Detalhe do processo

0012680-59.2021.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. A parte ré arguiu, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial por suposta indefinição do pedido de danos morais e ausência de documentos essenciais, bem como impugnou o valor da causa. Quanto à alegada inépcia da petição inicial, não assiste razão aos réus. A leitura da peça exordial permite a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, em plena observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, positivado no art. 4º do CPC. A alegação de falta de documentos essenciais, como prontuários médicos e comprovação de propriedade do veículo, confunde-se com o próprio mérito da demanda, consistindo em matéria a ser dirimida após o regular contraditório e a instrução probatória, não constituindo causa de inépcia. Afasto, portanto, a preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que este guarda consonância com a pretensão econômica deduzida, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Sendo o benefício da Gratuidade de Justiça já deferido aos autores, eventuais apontamentos sobre o valor atribuído não geram prejuízo processual manifesto, inexistindo razão para a reforma do montante indicado. Afasto, portanto, também esta preliminar. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Os pontos controvertidos da lide residem na verificação: a) da dinâmica do acidente, à conformação de culpa e à eventual concorrência da vítima; b) na existência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de seus entes queridos; c) no nexo causal entre o evento danoso e o óbito do Sr. Alberto de Carvalho Vallejo; d) e na responsabilidade pelos danos materiais pleiteados, incluindo a propriedade do veículo sinistrado e as despesas com acessórios e funeral. Fixo, ainda, como ponto controvertido da lide secundária o montante passível de cobertura pela seguradora denunciada. Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC. Defiro a expedição de ofício ao Hospital Geral de Nova Iguaçu para que apresente cópia integral do prontuário médico do Sr. Alberto de Carvalho Vallejo, constando exames, procedimentos realizados e laudo necroscópico, servindo a presente decisão assinada digitalmente como ofício. Defiro, ainda, a expedição de ofícios ao DETRAN/RJ para confirmação da situação da CNH do de cujus na data do sinistro e ao órgão responsável pelo trânsito ou à concessionária da via para eventuais registros de radares ou câmeras de monitoramento. Defiro a produção da prova pericial de engenharia de tráfego, requerida pela parte ré. Nomeio perito do juízo o Sr. MARCOS BRITO SANTOS, CREA-RJ 156952-D, e-mail expertperito10952dipej@gmail.com, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia a ser designada, para a entrega do laudo. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC. Após, intime-se o(a) profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários. Após a realização da perícia de engenharia, analisarei a necessidade de produção da prova pericial médica indireta, para elucidação do nexo causal entre as lesões decorrentes do acidente e o falecimento da vítima. Ficam as partes intimadas para eventual manifestação sobre a presente decisão, na forma do §1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH SILVA VALLEJO

Réu FAZENDA SÃO JUDAS LOGÍSTICA LTDA

Réu HAMILTON TEIXEIRA BARBOSA

Autor PATRÍCIA SILVA VALLEJO

Autor SANDRA HELENA VALLEJO

Réu SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM

OAB: 131848/RJ

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ

JULIANA TARTALIA MURARO

OAB: 319288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. A parte ré arguiu, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial por suposta indefinição do pedido de danos morais e ausência de documentos essenciais, bem como impugnou o valor da causa. Quanto à alegada inépcia da petição inicial, não assiste razão aos réus. A leitura da peça exordial permite a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, em plena observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, positivado no art. 4º do CPC. A alegação de falta de documentos essenciais, como prontuários médicos e comprovação de propriedade do veículo, confunde-se com o próprio mérito da demanda, consistindo em matéria a ser dirimida após o regular contraditório e a instrução probatória, não constituindo causa de inépcia. Afasto, portanto, a preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que este guarda consonância com a pretensão econômica deduzida, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Sendo o benefício da Gratuidade de Justiça já deferido aos autores, eventuais apontamentos sobre o valor atribuído não geram prejuízo processual manifesto, inexistindo razão para a reforma do montante indicado. Afasto, portanto, também esta preliminar. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Os pontos controvertidos da lide residem na verificação: a) da dinâmica do acidente, à conformação de culpa e à eventual concorrência da vítima; b) na existência e extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento de seus entes queridos; c) no nexo causal entre o evento danoso e o óbito do Sr. Alberto de Carvalho Vallejo; d) e na responsabilidade pelos danos materiais pleiteados, incluindo a propriedade do veículo sinistrado e as despesas com acessórios e funeral. Fixo, ainda, como ponto controvertido da lide secundária o montante passível de cobertura pela seguradora denunciada. Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC. Defiro a expedição de ofício ao Hospital Geral de Nova Iguaçu para que apresente cópia integral do prontuário médico do Sr. Alberto de Carvalho Vallejo, constando exames, procedimentos realizados e laudo necroscópico, servindo a presente decisão assinada digitalmente como ofício. Defiro, ainda, a expedição de ofícios ao DETRAN/RJ para confirmação da situação da CNH do de cujus na data do sinistro e ao órgão responsável pelo trânsito ou à concessionária da via para eventuais registros de radares ou câmeras de monitoramento. Defiro a produção da prova pericial de engenharia de tráfego, requerida pela parte ré. Nomeio perito do juízo o Sr. MARCOS BRITO SANTOS, CREA-RJ 156952-D, e-mail expertperito10952dipej@gmail.com, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia a ser designada, para a entrega do laudo. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC. Após, intime-se o(a) profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários. Após a realização da perícia de engenharia, analisarei a necessidade de produção da prova pericial médica indireta, para elucidação do nexo causal entre as lesões decorrentes do acidente e o falecimento da vítima. Ficam as partes intimadas para eventual manifestação sobre a presente decisão, na forma do §1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão. Intimem-se.