0012699-42.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0012699-42.2024.5.15.0130 RECORRENTE: ANDRE ANASTACIO MALAQUIAS RECORRIDO: VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6538a6 proferida nos autos. RORSum 0012699-42.2024.5.15.0130 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE ANASTACIO MALAQUIAS RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (SP225850) Recorrido: Advogado(s): VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. FABIO DE RESENDE MARQUES (SP428718) RECURSO DE: ANDRE ANASTACIO MALAQUIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id adaddc7; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 4c42393). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NULIDADE DO LAUDO PERICIAL O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, consignando que: "(...)Conforme consignado na ata (fls. 182/184), o MMº Juízo de primeira instância assim se pronunciou: "(...) Diante do pedido da inicial referente à periculosidade, fundamentado especificamente no anexo V da NR 16 e diante da manifestação de que o reclamante não trabalhava com motocicleta, julgo o pedido de adicional de periculosidade e reflexos extinto sem análise do mérito nos termos do artigo 485, I do CPC. Vista à parte autora para no prazo de 5 dias.RÉPLICA Requer o reclamante o adiamento da audiência em razão da ausência de sua testemunha. Indefiro, por se tratar de processo tramitando em rito sumaríssimo nos termos do artigo 852-H da CLT, ressaltando não haver prova do convite da testemunha. Protestos da patrona do reclamante. Não foram requeridas outras provas. Com isso, fica encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. (...)". Em relação ao adicional de periculosidade, verifico que o Reclamante sequer insurgiu-se em relação aos fundamentos apontados pela MM. Julgadora de Origem para julgar improcedente o pedido. O Recorrente limita-se a requerer a realização de perícia técnica, o que, considerando a causa de pedir e o fato do trabalhador não utilizar motocicleta, realmente mostra-se desnecessária. Portanto, a controvérsia foi dirimida pelas informações fornecidas pelo próprio reclamante de que não trabalhava utilizando motocicleta. Além disso, nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo (art.852-H, §3º da CLT), vigora a necessidade de prova de convite à testemunha, como condição da intimação judicial, com eventual condução coercitiva, para aquela que, convidada, deixar de comparecer à audiência de instrução. Ou seja, existe a obrigatoriedade de comprovação do convite efetuado às testemunhas para que o pedido de redesignação possa ser acolhido. Destarte, competia ao Reclamante demonstrar que convidou previamente a (s) testemunha (s) para depor, encargo do qual não se desonerou, embora expressamente ciente, nos termos da notificação de fls. 39/42. Dessa forma, verifica-se o regular processamento do feito, respeitando os princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de direitos. Some-se a isso, o fato de a Sentença ter apreciado as provas à luz do princípio da persuasão racional e dos fatos que entendeu comprovados, motivando suas conclusões, nos termos dos artigos 93, IX e 5º, XXXV, ambos da CF/88. Preliminar rejeitada, portanto." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Consignou o v. acórdão: "(...)A parte recorrente não produziu provas aptas a alterar o sentido do julgado, cuja fundamentação adoto por referência, eis que está de acordo com a ordem jurídica vigente, como decorre do art. 895, §1º, IV, da CLT, considerando-se que o feito tramita sob o procedimento sumaríssimo. Confira-se: Manutenção do plano de saúde O reclamante foi admitido na função de motorista carro leve em 21.03.2024 e foi dispensado sem justa causa em 13.08.2024, quando recebia R$2.051,42 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 2635627 foram pagas. Postula o restabelecimento do plano de saúde ou o pagamento de indenização substitutiva, sob o argumento de que a reclamada não o informou sobre seu direito à manutenção do benefício após a dispensa sem justa causa, conforme assegura o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Alega que a omissão da empregadora lhe causou prejuízos, especialmente por ter um filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que necessita de acompanhamento constante. Em defesa, a reclamada sustenta que o cancelamento do convênio médico do dependente do autor foi uma iniciativa do próprio trabalhador, solicitada em 03.07.2024, ou seja, 40 dias antes de sua dispensa, conforme solicitação de cancelamento, id 50c1419. A análise dos autos confirma a tese