônio físico da Reclamante: há comprometimento ao patrimonio fisico. Analogia com a CIF utilizando o primeiro qualificador para indicar a extensão da deficiencia. Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. No caso em tela esta graduado em coluna lombar 30% e ombro 25%. 6) Prejuízo estético na pessoa da Reclamante: não há prejuízo estético." Instado a se manifestar sobre "Algum fator de caráter organizacional foi o causador do acidente ocorrido?", o perito respondeu: "Fatores biomecânicos como posturas inadequadas de membros superiores, pausas insuficientes." Como se vê, a única referência, nos autos, a uma falha organizacional atribuível ao empregador está nessa frase (fls. 556). Entretanto, essa afirmação não veio acompanhada de nenhum elemento técnico que a sustente. Não houve vistoria ou estudo do local de trabalho, não foi juntado nenhum levantamento ergonômico, escala de pausas, registro de jornada ou documento que demonstrasse, concretamente, que a reclamante era submetida a posturas inadequadas ou a pausas insuficientes no desempenho de suas funções. Trata-se de afirmação genérica e conclusiva, desprovida do lastro técnico exigível de uma perícia oficial, e que, por isso, não se presta, isoladamente, a comprovar a culpa patronal. A fragilidade dessa conclusão é evidenciada, ainda, pela resposta do próprio perito ao quesito seguinte, de letra "e" (fls. 556). Perguntado se ocorreram, no setor de trabalho da reclamante, casos semelhantes durante todo o contrato de trabalho, respondeu que "não conhece outra merendeira com o mesmo problema semelhante". Se a causa da incapacidade estivesse, de fato, ligada a um fator organizacional do posto de trabalho, seria de se esperar que outras merendeiras submetidas às mesmas condições apresentassem quadro semelhante, o que o próprio perito não constatou. Essa contradição interna do laudo aponta antes para a natureza individual do quadro da reclamante do que para uma falha sistêmica de organização do trabalho imputável à reclamada. Não socorre a reclamante, tampouco, a argumentação deduzida na inicial no sentido de que a culpa da reclamada residiria em negligência quanto ao dimensionamento de pessoal, por tê-la mantido, por seis anos, atuando sozinha em escola com elevado número de crianças, em suposta violação à NR-17, em omissão quanto à adaptação ergonômica do ambiente de trabalho; e em imprudência ao ampliar, em janeiro de 2024, o número de crianças atendidas de 40 para 60, agravando o quadro clínico já instalado. Trata-se de alegações genéricas de descumprimento de norma de segurança do trabalho, desacompanhadas de qualquer elemento técnico ou documental que as sustente. Não há nos autos laudo de análise ergonômica do posto de trabalho, estudo de dimensionamento de pessoal, ou constatação, pela perícia oficial ou por qualquer outro meio de prova, de que a NR-17 ou qualquer outra norma regulamentadora tenha sido efetivamente descumprida pela reclamada. Quanto ao aumento do número de crianças atendidas a partir de janeiro de 2024, ainda que se trate de fato incontroverso, o incremento de carga de trabalho, por si só, não configura ato ilícito nem evidencia violação a norma regulamentadora específica, sendo inerente à própria dinâmica da atividade laboral; a alegação de que esse aumento se deu com ciência do quadro de dores da reclamante e sem a adoção de medidas de mitigação também não veio acompanhada de prova documental ou técnica que a corrobore. Em sentido contrário à tese de negligência, milita a prova documental produzida pela própria reclamada: os autos comprovam a existência e a manutenção de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), bem como a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional com restrições formais (ID ad28a2c), documentos que demonstram que a reclamada monitorava a saúde ocupacional de seus empregados e adotava medidas de acompanhamento e restrição de atividades, e não o contrário. Além disso, para se afirmar que o empregador agiu com culpa, é necessário apreciar as imposições normativas acerca de segurança e saúde no trabalho, estando elas expostas na própria CLT e nas NRs – Normas Regulamentadoras. Estas são decorrentes de estudos técnicos, embasadas em situações empíricas a levar à sua edição, e o empregador, por sua vez, obriga-se a segui-las sob pena de ser responsabilizado (art. 157 da CLT). Não pode o empregador ser responsabilizado com base na subjetividade da parte