Detalhe do processo

0012685-17.2025.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012685-17.2025.5.15.0003 AUTOR: MARCELO DE FREITAS BARCELO RÉU: DANA INDUSTRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ddf9ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0012685-17.2025.5.15.0003, proposta por MARCELO DE FREITAS BARCELO em face de DANA INDUSTRIAS LTDA, decido: a) acolher as prejudiciais arguidas para pronunciar (i) a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 22/10/2020; e (ii) a prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional dermatite de contato, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e nos limites da fundamentação, as seguintes parcelas: - indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, fixada em parcela única, calculada com base no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração obreira, com termo inicial o dia imediatamente posterior à data da extinção do contrato de trabalho (03/09/2025) e termo final aos 73,1 anos de idade do autor, e aplicação do redutor de 30% decorrente da quitação antecipada em cota única, sem sujeição ao valor estimado para essa parcela na petição inicial, por se tratar de prestação de trato sucessivo (art. 292, § 2º, do CPC); - indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, relativo ao período em que comprovada a efetiva exposição do reclamante aos agentes insalubres dentro do período contratual imprescrito (22/10/2020 a 03/09/2025), com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas, adicional noturno pago e FGTS acrescido da multa de 40%, deduzidos os períodos de afastamento e suspensão contratual; c) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 ao Perito Técnico e R$ 3.000,00 ao Perito Médico, deduzidos eventuais adiantamentos; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observando-se em relação ao reclamante a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; f) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória e de reintegração/indenização substitutiva (Cláusulas 27 e 28 da CCT e art. 118 da Lei nº 8.213/1991), de restabelecimento/custeio de convênio médico vitalício, de reembolso de despesas médicas, e os pedidos relacionados à perda auditiva e às patologias ortopédicas, bem como os demais pedidos formulados e não expressamente acolhidos. Liquidação por cálculos, observada a estrita adstrição aos pedidos e à causa de pedir constantes da petição inicial. Os pedidos de valor determinado e de prestação não continuada sujeitam-se à limitação aos valores expressamente indicados na exordial (arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT), ressalvados juros e correção monetária. O pensionamento mensal, por se tratar de prestação de trato sucessivo, não se sujeita a essa limitação, apurando-se o valor efetivamente devido em sua integralidade em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Juros de mora e correção monetária conforme parâmetros da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários autorizados, discriminada a natureza das parcelas nos moldes do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 5.600,00, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$ 280.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE FREITAS BARCELO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CASSIO FERNANDO DE SOUZA LEUNG

Réu DANA INDUSTRIAS LTDA

Autor MARCELO DE FREITAS BARCELO

Autor RAFAEL MARTIN BENAVIDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE SCHMIDT ZALAF

OAB: 177270/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO ALAMINO SILVA

OAB: 246987/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012685-17.2025.5.15.0003 AUTOR: MARCELO DE FREITAS BARCELO RÉU: DANA INDUSTRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ddf9ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0012685-17.2025.5.15.0003, proposta por MARCELO DE FREITAS BARCELO em face de DANA INDUSTRIAS LTDA, decido: a) acolher as prejudiciais arguidas para pronunciar (i) a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 22/10/2020; e (ii) a prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional dermatite de contato, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e nos limites da fundamentação, as seguintes parcelas: - indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, fixada em parcela única, calculada com base no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração obreira, com termo inicial o dia imediatamente posterior à data da extinção do contrato de trabalho (03/09/2025) e termo final aos 73,1 anos de idade do autor, e aplicação do redutor de 30% decorrente da quitação antecipada em cota única, sem sujeição ao valor estimado para essa parcela na petição inicial, por se tratar de prestação de trato sucessivo (art. 292, § 2º, do CPC); - indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, relativo ao período em que comprovada a efetiva exposição do reclamante aos agentes insalubres dentro do período contratual imprescrito (22/10/2020 a 03/09/2025), com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas, adicional noturno pago e FGTS acrescido da multa de 40%, deduzidos os períodos de afastamento e suspensão contratual; c) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 ao Perito Técnico e R$ 3.000,00 ao Perito Médico, deduzidos eventuais adiantamentos; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observando-se em relação ao reclamante a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; f) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória e de reintegração/indenização substitutiva (Cláusulas 27 e 28 da CCT e art. 118 da Lei nº 8.213/1991), de restabelecimento/custeio de convênio médico vitalício, de reembolso de despesas médicas, e os pedidos relacionados à perda auditiva e às patologias ortopédicas, bem como os demais pedidos formulados e não expressamente acolhidos. Liquidação por cálculos, observada a estrita adstrição aos pedidos e à causa de pedir constantes da petição inicial. Os pedidos de valor determinado e de prestação não continuada sujeitam-se à limitação aos valores expressamente indicados na exordial (arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT), ressalvados juros e correção monetária. O pensionamento mensal, por se tratar de prestação de trato sucessivo, não se sujeita a essa limitação, apurando-se o valor efetivamente devido em sua integralidade em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Juros de mora e correção monetária conforme parâmetros da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários autorizados, discriminada a natureza das parcelas nos moldes do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 5.600,00, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$ 280.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE FREITAS BARCELO

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012685-17.2025.5.15.0003 AUTOR: MARCELO DE FREITAS BARCELO RÉU: DANA INDUSTRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ddf9ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0012685-17.2025.5.15.0003, proposta por MARCELO DE FREITAS BARCELO em face de DANA INDUSTRIAS LTDA, decido: a) acolher as prejudiciais arguidas para pronunciar (i) a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 22/10/2020; e (ii) a prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional dermatite de contato, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e nos limites da fundamentação, as seguintes parcelas: - indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, fixada em parcela única, calculada com base no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração obreira, com termo inicial o dia imediatamente posterior à data da extinção do contrato de trabalho (03/09/2025) e termo final aos 73,1 anos de idade do autor, e aplicação do redutor de 30% decorrente da quitação antecipada em cota única, sem sujeição ao valor estimado para essa parcela na petição inicial, por se tratar de prestação de trato sucessivo (art. 292, § 2º, do CPC); - indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, relativo ao período em que comprovada a efetiva exposição do reclamante aos agentes insalubres dentro do período contratual imprescrito (22/10/2020 a 03/09/2025), com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas, adicional noturno pago e FGTS acrescido da multa de 40%, deduzidos os períodos de afastamento e suspensão contratual; c) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 ao Perito Técnico e R$ 3.000,00 ao Perito Médico, deduzidos eventuais adiantamentos; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observando-se em relação ao reclamante a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; f) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória e de reintegração/indenização substitutiva (Cláusulas 27 e 28 da CCT e art. 118 da Lei nº 8.213/1991), de restabelecimento/custeio de convênio médico vitalício, de reembolso de despesas médicas, e os pedidos relacionados à perda auditiva e às patologias ortopédicas, bem como os demais pedidos formulados e não expressamente acolhidos. Liquidação por cálculos, observada a estrita adstrição aos pedidos e à causa de pedir constantes da petição inicial. Os pedidos de valor determinado e de prestação não continuada sujeitam-se à limitação aos valores expressamente indicados na exordial (arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT), ressalvados juros e correção monetária. O pensionamento mensal, por se tratar de prestação de trato sucessivo, não se sujeita a essa limitação, apurando-se o valor efetivamente devido em sua integralidade em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Juros de mora e correção monetária conforme parâmetros da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários autorizados, discriminada a natureza das parcelas nos moldes do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 5.600,00, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$ 280.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANA INDUSTRIAS LTDA