0012685-44.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012685-44.2025.8.16.0001 Processo: 0012685-44.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$62.654,00 Autor(s): Ramon Henrique de Carvalho Réu(s): ROBISON AUGUSTO SALMEN ROSILDA PEREIRA BASTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO RAMON HENRIQUE DE CARVALHO, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Pensionamento em face de ROSILDA PEREIRA BASTOS. Narra a petição inicial que, em 07/05/2024, por volta das 19h42min, o autor trafegava regularmente com sua motocicleta Honda CG 160cc, placa BEW7D20, pela Rua Izaac Ferreira da Cruz, em Curitiba/PR, quando sofreu colisão causada pela primeira ré, ROSILDA PEREIRA BASTOS, que conduzia o veículo Nissan Frontier, placa AXC4H84, de propriedade do segundo réu, ROBISON AUGUSTO SALMEN. Sustenta que a condutora realizou manobra de conversão à esquerda para ingressar na Rua David Tows sem observar a preferência de passagem da motocicleta, interceptando a sua trajetória. Afirma que em razão do sinistro sofreu lesões corporais graves, com fratura no joelho e na escápula, resultando em período de imobilização e redução da sua capacidade laborativa para o exercício da profissão de motoboy. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, pensionamento mensal vitalício decorrente da perda parcial da capacidade laboral calculado com base no salário mínimo nacional, bem como o ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 62.654,00 e foram anexados documentos. A decisão inicial de mov. 8 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a citação dos réus para comparecimento em audiência de conciliação. A sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera, conforme termo juntado em mov. 28. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta em mov. 29. Em sede preliminar, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e arguiram a ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, ROBISON AUGUSTO SALMEN. No mérito, sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, alegando que a condutora ré agiu com cautela, sinalizou a manobra e foi surpreendida pelo autor, que trafegava em velocidade excessiva e incompatível com a via. Defenderam a inexistência de nexo causal e de incapacidade laboral decorrente do fato, destacando que o autor possui histórico de acidente grave anterior ocorrido em 2013, objeto do processo nº 0030048-93.2015.8.16.0001, do qual decorreram as sequelas físicas alegadas. Apontaram, ainda, que o autor continuou conduzindo motocicleta e cometeu novas infrações de trânsito em momento posterior ao sinistro. Impugnaram os pedidos de indenização por danos materiais, despesas futuras, pensionamento e danos morais, requerendo a admissão de prova emprestada e a total improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação em mov. 32, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inaugural. A decisão de saneamento proferida em mov. 39 deferiu a gratuidade da justiça aos réus, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, delimitou os pontos controvertidos, indeferiu a expedição de ofício ao INSS e deferiu a produção de prova oral e pericial médica, nomeando a perita do juízo. A perita nomeada apresentou proposta de honorários profissionais em mov. 44. O ESTADO DO PARANÁ, intimado em razão da gratuidade deferida ao autor, manifestou concordância com o valor dos honorários periciais propostos em mov. 50. Os honorários periciais foram homologados pela decisão de mov. 53. As partes apresentaram quesitos em mov. 49 e mov. 51. O laudo pericial médico foi colacionado em mov. 69, concluindo que o autor sofreu lesões temporárias decorrentes do acidente de 07/05/2024, que se encontram consolidadas e sem desvio, e atestando a inexistência de sequelas funcionais, estéticas ou incapacitantes atuais, estando preservada a capacidade laboral. Intimadas as partes sobre o laudo, o autor manifestou-se em mov. 72 concordando com a descrição das lesões e reiterando o pedido de condenação em danos morais e ressarcimento de despesas, enquanto os réus manifestaram-se em mov. 73 reforçando a ausência de incapacidade e pleiteando a improcedência do feito. Intimados para manifestarem interesse na produção de prova oral em mov. 75, o autor em mov. 78 e os réus em mov. 79 declinaram da oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais, requerendo o encerramento da instrução. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença em mov. 82. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, uma vez que as suscitadas na contestação foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 39, passo ao exame direto do mérito da causa. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA DINÂMICA DO ACIDENTE A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 07/05/2024, bem como à ocorrência dos danos morais, materiais e do dever de prestar pensionamento mensal. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza extracontratual, regendo-se pelas normas gerais da responsabilidade civil insculpidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aliadas às regras de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Analisando o conjunto probatório, verifico que a responsabilidade pela eclosão do sinistro deve ser imputada exclusivamente à ré ROSILDA PEREIRA BASTOS. O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial em mov. 1.7 e mov. 1.8 demonstra de forma clara a dinâmica dos fatos: a condutora ré, ao trafegar pela Rua Izaac Ferreira da Cruz, realizou manobra de conversão à esquerda para ingressar na Rua David Tows, momento em que interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor RAMON HENRIQUE DE CARVALHO, que seguia em sentido oposto pela mesma via. A conduta da ré violou frontalmente o disposto no artigo 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece que, antes de efetuar manobra de conversão à esquerda, o condutor deverá ceder passagem aos veículos que circulam em sentido contrário. No mesmo sentido, os artigos 28, 34 e 44 do referido diploma legal impõem ao condutor o dever de manter o domínio de seu veículo, certificando-se de que pode realizar qualquer manobra sem perigo para os demais usuários e demonstrando prudência especial ao se aproximar de cruzamentos. A alegação dos réus no sentido de que a motorista teria acionado a luz indicadora de direção (seta) não afasta a sua imprudência. A sinalização luminosa apenas indica a intenção do condutor, mas não lhe concede prioridade de passagem sobre veículos que trafegam na via preferencial em sentido contrário. Cabia à ré deter o seu automóvel e aguardar o momento oportuno e seguro para concluir a travessia. Por outro lado, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima calcada em suposto excesso de velocidade da motocicleta não veio acompanhada de nenhum elemento técnico apto a comprová-la. O ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor competia aos réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiram. Além disso, a existência de infrações administrativas de trânsito no histórico do autor não faz presumir sua culpa pelo sinistro específico nem afasta a ilicitude da manobra realizada pela ré. Quanto à responsabilidade do réu ROBISON AUGUSTO SALMEN, proprietário do veículo Nissan Frontier, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução de seu automóvel, em virtude da responsabilidade pela guarda da coisa. Aplico ao caso a orientação consolidada no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.162.499/SP do STJ. Desse modo, acolho a tese de culpa exclusiva da ré condutora, restando caracterizado o dever solidário dos réus de indenizar os prejuízos decorrentes do ato ilícito. DOS DANOS MATERIAIS E DAS DESPESAS MÉDICAS FUTURAS O autor requereu o ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras advindas do tratamento hospitalar e fisioterapêutico. A indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo experimentado ou a demonstração inequívoca, mediante prescrição médica idônea, da necessidade de tratamentos contínuos ou futuros decorrentes das lesões (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O laudo pericial médico produzido sob o crivo do contraditório em mov. 69.1 foi conclusivo ao atestar que as fraturas de escápula esquerda e platô tibial direito sofridas pelo autor no acidente de 07/05/2024 encontram-se consolidadas, sem necessidade de novas intervenções cirúrgicas, fisioterapia ou tratamentos complementares. Inexistindo prova de gastos já realizados ou de necessidade de tratamentos futuros, indefiro o pedido de indenização por danos materiais e despesas futuras. DO PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO O autor pleiteou a fixação de pensão mensal vitalícia sob o argumento de que sofreu redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa para o exercício da profissão de motoboy. O artigo 950 do Código Civil prevê o direito ao pensionamento quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Entretanto, a prova pericial médica em mov. 69.1 concluiu de forma perentória que o autor não apresenta diminuição da capacidade funcional ou laborativa atual. A perita judicial esclareceu que as lesões decorrentes do acidente de 07/05/2024 geraram apenas limitação temporária durante o período agudo de recuperação (estimado em quatro meses), encontrando-se o autor com a capacidade laboral plenamente preservada e sem sequela permanente incapacitante. Ficou demonstrado, ainda, que as cicatrizes e alterações estruturais observadas ao exame físico decorrem de sinistro pretérito ocorrido no ano de 2013, não guardando nexo causal com o acidente objeto destes autos. Assim, diante da ausência de incapacidade permanente ou de redução da capacidade de trabalho decorrente do evento de 07/05/2024, indefiro o pedido de pensionamento mensal. DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, a sua ocorrência na hipótese de lesões à integridade física decorrentes de acidente de trânsito é prescindível de prova do abalo psíquico, operando-se in re ipsa. O prontuário médico de mov. 1.9 e as conclusões do laudo pericial de mov. 69.1 confirmam que, em razão da colisão, o autor sofreu fratura no corpo da escápula esquerda, fratura do platô tibial direito e fratura na nona costela esquerda, sendo submetido a tratamento conservador com imobilização por cerca de três meses, uso de tipoia e administração de analgesia para controle de dor intensa. A dor física, o sofrimento, a sujeição a imobilizações e a angústia decorrentes das fraturas suportadas extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação ao direito da personalidade e à integridade física da vítima. Na quantificação da indenização, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade das lesões, o tempo de convalescença, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Diante de tais parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ressalto que, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de danos morais não implica sucumbência recíproca quanto a este capítulo do pedido. Em relação aos consectários legais, aplico as disposições da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso em 07/05/2024, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No período compreendido entre a data do evento danoso (07/05/2024) e 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), incidem juros de mora no percentual de 1% ao mês, conforme a legislação então vigente. A partir de 30/08/2024, passa a incidir a taxa SELIC como índice exclusivo para a mora, na forma do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Considerando que a quantia indenizatória a título de dano moral é arbitrada na presente sentença (data posterior a 30/08/2024), incide a taxa SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a qual já compreende a atualização monetária e a taxa de juros de mora legais para o período superveniente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR os réus ROSILDA PEREIRA BASTOS e ROBISON AUGUSTO SALMEN, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais em favor do autor RAMON HENRIQUE DE CARVALHO; b) DETERMINAR que sobre o montante da condenação por danos morais incida a taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês incidentes no período compreendido entre a data do evento danoso (07/05/2024 - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e 29/08/2024, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 30/08/2024 (artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024); c) INDEFERIR os pedidos de pensionamento mensal vitalício e de indenização por despesas médicas futuras. Ante a sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu integralmente dos pedidos autonomamente formulados de pensionamento vitalício e de despesas médicas futuras, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos procuradores do autor, e no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (pensionamento e despesas futuras) em favor do procurador dos réus, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Observe-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAMON HENRIQUE DE CARVALHO
Réu ROBISON AUGUSTO SALMEN
Réu ROSILDA PEREIRA BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA ABREU BARROS
OAB: 123404/PR
MARCO ANTONIO DENARDI
OAB: 96942/PR
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI
OAB: 80278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012685-44.2025.8.16.0001 Processo: 0012685-44.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$62.654,00 Autor(s): Ramon Henrique de Carvalho Réu(s): ROBISON AUGUSTO SALMEN ROSILDA PEREIRA BASTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO RAMON HENRIQUE DE CARVALHO, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Pensionamento em face de ROSILDA PEREIRA BASTOS. Narra a petição inicial que, em 07/05/2024, por volta das 19h42min, o autor trafegava regularmente com sua motocicleta Honda CG 160cc, placa BEW7D20, pela Rua Izaac Ferreira da Cruz, em Curitiba/PR, quando sofreu colisão causada pela primeira ré, ROSILDA PEREIRA BASTOS, que conduzia o veículo Nissan Frontier, placa AXC4H84, de propriedade do segundo réu, ROBISON AUGUSTO SALMEN. Sustenta que a condutora realizou manobra de conversão à esquerda para ingressar na Rua David Tows sem observar a preferência de passagem da motocicleta, interceptando a sua trajetória. Afirma que em razão do sinistro sofreu lesões corporais graves, com fratura no joelho e na escápula, resultando em período de imobilização e redução da sua capacidade laborativa para o exercício da profissão de motoboy. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, pensionamento mensal vitalício decorrente da perda parcial da capacidade laboral calculado com base no salário mínimo nacional, bem como o ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 62.654,00 e foram anexados documentos. A decisão inicial de mov. 8 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a citação dos réus para comparecimento em audiência de conciliação. A sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera, conforme termo juntado em mov. 28. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta em mov. 29. Em sede preliminar, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e arguiram a ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, ROBISON AUGUSTO SALMEN. No mérito, sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, alegando que a condutora ré agiu com cautela, sinalizou a manobra e foi surpreendida pelo autor, que trafegava em velocidade excessiva e incompatível com a via. Defenderam a inexistência de nexo causal e de incapacidade laboral decorrente do fato, destacando que o autor possui histórico de acidente grave anterior ocorrido em 2013, objeto do processo nº 0030048-93.2015.8.16.0001, do qual decorreram as sequelas físicas alegadas. Apontaram, ainda, que o autor continuou conduzindo motocicleta e cometeu novas infrações de trânsito em momento posterior ao sinistro. Impugnaram os pedidos de indenização por danos materiais, despesas futuras, pensionamento e danos morais, requerendo a admissão de prova emprestada e a total improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação em mov. 32, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inaugural. A decisão de saneamento proferida em mov. 39 