Detalhe do processo

0012698-51.2026.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012698-51.2026.5.15.0077 AUTOR: MARLEIDE OLIVEIRA ABDON NUNES RÉU: EBF INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a1007e proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARLEIDE OLIVEIRA em face de EBF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reclamante alega, em síntese, ter sido dispensada em 29/04/2026 e sustenta o desenvolvimento de doença ocupacional (Tendinopatia do supraespinhal e do subescapular). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência no processo do trabalho exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT). 2.2. Análise do Caso Concreto No caso em apreço, o pedido de restabelecimento do plano de saúde, nesta fase de cognição sumária, esbarra na necessidade de garantir o exercício do contraditório e na ausência de elementos probatórios suficientes para a concessão da medida liminar. Primeiramente, verifico que a questão demanda contraditório da reclamada, especialmente para que esclareça se houve o oferecimento de opção para que a reclamante permanecesse no plano de saúde empresarial, arcando com o custo integral, nos termos das normas regulamentadoras e da legislação aplicável (Lei 9.656/98). A ausência desse esclarecimento impede a formação de juízo de probabilidade do direito quanto à alegada conduta ilícita da ré no cancelamento da assistência. Ademais, a pretensão está intrinsecamente ligada ao reconhecimento de doença ocupacional e ao suposto nexo de causalidade entre as patologias alegadas (Tendinopatia do supraespinhal e do subescapular) e as atividades laborais desempenhadas. Tal aferição exige a dilação probatória, sendo indispensável a realização de perícia médica técnica para determinar se a doença possui natureza ocupacional ou degenerativa, bem como o grau de comprometimento funcional da obreira. Portanto, por demandar contraditório e produção de prova pericial, a concessão da tutela neste momento processual seria prematura. 3. CONCLUSÃO (DISPOSITIVO) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde, o que poderá ser reavaliado após a apresentação de contestação ou mediante o resultado de prova pericial a ser produzida durante a instrução processual. Intime-se a reclamante. Cite-se a reclamada para comparecimento à audiência e apresentação de defesa, nos termos do art. 844 da CLT. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 21 de julho de 2026. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta PRFG Intimado(s) / Citado(s) - MARLEIDE OLIVEIRA ABDON NUNES
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EBF INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor MARLEIDE OLIVEIRA ABDON NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA VICENCIO SEVILHA

OAB: 472884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012698-51.2026.5.15.0077 AUTOR: MARLEIDE OLIVEIRA ABDON NUNES RÉU: EBF INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a1007e proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARLEIDE OLIVEIRA em face de EBF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reclamante alega, em síntese, ter sido dispensada em 29/04/2026 e sustenta o desenvolvimento de doença ocupacional (Tendinopatia do supraespinhal e do subescapular). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência no processo do trabalho exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT). 2.2. Análise do Caso Concreto No caso em apreço, o pedido de restabelecimento do plano de saúde, nesta fase de cognição sumária, esbarra na necessidade de garantir o exercício do contraditório e na ausência de elementos probatórios suficientes para a concessão da medida liminar. Primeiramente, verifico que a questão demanda contraditório da reclamada, especialmente para que esclareça se houve o oferecimento de opção para que a reclamante permanecesse no plano de saúde empresarial, arcando com o custo integral, nos termos das normas regulamentadoras e da legislação aplicável (Lei 9.656/98). A ausência desse esclarecimento impede a formação de juízo de probabilidade do direito quanto à alegada conduta ilícita da ré no cancelamento da assistência. Ademais, a pretensão está intrinsecamente ligada ao reconhecimento de doença ocupacional e ao suposto nexo de causalidade entre as patologias alegadas (Tendinopatia do supraespinhal e do subescapular) e as atividades laborais desempenhadas. Tal aferição exige a dilação probatória, sendo indispensável a realização de perícia médica técnica para determinar se a doença possui natureza ocupacional ou degenerativa, bem como o grau de comprometimento funcional da obreira. Portanto, por demandar contraditório e produção de prova pericial, a concessão da tutela neste momento processual seria prematura. 3. CONCLUSÃO (DISPOSITIVO) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde, o que poderá ser reavaliado após a apresentação de contestação ou mediante o resultado de prova pericial a ser produzida durante a instrução processual. Intime-se a reclamante. Cite-se a reclamada para comparecimento à audiência e apresentação de defesa, nos termos do art. 844 da CLT. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 21 de julho de 2026. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta PRFG Intimado(s) / Citado(s) - MARLEIDE OLIVEIRA ABDON NUNES