ou do julgador, sob pena de se criar relevante insegurança jurídica. Não havendo previsão em norma expressa violada e não demonstrado, por prova técnica ou documental consistente, qualquer ato ou omissão negligente, imprudente ou imperito da reclamada, não se pode ampliar subjetivamente, com base na generalidade dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, o campo das situações de responsabilização civil. No mais, a reclamante não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de demonstrar que as restrições impostas pelo próprio serviço médico da reclamada deixaram de ser observadas na prática diária de trabalho, sendo insuficiente, para tanto, a mera presunção equacionada pelo perito nos esclarecimentos periciais. Dos elementos expostos, concluo que, inexiste culpa comprovada da reclamada apta a autorizar sua responsabilização civil. Impende registrar, também, que as patologias diagnosticadas têm reconhecida origem multifatorial e degenerativa. E, no caso dos autos, a reclamante não comprovou que o agravamento dessas patologias degenerativas decorreu de conduta culposa da reclamada. Além disso, registro que o reconhecimento administrativo, pelo INSS, do benefício por incapacidade sob espécie acidentária (91) não vincula a análise da responsabilidade civil ora empreendida. O nexo técnico previdenciário é apurado pela autarquia para fins exclusivamente previdenciários, sob a ótica da responsabilidade objetiva do sistema de seguridade social, sem qualquer investigação acerca de culpa do empregador, elemento estranho àquela relação jurídica. Não comprovada a culpa da reclamada, elemento indispensável e autônomo da responsabilidade civil subjetiva ao lado do dano e do nexo causal, não estão presentes todos os requisitos necessários à responsabilização civil pretendida. Diante do exposto, ausente a comprovação de culpa da reclamada, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, de indenização por danos morais, materiais/pensão mensal vitalícia, emergentes e existenciais. Por fim, quanto ao pedido de nulidade do Atestado de Saúde Ocupacional nº 00534/2025 na parte em que teria declarado a reclamante apta irrestritamente (letra "d"), a premissa fática do pedido não se confirma. O ASO nº 00534/2025 (fl. 83, ID ad28a2c) atesta, expressamente, a reclamante como "APTO COM RESTRIÇÕES", e não com aptidão irrestrita, elencando restrições de caráter definitivo quanto à postura dos membros superiores, à movimentação de cargas e à necessidade de pausas periódicas. Não havendo, portanto, a alegada declaração de aptidão irrestrita a ser anulada, indefiro o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Para a fixação do valor devido a título de honorários, cumpre ao magistrado observar a complexidade da matéria, o zelo profissional, o tempo exigido para a diligência e a qualidade do trabalho técnico apresentado aos autos. Conforme os fundamentos já expostos no mérito, o laudo pericial apresentou evidente fragilidade e contradição interna, já que o perito fundamentou sua conclusão em fatos que não restaram comprovados no processo. Ao apontar fatores biomecânicos como posturas inadequadas de membros superiores e pausas insuficientes como fator organizacional causador do quadro, o profissional pautou suas conclusões em premissas fáticas inexistentes nos autos, sem registrar qualquer alerta ou ressalva ao Juízo sobre a absoluta ausência de provas nesse sentido. Ao considerar a qualidade técnica insatisfatória da manifestação pericial e a adoção de premissas fáticas não comprovadas, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 400,00, valor compatível com o trabalho efetivamente prestado e inserido no limite estabelecido no artigo 21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no valor ora arbitrado de R$ 400,00. Cumprida a requisição, e após a devolução de eventual valor antecipado ao perito pela parte reclamada, repasse-se o valor remanescente ao perito até atingir o montante fixado nesta decisão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência apenas da parte reclamante. Fixo os honorários sucumbenciais em 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) – data da constituição do crédito –, com incidência exclusiva da SELIC – art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios porquanto todas as questões foram passíveis de solução em juízo, não se vislumbrando necessidade de proceder à comunicação das entidades mencionadas