deferiu a gratuidade da justiça aos réus, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, delimitou os pontos controvertidos, indeferiu a expedição de ofício ao INSS e deferiu a produção de prova oral e pericial médica, nomeando a perita do juízo. A perita nomeada apresentou proposta de honorários profissionais em mov. 44. O ESTADO DO PARANÁ, intimado em razão da gratuidade deferida ao autor, manifestou concordância com o valor dos honorários periciais propostos em mov. 50. Os honorários periciais foram homologados pela decisão de mov. 53. As partes apresentaram quesitos em mov. 49 e mov. 51. O laudo pericial médico foi colacionado em mov. 69, concluindo que o autor sofreu lesões temporárias decorrentes do acidente de 07/05/2024, que se encontram consolidadas e sem desvio, e atestando a inexistência de sequelas funcionais, estéticas ou incapacitantes atuais, estando preservada a capacidade laboral. Intimadas as partes sobre o laudo, o autor manifestou-se em mov. 72 concordando com a descrição das lesões e reiterando o pedido de condenação em danos morais e ressarcimento de despesas, enquanto os réus manifestaram-se em mov. 73 reforçando a ausência de incapacidade e pleiteando a improcedência do feito. Intimados para manifestarem interesse na produção de prova oral em mov. 75, o autor em mov. 78 e os réus em mov. 79 declinaram da oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais, requerendo o encerramento da instrução. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença em mov. 82. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, uma vez que as suscitadas na contestação foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 39, passo ao exame direto do mérito da causa. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA DINÂMICA DO ACIDENTE A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 07/05/2024, bem como à ocorrência dos danos morais, materiais e do dever de prestar pensionamento mensal. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza extracontratual, regendo-se pelas normas gerais da responsabilidade civil insculpidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aliadas às regras de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Analisando o conjunto probatório, verifico que a responsabilidade pela eclosão do sinistro deve ser imputada exclusivamente à ré ROSILDA PEREIRA BASTOS. O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial em mov. 1.7 e mov. 1.8 demonstra de forma clara a dinâmica dos fatos: a condutora ré, ao trafegar pela Rua Izaac Ferreira da Cruz, realizou manobra de conversão à esquerda para ingressar na Rua David Tows, momento em que interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor RAMON HENRIQUE DE CARVALHO, que seguia em sentido oposto pela mesma via. A conduta da ré violou frontalmente o disposto no artigo 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece que, antes de efetuar manobra de conversão à esquerda, o condutor deverá ceder passagem aos veículos que circulam em sentido contrário. No mesmo sentido, os artigos 28, 34 e 44 do referido diploma legal impõem ao condutor o dever de manter o domínio de seu veículo, certificando-se de que pode realizar qualquer manobra sem perigo para os demais usuários e demonstrando prudência especial ao se aproximar de cruzamentos. A alegação dos réus no sentido de que a motorista teria acionado a luz indicadora de direção (seta) não afasta a sua imprudência. A sinalização luminosa apenas indica a intenção do condutor, mas não lhe concede prioridade de passagem sobre veículos que trafegam na via preferencial em sentido contrário. Cabia à ré deter o seu automóvel e aguardar o momento oportuno e seguro para concluir a travessia. Por outro lado, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima calcada em suposto excesso de velocidade da motocicleta não veio acompanhada de nenhum elemento técnico apto a comprová-la. O ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor competia aos réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiram. Além disso, a existência de infrações administrativas de trânsito no histórico do autor não faz presumir sua culpa pelo sinistro específico nem afasta a ilicitude da manobra realizada pela ré. Quanto à responsabilidade do réu ROBISON AUGUSTO SALMEN, proprietário do veículo Nissan Frontier, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução de seu automóvel, em virtude da responsabilidade pela guarda da coisa. Aplico ao caso a orientação consolidada no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.162.499/SP do STJ. Desse modo, acolho a tese de culpa exclusiva da ré condutora, restando caracterizado o dever solidário dos réus de indenizar os prejuízos decorrentes do ato ilícito. DOS DANOS MATERIAIS E DAS DESPESAS MÉDICAS FUTURAS O autor requereu o ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras advindas do tratamento hospitalar e fisioterapêutico. A indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo experimentado ou a demonstração inequívoca, mediante prescrição médica idônea, da necessidade de tratamentos contínuos ou futuros decorrentes das lesões (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O laudo pericial médico produzido sob o crivo do contraditório em mov. 69.1 foi conclusivo ao atestar que as fraturas de escápula esquerda e platô tibial direito sofridas pelo autor no acidente de 07/05/2024 encontram-se consolidadas, sem necessidade de