da defesa. A ré apresentou prova documental de que o cancelamento do plano de saúde do dependente partiu de solicitação expressa do próprio reclamante, ocorrida antes mesmo da rescisão contratual. Embora o reclamante, em réplica, insista que cabia à empregadora cientificá-lo formalmente sobre a possibilidade de manutenção do plano no momento da rescisão, tal argumento não se sustenta. O direito previsto no art. 30 da Lei 9.656/98 pressupõe que o benefício esteja ativo quando do desligamento do empregado, o que não era o caso do dependente em questão. Tendo o reclamante, por vontade própria, solicitado a exclusão de seu filho do convênio médico durante a vigência do contrato de trabalho, não há que se falar em ato ilícito da empregadora ou em dever de restabelecimento do benefício após a dispensa. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde e a indenização correspondente." Conforme se depreende, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Constou do v. acórdão: "Descontos indevidos O reclamante postula a devolução de descontos mensais no valor de R$90,00, realizados sob a rubrica de "empréstimo", alegando que jamais contratou ou autorizou tais abatimentos em seu salário. A reclamada, por sua vez, junta aos autos o contrato de empréstimo (id e4f3240), no valor total de R$360,00, a ser pago em 4 parcelas de R$90,00. O documento contém expressa autorização para o desconto em folha de pagamento e está devidamente assinado pelo reclamante. A empresa alega que os descontos foram legítimos e autorizados, embora esclareça que, na realidade, os valores se referiam ao parcelamento de multas de trânsito. Independentemente da origem da dívida (empréstimo ou multas), o fato é que a reclamada apresentou prova documental robusta da autorização do reclamante para o desconto dos valores em seu contracheque. Os documentos de id e4f3240, que incluem o contrato e as autorizações de desconto de cada parcela, todos assinados pelo autor, validam a licitude dos abatimentos realizados, nos termos do art. 462 da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de empréstimo." No que se refere aos descontos a título de empréstimo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consignou o v. acórdão: "O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral e sexual por parte de seu superior, o Sr. Laureci Nunes. Afirma ainda ter sido submetido a uma conduta abusiva e humilhante ao ser deslocado de sua função como forma de "castigo" após um acidente de trabalho, o que lhe teria causado abalos psicológicos. A reclamada nega os fatos. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. As alegações de assédio e tratamento vexatório permaneceram no campo meramente declaratório, sem qualquer elemento de prova que as corroborasse. Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela ré que tenha violado a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador, não há fundamento para a indenização pretendida. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ANASTACIO MALAQUIAS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE ANASTACIO MALAQUIAS
Réu VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA
OAB: 225850/SP
FABIO DE RESENDE MARQUES
OAB: 428718/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0012699-42.2024.5.15.0130 RECORRENTE: ANDRE ANASTACIO MALAQUIAS RECORRIDO: VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6538a6 proferida nos autos. RORSum 0012699-42.2024.5.15.0130 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE ANASTACIO MALAQUIAS RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (SP225850) Recorrido: Advogado(s): VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. FABIO DE RESENDE MARQUES (SP428718) RECURSO DE: ANDRE ANASTACIO MALAQUIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id adaddc7; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 4c42393). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NULIDADE DO LAUDO PERICIAL O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, consignando que: "(...)Conforme consignado na ata (fls. 182/184), o MMº Juízo de primeira instância assim se pronunciou: "(...) Diante do pedido da inicial referente à periculosidade, fundamentado especificamente no anexo V da NR 16 e diante da manifestação de que o reclamante não trabalhava com motocicleta, julgo o pedido de adicional de periculosidade e reflexos extinto sem análise do mérito nos termos do artigo 485, I do CPC. Vista à parte autora para no prazo de 5 dias.RÉPLICA Requer o reclamante o adiamento da audiência em razão da ausência de sua testemunha. Indefiro, por se tratar de processo