Detalhe do processo

0012689-09.2024.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012689-09.2024.5.15.0094 AUTOR: ANDREZZA BORGES PRADO RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc4c8c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO ANDREZZA BORGES PRADO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., postulando, em síntese, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, o reconhecimento de doença ocupacional com a correspondente estabilidade provisória e indenizações por danos morais e materiais, bem como honorários de sucumbência e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 48b6530). A reclamante alegou ter sido admitida em 17/01/2024 para exercer a função de Executiva de Vendas Jr., com último salário de R$ 2.519,91, e que desenvolveu doença ocupacional de natureza psiquiátrica (transtorno depressivo e reação ao stress grave – CID F43 e F33) em razão das condições do ambiente de trabalho, caracterizadas por cobranças excessivas de metas, exposição vexatória em grupos de WhatsApp e ausência de suporte da gestão. Informou que ficou afastada pelo INSS de 21/08/2024 a 23/12/2024 e que, diante da insustentabilidade da relação, pleiteou judicialmente a rescisão indireta do contrato (ID 48b6530, fls. 5-7). A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID fde2487), impugnando preliminar e meritoriamente todos os pedidos formulados pela autora. Sustentou, em síntese, que a reclamante sempre laborou em ótimas condições ambientais, que não houve assédio moral, que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B-31), sem relação com o trabalho, e que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da obreira (ID fde2487, fls. 1-32). Houve réplica por parte da reclamante (ID 28f461b), oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Determinada a realização de perícia médica, com regular juntada de laudo aos autos (ID 8aecd22), seguido de esclarecimentos periciais (ID d207843), com vistas às partes. Em audiência de instrução realizada em 07/07/2026 (ID 2f32aac), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, bem como procedeu-se à oitiva de uma testemunha indicada pela ré. Não havendo mais provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Razões finais oportunizadas (ID 075ede4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho da autora iniciou-se em 17/01/2024 (ID 48b6530, fl. 5), data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho celebrados na vigência da lei citada, adoto o posicionamento consolidado pelo C. TST no Tema 23 de Repercussão Geral: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, as disposições materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC (ID fde2487, fls. 2-4). Rejeito a pretensão. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, reputo que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa do proveito econômico pretendido, não limitando o montante da condenação a ser regularmente apurado em liquidação de sentença por meio de cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados neste julgamento e acrescidos de juros e correção monetária. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a reclamante auferia salário superior a R$ 3.000,00 e não comprovou insuficiência de recursos (ID fde2487, fls. 26-28). Rejeito a impugnação. A reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID 48b6530, fl. 2), afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O último salário da reclamante era de R$ 2.519,91 (ID 48b6530, fl. 5), valor que, embora superior ao critério objetivo de 40% do teto do RGPS, não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. A reclamada não produziu prova robusta capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas sobre o padrão salarial da obreira. Ademais, o contrato de trabalho encontra-se extinto desde janeiro de 2025, e a reclamante informa estar desempregada e com dificuldades financeiras (ID 8aecd22, fl. 7). Dessa forma, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, sustentando que a reclamada descumpriu obrigações contratuais ao submetê-la a ambiente de trabalho hostil, com cobranças excessivas de metas, exposição vexatória em grupos de WhatsApp e ausência de suporte diante de suas queixas (ID 48b6530, fls. 6-8). A reclamada, por sua vez, sustenta que não houve falta grave patronal, que o ambiente de trabalho era profissional e saudável, e que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da obreira, que não retornou ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário (ID fde2487, fls. 24-26). Analiso. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, constitui a justa causa patronal, exigindo a demonstração de falta grave praticada pelo empregador, contemporânea e suficientemente grave para tornar insuportável a continuação da relação de emprego. O ônus probatório é do empregado que a alega, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, examino detidamente as provas dos autos. A reclamante, em seu depoimento pessoal (ID 020f0ca), afirmou que sofria assédio moral e era muito pressionada em grupo; que seu nome ficava exposto o dia todo em um mural onde o gerente e o supervisor realizavam cobranças de vendas; que ficou doente e traumatizada em razão das cobranças, que por vezes eram ofensivas; que conversou diretamente com seu gerente pedindo afastamento ou a realização de um acordo, mas o pedido foi ignorado; que eram obrigados a ficar em grupos em frente a estabelecimentos realizando gritos de guerra no meio da rua; que tal prática era obrigatória e a depoente nunca se recusou a participar pois recebia advertência. O preposto da reclamada, Sr. Júlio César (ID 020f0ca), afirmou que havia metas na empresa, mas não ocorriam cobranças diárias; que as metas eram repassadas no início de cada mês e discutidas em reuniões com o supervisor; que poderiam existir grupos de WhatsApp criados pelos próprios colaboradores para facilitar atividades, mas tais grupos não eram geridos pela empresa; que não havia mural ou exposição de rankings nos referidos grupos; que não havia necessidade de realizar gritos de guerra; que a empresa não teve conhecimento de que o afastamento da reclamante decorria de problemas psiquiátricos, pois ela nunca avisou; que a reclamante nunca relatou problemas com o superior ou fez reclamações formais sobre cobranças. A testemunha da reclamada, Sr. Ciro Galli Manalli (ID 020f0ca), afirmou que as metas são definidas conforme a performance do executivo no mês anterior; que o alinhamento de metas é feito de maneira individual, embora a meta da equipe seja apresentada em reuniões de grupo; que participa de grupos de WhatsApp para avisos, coordenação e comunicados de urgência; que nos grupos de WhatsApp é exposta a meta da equipe como um todo, tratando de resultados reais e projetados; que o mural de vendas da equipe pode listar os executivos em ordem alfabética ou aleatória para compor o resultado total da soma dos resultados individuais; que existem gritos de guerra na empresa, mas o colaborador pode se recusar a participar caso não se sinta confortável; que o grito de guerra não é um procedimento ou processo obrigatório, servindo para gerar energia antes do início das rotas de vendas; que a atividade dura cerca de 15 segundos e não gera penalidade ou advertência. A prova oral produzida demonstra que, de fato, havia cobrança de metas e exposição dos resultados individuais e coletivos em grupos de WhatsApp e murais, bem como a realização de gritos de guerra antes das rotas de vendas. Contudo, a testemunha da reclamada, que é supervisor de vendas e não foi superior direto da reclamante, esclareceu que tais práticas não eram obrigatórias e não geravam penalidade em caso de recusa. A cobrança de metas e a exposição de resultados são práticas inerentes à atividade de vendas externas, não configurando, por si sós, assédio moral ou falta grave patronal. O exercício regular do poder diretivo do empregador inclui a fixação de metas, o acompanhamento de resultados e a motivação da equipe de vendas, desde que não haja excesso, humilhação ou constrangimento ilegal. No caso em análise, não restou comprovado que a reclamante era submetida a tratamento humilhante, ofensas pessoais, ameaças constantes de demissão ou qualquer conduta que extrapolasse os limites do poder diretivo patronal. A testemunha da reclamada foi clara ao afirmar que os gritos de guerra eram facultativos e que não havia penalidade para quem se recusasse a participar, contradizendo a afirmação da reclamante de que recebia advertência. Ademais, a reclamante não comprovou ter formalizado qualquer reclamação junto ao RH ou aos canais de denúncia da empresa acerca das supostas práticas abusivas, ônus que lhe incumbia para demonstrar a inércia patronal diante de suas queixas. A ausência de prova robusta do assédio moral alegado, somada à inexistência de demonstração de falta grave patronal contemporânea e suficientemente grave para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego, impõe a improcedência do pedido de rescisão indireta. Ressalte-se que a reclamante, após a cessação do benefício previdenciário em 23/12/2024, não retornou ao trabalho e ajuizou a presente ação pleiteando a rescisão indireta. A reclamada, por sua vez, considerou a ausência como pedido de demissão em 20/01/2025 (ID e2d8975, fls. 3-4). Diante da improcedência do pedido de rescisão indireta, reputo válida a consideração da reclamada quanto ao pedido de demissão, uma vez que a reclamante, de fato, não retornou ao trabalho após a alta previdenciária e não comprovou a existência de falta grave patronal que justificasse a suspensão da prestação de serviços. Julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por via de consequência, todos os pleitos correlatos e decorrentes da dispensa imotivada, tais como as verbas rescisórias respectivas, o levantamento dos depósitos fundiários e a entrega de guias para o seguro-desemprego. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CAUSAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional de natureza psiquiátrica (transtorno depressivo e reação ao stress grave – CID F43 e F33) em razão das condições do ambiente de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e às indenizações por danos morais e materiais decorrentes (ID 48b6530, fls. 5-6, 9-17). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a doença da autora não possui nexo causal com o trabalho, que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B-31), sem relação com a atividade laboral, e que a reclamante sempre esteve apta para o trabalho, conforme exame médico de retorno (ID fde2487, fls. 4-15). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional está prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que exige dolo ou culpa do empregador para a reparação. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem a obrigação de indenizar aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. O artigo 20 da Lei 8.213/91 equipara o acidente de trabalho à doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade) e à doença do trabalho (adquirida em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado). O artigo 21, I, da mesma lei reconhece a concausalidade, ou seja, a situação em que o trabalho não é a causa única, mas contribui para o agravamento ou desencadeamento da doença. A Súmula 378, II, do TST estabelece que a estabilidade acidentária independe de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso dos autos, a perícia médica judicial (ID 8aecd22) foi realizada pelo Dr. Ricardo Menegoci Alcoléa, que concluiu: "FICA CONFIRMADO POR ESSE PERITO O DIAGNÓSTICO DA ENFERMIDADE CID-10 F33 (TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE). ATRAVÉS DOS ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO FICA CONSTATADO POR ESSE PERITO O NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO NA RECLAMADA (EXECUTIVA DE VENDAS JUNIOR) E A DOENÇA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO). CASO SEJA COMPROVADO POR ESSE JUÍZO O ASSÉDIO MORAL EM RELAÇÃO À PERICIANDA, HÁ O NEXO DE CONCAUSALIDADE LEVE ENTRE O TRABALHO (ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO) E OS SINTOMAS ANSIOSOS E DEPRESSIVOS. HOUVE PERÍODO PRETÉRITO DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA, ESTANDO A PERICADA CAPACITADA PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES HABITUAIS/LABORAIS NESSE MOMENTO" (ID 8aecd22, fl. 21). Em esclarecimentos periciais (ID d207843), o perito manteve suas conclusões, reiterando que a doença possui espectro etiológico multifatorial e que eventual nexo concausal depende da comprovação de assédio moral no ambiente de trabalho (ID d207843, fls. 2-6). O perito judicial, ao analisar o histórico clínico da reclamante, constatou que ela possui antecedentes de síndrome do pânico há cerca de 25 anos, anterior ao seu ingresso na reclamada, sem acompanhamento médico contínuo (ID 8aecd22, fl. 6). Ademais, o perito identificou fatores extralaborais de alta intensidade que envolvem a vida da reclamante, tais como: doenças clínicas associadas, perda de entes queridos, mãe que teve AVC em 2024, sedentarismo, obesidade, dificuldades financeiras e divórcio em 2006 (ID 8aecd22, fls. 6-7). O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), podendo formar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, a rejeição do trabalho técnico do especialista de confiança do Juízo pressupõe a existência de provas robustas em contrário. No caso concreto, a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência de assédio moral grave e reiterado no ambiente de trabalho, conforme já analisado no tópico da rescisão indireta. A cobrança de metas, a exposição de resultados em grupos de WhatsApp e a realização de gritos de guerra, embora possam gerar desconforto, são práticas inerentes à atividade de vendas externas e não configuram, por si sós, assédio moral indenizável. A reclamante não comprovou que era submetida a tratamento humilhante, ofensas pessoais, ameaças constantes de demissão ou qualquer conduta que extrapolasse os limites do poder diretivo patronal. A testemunha da reclamada foi clara ao afirmar que os gritos de guerra eram facultativos e que não havia penalidade para quem se recusasse a participar. Ademais, o benefício previdenciário concedido à reclamante foi de natureza comum (B-31), e não acidentário (B-91), o que indica que o próprio INSS não reconheceu a relação entre a doença e o trabalho (ID 8aecd22, fl. 5). A ausência de prova robusta do assédio moral alegado, somada à inexistência de nexo causal direto reconhecido pela perícia médica e à presença de fatores extralaborais de alta intensidade, impõe a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por via de consequência, os pleitos de estabilidade provisória, indenização substitutiva e danos morais e materiais decorrentes. DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 7.559,73, sob o argumento de que era submetida a cobranças excessivas de metas, exposição vexatória em grupos de WhatsApp e tratamento humilhante por parte de seus superiores hierárquicos (ID 48b6530, fls. 18-19). A reclamada contesta a pretensão, negando a ocorrência de ato ilícito e sustentando que o ambiente de trabalho era profissional e saudável (ID fde2487, fls. 15-23). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a comprovação dos seguintes requisitos: ato ilícito ou abuso de direito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, incumbe ao autor o ônus de provar a ocorrência do ato ilícito e do dano, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso em análise, a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência de assédio moral grave e reiterado no ambiente de trabalho. Conforme já analisado no tópico da rescisão indireta, a cobrança de metas, a exposição de resultados em grupos de WhatsApp e a realização de gritos de guerra são práticas inerentes à atividade de vendas externas e não configuram, por si sós, assédio moral indenizável. A reclamante não comprovou que era submetida a tratamento humilhante, ofensas pessoais, ameaças constantes de demissão ou qualquer conduta que extrapolasse os limites do poder diretivo patronal. A testemunha da reclamada foi clara ao afirmar que os gritos de guerra eram facultativos e que não havia penalidade para quem se recusasse a participar, contradizendo a afirmação da reclamante de que recebia advertência. Ademais, a reclamante não comprovou ter formalizado qualquer reclamação junto ao RH ou aos canais de denúncia da empresa acerca das supostas práticas abusivas, ônus que lhe incumbia para demonstrar a inércia patronal diante de suas queixas. A ausência de prova robusta do assédio moral alegado impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos do artigo 790-B, §3º, da CLT e da Resolução nº 35/2007 do CSJT. Deixo de condenar a reclamante ao pagamento dos honorários periciais, em razão da gratuidade da justiça deferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, a reclamante obteve a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, restando configurada a sucumbência exclusiva da autora. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em relação à possibilidade de a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá aos advogados credores demonstrarem a perda da condição de hipossuficiente da devedora, estando vedada a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos obtidos pela reclamante em outras demandas. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREZZA BORGES PRADO em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., nos termos da fundamentação supra. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos pela autora em outras demandas, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo sem comprovação de perda da condição de hipossuficiente. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 56.992,89, no importe de R$ 1.139,86, nos termos do artigo 789 da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769 da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREZZA BORGES PRADO

Réu NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

Autor RICARDO MENEGOCI ALCOLEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMARA GOMES HADDAD

OAB: 528121/SP

JOAO BATISTA PEREIRA NETO

OAB: 285684/SP

BORISKA FERREIRA ROCHA

OAB: 162564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012689-09.2024.5.15.0094 AUTOR: ANDREZZA BORGES PRADO RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc4c8c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO ANDREZZA BORGES PRADO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., postulando, em síntese, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, o reconhecimento de doença ocupacional com a correspondente estabilidade provisória e indenizações por danos morais e materiais, bem como honorários de sucumbência e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 48b6530). A reclamante alegou ter sido admitida em 17/01/2024 para exercer a função de Executiva de Vendas Jr., com último salário de R$ 2.519,91, e que desenvolveu doença ocupacional de natureza psiquiátrica (transtorno depressivo e reação ao stress grave – CID F43 e F33) em razão das condições do ambiente de trabalho, caracterizadas por cobranças excessivas de metas, exposição vexatória em grupos de WhatsApp e ausência de suporte da gestão. Informou que ficou afastada pelo INSS de 21/08/2024 a 23/12/2024 e que, diante da insustentabilidade da relação, pleiteou judicialmente a rescisão indireta do contrato (ID 48b6530, fls. 5-7). A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID fde2487), impugnando preliminar e meritoriamente todos os pedidos formulados pela autora. Sustentou, em síntese, que a reclamante sempre laborou em ótimas condições ambientais, que não houve assédio moral, que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B-31), sem relação com o trabalho, e que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da obreira (ID fde2487, fls. 1-32). Houve réplica por parte da reclamante (ID 28f461b), oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Determinada a realização de perícia médica, com regular juntada de laudo aos autos (ID 8aecd22), seguido de esclarecimentos periciais (ID d207843), com vistas às partes. Em audiência de instrução realizada em 07/07/2026 (ID 2f32aac), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, bem como procedeu-se à oitiva de uma testemunha indicada pela ré. Não havendo mais provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Razões finais oportunizadas (ID 075ede4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho da autora iniciou-se em 17/01/2024 (ID 48b6530, fl. 5), data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho celebrados na vigência da lei citada, adoto o posicionamento consolidado pelo C. TST no Tema 23 de Repercussão Geral: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, as disposições materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC (ID fde2487, fls. 2-4). Rejeito a pretensão. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, reputo que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa do proveito econômico pretendido, não limitando o montante da condenação a ser regularmente apurado em liquidação de sentença por meio de cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados neste julgamento e acrescidos de juros e correção monetária. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a reclamante auferia salário superior a R$ 3.000,00 e não comprovou insuficiência de recursos (ID fde2487, fls. 26-28). Rejeito a impugnação. A reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID 48b6530, fl. 2), afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O último salário da reclamante era de R$ 2.519,91 (ID 48b6530, fl. 5), valor que, embora superior ao critério objetivo de 40% do teto do RGPS, não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. A reclamada não produziu prova robusta capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas sobre o padrão salarial da obreira. Ademais, o contrato de trabalho encontra-se extinto desde janeiro de 2025, e a reclamante informa estar desempregada e com dificuldades financeiras (ID 8aecd22, fl. 7). Dessa forma, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, sustentando que a reclamada descumpriu obrigações contratuais ao submetê-la a ambiente de trabalho hostil, com cobranças excessivas de metas, exposição vexatória em grupos de WhatsApp e ausência de suporte diante de suas queixas (ID 48b6530, fls. 6-8). A reclamada, por sua vez, sustenta que não houve falta grave patronal, que o ambiente de trabalho era profissional e saudável, e que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da obreira, que não retornou ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário (ID fde2487, fls. 24-26). Analiso. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, constitui a justa causa patronal, exigindo a demonstração de falta grave praticada pelo empregador, contemporânea e suficientemente grave para tornar insuportável a continuação da relação de emprego. O ônus probatório é do empregado que a alega, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, examino detidamente as provas dos autos. A reclamante, em seu depoimento pessoal (ID 020f0ca), afirmou que sofria assédio moral e era muito pressionada em grupo; que seu nome ficava exposto o dia todo em um mural onde o gerente e o supervisor realizavam cobranças de vendas; que ficou doente e traumatizada em razão das cobranças, que por vezes eram ofensivas; que conversou diretamente com seu gerente pedindo afastamento ou a realização de um acordo, mas o pedido foi ignorado; que eram obrigados a ficar em grupos em frente a estabelecimentos realizando gritos de guerra no meio da rua; que tal prática era obrigatória e a depoente nunca se recusou a participar pois recebia advertência. O preposto da reclamada, Sr. Júlio César (ID 020f0ca), afirmou que havia metas na empresa, mas não ocorriam cobranças diárias; que as metas eram repassadas no início de cada mês e discutidas em reuniões com o supervisor; que poderiam existir grupos de WhatsApp criados pelos próprios colaboradores para facilitar atividades, mas tais grupos não eram geridos pela empresa; que não havia mural ou exposição de rankings nos referidos grupos; que não havia necessidade de realizar gritos de guerra; que a empresa não teve conhecimento de que o afastamento da reclamante decorria de problemas psiquiátricos, pois ela nunca avisou; que a reclamante nunca relatou problemas com o superior ou fez reclamações formais sobre cobranças. A testemunha da reclamada, Sr. Ciro Galli Manalli (ID 020f0ca), afirmou que as metas são definidas conforme a performance do executivo no mês anterior; que o alinhamento de metas é feito de maneira individual, embora a meta da equipe seja apresentada em reuniões de grupo; que participa de grupos de WhatsApp para avisos, coordenação e comunicados de urgência; que nos grupos de WhatsApp é exposta a meta da equipe como um todo, tratando de resultados reais e projetados; que o mural de vendas da equipe pode listar os executivos em ordem alfabética ou aleatória para compor o resultado total da soma dos resultados individuais; que existem gritos de guerra na empresa, mas o colaborador pode se recusar a participar caso não se sinta confortável; que o grito de guerra não é um procedimento ou processo obrigatório, servindo para gerar energia antes do início das rotas de vendas; que a atividade dura cerca de 15 segundos e não gera penalidade ou advertência. A prova oral produzida demonstra que, de fato, havia cobrança de metas e exposição dos resultados individuais e coletivos em grupos de WhatsApp e murais, bem como a realização de gritos de guerra antes das rotas de vendas. Contudo, a testemunha da reclamada, que é supervisor de vendas e não foi superior direto da reclamante, esclareceu que tais práticas não eram obrigatórias e não geravam penalidade em caso de recusa. A cobrança de metas e a exposição de resultados são práticas inerentes à atividade de vendas externas, não configurando, por si sós, assédio moral ou falta grave patronal. O exercício regular do poder diretivo do empregador inclui a fixação de metas, o acompanhamento de resultados e a motivação da equipe de vendas, desde que não haja excesso, humilhação ou constrangimento ilegal. No caso em análise, não restou comprovado que a reclamante era submetida a tratamento humilhante, ofensas pessoais, ameaças constantes de demissão ou qualquer conduta que extrapolasse os limites do poder diretivo patronal. A testemunha da reclamada foi clara ao afirmar que os gritos de guerra eram facultativos e que não havia penalidade para quem se recusasse a participar, contradizendo a afirmação da reclamante de que recebia advertência. Ademais, a reclamante não comprovou ter formalizado qualquer reclamação junto ao RH ou aos canais de denúncia da empresa acerca das supostas práticas abusivas, ônus que lhe incumbia para demonstrar a inércia patronal diante de suas queixas. A ausência de prova robusta do assédio moral alegado, somada à inexistência de demonstração de falta grave patronal contemporânea e suficientemente grave para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego, impõe a improcedência do pedido de rescisão indireta. Ressalte-se que a reclamante, após a cessação do benefício previdenciário em 23/12/2024, não retornou ao trabalho e ajuizou a presente ação pleiteando a rescisão indireta. A reclamada, por sua vez, considerou a ausência como pedido de demissão em 20/01/2025 (ID e2d8975, fls. 3-4). Diante da improcedência do pedido de rescisão indireta, reputo válida a consideração da reclamada quanto ao pedido de demissão, uma vez que a reclamante, de fato, não retornou ao trabalho após a alta previdenciária e não comprovou a existência de falta grave patronal que justificasse a suspensão da prestação de serviços. Julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por via de consequência, todos os pleitos correlatos e decorrentes da dispensa imotivada, tais como as verbas rescisórias respectivas, o levantamento dos depósitos fundiários e a entrega de guias para o seguro-desemprego. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CAUSAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional de natureza psiquiátrica (transtorno depressivo e reação ao stress grave – CID F43 e F33) em razão das condições do ambiente de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e às indenizações por danos morais e materiais decorrentes (ID 48b6530, fls. 5-6, 9-17). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a doença da autora não possui nexo causal com o trabalho, que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B-31), sem relação com a atividade laboral, e que a reclamante sempre esteve apta para o trabalho, conforme exame médico de retorno (ID fde2487, fls. 4-15). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional está prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que exige dolo ou culpa do empregador para a reparação. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem a obrigação de indenizar aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. O artigo 20 da Lei 8.213/91 equipara o acidente de trabalho à doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade) e à doença do trabalho (adquirida em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado). O artigo 21, I, da mesma lei reconhece a concausalidade, ou seja, a situação em que o trabalho não é a causa única, mas contribui para o agravamento ou desencadeamento da doença. A Súmula 378, II, do TST estabelece que a estabilidade acidentária independe de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso dos autos, a perícia médica judicial (ID 8aecd22) foi realizada pelo Dr. Ricardo Menegoci Alcoléa, que concluiu: "FICA CONFIRMADO POR ESSE PERITO O DIAGNÓSTICO DA ENFERMIDADE CID-10 F33 (TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE). ATRAVÉS DOS ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO FICA CONSTATADO POR ESSE PERITO O NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO NA RECLAMADA (EXECUTIVA DE VENDAS JUNIOR) E A DOENÇA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO). CASO SEJA COMPROVADO POR ESSE JUÍZO O ASSÉDIO MORAL EM RELAÇÃO À PERICIANDA, HÁ O NEXO DE CONCAUSALIDADE LEVE ENTRE O TRABALHO (ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO) E OS SINTOMAS ANSIOSOS E DEPRESSIVOS. HOUVE PERÍODO PRETÉRITO DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA, ESTANDO A PERICADA CAPACITADA PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES HABITUAIS/LABORAIS NESSE MOMENTO" (ID 8aecd22, fl. 21). Em esclarecimentos periciais (ID d207843), o perito manteve suas conclusões, reiterando que a doença possui espectro etiológico multifatorial e que eventual nexo concausal depende da comprovação de assédio moral no ambiente de trabalho (ID d207843, fls. 2-6). O perito judicial, ao analisar o histórico clínico da reclamante, constatou que ela possui antecedentes de síndrome do pânico há cerca de 25 anos, anterior ao seu ingresso na reclamada, sem acompanhamento médico contínuo (ID 8aecd22, fl. 6). Ademais, o perito identificou fatores extralaborais de alta intensidade que envolvem a vida da reclamante, tais como: doenças clínicas associadas, perda de entes queridos, mãe que teve AVC em 2024, sedentarismo, obesidade, dificuldades financeiras e divórcio em 2006 (ID 8aecd22, fls. 6-7). O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), podendo formar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, a rejeição do trabalho técnico do especialista de confiança do Juízo pressupõe a existência de provas robustas em contrário. No caso concreto, a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência de assédio moral grave e reiterado no ambiente de trabalho, conforme já analisado no tópico da rescisão indireta. A cobrança de metas, a exposição de resultados em grupos de WhatsApp e a realização de gritos de guerra, embora possam gerar desconforto, são práticas inerentes à atividade de vendas externas e não configuram, por si sós, assédio moral indenizável. A reclamante não comprovou que era submetida a tratamento humilhante, ofensas pessoais, ameaças constantes de demissão ou qualquer conduta que extrapolasse os limites do poder diretivo patronal. A testemunha da reclamada foi clara ao afirmar que os gritos de guerra eram facultativos e que não havia penalidade para quem se recusasse a participar. Ademais, o benefício previdenciário concedido à reclamante foi de natureza comum (B-31), e não acidentário (B-91), o que indica que o próprio INSS não reconheceu a relação entre a doença e o trabalho (ID 8aecd22, fl. 5). A ausência de prova robusta do assédio moral alegado, somada à inexistência de nexo causal direto reconhecido pela perícia médica e à presença de fatores extralaborais de alta intensidade, impõe a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por via de consequência, os pleitos de estabilidade provisória, indenização substitutiva e danos morais e materiais decorrentes. DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 7.559,73, sob o argumento de que era submetida a cobranças excessivas de metas, exposição vexatória em grupos de WhatsApp e tratamento humilhante por parte de seus superiores hierárquicos (ID 48b6530, fls. 18-19). A reclamada contesta a pretensão, negando a ocorrência de ato ilícito e sustentando que o ambiente de trabalho era profissional e saudável (ID fde2487, fls. 15-23). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a comprovação dos seguintes requisitos: ato ilícito ou abuso de direito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, incumbe ao autor o ônus de provar a ocorrência do ato ilícito e do dano, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso em análise, a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência de assédio moral grave e reiterado no ambiente de trabalho. Conforme já analisado no tópico da rescisão indireta, a cobrança de metas, a exposição de resultados em grupos de WhatsApp e a realização de gritos de guerra são práticas inerentes à atividade de vendas externas e não configuram, por si sós, assédio moral indenizável. A reclamante não comprovou que era submetida a tratamento humilhante, ofensas pessoais, ameaças constantes de demissão ou qualquer conduta que extrapolasse os limites do poder diretivo patronal. A testemunha da reclamada foi clara ao afirmar que os gritos de guerra eram facultativos e que não havia penalidade para quem se recusasse a participar, contradizendo a afirmação da reclamante de que recebia advertência. Ademais, a reclamante não comprovou ter formalizado qualquer reclamação junto ao RH ou aos canais de denúncia da empresa acerca das supostas práticas abusivas, ônus que lhe incumbia para demonstrar a inércia patronal diante de suas queixas. A ausência de prova robusta do assédio moral alegado impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos do artigo 790-B, §3º, da CLT e da Resolução nº 35/2007 do CSJT. Deixo de condenar a reclamante ao pagamento dos honorários periciais, em razão da gratuidade da justiça deferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, a reclamante obteve a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, restando configurada a sucumbência exclusiva da autora. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em relação à possibilidade de a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá aos advogados credores demonstrarem a perda da condição de hipossuficiente da devedora, estando vedada a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos obtidos pela reclamante em outras demandas. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREZZA BORGES PRADO em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., nos termos da fundamentação supra. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos pela autora em outras demandas, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo sem comprovação de perda da condição de hipossuficiente. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 56.992,89, no importe de R$ 1.139,86, nos termos do artigo 789 da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769 da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012689-09.2024.5.15.0094 AUTOR: ANDREZZA BORGES PRADO RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc4c8c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO ANDREZZA BORGES PRADO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., postulando, em síntese, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, o reconhecimento de doença ocupacional com a correspondente estabilidade provisória e indenizações por danos morais e materiais, bem como honorários de sucumbência e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 48b6530). A reclamante alegou ter sido admitida em 17/01/2024 para exercer a função de Executiva de Vendas Jr., com último salário de R$ 2.519,91, e que desenvolveu doença ocupacional de natureza psiquiátrica (transtorno depressivo e reação ao stress grave – CID F43 e F33) em razão das condições do ambiente de trabalho, caracterizadas por cobranças excessivas de metas, exposição vexatória em grupos de WhatsApp e ausência de suporte da gestão. Informou que ficou afastada pelo INSS de 21/08/2024 a 23/12/2024 e que, diante da insustentabilidade da relação, pleiteou judicialmente a rescisão indireta do contrato (ID 48b6530, fls. 5-7). A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID fde2487), impugnando preliminar e meritoriamente todos os pedidos formulados pela autora. Sustentou, em síntese, que a reclamante sempre laborou em ótimas condições ambientais, que não houve assédio moral, que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B-31), sem relação com o trabalho, e que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da obreira (ID fde2487, fls. 1-32). Houve réplica por parte da reclamante (ID 28f461b), oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Determinada a realização de perícia médica, com regular juntada de laudo aos autos (ID 8aecd22), seguido de esclarecimentos periciais (ID d207843), com vistas às partes. Em audiência de instrução realizada em 07/07/2026 (ID 2f32aac), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, bem como procedeu-se à oitiva de uma testemunha indicada pela ré. Não havendo mais provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Razões finais oportunizadas (ID 075ede4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho da autora iniciou-se em 17/01/2024 (ID 48b6530, fl. 5), data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho celebrados na vigência da lei citada, adoto o posicionamento consolidado pelo C. TST no Tema 23 de Repercussão Geral: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, as disposições materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC (ID fde2487, fls. 2-4). Rejeito a pretensão. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, reputo que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa do proveito econômico pretendido, não limitando o montante da condenação a ser regularmente apurado em liquidação de sentença por meio de cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados neste julgamento e acrescidos de juros e correção monetária. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a reclamante auferia salário superior a R$ 3.000,00 e não comprovou insuficiência de recursos (ID fde2487, fls. 26-28). Rejeito a impugnação. A reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID 48b6530, fl. 2), afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O último salário da reclamante era de R$ 2.519,91 (ID 48b6530, fl. 5), valor que, embora superior ao critério objetivo de 40% do teto do RGPS, não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. A reclamada não produziu prova robusta capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas sobre o padrão salarial da obreira. Ademais, o contrato de trabalho encontra-se extinto desde janeiro de 2025, e a reclamante informa estar desempregada e com dificuldades financeiras (ID 8aecd22, fl. 7). Dessa forma, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, sustentando que a reclamada descumpriu obrigações contratuais ao submetê-la a ambiente de trabalho hostil, com cobranças excessivas de metas, exposição vexatória em grupos de WhatsApp e ausência de suporte diante de suas queixas (ID 48b6530, fls. 6-8). A reclamada, por sua vez, sustenta que não houve falta grave patronal, que o ambiente de trabalho era profissional e saudável, e que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da obreira, que não retornou ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário (ID fde2487, fls. 24-26). Analiso. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, constitui a justa causa patronal, exigindo a demonstração de falta grave praticada pelo empregador, contemporânea e suficientemente grave para tornar insuportável a continuação da relação de emprego. O ônus probatório é do empregado que a alega, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, examino detidamente as provas dos autos. A reclamante, em seu depoimento pessoal (ID 020f0ca), afirmou que sofria assédio moral e era muito pressionada em grupo; que seu nome ficava exposto o dia todo em um mural onde o gerente e o supervisor realizavam cobranças de vendas; que ficou doente e traumatizada em razão das cobranças, que por vezes eram ofensivas; que conversou diretamente com seu gerente pedindo afastamento ou a realização de um acordo, mas o pedido foi ignorado; que eram obrigados a ficar em grupos em frente a estabelecimentos realizando gritos de guerra no meio da rua; que tal prática era obrigatória e a depoente nunca se recusou a participar pois recebia advertência. O preposto da reclamada, Sr. Júlio César (ID 020f0ca), afirmou que havia metas na empresa, mas não ocorriam cobranças diárias; que as metas eram repassadas no início de cada mês e discutidas em reuniões com o supervisor; que poderiam existir grupos de WhatsApp criados pelos próprios colaboradores para facilitar atividades, mas tais grupos não eram geridos pela empresa; que não havia mural ou exposição de rankings nos referidos grupos; que não havia necessidade de realizar gritos de guerra; que a empresa não teve conhecimento de que o afastamento da reclamante decorria de problemas psiquiátricos, pois ela nunca avisou; que a reclamante nunca relatou problemas com o superior ou fez reclamações formais sobre cobranças. A testemunha da reclamada, Sr. Ciro Galli Manalli (ID 020f0ca), afirmou que as metas são definidas conforme a performance do executivo no mês anterior; que o alinhamento de metas é feito de maneira individual, embora a meta da equipe seja apresentada em reuniões de grupo; que participa de grupos de WhatsApp para avisos, coordenação e comunicados de urgência; que nos grupos de WhatsApp é exposta a meta da equipe como um todo, tratando de resultados reais e projetados; que o mural de vendas da equipe pode listar os executivos em ordem alfabética ou aleatória para compor o resultado total da soma dos resultados individuais; que existem gritos de guerra na empresa, mas o colaborador pode se recusar a participar caso não se sinta confortável; que o grito de guerra não é um procedimento ou processo obrigatório, servindo para gerar energia antes do início das rotas de vendas; que a atividade dura cerca de 15 segundos e não gera penalidade ou advertência. A prova oral produzida demonstra que, de fato, havia cobrança de metas e exposição dos resultados individuais e coletivos em grupos de WhatsApp e murais, bem como a realização de gritos de guerra antes das rotas de vendas. Contudo, a testemunha da reclamada, que é supervisor de vendas e não foi superior direto da reclamante, esclareceu que tais práticas não eram obrigatórias e não geravam penalidade em caso de recusa. A cobrança de metas e a exposição de resultados são práticas inerentes à atividade de vendas externas, não configurando, por si sós, assédio moral ou falta grave patronal. O exercício regular do poder diretivo do empregador inclui a fixação de metas, o acompanhamento de resultados e a motivação da equipe de vendas, desde que não haja excesso, humilhação ou constrangimento ilegal. No caso em análise, não restou comprovado que a reclamante era submetida a tratamento humilhante, ofensas pessoais, ameaças constantes de demissão ou qualquer conduta que extrapolasse os limites do poder diretivo patronal. A testemunha da reclamada foi clara ao afirmar que os gritos de guerra eram facultativos e que não havia penalidade para quem se recusasse a participar, contradizendo a afirmação da reclamante de que recebia advertência. Ademais, a reclamante não comprovou ter formalizado qualquer reclamação junto ao RH ou aos canais de denúncia da empresa acerca das supostas práticas abusivas, ônus que lhe incumbia para demonstrar a inércia patronal diante de suas queixas. A ausência de prova robusta do assédio moral alegado, somada à inexistência de demonstração de falta grave patronal contemporânea e suficientemente grave para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego, impõe a improcedência do pedido de rescisão indireta. Ressalte-se que a reclamante, após a cessação do benefício previdenciário em 23/12/2024, não retornou ao trabalho e ajuizou a presente ação pleiteando a rescisão indireta. A reclamada, por sua vez, considerou a ausência como pedido de demissão em 20/01/2025 (ID e2d8975, fls. 3-4). Diante da improcedência do pedido de rescisão indireta, reputo válida a consideração da reclamada quanto ao pedido de demissão, uma vez que a reclamante, de fato, não retornou ao trabalho após a alta previdenciária e não comprovou a existência de falta grave patronal que justificasse a suspensão da prestação de serviços. Julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por via de consequência, todos os pleitos correlatos e decorrentes da dispensa imotivada, tais como as verbas rescisórias respectivas, o levantamento dos depósitos fundiários e a entrega de guias para o seguro-desemprego. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CAUSAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional de natureza psiquiátrica (transtorno depressivo e reação ao stress grave – CID F43 e F33) em razão das condições do ambiente de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e às indenizações por danos morais e materiais decorrentes (ID 48b6530, fls. 5-6, 9-17). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a doença da autora não possui nexo causal com o trabalho, que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B-31), sem relação com a atividade laboral, e que a reclamante sempre esteve apta para o trabalho, conforme exame médico de retorno (ID fde2487, fls. 4-15). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional está prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que exige dolo ou culpa do empregador para a reparação. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem a obrigação de indenizar aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. O artigo 20 da Lei 8.213/91 equipara o acidente de trabalho à doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade) e à doença do trabalho (adquirida em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado). O artigo 21, I, da mesma lei reconhece a concausalidade, ou seja, a situação em que o trabalho não é a causa única, mas contribui para o agravamento ou desencadeamento da doença. A Súmula 378, II, do TST estabelece que a estabilidade acidentária independe de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso dos autos, a perícia médica judicial (ID 8aecd22) foi realizada pelo Dr. Ricardo Menegoci Alcoléa, que concluiu: "FICA CONFIRMADO POR ESSE PERITO O DIAGNÓSTICO DA ENFERMIDADE CID-10 F33 (TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE). ATRAVÉS DOS ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO FICA CONSTATADO POR ESSE PERITO O NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO NA RECLAMADA (EXECUTIVA DE VENDAS JUNIOR) E A DOENÇA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO). CASO SEJA COMPROVADO POR ESSE JUÍZO O ASSÉDIO MORAL EM RELAÇÃO À PERICIANDA, HÁ O NEXO DE CONCAUSALIDADE LEVE ENTRE O TRABALHO (ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO) E OS SINTOMAS ANSIOSOS E DEPRESSIVOS. HOUVE PERÍODO PRETÉRITO DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA, ESTANDO A PERICADA CAPACITADA PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES HABITUAIS/LABORAIS NESSE MOMENTO" (ID 8aecd22, fl. 21). Em esclarecimentos periciais (ID d207843), o perito manteve suas conclusões, reiterando que a doença possui espectro etiológico multifatorial e que eventual nexo concausal depende da comprovação de assédio moral no ambiente de trabalho (ID d207843, fls. 2-6). O perito judicial, ao analisar o histórico clínico da reclamante, constatou que ela possui antecedentes de síndrome do pânico há cerca de 25 anos, anterior ao seu ingresso na reclamada, sem acompanhamento médico contínuo (ID 8aecd22, fl. 6). Ademais, o perito identificou fatores extralaborais de alta intensidade que envolvem a vida da reclamante, tais como: doenças clínicas associadas, perda de entes queridos, mãe que teve AVC em 2024, sedentarismo, obesidade, dificuldades financeiras e divórcio em 2006 (ID 8aecd22, fls. 6-7). O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), podendo formar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, a rejeição do trabalho técnico do especialista de confiança do Juízo pressupõe a existência de provas robustas em contrário. No caso concreto, a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência de assédio moral grave e reiterado no ambiente de trabalho, conforme já analisado no tópico da rescisão indireta. A cobrança de metas, a exposição de resultados em grupos de WhatsApp e a realização de gritos de guerra, embora possam gerar desconforto, são práticas inerentes à atividade de vendas externas e não configuram, por si sós, assédio moral indenizável. A reclamante não comprovou que era submetida a tratamento humilhante, ofensas pessoais, ameaças constantes de demissão ou qualquer conduta que extrapolasse os limites do poder diretivo patronal. A testemunha da reclamada foi clara ao afirmar que os gritos de guerra eram facultativos e que não havia penalidade para quem se recusasse a participar. Ademais, o benefício previdenciário concedido à reclamante foi de natureza comum (B-31), e não acidentário (B-91), o que indica que o próprio INSS não reconheceu a relação entre a doença e o trabalho (ID 8aecd22, fl. 5). A ausência de prova robusta do assédio moral alegado, somada à inexistência de nexo causal direto reconhecido pela perícia médica e à presença de fatores extralaborais de alta intensidade, impõe a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por via de consequência, os pleitos de estabilidade provisória, indenização substitutiva e danos morais e materiais decorrentes. DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 7.559,73, sob o argumento de que era submetida a cobranças excessivas de metas, exposição vexatória em grupos de WhatsApp e tratamento humilhante por parte de seus superiores hierárquicos (ID 48b6530, fls. 18-19). A reclamada contesta a pretensão, negando a ocorrência de ato ilícito e sustentando que o ambiente de trabalho era profissional e saudável (ID fde2487, fls. 15-23). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a comprovação dos seguintes requisitos: ato ilícito ou abuso de direito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, incumbe ao autor o ônus de provar a ocorrência do ato ilícito e do dano, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso em análise, a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência de assédio moral grave e reiterado no ambiente de trabalho. Conforme já analisado no tópico da rescisão indireta, a cobrança de metas, a exposição de resultados em grupos de WhatsApp e a realização de gritos de guerra são práticas inerentes à atividade de vendas externas e não configuram, por si sós, assédio moral indenizável. A reclamante não comprovou que era submetida a tratamento humilhante, ofensas pessoais, ameaças constantes de demissão ou qualquer conduta que extrapolasse os limites do poder diretivo patronal. A testemunha da reclamada foi clara ao afirmar que os gritos de guerra eram facultativos e que não havia penalidade para quem se recusasse a participar, contradizendo a afirmação da reclamante de que recebia advertência. Ademais, a reclamante não comprovou ter formalizado qualquer reclamação junto ao RH ou aos canais de denúncia da empresa acerca das supostas práticas abusivas, ônus que lhe incumbia para demonstrar a inércia patronal diante de suas queixas. A ausência de prova robusta do assédio moral alegado impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos do artigo 790-B, §3º, da CLT e da Resolução nº 35/2007 do CSJT. Deixo de condenar a reclamante ao pagamento dos honorários periciais, em razão da gratuidade da justiça deferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, a reclamante obteve a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, restando configurada a sucumbência exclusiva da autora. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em relação à possibilidade de a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá aos advogados credores demonstrarem a perda da condição de hipossuficiente da devedora, estando vedada a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos obtidos pela reclamante em outras demandas. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREZZA BORGES PRADO em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., nos termos da fundamentação supra. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos pela autora em outras demandas, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo sem comprovação de perda da condição de hipossuficiente. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 56.992,89, no importe de R$ 1.139,86, nos termos do artigo 789 da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769 da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZZA BORGES PRADO