0012697-32.2020.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JULIETE CABRAL COSTA em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora narra, em síntese, que é segurada do plano de saúde ofertado pela ré, por meio do plano empresarial - matrícula nº 01792842000001003, sem carência a cumprir. Informa que, ao longo dos anos, submeteu-se a um tratamento rigoroso de emagrecimento, com auxílio de tratamento nutricional para reeducação alimentar e atividades físicas, em razão da sua obesidade e comorbidades decorrentes. Alega que, em razão da perda expressiva de peso (21 quilos), ocasionou uma grande quantidade de sobra de pele em diversas regiões do seu corpo, causando-lhe problemas de saúde como diástase, hérnia, problemas na vesícula, além do excesso de pele que causa suor e secreção de odor fétido, o que dificulta a higienização dessas regiões. A parte autora sustenta que, com a adaptação da reeducação alimentar e estabilização do peso, foi encaminhada pelo médico cirurgião, Dr. Ozório Chaves, para internação e realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos: dermolipectomia abdominal, tratamento de diástase dos retos abdominais e reconstrução mamária com prótese. Diante disso, afirma que, em 01/09/2020, encaminhou os relatórios médicos por e-mail, quando recebeu a informação de que a solicitação deveria ser feita pessoalmente, razão pela qual compareceu no Hospital Hinja e o atendente se recusou a receber o laudo médico, sob a justificativa de que os procedimentos não constam no rol da ANS. Contudo, não emitiu formalmente uma negativa. Inconformada, em 02/09/2020, encaminhou e-mail à parte ré, com objetivo de receber uma justificativa formal, ocasião em que o plano de saúde em 14/10/2020 negou formalmente o procedimento de dermolipectomia para correção de abdômen avental, que, apesar de previsto no rol da ANS, não atende às diretrizes de utilização da ANS. Ainda, negou o procedimento de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor, por exclusão contratual e ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da ANS. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias reparadoras não estéticas. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 31/65. Despacho concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré à fl. 69. Manifestação da parte ré às fls. 75/76 sobre o pedido de tutela de urgência. Decisão mantendo o indeferimento da tutela de urgência às fls. 196/197. Contestação apresentada tempestivamente às fls. 204/225, por meio da qual sustentou a necessidade de prova pericial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, uma vez que o rol da ANS deve ser cumprido, além disso apesar da grande perda de peso, esta não decorreu de obesidade mórbida, o que estaria fora das diretrizes de utilização. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da parte autora informando a interposição de Agravo de Instrumento à fl. 285. Réplica apresentada às fls. 301/318. Petição da parte autora informando que houve deferimento da tutela de urgência em sede de recurso e que a parte ré não cumpriu a referida decisão às fls. 339/340. Manifestação da parte ré alegando que o contrato foi cancelado em razão de inadimplência às fls. 343/344. Instadas a se manifestarem em provas (fl. 356), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 362/367), já a parte ré pleiteou a produção de prova pericial e prova documental superveniente (fls. 372/374). Acórdão às fls. 428/438 revogando a liminar anteriormente deferida, negando provimento ao recurso da autora. Decisão de saneamento às fls. 452/453 fixando o ponto controvertido, deferindo a produção de prova pericial e de prova documental superveniente. Laudo pericial às fls. 560/573. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial às fls. 582/586. Ato ordinatório à fl. 590 informando a anotação do segredo de justiça, diante do conteúdo do laudo pericial, e certificando que não houve manifestação do réu. Despacho à fl. 601 convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação da parte autora para que esclareça sobre o cancelamento do contrato de plano de saúde. Manifestação das partes às fls. 607/613 e 618. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a impugnação da autora ao laudo pericial de fls. 560/573, eis que não há qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a autora a manifestar mero inconformismo, desacompanhado de parecer médico ou de qualquer outro elemento probatório capaz de evidenciar erro técnico, omissão ou contradição do expert. A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal. A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei n.º 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com indenizatória por dano moral, em que a parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde empresarial e em virtude de perda expressiva de peso, por meio de reeducação alimentar e exercícios físicos, ficou com excessiva sobra de pele, sendo encaminhada por médico cirurgião plástico para cirurgias reparadoras não estéticas. Contudo, afirma que o plano de saúde, apesar dos laudos, negou as cirurgias sob a justificativa de exclusão contratual e ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da ANS. A ré, por sua vez, em sede de defesa, sustentou a ausência de ato ilícito e exercício regular do direito na negativa de autorização das cirurgias plásticas, uma vez que a perda de peso da autora não decorreu de cirurgia bariátrica. Defendeu que as cirurgias são meramente estéticas. Com objetivo de dirimir as dúvidas, o juízo deferiu a produção de prova técnica pericial, fls. 560/573, requerida pela parte ré. O expert concluiu à fl. 568 que: A cirurgia que a Autora requer junto a empresa Ré; Dermolipectomia abdominal e correção da diástase [sic] de retos abdominal, faz parte do rol da ANS (Doc. Fls. 235). Trata-se de cirurgia reparadora, devido ao atrito da pele nas dobras, dificultando uma boa higienização e acumulando secreções dos anexos de pele (sebáceas e sudoríparas) . Assim, comprovada a indicação médica cirúrgica com finalidade funcional ou terapêutica incontestável, a operadora possui a obrigação de custeio. Todavia, o perito concluiu que as cirurgias de reconstrução de mama com prótese, não se trata de uma cirurgia reparadora. A autora não apresenta hipertrofia de mamas, nem lesões decorrentes de atrito em dobras cutâneas, não apresentou laudos e ou exames de imagens que comprovem alterações posturais e ou dorsais, originadas pelo peso mamário excessivo, que de fato, não foi observado na inspeção pericial . Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de autorização/custeio do procedimento cirúrgico consistente na reconstrução mamaria com prótese. Importante ressaltar que o pedido da autora deve ser analisado considerando o momento em que ela possuía a condição de segurada, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado naquele período (fl. 65). Desse modo, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da ré, que não autorizou a realização de procedimento cirúrgico que se mostrava necessário para manutenção da saúde da autora. Como é curial, a atividade do fornecedor se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos vícios e fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Assim, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de produtos/serviços para que esteja caracterizada a sua responsabilidade civil. Destarte, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor, sendo que o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar, ônus seu, a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos. Quanto ao dano moral pleiteado, inexiste dúvida de que restou bem caracterizado. O fato de a parte autora se ver impedida de realizar procedimento cirúrgico do qual depende seu bem-estar e saúde, sem dúvida é circunstância deflagradora de angústia, medo, desespero e outras sensações que não se afiguram como mero aborrecimento ou transtorno, invadindo a esfera do direito inerente à personalidade, o que caracteriza o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, com atenção às circunstâncias do caso concreto, sendo o suficiente para compensar a dor moral sofrida pela parte lesada, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Com base nos elementos acima, entendo por razoável o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) Condenar o réu a fornecer gratuitamente à parte autora a realização da cirurgia de Dermolipectomia abdominal e correção da diástase de retos abdominal , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, sem prejuízo de adoção das medidas substitutivas capazes de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 497 do CPC. b) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais suportados, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada. Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HANANIA MANTOANELLI MONGIN
OAB: 115772/RJ
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JULIETE CABRAL COSTA em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora narra, em síntese, que é segurada do plano de saúde ofertado pela ré, por meio do plano empresarial - matrícula nº 01792842000001003, sem carência a cumprir. Informa que, ao longo dos anos, submeteu-se a um tratamento rigoroso de emagrecimento, com auxílio de tratamento nutricional para reeducação alimentar e atividades físicas, em razão da sua obesidade e comorbidades decorrentes. Alega que, em razão da perda expressiva de peso (21 quilos), ocasionou uma grande quantidade de sobra de pele em diversas regiões do seu corpo, causando-lhe problemas de saúde como diástase, hérnia, problemas na vesícula, além do excesso de pele que causa suor e secreção de odor fétido, o que dificulta a higienização dessas regiões. A parte autora sustenta que, com a adaptação da reeducação alimentar e estabilização do peso, foi encaminhada pelo médico cirurgião, Dr. Ozório Chaves, para internação e realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos: dermolipectomia abdominal, tratamento de diástase dos retos abdominais e reconstrução mamária com prótese. Diante disso, afirma que, em 01/09/2020, encaminhou os relatórios médicos por e-mail, quando recebeu a informação de que a solicitação deveria ser feita pessoalmente, razão pela qual compareceu no Hospital Hinja e o atendente se recusou a receber o laudo médico, sob a justificativa de que os procedimentos não constam no rol da ANS. Contudo, não emitiu formalmente uma negativa. Inconformada, em 02/09/2020, encaminhou e-mail à parte ré, com objetivo de receber uma justificativa formal, ocasião em que o plano de saúde em 14/10/2020 negou formalmente o procedimento de dermolipectomia para correção de abdômen avental, que, apesar de previsto no rol da ANS, não atende às diretrizes de utilização da ANS. Ainda, negou o procedimento de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor, por exclusão contratual e ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da ANS. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias reparadoras não estéticas. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 31/65. Despacho concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré à fl. 69. Manifestação da parte ré às fls. 75/76 sobre o pedido de tutela de urgência. Decisão mantendo o indeferimento da tutela de urgência às fls. 196/197. Contestação apresentada tempestivamente às fls. 204/225, por meio da qual sustentou a necessidade de prova pericial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, uma vez que o rol da ANS deve ser cumprido, além disso apesar da grande perda de peso, esta não decorreu de obesidade mórbida, o que estaria fora das diretrizes de utilização. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da parte autora informando a interposição de Agravo de Instrumento à fl. 285. Réplica apresentada às fls. 301/318. Petição da parte autora informando que houve deferimento da tutela de urgência em sede de recurso e que a parte ré não cumpriu a referida decisão às fls. 339/340. Manifestação da parte ré alegando que o contrato foi cancelado em razão de inadimplência às fls. 343/344. Instadas a se manifestarem em provas (fl. 356), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 362/367), já a parte ré pleiteou a produção de prova pericial e prova documental superveniente (fls. 372/374). Acórdão às fls. 428/438 revogando a liminar anteriormente deferida, negando provimento ao recurso da autora. Decisão de saneamento às fls. 452/453 fixando o ponto controvertido, deferindo a produção de prova pericial e de prova documental superveniente. Laudo pericial às fls. 560/573. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial às fls. 582/586. Ato ordinatório à fl. 590 informando a anotação do segredo de justiça, diante do conteúdo do laudo pericial, e certificando que não houve manifestação do réu. Despacho à fl. 601 convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação da parte autora para que esclareça sobre o cancelamento do contrato de plano de saúde. Manifestação das partes às fls. 607/613 e 618. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a impugnação da autora ao laudo pericial de fls. 560/573, eis que não há qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a autora a manifestar mero inconformismo, desacompanhado de parecer médico ou de qualquer outro elemento probatório capaz de evidenciar erro técnico, omissão ou contradição do expert. A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal. A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei n.º 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com indenizatória por dano moral, em que a parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde empresarial e em virtude de perda expressiva de peso, por meio de reeducação alimentar e exercícios físicos, ficou com excessiva sobra de pele, sendo encaminhada por médico cirurgião plástico para cirurgias reparadoras não estéticas. Contudo, afirma que o plano de saúde, apesar dos laudos, negou as cirurgias sob a justificativa de exclusão contratual e ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da ANS. A ré, por sua vez, em sede de defesa, sustentou a ausência de ato ilícito e exercício regular do direito na negativa de autorização das cirurgias plásticas, uma vez que a perda de peso da autora não decorreu de cirurgia bariátrica. Defendeu que as cirurgias são meramente estéticas. Com objetivo de dirimir as dúvidas, o juízo deferiu a produção de prova técnica pericial, fls. 560/573, requerida pela parte ré. O expert concluiu à fl. 568 que: A cirurgia que a Autora requer junto a empresa Ré; Dermolipectomia abdominal e correção da diástase [sic] de retos abdominal, faz parte do rol da ANS (Doc. Fls. 235). Trata-se de cirurgia reparadora, devido ao atrito da pele nas dobras, dificultando uma boa higienização e acumulando secreções dos anexos de pele (sebáceas e sudoríparas) . Assim, comprovada a indicação médica cirúrgica com finalidade funcional ou terapêutica incontestável, a operadora possui a obrigação de custeio. Todavia, o perito concluiu que as cirurgias de reconstrução de mama com prótese, não se trata de uma cirurgia reparadora. A autora não apresenta hipertrofia de mamas, nem lesões decorrentes de atrito em dobras cutâneas, não apresentou laudos e ou exames de imagens que comprovem alterações posturais e ou dorsais, originadas pelo peso mamário excessivo, que de fato, não foi observado na inspeção pericial . Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de autorização/custeio do procedimento cirúrgico consistente na reconstrução mamaria com prótese. Importante ressaltar que o pedido da autora deve ser analisado considerando o momento em que ela possuía a condição de segurada, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado naquele período (fl. 65). Desse modo, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da ré, que não autorizou a realização de procedimento cirúrgico que se mostrava necessário para manutenção da saúde da autora. Como é curial, a atividade do fornecedor se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos vícios e fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Assim, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de produtos/serviços para que esteja caracterizada a sua responsabilidade civil. Destarte, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor, sendo que o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar, ônus seu, a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos. Quanto ao dano moral pleiteado, inexiste dúvida de que restou bem caracterizado. O fato de a parte autora se ver impedida de realizar procedimento cirúrgico do qual depende seu bem-estar e saúde, sem dúvida é circunstância deflagradora de angústia, medo, desespero e outras sensações que não se afiguram como mero aborrecimento ou transtorno, invadindo a esfera do direito inerente à personalidade, o que caracteriza o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, com atenção às circunstâncias do caso concreto, sendo o suficiente para compensar a dor moral sofrida pela parte lesada, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Com base nos elementos acima, entendo por razoável o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) Condenar o réu a fornecer gratuitamente à parte autora a realização da cirurgia de Dermolipectomia abdominal e correção da diástase de retos abdominal , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, sem prejuízo de adoção das medidas substitutivas capazes de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 497 do CPC. b) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais suportados, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada. Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.