na inicial. De toda forma, a comunicação aos órgãos e entidades mencionados na inicial pode ser feito por qualquer pessoa, inclusive a reclamante, pessoalmente, ou por meio de seu procurador, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por IRANI MARQUES BORTOLETO em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de estabilidade provisória (letra "e"), com base no inciso VI do art. 485 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), por ausência de interesse de agir; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 29.615,28, calculadas sobre o valor de R$ 1.480.763,92 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRANI MARQUES BORTOLETO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO RICARDO SALERNO

Autor IRANI MARQUES BORTOLETO

Réu MUNICIPIO DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BONFIGLIO

OAB: 345878/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012699-51.2025.5.15.0051 AUTOR: IRANI MARQUES BORTOLETO RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7892115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante IRANI MARQUES BORTOLETO em face da reclamada MUNICÍPIO DE PIRACICABA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Realizada perícia. Não foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do caput e inciso I do art.114 da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-6, dando interpretação conforme ao inciso I do art.114 da CF/88, suspendeu toda e qualquer interpretação a este inciso, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas “instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”, sendo a decisão referendada pelo Plenário em 05/06/2006. Assim o fez por entender que as demandas a discutir relação de caráter jurídico-administrativo não são de competência da Justiça do Trabalho quando formalizado o contrato com o Poder Público. Ocorre que somente há falar em competência da justiça comum quando houver discussão acerca da existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa. No caso, não se contesta a existência, validade ou eficácia da relação jurídica mantida pelas partes e, conforme dito, resta comprovado que foi regida pela CLT. Sendo esta especializada, portanto, competente para julgar a lide, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta arguida pela reclamada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA DE OFÍCIO O interesse de agir se dá no binômio necessidade-adequação, ou no trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, há interesse de agir quando a parte necessita da tutela jurisdicional em razão da resistência da parte contrária, devendo para tanto se utilizar da medida adequada. Analisando o pedido de estabilidade provisória por 12 (doze) meses após a alta médica definitiva (letra "e"), constato que a reclamante busca o reconhecimento formal de garantia de emprego destinada a proteger o trabalhador contra dispensa arbitrária no período subsequente ao retorno ao trabalho após a percepção de auxílio-doença acidentário. Todavia, a própria reclamante reconhece, na inicial, que seu contrato de trabalho permanece em vigor. Não há notícia de dispensa, atual ou iminente, tampouco demonstração de qualquer ato concreto da reclamada no sentido de rescindir o contrato. Assim, inexiste lesão atual ou ameaça concreta e imediata de lesão a direito. A pretensão deduzida baseia-se em situação hipotética e futura — eventual desligamento — fato incerto e não configura do até o presente momento. A jurisdição não se presta à apreciação de riscos abstratos, tampouco à emissão de provimentos preventivos diante de meras expectativas. Enquanto o contrato de trabalho permanece vigente, não há necessidade, nem utilidade da tutela jurisdicional postulada. Ausente, portanto, o interesse de agir, por inexistência de necessidade/utilidade da prestação jurisdicional neste momento processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de estabilidade provisória (letra "e"), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), ante a ausência de interesse processual. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - salário de R$ 2.689,76 -,encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada requer a pronúncia de prescrição quinquenal. A presente ação foi distribuída em 03/11/2025. A prescrição quinquenal atingiria pretensões anteriores a 03/11/2020. Ocorre que a causa de pedir está centrada em doença que, segundo a própria narrativa da inicial e os documentos médicos juntados, manifestou-se e evoluiu a partir de 2021, com agravamento identificado a partir de janeiro de 2024, e cuja ciência inequívoca da consolidação das lesões somente veio a ocorrer no curso do contrato de trabalho, ainda em curso, muito depois do marco prescricional suscitado. Não há, portanto, nenhuma pretensão fulminada pela prescrição quinquenal. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada para exercer a função de merendeira e que passou a apresentar patologias na coluna lombar e no ombro que atribui ao trabalho. Requer o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, a nulidade parcial do ASO nº 00534/2025, indenizações por danos morais, materiais, emergentes e existenciais, e estabilidade provisória. A reclamada, em contestação, sustenta que as patologias são de natureza degenerativa e multifatorial, sem relação com o trabalho, e que sempre observou as normas de saúde e segurança, mantendo PCMSO, PPRA e LTCAT, além de ASO com restrições e função readaptada. Nega a existência de culpa apta a ensejar sua responsabilização civil. De início, registro que a contestação, ao tratar da natureza multifatorial e degenerativa das patologias, chega a referir-se a "funções administrativas" e a atividade de "digitação", descrição que não corresponde à função de merendeira efetivamente exercida pela reclamante. Trata-se, à evidência, de erro material, provavelmente decorrente de aproveitamento de trecho de peça-modelo utilizada em outra demanda, que em nada afeta a análise do mérito, na medida em que não altera os demais fundamentos da defesa, tampouco os fatos incontroversos quanto à função exercida pela reclamante e às patologias por ela apresentadas. Passo à análise. A Lei n. 8.213/1991 discorre sobre acidente de trabalho: Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; (…) A reclamante exercia a função de merendeira, atividade que não se enquadra entre aquelas normalmente classificadas como de risco especial apto a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. A própria causa de pedir, ademais, está fundada em culpa comum (arts. 186 e 927, caput, do Código Civil), e não em responsabilidade objetiva por risco da atividade. Assim, a avaliação da responsabilidade no presente caso se dá com base na responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de dano, nexo causal e culpa. A ausência de um destes requisitos desencadeia na isenção de responsabilidade daquele apontado como ofensor. Por se tratar de questão técnica, foi designada perícia médica. Realizada a diligência, após entrevista, exame clínico e análise dos documentos dos autos, o Sr. Perito assim concluiu, no laudo de ID 2290a03: "1) O quadro alegado na inicial pela Reclamante apresenta relação de nexo concausal com o trabalho na Reclamada; 2) A Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais e sim para atividades sociais; 3) A Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. Incapacidade parcial permanente multiprofissional. 4) Avaliação do local de trabalho: Estudo do Local de Trabalho: É indicado para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, ainda que para tal não se imponham de forma exclusiva e imperativa a vistoria técnica ou a visita ao local de trabalho, mesmo porque se tornam inócuos quando não estabelecida a doença previamente ou ainda impossíveis quando o próprio local de trabalho inexiste ou foi modificado de maneira a não permitir qualquer relação com o que anteriormente lá existia ou funcionava. O estabelecimento de diagnóstico cuja etiologia não mantenha relação possível com o trabalho é outra situação em que se permite declinar de tal procedimento sem com isso macular o trabalho pericial. 5) Comprometimento ao patrimônio físico da Reclamante: há comprometimento ao patrimonio fisico. Analogia com a CIF utilizando o primeiro qualificador para indicar a extensão da deficiencia. Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. No caso em tela esta graduado em coluna lombar 30% e ombro 25%. 