novas intervenções cirúrgicas, fisioterapia ou tratamentos complementares. Inexistindo prova de gastos já realizados ou de necessidade de tratamentos futuros, indefiro o pedido de indenização por danos materiais e despesas futuras. DO PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO O autor pleiteou a fixação de pensão mensal vitalícia sob o argumento de que sofreu redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa para o exercício da profissão de motoboy. O artigo 950 do Código Civil prevê o direito ao pensionamento quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Entretanto, a prova pericial médica em mov. 69.1 concluiu de forma perentória que o autor não apresenta diminuição da capacidade funcional ou laborativa atual. A perita judicial esclareceu que as lesões decorrentes do acidente de 07/05/2024 geraram apenas limitação temporária durante o período agudo de recuperação (estimado em quatro meses), encontrando-se o autor com a capacidade laboral plenamente preservada e sem sequela permanente incapacitante. Ficou demonstrado, ainda, que as cicatrizes e alterações estruturais observadas ao exame físico decorrem de sinistro pretérito ocorrido no ano de 2013, não guardando nexo causal com o acidente objeto destes autos. Assim, diante da ausência de incapacidade permanente ou de redução da capacidade de trabalho decorrente do evento de 07/05/2024, indefiro o pedido de pensionamento mensal. DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, a sua ocorrência na hipótese de lesões à integridade física decorrentes de acidente de trânsito é prescindível de prova do abalo psíquico, operando-se in re ipsa. O prontuário médico de mov. 1.9 e as conclusões do laudo pericial de mov. 69.1 confirmam que, em razão da colisão, o autor sofreu fratura no corpo da escápula esquerda, fratura do platô tibial direito e fratura na nona costela esquerda, sendo submetido a tratamento conservador com imobilização por cerca de três meses, uso de tipoia e administração de analgesia para controle de dor intensa. A dor física, o sofrimento, a sujeição a imobilizações e a angústia decorrentes das fraturas suportadas extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação ao direito da personalidade e à integridade física da vítima. Na quantificação da indenização, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade das lesões, o tempo de convalescença, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Diante de tais parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ressalto que, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de danos morais não implica sucumbência recíproca quanto a este capítulo do pedido. Em relação aos consectários legais, aplico as disposições da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso em 07/05/2024, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No período compreendido entre a data do evento danoso (07/05/2024) e 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), incidem juros de mora no percentual de 1% ao mês, conforme a legislação então vigente. A partir de 30/08/2024, passa a incidir a taxa SELIC como índice exclusivo para a mora, na forma do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Considerando que a quantia indenizatória a título de dano moral é arbitrada na presente sentença (data posterior a 30/08/2024), incide a taxa SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a qual já compreende a atualização monetária e a taxa de juros de mora legais para o período superveniente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR os réus ROSILDA PEREIRA BASTOS e ROBISON AUGUSTO SALMEN, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais em favor do autor RAMON HENRIQUE DE CARVALHO; b) DETERMINAR que sobre o montante da condenação por danos morais incida a taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês incidentes no período compreendido entre a data do evento danoso (07/05/2024 - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e 29/08/2024, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 30/08/2024 (artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024); c) INDEFERIR os pedidos de pensionamento mensal vitalício e de indenização por despesas médicas futuras. Ante a sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu integralmente dos pedidos autonomamente formulados de pensionamento vitalício e de despesas médicas futuras, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos procuradores do autor, e no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (pensionamento e despesas futuras) em favor do procurador dos réus, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Observe-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012685-44.2025.8.16.0001 Processo: 0012685-44.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$62.654,00 Autor(s): Ramon Henrique de Carvalho Réu(s): ROBISON AUGUSTO SALMEN ROSILDA PEREIRA BASTOS 1. Considerando que não há esclarecimentos ao laudo pericial, expeça-se RPV para levantamento dos honorários periciais, conforme decisão de mov. 39.1. 2. Digam as partes se persiste o interesse na prova oral já deferida na decisão saneadora, em 15 dias. Em caso positivo, desde logo, devem arrolar as testemunhas que serão ouvidas no ato, sob pena de preclusão. Isso é relevante para que o Juízo possa adequar a pauta de audiências às necessidades de cada caso concreto. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito