Detalhe do processo

0012687-85.2024.5.15.0111

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012687-85.2024.5.15.0111 AUTOR: JAMILA ADIB ANTONIO GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bff9d5c proferido nos autos. DESPACHO De acordo com o que dispõe o artigo 465 do CPC, o perito nomeado pelo juízo deve ser especializado no objeto da perícia. O artigo 480, §1º, do mesmo diploma, por sua vez, determina que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determine a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, de modo a suprir omissão ou corrigir inexatidão dos resultados obtidos com o trabalho técnico anterior. No caso dos autos, a prova pericial não se mostrou conclusiva quanto ao ponto central da controvérsia — o nexo causal entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas (CID F32.2, F41.1, F43.1) e as condições de trabalho, bem como a eventual redução de capacidade laborativa dela decorrente, proferindo laudo condicional. Além disso, nos esclarecimentos complementares, o perito alterou, sem fundamentação técnica nova, sua conclusão anterior quanto à Síndrome de Guillain-Barré — antes negada ("r: Não"), agora admitida por "fator multicausal" e "fator temporal de associação". Em segundo lugar, o perito nomeado, muito embora detenha título de especialista em Perícias Médicas e em Medicina do Trabalho, não é especializado em Psiquiatria, especialidade que constitui o objeto próprio da perícia determinada, nos termos do art. 465 do CPC. Diante desse quadro — insuficiência conclusiva do laudo e ausência da especialização exigida pelo objeto periciado —, conclui-se pela relevância de realização de nova perícia, nos termos do art. 480, §1º, do CPC, a ser realizada por médico especializado em Psiquiatria. Na forma do art. 480, §3º, do CPC, a segunda perícia não substitui a primeira, competindo ao juízo apreciar o valor de uma e de outra; não se faz necessária, portanto, a anulação do laudo de ID 8f8370a e dos respectivos esclarecimentos, que permanecem nos autos. Ante o exposto, DETERMINO: A realização de nova perícia médica por profissional especialista em Psiquiatria;Após a nomeação do perito, dê-se ciência às partes (art. 465 do CPC);Redesigne-se a audiência de instrução de acordo com a disponibilidade da pauta.Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 23 de julho de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMILA ADIB ANTONIO GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor JAMILA ADIB ANTONIO GONCALVES

Autor RAFAEL MARTIN BENAVIDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICO JOSE MARTINS DA SILVA

OAB: 221188/SP

NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY

OAB: 82246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012687-85.2024.5.15.0111 AUTOR: JAMILA ADIB ANTONIO GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bff9d5c proferido nos autos. DESPACHO De acordo com o que dispõe o artigo 465 do CPC, o perito nomeado pelo juízo deve ser especializado no objeto da perícia. O artigo 480, §1º, do mesmo diploma, por sua vez, determina que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determine a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, de modo a suprir omissão ou corrigir inexatidão dos resultados obtidos com o trabalho técnico anterior. No caso dos autos, a prova pericial não se mostrou conclusiva quanto ao ponto central da controvérsia — o nexo causal entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas (CID F32.2, F41.1, F43.1) e as condições de trabalho, bem como a eventual redução de capacidade laborativa dela decorrente, proferindo laudo condicional. Além disso, nos esclarecimentos complementares, o perito alterou, sem fundamentação técnica nova, sua conclusão anterior quanto à Síndrome de Guillain-Barré — antes negada ("r: Não"), agora admitida por "fator multicausal" e "fator temporal de associação". Em segundo lugar, o perito nomeado, muito embora detenha título de especialista em Perícias Médicas e em Medicina do Trabalho, não é especializado em Psiquiatria, especialidade que constitui o objeto próprio da perícia determinada, nos termos do art. 465 do CPC. Diante desse quadro — insuficiência conclusiva do laudo e ausência da especialização exigida pelo objeto periciado —, conclui-se pela relevância de realização de nova perícia, nos termos do art. 480, §1º, do CPC, a ser realizada por médico especializado em Psiquiatria. Na forma do art. 480, §3º, do CPC, a segunda perícia não substitui a primeira, competindo ao juízo apreciar o valor de uma e de outra; não se faz necessária, portanto, a anulação do laudo de ID 8f8370a e dos respectivos esclarecimentos, que permanecem nos autos. Ante o exposto, DETERMINO: A realização de nova perícia médica por profissional especialista em Psiquiatria;Após a nomeação do perito, dê-se ciência às partes (art. 465 do CPC);Redesigne-se a audiência de instrução de acordo com a disponibilidade da pauta.Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 23 de julho de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMILA ADIB ANTONIO GONCALVES

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012687-85.2024.5.15.0111 AUTOR: JAMILA ADIB ANTONIO GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bff9d5c proferido nos autos. DESPACHO De acordo com o que dispõe o artigo 465 do CPC, o perito nomeado pelo juízo deve ser especializado no objeto da perícia. O artigo 480, §1º, do mesmo diploma, por sua vez, determina que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determine a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, de modo a suprir omissão ou corrigir inexatidão dos resultados obtidos com o trabalho técnico anterior. No caso dos autos, a prova pericial não se mostrou conclusiva quanto ao ponto central da controvérsia — o nexo causal entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas (CID F32.2, F41.1, F43.1) e as condições de trabalho, bem como a eventual redução de capacidade laborativa dela decorrente, proferindo laudo condicional. Além disso, nos esclarecimentos complementares, o perito alterou, sem fundamentação técnica nova, sua conclusão anterior quanto à Síndrome de Guillain-Barré — antes negada ("r: Não"), agora admitida por "fator multicausal" e "fator temporal de associação". Em segundo lugar, o perito nomeado, muito embora detenha título de especialista em Perícias Médicas e em Medicina do Trabalho, não é especializado em Psiquiatria, especialidade que constitui o objeto próprio da perícia determinada, nos termos do art. 465 do CPC. Diante desse quadro — insuficiência conclusiva do laudo e ausência da especialização exigida pelo objeto periciado —, conclui-se pela relevância de realização de nova perícia, nos termos do art. 480, §1º, do CPC, a ser realizada por médico especializado em Psiquiatria. Na forma do art. 480, §3º, do CPC, a segunda perícia não substitui a primeira, competindo ao juízo apreciar o valor de uma e de outra; não se faz necessária, portanto, a anulação do laudo de ID 8f8370a e dos respectivos esclarecimentos, que permanecem nos autos. Ante o exposto, DETERMINO: A realização de nova perícia médica por profissional especialista em Psiquiatria;Após a nomeação do perito, dê-se ciência às partes (art. 465 do CPC);Redesigne-se a audiência de instrução de acordo com a disponibilidade da pauta.Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 23 de julho de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.