6) Prejuízo estético na pessoa da Reclamante: não há prejuízo estético." Instado a se manifestar sobre "Algum fator de caráter organizacional foi o causador do acidente ocorrido?", o perito respondeu: "Fatores biomecânicos como posturas inadequadas de membros superiores, pausas insuficientes." Como se vê, a única referência, nos autos, a uma falha organizacional atribuível ao empregador está nessa frase (fls. 556). Entretanto, essa afirmação não veio acompanhada de nenhum elemento técnico que a sustente. Não houve vistoria ou estudo do local de trabalho, não foi juntado nenhum levantamento ergonômico, escala de pausas, registro de jornada ou documento que demonstrasse, concretamente, que a reclamante era submetida a posturas inadequadas ou a pausas insuficientes no desempenho de suas funções. Trata-se de afirmação genérica e conclusiva, desprovida do lastro técnico exigível de uma perícia oficial, e que, por isso, não se presta, isoladamente, a comprovar a culpa patronal. A fragilidade dessa conclusão é evidenciada, ainda, pela resposta do próprio perito ao quesito seguinte, de letra "e" (fls. 556). Perguntado se ocorreram, no setor de trabalho da reclamante, casos semelhantes durante todo o contrato de trabalho, respondeu que "não conhece outra merendeira com o mesmo problema semelhante". Se a causa da incapacidade estivesse, de fato, ligada a um fator organizacional do posto de trabalho, seria de se esperar que outras merendeiras submetidas às mesmas condições apresentassem quadro semelhante, o que o próprio perito não constatou. Essa contradição interna do laudo aponta antes para a natureza individual do quadro da reclamante do que para uma falha sistêmica de organização do trabalho imputável à reclamada. Não socorre a reclamante, tampouco, a argumentação deduzida na inicial no sentido de que a culpa da reclamada residiria em negligência quanto ao dimensionamento de pessoal, por tê-la mantido, por seis anos, atuando sozinha em escola com elevado número de crianças, em suposta violação à NR-17, em omissão quanto à adaptação ergonômica do ambiente de trabalho; e em imprudência ao ampliar, em janeiro de 2024, o número de crianças atendidas de 40 para 60, agravando o quadro clínico já instalado. Trata-se de alegações genéricas de descumprimento de norma de segurança do trabalho, desacompanhadas de qualquer elemento técnico ou documental que as sustente. Não há nos autos laudo de análise ergonômica do posto de trabalho, estudo de dimensionamento de pessoal, ou constatação, pela perícia oficial ou por qualquer outro meio de prova, de que a NR-17 ou qualquer outra norma regulamentadora tenha sido efetivamente descumprida pela reclamada. Quanto ao aumento do número de crianças atendidas a partir de janeiro de 2024, ainda que se trate de fato incontroverso, o incremento de carga de trabalho, por si só, não configura ato ilícito nem evidencia violação a norma regulamentadora específica, sendo inerente à própria dinâmica da atividade laboral; a alegação de que esse aumento se deu com ciência do quadro de dores da reclamante e sem a adoção de medidas de mitigação também não veio acompanhada de prova documental ou técnica que a corrobore. Em sentido contrário à tese de negligência, milita a prova documental produzida pela própria reclamada: os autos comprovam a existência e a manutenção de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), bem como a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional com restrições formais (ID ad28a2c), documentos que demonstram que a reclamada monitorava a saúde ocupacional de seus empregados e adotava medidas de acompanhamento e restrição de atividades, e não o contrário. Além disso, para se afirmar que o empregador agiu com culpa, é necessário apreciar as imposições normativas acerca de segurança e saúde no trabalho, estando elas expostas na própria CLT e nas NRs – Normas Regulamentadoras. Estas são decorrentes de estudos técnicos, embasadas em situações empíricas a levar à sua edição, e o empregador, por sua vez, obriga-se a segui-las sob pena de ser responsabilizado (art. 157 da CLT). Não pode o empregador ser responsabilizado com base na subjetividade da parte ou do julgador, sob pena de se criar relevante insegurança jurídica. Não havendo previsão em norma expressa violada e não demonstrado, por prova técnica ou documental consistente, qualquer ato ou omissão negligente, imprudente ou imperito da reclamada, não se pode ampliar subjetivamente, com base na generalidade dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, o campo das situações de responsabilização civil. No mais, a reclamante não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de demonstrar que as restrições impostas pelo próprio serviço médico da reclamada deixaram de ser observadas na prática diária de trabalho, sendo insuficiente, para tanto, a mera presunção equacionada