0012680-92.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0012680-92.2026.8.16.0031 Processo: 0012680-92.2026.8.16.0031 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$177.552,75 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): Cleberson Senhorin GRACIELA FIORENTIN DEDORDI DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar ajuizada por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de CLEBERSON SENHORIN e GRACIELA FIORENTIN DEDORDI SENHORIN. Narra a inicial que a autora é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, detentora de declaração de utilidade pública expedida pela ANEEL, e afirma que tentou constituir a servidão de forma amigável com os requeridos, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 31.838 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava, sem êxito em razão da não aceitação da proposta indenizatória pelos proprietários. Informa ter apurado indenização no valor de R$ 177.552,75, quantia oferecida para depósito judicial. Alega urgência para imissão provisória na posse em razão do cronograma de implantação do empreendimento, requerendo, liminarmente, a imissão na área serviente independentemente de prévia citação, mediante o integral e prévio depósito da oferta da indenização, bem como a autorização para utilização de acessos pelo imóvel serviente quando inexistente outra via praticável. Ao final, requer a procedência da ação para constituição definitiva da servidão administrativa, com o respectivo registro imobiliário. Juntou documentos (evento 1.1-10). Os réus se habilitaram nos autos (eventos 15.1-2 e 17.1-2). No evento 16.1-2 a parte autora informou o depósito judicial da oferta indenizatória. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. Nos termos dos arts. 15 e 40 do Decreto-lei nº 3.365/41, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 874 do CPC, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. No entanto, a autorização de imissão na posse mediante o simples depósito do valor apurado unilateralmente pela requerente, para fins de indenização, sem prévia avaliação judicial vulnera o direito constitucional à justa indenização prévia previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Sobre o assunto, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE ÁREA DE IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OBTIDO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em processo de ação de constituição de servidão administrativa, interposto pela parte ré contra decisão que defere imissão provisória na posse de área de imóvel mediante depósito prévio do valor obtido em avaliação judicial preliminar.II. Questões em discussão 2. Se cabe a imissão provisória na posse de área de imóvel objeto da ação de constituição de servidão administrativa, ante as alegações da ré de avaliação judicial unilateral, ausência de urgência a justificá-la e prejuízo aos expropriados decorrente da desapropriação.III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória na posse de área de imóvel objeto da ação de constituição de servidão administrativa, mediante depósito prévio do valor obtido em devida avaliação judicial preliminar realizada por avaliador judicial designado com manifestação das partes. Inteligência do art. 15, Decreto-lei 3.365/41. Contraditório a ser oportunamente perfectibilizado com a produção do laudo pericial judicial. Precedente da Câmara.4. Urgência na posse da área alegada pela expropriante na inicial para se iniciar obra de interesse público, autorizada pelo decreto expropriatório, que não restou infirmada pela alegação da parte ré.IV. Dispositivo e voto5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0149169-69.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 20.07.2026. Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SÚMULA N.º 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA OBSTAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COM POSTERIOR DEPÓSITO DO VALOR APURADO. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para imissão provisória na posse de imóvel, em ação de servidão administrativa, sem a realização de avaliação judicial prévia, com base na alegação de urgência para cumprimento de cronograma de obras. A agravante sustenta a necessidade de avaliação judicial antes da imissão, apontando riscos de prejuízos irreparáveis e a ausência de fundamentação concreta para a urgência reconhecida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel sem a realização de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado. III. Razões de decidir A imissão provisória na posse foi deferida sem avaliação judicial prévia, contrariando a Súmula nº 28 do TJPR, que exige a avaliação para assegurar a justa indenização. A urgência reconhecida foi genérica, sem demonstração concreta de risco efetivo que inviabilizasse a realização de avaliação judicial simplificada. A concessão da tutela de urgência sem a devida avaliação judicial prévia pode causar prejuízos graves e de difícil reparação, especialmente em obras públicas. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido, para obstar a imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia, com posterior depósito do valor apurado. Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória na posse do imóvel exige avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027562-55.2026.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.06.2026. Grifo nosso) Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Súmula 28 - Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". Ante o exposto, indefiro, por ora, a imissão provisória na posse. 2.1. Determino a realização de avaliação judicial prévia para apuração dos valores de indenização. 2.1.1. Intime-se o avaliador judicial para realização da presente avaliação. Fixo o prazo de 15 dias para realização da diligência. 3. Após a realização da avaliação judicial prévia, e havendo o depósito integral, defiro, desde já, o pedido de imissão provisória da autora na posse da área de 3,5359 hectare do imóvel de matrícula nº 31.838, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse do imóvel que consta na declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. Destaca-se que o ato deverá ser registrado no registro de imóveis competente, diligência a cargo da parte autora, com posterior comprovação nos autos. 4. Cumpridos os tópicos anteriores, cite-se a parte ré, nos termos dos arts. 16 e 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4.1. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ante o procedimento próprio adotado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. Entretanto, caso as partes desejem e se manifestem, a audiência de conciliação poderá ser designada. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Intimem-se as Fazendas para que, nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, manifestem interesse na demanda. 7. Intime-se eventual instituição(s) financeira(s), credora(s) hipotecária(s), para que manifeste eventual interesse no feito, no prazo de 15 dias. 8. Intime-se a credora fiduciária (evento 1.6) para que tenha conhecimento a respeito da presente demanda e para que informe se possui interesse nos autos, no prazo de 15 dias. 9. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 10. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRAúNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABROM REIS SIMIONATO
OAB: 347792/SP
FABIO AUGUSTO FRONTERA
OAB: 257633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0012680-92.2026.8.16.0031 Processo: 0012680-92.2026.8.16.0031 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$177.552,75 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): Cleberson Senhorin GRACIELA FIORENTIN DEDORDI DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar ajuizada por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de CLEBERSON SENHORIN e GRACIELA FIORENTIN DEDORDI SENHORIN. Narra a inicial que a autora é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, detentora de declaração de utilidade pública expedida pela ANEEL, e afirma que tentou constituir a servidão de forma amigável com os requeridos, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 31.838 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava, sem êxito em razão da não aceitação da proposta indenizatória pelos proprietários. Informa ter apurado indenização no valor de R$ 177.552,75, quantia oferecida para depósito judicial. Alega urgência para imissão provisória na posse em razão do cronograma de implantação do empreendimento, requerendo, liminarmente, a imissão na área serviente independentemente de prévia citação, mediante o integral e prévio depósito da oferta da indenização, bem como a autorização para utilização de acessos pelo imóvel serviente quando inexistente outra via praticável. Ao final, requer a procedência da ação para constituição definitiva da servidão administrativa, com o respectivo registro imobiliário. Juntou documentos (evento 1.1-10). Os réus se habilitaram nos autos (eventos 15.1-2 e 17.1-2). No evento 16.1-2 a parte autora informou o depósito judicial da oferta indenizatória. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. Nos termos dos arts. 15 e 40 do Decreto-lei nº 3.365/41, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 874 do CPC, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. No entanto, a autorização de imissão na posse mediante o simples depósito do valor apurado unilateralmente pela requerente, para fins de indenização, sem prévia avaliação judicial vulnera o direito constitucional à justa indenização prévia previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Sobre o assunto, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE ÁREA DE IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OBTIDO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em processo de ação de constituição de servidão administrativa, interposto pela parte ré contra decisão que defere imissão provisória na posse de área de imóvel mediante depósito prévio do valor obtido em avaliação judicial preliminar.II. Questões em discussão 2. Se cabe a imissão provisória na posse de área de imóvel objeto da ação de constituição de servidão administrativa, ante as alegações da ré de avaliação judicial unilateral, ausência de urgência a justificá-la e prejuízo aos expropriados decorrente da desapropriação.III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória na posse de área de imóvel objeto da ação de constituição de servidão administrativa, mediante depósito prévio do valor obtido em devida avaliação judicial preliminar realizada por avaliador judicial designado com manifestação das partes. Inteligência do art. 15, Decreto-lei 3.365/41. Contraditório a ser oportunamente perfectibilizado com a produção do laudo pericial judicial. Precedente da Câmara.4. Urgência na posse da área alegada pela expropriante na inicial para se iniciar obra de interesse público, autorizada pelo decreto expropriatório, que não restou infirmada pela alegação da parte ré.IV. Dispositivo e voto5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0149169-69.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 20.07.2026. Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SÚMULA N.º 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA OBSTAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COM POSTERIOR DEPÓSITO DO VALOR APURADO. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para imissão provisória na posse de imóvel, em ação de servidão administrativa, sem a realização de avaliação judicial prévia, com base na alegação de urgência para cumprimento de cronograma de obras. A agravante sustenta a necessidade de avaliação judicial antes da imissão, apontando riscos de prejuízos irreparáveis e a ausência de fundamentação concreta para a urgência reconhecida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel sem a realização de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado. III. Razões de decidir A imissão provisória na posse foi deferida sem avaliação judicial prévia, contrariando a Súmula nº 28 do TJPR, que exige a avaliação para assegurar a justa indenização. A urgência reconhecida foi genérica, sem demonstração concreta de risco efetivo que inviabilizasse a realização de avaliação judicial simplificada. A concessão da tutela de urgência sem a devida avaliação judicial prévia pode causar prejuízos graves e de difícil reparação, especialmente em obras públicas. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido, para obstar a imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia, com posterior depósito do valor apurado. Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória na posse do imóvel exige avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027562-55.2026.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.06.2026. Grifo nosso) Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Súmula 28 - Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". Ante o exposto, indefiro, por ora, a imissão provisória na posse. 2.1. Determino a realização de avaliação judicial prévia para apuração dos valores de indenização. 2.1.1. Intime-se o avaliador judicial para realização da presente avaliação. Fixo o prazo de 15 dias para realização da diligência. 3. Após a realização da avaliação judicial prévia, e havendo o depósito integral, defiro, desde já, o pedido de imissão provisória da autora na posse da área de 3,5359 hectare do imóvel de matrícula nº 31.838, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse do imóvel que consta na declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. Destaca-se que o ato deverá ser registrado no registro de imóveis competente, diligência a cargo da parte autora, com posterior comprovação nos autos. 4. Cumpridos os tópicos anteriores, cite-se a parte ré, nos termos dos arts. 16 e 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4.1. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ante o procedimento próprio adotado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. Entretanto, caso as partes desejem e se manifestem, a audiência de conciliação poderá ser designada. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Intimem-se as Fazendas para que, nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, manifestem interesse na demanda. 7. Intime-se eventual instituição(s) financeira(s), credora(s) hipotecária(s), para que manifeste eventual interesse no feito, no prazo de 15 dias. 8. Intime-se a credora fiduciária (evento 1.6) para que tenha conhecimento a respeito da presente demanda e para que informe se possui interesse nos autos, no prazo de 15 dias. 9. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 10. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1