Detalhe do processo

0012698-83.2025.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012698-83.2025.5.15.0013 AUTOR: DOUGLAS DE ALMEIDA RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65254a4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Dê-se ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais. Em prosseguimento. O pleito versa sobre as seguintes matérias: adicionais de insalubridade e periculosidade, danos morais pelas condições de trabalho e emissão de PPP. Quanto aos adicionais pleiteados, foi realizada perícia técnica, por profissional de confiança do juízo, estando o laudo, conclusões e esclarecimentos anexados ao processo. que concluiu que o reclamante trabalhou em condições de insalubridade em grau máximo. As partes participaram da diligência, tendo o perito informado em seu laudo que "Todas as informações contidas neste laudo pericial referente às atividades e locais de trabalho do reclamante, foram fornecidas de comum acordo entre as partes e os acompanhantes da pericia" (pag. 1269), e ainda que "os representantes da reclamada não apresentaram contestação às informações do autor" (item 3.1, pag. 1274). O processo se encontra apto a julgamento. De fato, foi efetuada diligência e vistoria ao local de trabalho pelo perito técnico, para avaliação das condições em que o trabalho foi realizado, tendo este elaborado o respectivo laudo médico, onde foram analisadas/verificadas as circunstâncias e exigências do labor. Observo que não foram constatadas divergências nas informações prestadas ao expert. Dessa forma, vistoriado o ambiente de trabalho pelo perito de confiança do juízo e analisadas as condições em que o trabalho era realizado, estando tais condições devidamente discriminadas nos respectivos laudos e esclarecimentos apresentados, despicienda a oitiva de partes e testemunhas quanto a matéria. Isso porque, a teor do art. 370 do CPC, “caberá ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, constando ainda em seu parágrafo único que “o juízo indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conjugando-se tais disposições com o art. 443, II do CPC, que autoriza ao juízo a indeferir a oitiva de testemunhas sobre fatos “que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados”, tem-se que é totalmente desnecessária a oitiva de testemunhas para a prova fática, já que os fatos foram perfeitamente avaliados pelo expert. Observo ainda, por oportuno, que no ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPC, art. 371), de forma que, tendo o juízo formado seu convencimento com base em provas já existentes no processo, poderá indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Entendo, igualmente, que não existe nenhum cerceamento ao direito de prova ou ao direito de defesa, a uma, porque as condições em que o trabalho foi realizado foi devida e minuciosamente avaliada pelo expert, inclusive sendo as informações colhidas na presença de todos e sem divergências e, a duas, porque as testemunhas não possuem a qualificação técnica profissional necessária para eventual invalidação das conclusões periciais. Além do mais, via de regra temos nos deparado com declarações parciais e tendenciosas das testemunhas, sempre favoráveis e muitas vezes exageradas em favor da parte que as convida para o depoimento; nesse casos, que ocorrem com elevada frequência, falta às testemunhas a necessária e imprescindível imparcialidade em relatar ao juízo os fatos que porventura tenha conhecimento, o que mitiga sobremaneira o valor probante de suas declarações. Disso resulta que a própria diligência pericial é amplamente esclarecedora sobre as condições de trabalho vivenciadas; assim, a teor do art. 443, II, do CPC, de aplicação subsidiária, é totalmente despicienda a oitiva de testemunhas. Para decisão, portanto, e conforme fundamentos acima explicitados, torna-se necessária tão somente a análise dos documentos e provas existentes no processo. As demais matérias não dependem de dilação processual. Desnecessária, portanto, a realização de audiência para instrução do feito. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para oferecimento de suas razões finais no prazo de 5 dias úteis, quando poderão se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, torne o processo concluso para julgamento, cuja decisão será intimada às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR

Autor DOUGLAS DE ALMEIDA

Réu EMBRAER S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CAMILLE OSORIO

OAB: 528027/SP

FABIANO JOSUE VENDRASCO

OAB: 198741/SP

ANA LUIZA MARTINEZ DE AZEVEDO CASTRO

OAB: 447220/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

VANESSA DE ANIZ GONCALVES

OAB: 470083/SP

CRISTIANE MONTEIRO

OAB: 356157/SP

ANTONIO FABERSON DE ALVARENGA FONSECA

OAB: 485061/SP

VANIA CAROLINA NERY MARTINS

OAB: 424229/SP

OSWALDO MONTEIRO JUNIOR

OAB: 116720/SP

BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA

OAB: 455949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012698-83.2025.5.15.0013 AUTOR: DOUGLAS DE ALMEIDA RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65254a4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Dê-se ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais. Em prosseguimento. O pleito versa sobre as seguintes matérias: adicionais de insalubridade e periculosidade, danos morais pelas condições de trabalho e emissão de PPP. Quanto aos adicionais pleiteados, foi realizada perícia técnica, por profissional de confiança do juízo, estando o laudo, conclusões e esclarecimentos anexados ao processo. que concluiu que o reclamante trabalhou em condições de insalubridade em grau máximo. As partes participaram da diligência, tendo o perito informado em seu laudo que "Todas as informações contidas neste laudo pericial referente às atividades e locais de trabalho do reclamante, foram fornecidas de comum acordo entre as partes e os acompanhantes da pericia" (pag. 1269), e ainda que "os representantes da reclamada não apresentaram contestação às informações do autor" (item 3.1, pag. 1274). O processo se encontra apto a julgamento. De fato, foi efetuada diligência e vistoria ao local de trabalho pelo perito técnico, para avaliação das condições em que o trabalho foi realizado, tendo este elaborado o respectivo laudo médico, onde foram analisadas/verificadas as circunstâncias e exigências do labor. Observo que não foram constatadas divergências nas informações prestadas ao expert. Dessa forma, vistoriado o ambiente de trabalho pelo perito de confiança do juízo e analisadas as condições em que o trabalho era realizado, estando tais condições devidamente discriminadas nos respectivos laudos e esclarecimentos apresentados, despicienda a oitiva de partes e testemunhas quanto a matéria. Isso porque, a teor do art. 370 do CPC, “caberá ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, constando ainda em seu parágrafo único que “o juízo indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conjugando-se tais disposições com o art. 443, II do CPC, que autoriza ao juízo a indeferir a oitiva de testemunhas sobre fatos “que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados”, tem-se que é totalmente desnecessária a oitiva de testemunhas para a prova fática, já que os fatos foram perfeitamente avaliados pelo expert. Observo ainda, por oportuno, que no ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPC, art. 371), de forma que, tendo o juízo formado seu convencimento com base em provas já existentes no processo, poderá indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Entendo, igualmente, que não existe nenhum cerceamento ao direito de prova ou ao direito de defesa, a uma, porque as condições em que o trabalho foi realizado foi devida e minuciosamente avaliada pelo expert, inclusive sendo as informações colhidas na presença de todos e sem divergências e, a duas, porque as testemunhas não possuem a qualificação técnica profissional necessária para eventual invalidação das conclusões periciais. Além do mais, via de regra temos nos deparado com declarações parciais e tendenciosas das testemunhas, sempre favoráveis e muitas vezes exageradas em favor da parte que as convida para o depoimento; nesse casos, que ocorrem com elevada frequência, falta às testemunhas a necessária e imprescindível imparcialidade em relatar ao juízo os fatos que porventura tenha conhecimento, o que mitiga sobremaneira o valor probante de suas declarações. Disso resulta que a própria diligência pericial é amplamente esclarecedora sobre as condições de trabalho vivenciadas; assim, a teor do art. 443, II, do CPC, de aplicação subsidiária, é totalmente despicienda a oitiva de testemunhas. Para decisão, portanto, e conforme fundamentos acima explicitados, torna-se necessária tão somente a análise dos documentos e provas existentes no processo. As demais matérias não dependem de dilação processual. Desnecessária, portanto, a realização de audiência para instrução do feito. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para oferecimento de suas razões finais no prazo de 5 dias úteis, quando poderão se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, torne o processo concluso para julgamento, cuja decisão será intimada às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE ALMEIDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012698-83.2025.5.15.0013 AUTOR: DOUGLAS DE ALMEIDA RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65254a4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Dê-se ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais. Em prosseguimento. O pleito versa sobre as seguintes matérias: adicionais de insalubridade e periculosidade, danos morais pelas condições de trabalho e emissão de PPP. Quanto aos adicionais pleiteados, foi realizada perícia técnica, por profissional de confiança do juízo, estando o laudo, conclusões e esclarecimentos anexados ao processo. que concluiu que o reclamante trabalhou em condições de insalubridade em grau máximo. As partes participaram da diligência, tendo o perito informado em seu laudo que "Todas as informações contidas neste laudo pericial referente às atividades e locais de trabalho do reclamante, foram fornecidas de comum acordo entre as partes e os acompanhantes da pericia" (pag. 1269), e ainda que "os representantes da reclamada não apresentaram contestação às informações do autor" (item 3.1, pag. 1274). O processo se encontra apto a julgamento. De fato, foi efetuada diligência e vistoria ao local de trabalho pelo perito técnico, para avaliação das condições em que o trabalho foi realizado, tendo este elaborado o respectivo laudo médico, onde foram analisadas/verificadas as circunstâncias e exigências do labor. Observo que não foram constatadas divergências nas informações prestadas ao expert. Dessa forma, vistoriado o ambiente de trabalho pelo perito de confiança do juízo e analisadas as condições em que o trabalho era realizado, estando tais condições devidamente discriminadas nos respectivos laudos e esclarecimentos apresentados, despicienda a oitiva de partes e testemunhas quanto a matéria. Isso porque, a teor do art. 370 do CPC, “caberá ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, constando ainda em seu parágrafo único que “o juízo indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conjugando-se tais disposições com o art. 443, II do CPC, que autoriza ao juízo a indeferir a oitiva de testemunhas sobre fatos “que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados”, tem-se que é totalmente desnecessária a oitiva de testemunhas para a prova fática, já que os fatos foram perfeitamente avaliados pelo expert. Observo ainda, por oportuno, que no ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPC, art. 371), de forma que, tendo o juízo formado seu convencimento com base em provas já existentes no processo, poderá indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Entendo, igualmente, que não existe nenhum cerceamento ao direito de prova ou ao direito de defesa, a uma, porque as condições em que o trabalho foi realizado foi devida e minuciosamente avaliada pelo expert, inclusive sendo as informações colhidas na presença de todos e sem divergências e, a duas, porque as testemunhas não possuem a qualificação técnica profissional necessária para eventual invalidação das conclusões periciais. Além do mais, via de regra temos nos deparado com declarações parciais e tendenciosas das testemunhas, sempre favoráveis e muitas vezes exageradas em favor da parte que as convida para o depoimento; nesse casos, que ocorrem com elevada frequência, falta às testemunhas a necessária e imprescindível imparcialidade em relatar ao juízo os fatos que porventura tenha conhecimento, o que mitiga sobremaneira o valor probante de suas declarações. Disso resulta que a própria diligência pericial é amplamente esclarecedora sobre as condições de trabalho vivenciadas; assim, a teor do art. 443, II, do CPC, de aplicação subsidiária, é totalmente despicienda a oitiva de testemunhas. Para decisão, portanto, e conforme fundamentos acima explicitados, torna-se necessária tão somente a análise dos documentos e provas existentes no processo. As demais matérias não dependem de dilação processual. Desnecessária, portanto, a realização de audiência para instrução do feito. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para oferecimento de suas razões finais no prazo de 5 dias úteis, quando poderão se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, torne o processo concluso para julgamento, cuja decisão será intimada às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.