pelo perito nos esclarecimentos periciais. Dos elementos expostos, concluo que, inexiste culpa comprovada da reclamada apta a autorizar sua responsabilização civil. Impende registrar, também, que as patologias diagnosticadas têm reconhecida origem multifatorial e degenerativa. E, no caso dos autos, a reclamante não comprovou que o agravamento dessas patologias degenerativas decorreu de conduta culposa da reclamada. Além disso, registro que o reconhecimento administrativo, pelo INSS, do benefício por incapacidade sob espécie acidentária (91) não vincula a análise da responsabilidade civil ora empreendida. O nexo técnico previdenciário é apurado pela autarquia para fins exclusivamente previdenciários, sob a ótica da responsabilidade objetiva do sistema de seguridade social, sem qualquer investigação acerca de culpa do empregador, elemento estranho àquela relação jurídica. Não comprovada a culpa da reclamada, elemento indispensável e autônomo da responsabilidade civil subjetiva ao lado do dano e do nexo causal, não estão presentes todos os requisitos necessários à responsabilização civil pretendida. Diante do exposto, ausente a comprovação de culpa da reclamada, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza ocupacional das patologias, de indenização por danos morais, materiais/pensão mensal vitalícia, emergentes e existenciais. Por fim, quanto ao pedido de nulidade do Atestado de Saúde Ocupacional nº 00534/2025 na parte em que teria declarado a reclamante apta irrestritamente (letra "d"), a premissa fática do pedido não se confirma. O ASO nº 00534/2025 (fl. 83, ID ad28a2c) atesta, expressamente, a reclamante como "APTO COM RESTRIÇÕES", e não com aptidão irrestrita, elencando restrições de caráter definitivo quanto à postura dos membros superiores, à movimentação de cargas e à necessidade de pausas periódicas. Não havendo, portanto, a alegada declaração de aptidão irrestrita a ser anulada, indefiro o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Para a fixação do valor devido a título de honorários, cumpre ao magistrado observar a complexidade da matéria, o zelo profissional, o tempo exigido para a diligência e a qualidade do trabalho técnico apresentado aos autos. Conforme os fundamentos já expostos no mérito, o laudo pericial apresentou evidente fragilidade e contradição interna, já que o perito fundamentou sua conclusão em fatos que não restaram comprovados no processo. Ao apontar fatores biomecânicos como posturas inadequadas de membros superiores e pausas insuficientes como fator organizacional causador do quadro, o profissional pautou suas conclusões em premissas fáticas inexistentes nos autos, sem registrar qualquer alerta ou ressalva ao Juízo sobre a absoluta ausência de provas nesse sentido. Ao considerar a qualidade técnica insatisfatória da manifestação pericial e a adoção de premissas fáticas não comprovadas, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 400,00, valor compatível com o trabalho efetivamente prestado e inserido no limite estabelecido no artigo 21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no valor ora arbitrado de R$ 400,00. Cumprida a requisição, e após a devolução de eventual valor antecipado ao perito pela parte reclamada, repasse-se o valor remanescente ao perito até atingir o montante fixado nesta decisão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência apenas da parte reclamante. Fixo os honorários sucumbenciais em 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) – data da constituição do crédito –, com incidência exclusiva da SELIC – art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios porquanto todas as questões foram passíveis de solução em juízo, não se vislumbrando necessidade de proceder à comunicação das entidades mencionadas na inicial. De toda forma, a comunicação aos órgãos e entidades mencionados na inicial pode ser feito por qualquer pessoa, inclusive a reclamante, pessoalmente, ou por meio de seu procurador, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por IRANI MARQUES BORTOLETO em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de estabilidade provisória (letra "e"), com base no inciso VI do art. 485 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), por ausência de interesse de agir; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 29.615,28, calculadas sobre o valor de R$ 1.480.763,92 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRANI MARQUES BORTOLETO