tramitando em rito sumaríssimo nos termos do artigo 852-H da CLT, ressaltando não haver prova do convite da testemunha. Protestos da patrona do reclamante. Não foram requeridas outras provas. Com isso, fica encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. (...)". Em relação ao adicional de periculosidade, verifico que o Reclamante sequer insurgiu-se em relação aos fundamentos apontados pela MM. Julgadora de Origem para julgar improcedente o pedido. O Recorrente limita-se a requerer a realização de perícia técnica, o que, considerando a causa de pedir e o fato do trabalhador não utilizar motocicleta, realmente mostra-se desnecessária. Portanto, a controvérsia foi dirimida pelas informações fornecidas pelo próprio reclamante de que não trabalhava utilizando motocicleta. Além disso, nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo (art.852-H, §3º da CLT), vigora a necessidade de prova de convite à testemunha, como condição da intimação judicial, com eventual condução coercitiva, para aquela que, convidada, deixar de comparecer à audiência de instrução. Ou seja, existe a obrigatoriedade de comprovação do convite efetuado às testemunhas para que o pedido de redesignação possa ser acolhido. Destarte, competia ao Reclamante demonstrar que convidou previamente a (s) testemunha (s) para depor, encargo do qual não se desonerou, embora expressamente ciente, nos termos da notificação de fls. 39/42. Dessa forma, verifica-se o regular processamento do feito, respeitando os princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de direitos. Some-se a isso, o fato de a Sentença ter apreciado as provas à luz do princípio da persuasão racional e dos fatos que entendeu comprovados, motivando suas conclusões, nos termos dos artigos 93, IX e 5º, XXXV, ambos da CF/88. Preliminar rejeitada, portanto." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Consignou o v. acórdão: "(...)A parte recorrente não produziu provas aptas a alterar o sentido do julgado, cuja fundamentação adoto por referência, eis que está de acordo com a ordem jurídica vigente, como decorre do art. 895, §1º, IV, da CLT, considerando-se que o feito tramita sob o procedimento sumaríssimo. Confira-se: Manutenção do plano de saúde O reclamante foi admitido na função de motorista carro leve em 21.03.2024 e foi dispensado sem justa causa em 13.08.2024, quando recebia R$2.051,42 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 2635627 foram pagas. Postula o restabelecimento do plano de saúde ou o pagamento de indenização substitutiva, sob o argumento de que a reclamada não o informou sobre seu direito à manutenção do benefício após a dispensa sem justa causa, conforme assegura o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Alega que a omissão da empregadora lhe causou prejuízos, especialmente por ter um filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que necessita de acompanhamento constante. Em defesa, a reclamada sustenta que o cancelamento do convênio médico do dependente do autor foi uma iniciativa do próprio trabalhador, solicitada em 03.07.2024, ou seja, 40 dias antes de sua dispensa, conforme solicitação de cancelamento, id 50c1419. A análise dos autos confirma a tese da defesa. A ré apresentou prova documental de que o cancelamento do plano de saúde do dependente partiu de solicitação expressa do próprio reclamante, ocorrida antes mesmo da rescisão contratual. Embora o reclamante, em réplica, insista que cabia à empregadora cientificá-lo formalmente sobre a possibilidade de manutenção do plano no momento da rescisão, tal argumento não se sustenta. O direito previsto no art. 30 da Lei 9.656/98 pressupõe que o benefício esteja ativo quando do desligamento do empregado, o que não era o caso do dependente em questão. Tendo o reclamante, por vontade própria, solicitado a exclusão de seu filho do convênio médico durante a vigência do contrato de trabalho, não há que se falar em ato ilícito da empregadora ou em dever de restabelecimento do benefício após a dispensa. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde e a indenização correspondente." Conforme se depreende, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Constou do v. acórdão: "Descontos indevidos O reclamante postula a devolução de descontos mensais no valor de R$90,00, realizados sob a rubrica de "empréstimo", alegando que jamais contratou ou autorizou tais abatimentos em seu salário. A reclamada, por sua vez, junta aos autos o contrato de empréstimo (id e4f3240), no valor total de R$360,00, a ser pago em 4 parcelas de R$90,00. O documento contém expressa autorização para o desconto em folha de pagamento e está devidamente assinado pelo reclamante. A empresa alega que os descontos foram legítimos e autorizados, embora esclareça que, na realidade, os valores se referiam ao parcelamento de multas de trânsito. Independentemente da origem da dívida (empréstimo ou multas), o fato é que a reclamada apresentou prova documental robusta da autorização do reclamante para o desconto dos valores em seu contracheque. Os documentos de id e4f3240, que incluem o contrato e as autorizações de desconto de cada parcela, todos assinados pelo autor, validam a licitude dos abatimentos realizados, nos termos do art. 462 da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de empréstimo." No que se refere aos descontos a título de empréstimo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consignou o v. acórdão: "O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral e sexual por parte de seu superior, o Sr. Laureci Nunes. Afirma ainda ter sido submetido a uma conduta abusiva e humilhante ao ser deslocado de sua função como forma de "castigo" após um acidente de trabalho, o que lhe teria causado abalos psicológicos. A reclamada nega os fatos. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. As alegações de assédio e tratamento vexatório permaneceram no campo meramente declaratório, sem qualquer elemento de prova que as corroborasse. Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela ré que tenha violado a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador, não há fundamento para a indenização pretendida. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ANASTACIO MALAQUIAS
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0012699-42.2024.5.15.0130 RECORRENTE: ANDRE ANASTACIO MALAQUIAS RECORRIDO: VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6538a6 proferida nos autos. RORSum 0012699-42.2024.5.15.0130 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE ANASTACIO MALAQUIAS RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (SP225850) Recorrido: Advogado(s): VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. FABIO DE RESENDE MARQUES (SP428718) RECURSO DE: ANDRE ANASTACIO MALAQUIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id adaddc7; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 4c42393). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NULIDADE DO LAUDO PERICIAL O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, consignando que: "(...)Conforme consignado na ata (fls. 182/184), o MMº Juízo de primeira instância assim se pronunciou: "(...) Diante do pedido da inicial referente à periculosidade, fundamentado especificamente no anexo V da NR 16 e diante da manifestação de que o reclamante não trabalhava com motocicleta, julgo o pedido de adicional de periculosidade e reflexos extinto sem análise do mérito nos termos do artigo 485, I do CPC. Vista à parte autora para no prazo de 5 dias.RÉPLICA Requer o reclamante o adiamento da audiência em razão da ausência de sua testemunha. Indefiro, por se tratar de processo tramitando em rito sumaríssimo nos termos do artigo 852-H da CLT, ressaltando não haver prova do convite da testemunha. Protestos da patrona do reclamante. Não foram requeridas outras provas. Com isso, fica encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. (...)". Em relação ao adicional de periculosidade, verifico que o Reclamante sequer insurgiu-se em relação aos fundamentos apontados pela MM. Julgadora de Origem para julgar improcedente o pedido. O Recorrente limita-se a requerer a realização de perícia técnica, o que, considerando a causa de pedir e o fato do trabalhador não utilizar motocicleta, realmente mostra-se desnecessária. Portanto, a controvérsia foi dirimida pelas informações fornecidas pelo próprio reclamante de que não trabalhava utilizando motocicleta. Além disso, nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo (art.852-H, §3º da CLT), vigora a necessidade de prova de convite à testemunha, como condição da intimação judicial, com eventual condução coercitiva, para aquela que, convidada, deixar de comparecer à audiência de instrução. Ou seja, existe a obrigatoriedade de comprovação do convite efetuado às testemunhas para que o pedido de redesignação possa ser acolhido. Destarte, competia ao Reclamante demonstrar que convidou previamente a (s) testemunha (s) para depor, encargo do qual não se desonerou, embora expressamente ciente, nos termos da notificação de fls. 39/42. Dessa forma, verifica-se o regular processamento do feito, respeitando os princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de direitos. Some-se a isso, o fato de a Sentença ter apreciado as provas à luz do princípio da persuasão racional e dos fatos que entendeu comprovados, motivando suas conclusões, nos termos dos artigos 93, IX e 5º, XXXV, ambos da CF/88. Preliminar rejeitada, portanto." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Consignou o v. acórdão: "(...)A parte recorrente não produziu provas aptas a alterar o sentido do julgado, cuja fundamentação adoto por referência, eis que está de acordo com a ordem jurídica vigente, como decorre do art. 895, §1º, IV, da CLT, considerando-se que o feito tramita sob o procedimento sumaríssimo. Confira-se: Manutenção do plano de saúde O reclamante foi admitido na função de motorista carro leve em 21.03.2024 e foi dispensado sem justa causa em 13.08.2024, quando recebia R$2.051,42 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 2635627 foram pagas. Postula o restabelecimento do plano de saúde ou o pagamento de indenização substitutiva, sob o argumento de que a reclamada não o informou sobre seu direito à manutenção do benefício após a dispensa sem justa causa, conforme assegura o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Alega que a omissão da empregadora lhe causou prejuízos, especialmente por ter um filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que necessita de acompanhamento constante. Em defesa, a reclamada sustenta que o cancelamento do convênio médico do dependente do autor foi uma iniciativa do próprio trabalhador, solicitada em 03.07.2024, ou seja, 40 dias antes de sua dispensa, conforme solicitação de cancelamento, id 50c1419. A análise dos autos confirma a tese da defesa. A ré apresentou prova documental de que o cancelamento do plano de saúde do dependente partiu de solicitação expressa do próprio reclamante, ocorrida antes mesmo da rescisão contratual. Embora o reclamante, em réplica, insista que cabia à empregadora cientificá-lo formalmente sobre a possibilidade de manutenção do plano no momento da rescisão, tal argumento não se sustenta. O direito previsto no art. 30 da Lei 9.656/98 pressupõe que o benefício esteja ativo quando do desligamento do empregado, o que não era o caso do dependente em questão. Tendo o reclamante, por vontade própria, solicitado a exclusão de seu filho do convênio médico durante a vigência do contrato de trabalho, não há que se falar em ato ilícito da empregadora ou em dever de restabelecimento do benefício após a dispensa. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde e a indenização correspondente." Conforme se depreende, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Constou do v. acórdão: "Descontos indevidos O reclamante postula a devolução de descontos mensais no valor de R$90,00, realizados sob a rubrica de "empréstimo", alegando que jamais contratou ou autorizou tais abatimentos em seu salário. A reclamada, por sua vez, junta aos autos o contrato de empréstimo (id e4f3240), no valor total de R$360,00, a ser pago em 4 parcelas de R$90,00. O documento contém expressa autorização para o desconto em folha de pagamento e está devidamente assinado pelo reclamante. A empresa alega que os descontos foram legítimos e autorizados, embora esclareça que, na realidade, os valores se referiam ao parcelamento de multas de trânsito. Independentemente da origem da dívida (empréstimo ou multas), o fato é que a reclamada apresentou prova documental robusta da autorização do reclamante para o desconto dos valores em seu contracheque. Os documentos de id e4f3240, que incluem o contrato e as autorizações de desconto de cada parcela, todos assinados pelo autor, validam a licitude dos abatimentos realizados, nos termos do art. 462 da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de empréstimo." No que se refere aos descontos a título de empréstimo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consignou o v. acórdão: "O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral e sexual por parte de seu superior, o Sr. Laureci Nunes. Afirma ainda ter sido submetido a uma conduta abusiva e humilhante ao ser deslocado de sua função como forma de "castigo" após um acidente de trabalho, o que lhe teria causado abalos psicológicos. A reclamada nega os fatos. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. As alegações de assédio e tratamento vexatório permaneceram no campo meramente declaratório, sem qualquer elemento de prova que as corroborasse. Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela ré que tenha violado a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador, não há fundamento para a indenização pretendida. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA.