0012680-26.2025.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0012680-26.2025.8.16.0129 Processo: 0012680-26.2025.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/12/2025 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): • R. da S. P. Réu(s): • ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso na pena do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, pela prática do fato descrito na denúncia (seq. 63): 1º FATO – Posse irregular de arma de fogo de uso restrito (Art. 16, caput, da Lei 10.826/2003) No dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 22h40min, no interior da residência situada na Rua Rocha Pombo, n.º 273, bairro Vila Cruzeiro, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de seu guardaroupa, 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 58 S, calibre .380, com numeração de série suprimida, municiada com 10 (dez) munições intactas, além de 01 (um) carregador sobressalente com 06 (seis) munições de igual calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida no dia 13.1.2026 (seq. 72). Citado (seq. 88), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 108), por meio de defensora pública. Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pediu a substituição. Solicitou a Justiça Gratuita. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 110)Realizadas audiências de instrução (seqs. 139/140 e 152/153). O laudo de eficiência e prestabilidade foi juntado na seq. 157. O Ministério Público, em memoriais, pediu a procedência da pretensão punitiva (seq. 158). A defesa apresentou alegações finais, requerendo para fins de prequestionamento e ampla defesa, que se reconheça a ausência de elementos que demonstrem o dolo do réu quanto à condição da numeração da arma, sem prejuízo do entendimento consolidado sobre a natureza de perigo abstrato do delito. No mais, pugnou pela aplicação da pena- base no mínimo legal, com o reconhecimento da compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, a fixação do regime inicial no aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (seq. 162). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Pressupostos processuais e condições da ação Inicialmente, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando quaisquer nulidades que possam viciar o processo. 2.2. MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.11), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13), extrato do disque-denúncia (seq. 1.19), autorização para busca domiciliar (seq. 1.22), e laudo pericial n. 4.823/2026 (seq. 157) dando conta de que foi apreendida com o acusado uma pistola semiautomática da marca Taurus, modelo PT 58 S, calibre nominal (.380 ACP), de fabricação industrial, com número de série “ Suprimido ” da armação. Além de dezesseis cartuchos próprios para uso em armas de fogo, sendo 4 de calibre .380 AUTOR, 7 de calibre .380 TREINA e 5 .380 NTA, todas intactas e, ainda, dois carregadores próprios para uso em armas de fogo, reto bifilar, sem marca aparente, próprios para uso em armas de fogo semiautomáticas de calibre nominal .380 ou similares, constituído por mola e corpo de metal, base de polímero de cor preta e mesas transportadoras de polímero, com capacidade especificada de doze cartuchos. (grifei)Extrai-se do laudo de exame de arma de fogo e munição (seq. 157): 3. DO EXAME 3.1. DOS CARTUCHOS Trata-se de dezesseis cartuchos próprios para uso em armas de fogo, integralmente descritos no quadro a seguir: Buscando testar a eficiência dos cartuchos, o Perito submeteu-os ao teste da espoleta. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a munição eficiente para a realização de disparos. 3.2. DOS CARREGADORES Trata-se de dois carregadores próprios para uso em armas de fogo, reto bifilar, sem marca aparente, próprios para uso em armas de fogo semiautomáticas de calibre nominal .380 ou similares, constituído por mola e corpo de metal, base de polímero de cor preta e mesas transportadoras de polímero, com capacidade especificada de doze cartuchos. 3.3. DA ARMA a) Trata-se de uma pistola semiautomática da marca Taurus, modelo PT 58 S, calibre nominal (.380 ACP), de fabricação industrial, com número de série “ Suprimido ” da armação. Arma provida de sistema de disparo em ação simples e dupla; sistema de percussão direta por percutor lançado; sistema de mira de um ponto com massa e alça metálicas fixas; dotada de trava de segurança no gatilho, trava do ferrolho e retém do carregador. Armação, cabo e guarda-mato inteiriços em material sintético de alta densidade na cor preta, cabo anatômico com o logotipo do fabricante, ferrolho em aço com acabamento oxidado e cano em aço inoxidável; cano médio com comprimento de 10,20cm,apresentando internamente seis raias dextrógiras; com as seguintes medidas: comprimento: 18,50cm; altura: 11,50cm. A arma encontra-se em regular estado de conservação e denotam sinais de uso. b) Funcionamento e Eficiência: Buscando atestar tais atributos da arma, o Perito submeteu-a ao teste de tiro, usando as munições de correspondente ao calibre encaminhas junto ao exame e efetuando disparos em ação simples. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes da munição foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de disparos. A propósito, confira-se as imagens que ilustram o aludido laudo de exame:A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13) e pelos depoimentos coletados em ambas as fases da persecução penal. Em Juízo (seq. 139.1), a informante RAFAELA DA SILVA PEREIRA relatou que não sabia da existência dessa arma de fogo dentro de casa; que já tinha visto com ele, mas não sabia que estava dentro de casa; que no dia 26, por volta das 22h30/22h40min, desligaram o contator; que foi abrir o portão e viu que tinha um carro com quatro policiais; que eles falaram que tinham uma denúncia de arma de fogo, tráfico de drogas e violência doméstica e pediram para entrar; que deixou eles entrarem e eles começaram a procurar, reviraram a casa e encontraram na gaveta do guarda-roupa dele a arma; que ligou para a polícia e fez uma denúncia de violência doméstica porque fazia tempo que estava sofrendo e aí ligou para denunciar; que em relação aos vizinhos, fazia tempo já, quando os policiais chegaram, eles perguntaram para os vizinhos e eles falaram; que só confirmou, porque os vizinhos já tinham falado tudo; que naquela época tinha bastante medo; que tinha munições, não entende direito, mas estava carregado e tinha um outro negócio que estava carregando também; que foram os policiais que desligaram a luz, acredita que eles bateram antes, mas como a casa é nos fundos não ouviram, aí eles desligaram a luz para irem atender; que quando os policiais entraram, o ANDERSON tinha acabado de sair para o serviço; que eles falaram que era uma 9mm; que não entende de arma, mas parece que os policiais falaram que era uma pistola de 9mm; que sabe diferenciar pistola e revólver. Na Delegacia (seqs. 1.7/1.8), a informante RAFAELA DA SILVA PEREIRA narrou que é convivente do ANDERSON há 8 anos, mas já se separaram por várias vezes; que não se recorda do horário exato, mas acredita que era mais de 21h quando desligaram a chave contatora e foi lá fora para ver o que tinha acontecido; que estava o carro da polícia e eles falaram que tinha uma denúncia de tráfico de drogas e arma de fogo; que eles pediram para entrar e liberou; que eles procuraram na casa e acharam; que arma de fogo estava no quarto em que ele dorme, no guarda-roupa; que não dormem no mesmo quarto, ele dorme em um quarto separado; que na casa estava a depoente e seus quatro filhos; que ele não estava em casa, tinha saído para trabalhar; que não foi agredida no dia de hoje; que não foi ameaçada; que desde segunda-feira ele está alterado, só gritando; que está com receio das armas de fogo, porque ele já é assim faz tempo; que já tinha visto ele com a arma de fogo; que viu a arma de fogo há uns três dias; que no dia de hoje não tinha visto (...). Em Juízo (seq. 139.2), a testemunha CLEVERTON SANTOS ELEUTERO (policial militar) informou que no dia dos fatos tinham recebido uma denúncia de tráfico de drogas e essa denúncia apontava a pessoa do ANDERSON e descrevia que ele possuía três armas de fogo em casa, além de praticar tráfico de drogas naquele local e na empresa em que trabalhava, na empresa PASA; que se deslocaram para o endereço apontado na denúncia e na frente tinha algumas pessoas, as quais confirmaram a situação e declararam uma possível situação de violência doméstica, pois eram recorrentes os gritos da mulherna residência; que no portão, apareceu a proprietária do imóvel, a RAFAELA; que questionaram sobre os fatos e ela acabou confirmando tanto a situação da posse de arma de fogo e tráfico de drogas, como a situação da violência doméstica; que apresentaram o requerimento para busca domiciliar e ela concordou; que efetuaram buscas na residência e localizaram uma pistola embaixo de uma gaveta de um guarda-roupa; que a RAFAELA disse que o ANDERSON tinha saído da residência há pouco tempo para ir trabalhar; que se deslocaram até o local informado, sendo realizada abordagem nele; que em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado e, posteriormente, as partes foram apresentadas na delegacia; que a RAFAELA confirmou a situação de violência doméstica sofrida por ela e pelos filhos; que ela disse que durante essas situações, o ANDERSON fica muito alterado dentro de casa e teria levantado a camiseta e mostrado a arma de fogo, como um meio de intimidação. Na Delegacia (seqs. 1.5/1.6), o policial militar CLEVERTON SANTOS ELEUTERO noticiou que receberam uma denúncia via 181, a qual apontava a prática de tráfico de drogas no endereço abordado; que se deslocaram para observar o local e conseguiram manter contato com moradores vizinhos da residência; que os vizinhos falaram, inclusive, sobre uma situação de violência doméstica praticada pelo rapaz que morava na residência; que vizinhos falaram que o homem batia na esposa e nas crianças; que ao chegarem na residência, conversaram com a moradora e ela confirmou a situação, além de permitir que a equipe acessasse a residência; que a denúncia apontava a prática de tráfico de drogas e a posse de arma de fogo; que a moradora confirmou todas essas informações e durantes as buscas, localizaram, dentro do guarda-roupa do indivíduo, uma pistola; que foram informados que um pouco antes de chegarem na residência, o indivíduo teria recém saído e ido para o seu local de trabalho; que a denúncia anônima também citava que ele praticava tráfico de drogas no local de trabalho; que se deslocaram até lá, o rapaz foi identificado, abordado e preso; que a arma de fogo foi encontrada no quarto dele, embaixo de uma gaveta; que a mulher dorme em outro quarto (...). Na Delegacia (seqs. 1.3/1.4), o policial militar ARLEI SAORES PEREIRA afirmou que a ocorrência se iniciou com uma narcodenúncia via 181; que a denúncia apontava que no endereço da ocorrência ocorria o tráfico de drogas e que o autor teria, em tese, a posse de três armas de fogo; que a denúncia citava que ele praticava o tráfico de drogas naquele endereço e também na empresa em que ele trabalha, a PASA, que presta serviços ao terminal portuário; que foram até o local, pararam em frente à residência e alguns moradores que estavam em via pública começaram a prestar informações; que foram até lá para verificar se tinha movimentação de usuários; que eles falaram que por várias vezes ouviam situações que dava a entender que estava ocorrendo violência doméstica; que o homem sempre ficava irritava e ouviam ele xingando a esposa, as crianças e dava a entender que agredia a mulher e os filhos; que a equipe fez contato com a morada que foi atender a equipe, a sra. RAFAELA, e questionaram se os fatos que os vizinhos falaram eram verdade; que primeiro perguntaram se o esposo dela estava em casa e ela disse que não; que ela falou que era verdade; que cientificou ela sobre a denúncia anônima, a qual citava a prática de tráfico de drogas e a presença de arma defogo; que perguntou se ela autorizaria a equipe realizar buscas no quarto em que ele dormia; que ela disse que sim e assinou o formulário de livre espontânea vontade; que ela disse que eles estão separados há uns três anos, mas ele se recusou a sair de casa; que já tiveram outras situações de violência doméstica com medida protetiva e, inclusive, ele já foi encaminhado à delegacia, sendo ela a vítima; que perguntaram que tinha um ciclo de violência, porque ela deixou de representar algumas vezes e desistiu da separação por motivos de ameaças; que foram até o quarto do autor, o guarda-roupa tinha uma gaveta só, tiraram a gaveta e visualizaram embaixo da gaveta uma arma de fogo, uma PT58s, municiada com 10 munições e mais um carregador com mais seis munições (...); que como verificaram uma situação recorrente de violência doméstica, as ameaças e as questões psicológicas, entenderam que havia o flagrante de violência doméstica e, inclusive esse foi o motivo de adentrarem no imóvel, pegaram a autorização dela por via das dúvidas e para deixar fidedigno a apreensão de arma; que como no 181 citava a prática de tráfico de drogas, foram até o local em que ele trabalhava; que verificaram o armário dele, mas nada de ilícito foi encontrado; que deram voz de flagrante pela violência doméstica e pela posse ilegal de arma de fogo; que na casa só tinha ela e as crianças; que ela disse que o quarto era somente dele, somente ele dormia lá, pois ela dormia em quarto separado (...). Em Juízo (seq. 152.1), o réu ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA disse que aufere renda mensal aproximada de R$3.000,00; que a arma de fogo estava guardada em um guarda-roupa; que era uma pistola de calibre .380; que não se recorda se estava com a numeração suprimida, pois não usava muito; que a arma estava desmuniciada, tinha tirado o pente; que não se recorda quantas munições tinha. Na Delegacia (seq. 1.14), o réu ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA foi interrogado, no entanto, não constam nos autos a mídia. Como se vê, a equipe da polícia militar recebeu uma denúncia anônima via disque 181, registrada sob o nº 53564/2025, informando a suposta prática de tráfico de drogas na residência localizada na Rua Rocha Pombo, nº 273, bairro Vila Cruzeiro, indicando ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA como responsável. A denúncia também relatava a existência de três armas de fogo no local e mencionava que o suspeito, além de traficar drogas em sua residência, também exerceria tal atividade em seu local de trabalho, junto à empresa PASA. Diante das informações, a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado a fim de averiguar a veracidade dos fatos. Ao chegar, moradores da vizinhança relataram que a companheira e as crianças frequentemente eram vítimas de violência praticada por ANDERSON, afirmando, inclusive, já tê-lo visto portando arma de fogo. No local, os policiais mantiveram contato com RAFAELA DA SILVA PEREIRA, companheira de ANDERSON, a quem foi cientificada acerca da denúncia. Questionada, RAFAELA confirmou os fatos relatados, inclusive as situações de violência doméstica sofridas por ela e seus filhos. Em seguida, autorizou a realização de busca domiciliar, formalizando sua anuência mediante assinatura de termo de consentimento. Durante as buscas, no guarda-roupa utilizado por ANDERSON, foi localizada, sob uma gaveta, umapistola calibre .380 com numeração suprimida, acompanhada de 10 munições intactas, além de um carregador adicional contendo 6 munições. RAFAELA informou ainda que está separada de ANDERSON há aproximadamente três anos, porém ele se recusa a deixar a residência, permanecendo no local e contribuindo para a continuidade do ciclo de violência doméstica. Considerando que a denúncia mencionava a prática de tráfico de drogas também no ambiente de trabalho, a equipe policial deslocou-se até a empresa PASA, onde foram realizadas buscas pessoais e no armário de ANDERSON, não sendo localizado qualquer material ilícito. O réu, em Juízo, confessou a prática delitiva, ao afirmar que a arma de fogo estava guardada em um guarda-roupa; que era uma pistola de calibre .380; que não se recorda se estava com a numeração suprimida, pois não usava muito; que a arma estava desmuniciada, tinha tirado o pente; que não se recorda quantas munições tinha. Desse modo, verifica-se que os depoimentos dos policiais são singulares, e, não tendo contra os agentes qualquer indício de inidoneidade ou provas de que tenham qualquer animosidade contra o réu, devem ser considerados, principalmente levando em conta que sua versão está em sintonia com as demais provas coligidas. A propósito, infere-se do entendimento jurisprudencial do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. ARMA DE FOGO LOCALIZADA DENTRO DA RESIDÊNCIA DO RÉU. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL SUFICIEENTES PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001863-31.2023.8.16.0109 - - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.07.2024) (grifei) Se não bastasse, a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).Desse modo, descabe cogitar de absolvição, especialmente por falta de provas. A tipicidade está configurada. Prevê o art. 16, caput e §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº13.964, de 2019) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (...). (grifei) No caso, provou-se que, no dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 22h40min, no interior da residência situada na Rua Rocha Pombo, n.º 273, bairro Vila Cruzeiro, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de seu guardaroupa, 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 58 S, calibre .380, com numeração de série suprimida, municiada com 10 (dez) munições intactas, além de 01 (um) carregador sobressalente com 06 (seis) munições de igual calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com relação ao respectivo delito, trata-se de crime abstrato e de mera conduta, pois basta que o agente pratique qualquer dos verbos contidos em seu dispositivo legal, para a sua configuração. Ademais, cumpre ressaltar que os crimes de mera conduta não geram consequência por si sós, ou seja, dano a um bem jurídico, mas, sim, o perigo de dano a um bem jurídico tutelado. Com isso, o simples fato de praticar algum dos verbos previstos no tipo é suficiente para ofender o bem jurídico tutelado, ou seja, a segurança da coletividade. Embora a confecção do laudo de prestabilidade não fosse necessária, na medida em que a prova da potencialidade lesiva do artefato seria despicienda (AgRg no HC 654.593/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021), repousa nos autos o laudo de exame de eficiência eprestabilidade da arma de fogo e munições, mostrando-se eficientes ao fim que se destinam (laudo pericial, seq. 157). Além disso, cumpre ressaltar que, apesar de a arma encontrada ser de uso permitido (calibre .380), teve sua numeração suprimida, consoante atestado pelo perito (seq. 157): trata-se de uma pistola semiautomática da marca Taurus, modelo PT 58 S, calibre nominal (.380 ACP), de fabricação industrial, com número de série “Suprimido” da armação. Importante mencionar que é dispensável averiguar o responsável pela supressão da numeração, uma vez que a simples posse/porte e/ou guarda de armamento nestas condições atrai a classificação criminal exposta na peça acusatória. Assim, afasta-se a alegação defensiva de ausência de dolo quanto à supressão da numeração, pois o tipo penal não exige que o agente seja o responsável pela adulteração. Assim, a conduta do agente amolda-se ao tipo do art. 16, caput e §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, constituindo a redefinição jurídica (art. 383 do CPP) postura legalmente admitida, sem afrontar o princípio da correlação, visto que o réu se defende dos fatos contidos na denúncia, e não da capitulação legal, e o calibre .380 é sabidamente de uso permitido. (HC 602.237/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., j. em 03/11/2020, DJe 12/11/2020) (grifei) Ainda, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. Por fim, afasto a hediondez do delito (art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8.072/90), pois, ao interpretar a redação do inciso IV do § 1º do art. 16 da Lei n. 10.826/03, firmou-se a orientação de que não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação, raspado, suprimido ou adulterado (Súmula 668 - STJ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 c/c o art. 383 do CPP. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais)A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar, porquanto o local da abordagem, por si só, não eleva a reprovabilidade da conduta, tratando-se de dado genérico e inerente ao risco já contemplado pelo próprio tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes, consoante certidão acostada (anexo): existem anotações desabonadoras referente aos autos ns. 0000033-15.1996.8.16.0129, por infração anterior (24.5.1996) aos fatos apurados nesta ação (26.12.2025) com o trânsito em julgado em 29.9.1997; 0000064-98.1997.8.16.0129, por infração anterior (9.1.1997) aos fatos apurados nesta ação penal (26.12.2025) com o trânsito em julgado em 30.6.1997; 0000162-49.1998.8.16.0129, por infração anterior (24.4.1996) aos fatos apurados nesta ação penal (26.12.2025) com o trânsito em julgado em 8.2.1999; 0005712- 96.2009.8.16.0013, por infração anterior (12.5.2009) aos fatos apurados nesta ação penal (26.12.2025) e com o trânsito em julgado em data desconhecida, no entanto, com a pena cumprida pelo indulto em 11.2.2016, conforme autos de execução de pena n. 0006022- 46.2011.8.16.0009 (PROJUDI); e 0000104-16.2016.8.16.0129, por infração anterior 20.8.2015 aos fatos apurados nesta ação penal (26.12.2025) e com trânsito em julgado em 4.11.2020 e pena extinta em 29.4.2024 (pelo cumprimento), conforme autos de execução penal n. 4003263-89.2021.8.16.0009 (SEEU), embora não conste informações quanto ao cumprimento das penas dos autos 0000033-15.1996.8.16.0129, 0000064- 98.1997.8.16.0129 e 0000162-49.1998.8.16.0129, é plenamente possível presumir que as penas já foram extintas há muito, sobretudo porque a pena dos autos 0005712- 96.2009.8.16.0013, que é posterior, já foi cumprido em 2016; segundo atual entendimento do STF, "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inciso I, do CP, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do art. 59 do CP." (STF. Plenário. RE-ED 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14.4.2023 - Repercussão Geral - Tema 150); no entanto, o extenso Oráculo do acusado revela carreira delitiva em crimes patrimoniais, desde as últimas décadas do século 20 até os dias atuais (como nos casos transitados em julgado expostos nesta dosimetria, como nos casos pendentes de trânsito em julgado – autos ns. 0003353-23.2026.8.16.0129), motivo pelo qual não podem ser desprezados, apesar da distância temporal da prática criminal (há mais de 30 anos); desse modo, avalio negativamente as condenações dos autos ns. 0000033-15.1996.8.16.0129; 0000064-98.1997.8.16.0129; 0000162-49.1998.8.16.0129 e 0005712- 96.2009.8.16.0013. Descabe cogitar de inconvencionalidade/inconstitucionalidade dos antecedentes, uma vez que além do tema já estar pacificado no Supremo Tribunal Federal 1 1 AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência. (RE 453000, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03- 10- 2013).e ser entendimento deste TJPR 2 , o aumento de pena baseado nesta circunstância está de acordo com as balizas do princípio da individualização da pena. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferi-la. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. As circunstâncias do crime são normais à espécie, visto que inerentes ao tipo e não há indicativos que revelem maior reprovação, sobretudo porque a apreensão de média quantidade de munições (16 cartuchos intactos), além dos dois carregadores, é inerente à própria conduta de possuir/manter sob sua guarda arma de fogo municiada. As consequências não são desabonadoras. Quanto ao comportamento da vítima, não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente uma vetorial (maus antecedentes), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/8, equivalente a 4 meses e 15 dias, resultando na pena-base de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre o acusado outra condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora em apuração, referente aos autos 0000104-16.2016.8.16.0129 (infração em 20.8.2015, com 2 REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PLEITO FORMULADO PELO REQUERENTE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMO CRIME NÃO HEDIONDO IMPONDO REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO EXECUTIVO E NÃO SE ENQUADRA NOS TEMAS QUE PERMITEM ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL – ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE DE PENA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – AUMENTO DE PENA QUE ESTÁ DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – ALEGADA INCONVENCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO STF - TRATADO RECEPCIONADO PELA CARTA CONSTITUINTE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA QUE PERMITE CONCLUIR QUANTO A CONVENCIONALIDADE DO INSTITUTO – AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049446-82.2022.8.16.0000 - Rel.: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.03.2023) (grifei)trânsito em julgado em 4.11.2020, e com a pena extinta pelo cumprimento em 29.4.2024), consoante o relatório do sistema oráculo (anexo). Descabe cogitar de inconvencionalidade/inconstitucionalidade da reincidência, uma vez que além do tema já estar pacificado no Supremo Tribunal Federal e ser entendimento deste TJPR 3 , o aumento de pena baseado nesta circunstância está de acordo com as balizas do princípio da individualização da pena. Por outro lado, opera a atenuante prevista no art. 65, III, “d", do CP, tendo em vista a confissão espontânea do delito na fase judicial e independentemente da sua utilização como como convencimento para o julgamento (Súmula 545-STJ 4 e AREsp n. 2.123.334/MG 5 ), consoante entendimento firmado no STJ (Tema 1.194 6 ). 3 REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PLEITO FORMULADO PELO REQUERENTE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMO CRIME NÃO HEDIONDO IMPONDO REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO EXECUTIVO E NÃO SE ENQUADRA NOS TEMAS QUE PERMITEM ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL – ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE DE PENA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – AUMENTO DE PENA QUE ESTÁ DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – ALEGADA INCONVENCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO STF - TRATADO RECEPCIONADO PELA CARTA CONSTITUINTE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA QUE PERMITE CONCLUIR QUANTO A CONVENCIONALIDADE DO INSTITUTO – AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049446-82.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.03.2023) (grifei) 4 Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. 5 [...] 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. [...] (AREsp n. 2.123.334/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) 6 Tese: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido àSegundo o entendimento firmado no STJ (Recurso Repetitivo: Tema 585 do STJ) e no STF (Repercussão Geral: Tema 929 do STF), a agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea se compensam, com base no art. 67 do CP. Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que o réu informou que aufere renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 (seq. 152). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP) Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado. 3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, ambas de análise afetam ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu ficou preso por 10 dias, o que não impacta no regime. Apesar da pena aplicada (inferior a quatro anos), nota-se que o réu é reincidente e há circunstância judicial negativa (maus antecedentes), conforme dosimetria acima, o que atrai o entendimento cristalizado nas Súmulas 718 e 719-STF 7 e na firme orientação da jurisprudência do STJ 8 9 , afastando a compreensão da Súmula 269-STJ 10 , motivos pelos quais fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, “a”, e §3º, do CP). 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, II e III, CP), assim como deixo de aplicar suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, CP). Ainda, descarto a aplicação do § 3º do art. 44 do CP, visto que a medida não é socialmente recomendada, sobretudo em razão da reincidência. 3.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) 7 A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719-STF); e A opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF). 8 (...) 3. Tendo a pena definitiva alcançado patamar superior a 4 anos não excedente 8 anos, cabível o regime fechado diante de circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1916628/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021) 9 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DETRAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Configura-se idônea a motivação quando, apesar do quantum final da pena (1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão), o regime mais gravoso foi estabelecido diante da condição de multirreincidente do réu, "somada à existência de elementos concretos extraídos da conduta delitiva que apontam para a maior reprovabilidade do crime (cometido quando o réu cumpria livramento condicional)". Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 697.854/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) 10 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) 3.5. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Imediatamente, (i) oficie-se à autoridade policial para encaminhar a arma de fogo e os dois carregadores ao Comando do Exército (art. 25 da Lei n. 10.826/2003); e (ii) anote-se no registro a inutilização/destruição dos cartuchos (consumidos e descartados na perícia - seq. 157). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se o(s) mandado(s) de prisão, e, após o(s) cumprimento(s), emita(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) e procedam-se às diligências para o início da execução penal; c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime(m)-se o(s) réu(s) para pagamento das custas processuais, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); d) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se 11 . 11 Dispensada(s) a(s) intimação(ões) pessoal(is) do(s) réu(s), porquanto solto(s) e representado(s) por defensor(es) constituído(s). [art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e noNada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 8 de julho de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, culminando na Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)]. 2026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 08 de Julho de 2026 às 08h33min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA, filiacao NAIR PONTES SOARES DE OLIVEIRA. para instruir o(a) 0012680-26.2025.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 07 de Julho de 2026 às 23h59min: Anderson Luiz de Oliveira Juizados Criminais - SIJEC Nair Pontes Soares de OliveiraNome da mãe: Luiz Carlos de OliveiraNome do pai: Tit. eleitoral: 08/06/1974 Nascimento: R.G.:2.289.304/PR CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Curitiba/pr Endereço: Bairro: Cidade: 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Curitiba 2005.0009909-0 Inquérito Número único:0008863-36.2005.8.16.0005 Data de registro:19/10/2005 Data da infração:19/09/2002 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 46-USO ILEGITIMO DE UNIFORME OU DISTINTIVO-LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 10/01/2006 Arquivamento Data: 16/06/2009 Arquivamento Data: 24/04/2014 Anderson Luiz de Oliveira Varas Criminais - SICC4 Nair Pontes Soares de OliveiraNome da mãe: Luiz Carlos de OliveiraNome do pai: Tit. eleitoral: Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ Pág.: 1 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 1996.0000035-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000033-15.1996.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:29/05/1996 Núm. flagrante: Data da infração:24/05/1996 Infração: FURTO Observação: Num. Distr.: 3171996. Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 30/05/1996 Recebimento: 30/05/1996 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: Arquivamento Data: 08/05/2008 Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/05/1996 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:08/08/1996 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Sentença Data: 02/09/1997 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Juiz substituto: Helena Tomiko Sakazaki Medina. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão. Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade:0 anos 0 meses 0 dias ART 155 - FURTO Complemento: Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:09/09/1997 Data assistente acusação: Data réu:29/09/1997 Data defensor do réu:29/09/1997 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 1997.0000065-3 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000064-98.1997.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:20/01/1997 Núm. flagrante: Data da infração:09/01/1997 Infração: ROUBO Observação: Num. Distr.: 301997. Artigo incurso:ART 157 - ROUBO Complemento: "caput" do Cód. Penal Denúncia ou queixa Oferecimento: 06/05/1998 Recebimento: 07/02/1997 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: "caput" do Cód. Penal Arquivamento Data: 18/11/2008 Sentença Data: 12/06/1997 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Juiz substituto: Drª Helena Tomiko Sakazaki Medina. Pena: 05 (cinco) anos de reclusão - 50 dias-multa. Obs.: 1ª V.E.P. e Corregedoria dos Presidios de Curitiba-pr, Juizo por sentença de 19/11/2007, Julgou Extinta a pena lhe i Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade:0 anos 0 meses 0 dias ART 157 - ROUBO Complemento: "caput" do Cód. Penal Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:23/06/1997 Data assistente acusação: Data réu:30/06/1997 Data defensor do réu:30/06/1997 Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/05/2002 Motivo prisão:Condenação Pág.: 3 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:11/08/2006 Motivo soltura:Fuga 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 1998.0000163-5 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000162-49.1998.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:19/06/1998 Núm. flagrante: Data da infração:24/04/1996 Infração: FURTO Observação: Num. Distr.: 2711996. Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: "caput" do Cód. Penal Denúncia ou queixa Oferecimento: 19/06/1998 Recebimento: 02/06/1997 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: "caput" do Cód. Penal Arquivamento Data: 18/11/2008 Soltura Data de soltura:16/05/1996 Motivo soltura:Sentença - regime aberto Sentença Data: 23/06/1998 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Juiz substituto: Dr. Moacir Antonio Dala Costa. Pena: 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 18 dias-multa. Obs.: 1ª vep e corregedoria dos presidios de curitiba-pr, Juizo por sentença de 19/11/2007, Julgou Extinta a pena Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade:0 anos 0 meses 0 dias ART 155 - FURTO Complemento: "caput" do Cód. Penal Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:07/08/1998 Data assistente acusação: Pág.: 4 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data réu:08/02/1999 Data defensor do réu:08/02/1999 Prisão Local de prisão:Centro de Triagem II de Piraquara - Pr. Data de prisão:02/05/2002 Motivo prisão:Preventiva 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2002.0000382-0 Inquérito Policial Número único:0000377-83.2002.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:19/08/2002 Núm. flagrante: Data da infração:20/06/2002 Infração: FUGA DE PRESO Observação: Num. Distr.: 3292002. Artigo incurso:ART 351 - FUGA DE PRESOS Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 18/10/2011 Sentença Data: 09/08/2010 Tipo: Arquivamento de inquérito Transcrição dispositivo: Trânsito em julgado Data acusação:29/09/2010 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu: 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2006.0002115-0 Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Número único:0002522-73.2006.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:18/10/2006 Núm. flagrante: Data da infração:28/09/2006 Infração: SEM INFRAÇÃO Observação: Num. Distr.: 13282006. Conv. Reg. Geral: PEDIDO DE CONCESSÃO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Com base no inciso III, do art. 12 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ da Lei nº 11.340/2006 Artigo incurso:S/ TIPIFICAÇÃO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 13/02/2009 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2007.0000018-9 Inquérito Policial Número único:0000021-15.2007.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:03/01/2007 Núm. flagrante: Data da infração:29/09/2006 Infração: AMEAÇA Observação: Num. Distr.: 13842006. Artigo incurso:ART 147 - AMEAÇA Complemento: violencia domestica Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 14/02/2008 Arquivamento Data: 13/02/2009 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2008.0003138-8 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003664-44.2008.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:10/12/2008 Núm. flagrante: Data da infração:03/12/2008 Infração: ESTUPRO Observação: Num. Distr.: 26252008. Artigo incurso:ART 213 - ESTUPRO Complemento: c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal. Pág.: 6 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia ou queixa Oferecimento: 07/01/2009 Recebimento: 12/01/2009 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 213 - ESTUPRO Complemento: c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal. Arquivamento Data: 15/04/2015 Prisão Local de prisão:1ª S.D.P. Data de prisão:03/12/2008 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:28/03/2009 Motivo soltura:Fuga Sentença Data: 23/10/2014 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo:Ante exposto, julgo improcedente a pretensão estatal veiculada na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu da imputação que lhe foi feita, o que faço com fulcro no art. 386, VII do CPP. Trânsito em julgado Data acusação:17/12/2014 Data réu:17/12/2014 Data defensor do réu:17/12/2014 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2008.9000535-7 Auto de Prisão em Flagrante Número único:0003624-62.2008.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:05/12/2008 Núm. flagrante:005676/2008 Data da infração:03/12/2008 Infração: ESTUPRO Observação: Num. Distr.: 26252008. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 16/01/2009 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 30/10/2015 Prisão Local de prisão: Data de prisão:03/12/2008 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:28/03/2009 Motivo soltura:Fuga 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2009.0000150-2 Liberdade Provisória com ou sem fiança Número único:0000194-68.2009.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:23/01/2009 Núm. flagrante: Data da infração:03/12/2008 Infração: ESTUPRO Observação: Num. Distr.: 1432009. Conv. Reg. Geral: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Artigo incurso:ART 213 - ESTUPRO Complemento: c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 15/04/2009 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2009.0000881-7 Relaxamento de Prisão Número único:0001035-63.2009.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:26/03/2009 Núm. flagrante: Data da infração:03/12/2008 Infração: ESTUPRO Observação: Num. Distr.: 8132009. Conv. Reg. Geral: PEDIDO DE RELAXAMENTO DE FLAGRANTE. Artigo incurso:ART 213 - ESTUPRO Complemento: c/c art. 14, inc. II ambos do Cód. Penal Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Pág.: 8 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 10/03/2010 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2009.0001776-0 Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0002068-88.2009.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:29/06/2009 Núm. flagrante: Data da infração:28/03/2009 Infração: FUGA DE PRESO Observação: Num. Distr.: 1445/2009. Artigo incurso:ART 163 - DANO Complemento: § único, inciso III do Código Penal, c/c art. 29, tabém do Código Penal Denúncia ou queixa Oferecimento: 18/08/2009 Recebimento: 21/08/2009 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 163 - DANO Complemento: § único, inciso III do Código Penal, c/c art. 29, tabém do Código Penal Arquivamento Data: 18/03/2013 Sentença Data: 29/02/2012 Tipo: Absolvição sumária Transcrição dispositivo:Nos termos do Art. 397, inc. III do Cód. Proc. Penal. Trânsito em julgado Data acusação:08/03/2013 Anderson Luiz de Oliveira Varas Criminais - SICC4 Nair Pontes Soares de OliveiraNome da mãe: Luiz Carlos de OliveiraNome do pai: Tit. eleitoral: 08/06/1974 Nascimento: R.G.:2.289.304/PR CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: CURITIBA Endereço: Bairro: CURITIBA / PRCidade: 12ª Vara Criminal - CURITIBA 2003.0003248-0 Inquérito Policial Pág.: 9 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0020362-03.2003.8.16.0000 Delegacia origem:Primeiro Distrito Policial Data de registro:20/03/2003 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: A APURAR Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:INDEFINIDO. Por favor consulte a Vara Remessa - outro juízo Data: 30/09/2005 Data de devolução: Observação: Remessa a Outro Juízo (JUIZADO ESPECIAL) - Conversão FORUM ATENÇÃO: Feito oriundo do sistema FORUM - PODEM EXISTIR ATOS PROCESSUAIS NÃO REGISTRADOS - consulte a Vara para obter informações!!! Anderson Luiz de Oliveira Emandado Nair Pontes Soares de OliveiraNome da mãe: Luiz Carlos de OliveiraNome do pai: Tit. eleitoral: 08/06/1974 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: Endereço: Bairro: PR Cidade: 2ª VARA CRIMINAL - PARANAGUÁ 000093005-97 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos:012/02 Data expedição:10/04/2002 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:19/12/2010 Local cumprimento: ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA Sistema Projudi Pág.: 10 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ NAIR PONTES SOARES DE OLIVEIRANome da mãe: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 08/06/1974 Nascimento: R.G.: / SSP PRCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA Endereço: R. BARAO DO AMAZONAS, 03 - V. CRUZEIRO, Bairro: PARANAGUÁ / PRCidade: Vara de Execução em Meio Aberto de Piraquara - Piraquara Execução da Pena Número único:0006022-46.2011.8.16.0009 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento:17/02/2016 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração:12/05/2009 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:25/04/1997 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:16/09/2013 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução em Meio Aberto de Piraquara 74437/2009 Processo Criminal Comarca/Vara: CTBA 5A VARA CRIME Número Único:2011040-00.0000.0.00.0064 Número da Ação Penal:74437/2009 Data do Delito:27/04/2009 Pág.: 11 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Provisória:12/05/2009 Data da Sentença:04/12/2010 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:9a4m20d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 268 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Indulto: EM 11/02/2016 PELO DECRETO 7.873 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 Comutação: EM 29/05/2013 PELO DECRETO 7.873 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 A informar:NEGADO PROVIMENTO E EXCLUIDA A PENA DE MULTA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA Sistema Projudi NAIR PONTES SOARES DE OLIVEIRANome da mãe: LUIZ CARLOS OLIVEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 08/01/1974 Nascimento: R.G.:24015327 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA Endereço: Rua Emanuel, 20 Bairro: Jardim Itaqui/VenezaPIRAQUARA / PRCidade: Vara Descentralizada do Afonso Pena - Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais - São José dos Pinhais Termo Circunstanciado Número único:0000559-37.2014.8.16.0036 Assunto principal:Intimação / Notificação Assuntos secundários: Data registro:14/03/2014 Data arquivamento:04/02/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração:14/03/2014 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/10/2014 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:16/12/2014 Data réu:16/12/2014 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Pág.: 12 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0008861-52.2023.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA Sistema Projudi NAIR PONTES SOARES DE OLIVEIRANome da mãe: LUIZ CARLOS OLIVEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 08/01/1974 Nascimento: R.G.:24015327 / SSP015.014.629-97CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA Endereço: Rua Odilon Mader, 2270 - Próximo à Chácara dos Conferentes Bairro: Vila ParanaguáPARANAGUÁ / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000104-16.2016.8.16.0129 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:08/01/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:20/08/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:22/03/2016 Data oferecimento:10/03/2016 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:31/01/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais Pág.: 13 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/12/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:09/09/2020 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 31/01/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Pág.: 14 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/09/2020 Data processo:04/11/2020 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0008522-35.2019.8.16.0129 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Simples, Violação de domicílio Data registro:14/10/2019 Data arquivamento:13/03/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:13/10/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 150: Violação de domicílio - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários:Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos, Ameaça Data recebimento:16/01/2020 Data oferecimento:16/12/2019 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 129: (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Artigo: Lei 11340/2006, ART 147: (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:04/12/2020 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: Pág.: 15 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 04/12/2020 Data processo:08/01/2021 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/01/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 129: (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 147: (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 129: (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 16/01/2023 Data acusação:30/01/2023 Data advogado defesa:23/01/2023 Medida Cautelar Início: 09/01/2020 Término: 09/11/2020 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano Condições: BIMESTRALMENTE Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 60 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/10/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:14/10/2019 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0008523-20.2019.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único:0009569-44.2019.8.16.0129 Assunto principal:Contra a Mulher Pág.: 16 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:12/11/2019 Data arquivamento:24/02/2022 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0008522- 35.2019.8.16.0129 Data infração:11/11/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:02/12/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 02/12/2021 Data processo:17/01/2022 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão:12/11/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:20/11/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/11/2019 Motivo prisão:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) Soltura Data de soltura:30/01/2020 Motivo soltura:Término de monitoração eletrônica 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0001372-32.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Pág.: 17 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0002172-60.2021.8.16.0129 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:04/04/2021 Data arquivamento:27/07/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:03/04/2021 Prioridade: Prioridade absoluta na tramitação (conforme art. 152, Parágrafo Único, da Lei 8.069/1990), Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/07/2021 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão:03/04/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:05/04/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/04/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:06/04/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0003119-17.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0008860-67.2023.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Pág.: 18 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0012680-26.2025.8.16.0129 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:27/12/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:26/12/2025 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:13/01/2026 Data oferecimento:08/01/2026 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão:27/12/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:05/01/2026 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0012681-11.2025.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0003353-23.2026.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0006408-79.2026.8.16.0129 Pág.: 19 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 08/07/2026 08:33:50 Número do relatório:2026.0517939-4 Em 08 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0012680-26.2025.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 28 7 7 Pág.: 20 deOráculo v.2.46.0Emissão: 08/07/202620
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO ILLIPRONTE II
OAB: 92486/PR
CAIQUE RIBEIRO PACHECO
OAB: 101315/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0012680-26.2025.8.16.0129 Processo: 0012680-26.2025.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/12/2025 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): • R. da S. P. Réu(s): • ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso na pena do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, pela prática do fato descrito na denúncia (seq. 63): 1º FATO – Posse irregular de arma de fogo de uso restrito (Art. 16, caput, da Lei 10.826/2003) No dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 22h40min, no interior da residência situada na Rua Rocha Pombo, n.º 273, bairro Vila Cruzeiro, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de seu guardaroupa, 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 58 S, calibre .380, com numeração de série suprimida, municiada com 10 (dez) munições intactas, além de 01 (um) carregador sobressalente com 06 (seis) munições de igual calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida no dia 13.1.2026 (seq. 72). Citado (seq. 88), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 108), por meio de defensora pública. Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pediu a substituição. Solicitou a Justiça Gratuita. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 110)Realizadas audiências de instrução (seqs. 139/140 e 152/153). O laudo de eficiência e prestabilidade foi juntado na seq. 157. O Ministério Público, em memoriais, pediu a procedência da pretensão punitiva (seq. 158). A defesa apresentou alegações finais, requerendo para fins de prequestionamento e ampla defesa, que se reconheça a ausência de elementos que demonstrem o dolo do réu quanto à condição da numeração da arma, sem prejuízo do entendimento consolidado sobre a natureza de perigo abstrato do delito. No mais, pugnou pela aplicação da pena- base no mínimo legal, com o reconhecimento da compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, a fixação do regime inicial no aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (seq. 162). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Pressupostos processuais e condições da ação Inicialmente, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando quaisquer nulidades que possam viciar o processo. 2.2. MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.11), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13), extrato do disque-denúncia (seq. 1.19), autorização para busca domiciliar (seq. 1.22), e laudo pericial n. 4.823/2026 (seq. 157) dando conta de que foi apreendida com o acusado uma pistola semiautomática da marca Taurus, modelo PT 58 S, calibre nominal (.380 ACP), de fabricação industrial, com número de série “ Suprimido ” da armação. Além de dezesseis cartuchos próprios para uso em armas de fogo, sendo 4 de calibre .380 AUTOR, 7 de calibre .380 TREINA e 5 .380 NTA, todas intactas e, ainda, dois carregadores próprios para uso em armas de fogo, reto bifilar, sem marca aparente, próprios para uso em armas de fogo semiautomáticas de calibre nominal .380 ou similares, constituído por mola e corpo de metal, base de polímero de cor preta e mesas transportadoras de polímero, com capacidade especificada de doze cartuchos. (grifei)Extrai-se do laudo de exame de arma de fogo e munição (seq. 157): 3. DO EXAME 3.1. DOS CARTUCHOS Trata-se de dezesseis cartuchos próprios para uso em armas de fogo, integralmente descritos no quadro a seguir: Buscando testar a eficiência dos cartuchos, o Perito submeteu-os ao teste da espoleta. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a munição eficiente para a realização de disparos. 3.2. DOS CARREGADORES Trata-se de dois carregadores próprios para uso em armas de fogo, reto bifilar, sem marca aparente, próprios para uso em armas de fogo semiautomáticas de calibre nominal .380 ou similares, constituído por mola e corpo de metal, base de polímero de cor preta e mesas transportadoras de polímero, com capacidade especificada de doze cartuchos. 3.3. DA ARMA a) Trata-se de uma pistola semiautomática da marca Taurus, modelo PT 58 S, calibre nominal (.380 ACP), de fabricação industrial, com número de série “ Suprimido ” da armação. Arma provida de sistema de disparo em ação simples e dupla; sistema de percussão direta por percutor lançado; sistema de mira de um ponto com massa e alça metálicas fixas; dotada de trava de segurança no gatilho, trava do ferrolho e retém do carregador. Armação, cabo e guarda-mato inteiriços em material sintético de alta densidade na cor preta, cabo anatômico com o logotipo do fabricante, ferrolho em aço com acabamento oxidado e cano em aço inoxidável; cano médio com comprimento de 10,20cm,apresentando internamente seis raias dextrógiras; com as seguintes medidas: comprimento: 18,50cm; altura: 11,50cm. A arma encontra-se em regular estado de conservação e denotam sinais de uso. b) Funcionamento e Eficiência: Buscando atestar tais atributos da arma, o Perito submeteu-a ao teste de tiro, usando as munições de correspondente ao calibre encaminhas junto ao exame e efetuando disparos em ação simples. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes da munição foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de disparos. A propósito, confira-se as imagens que ilustram o aludido laudo de exame:A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13) e pelos depoimentos coletados em ambas as fases da persecução penal. Em Juízo (seq. 139.1), a informante RAFAELA DA SILVA PEREIRA relatou que não sabia da existência dessa arma de fogo dentro de casa; que já tinha visto com ele, mas não sabia que estava dentro de casa; que no dia 26, por volta das 22h30/22h40min, desligaram o contator; que foi abrir o portão e viu que tinha um carro com quatro policiais; que eles falaram que tinham uma denúncia de arma de fogo, tráfico de drogas e violência doméstica e pediram para entrar; que deixou eles entrarem e eles começaram a procurar, reviraram a casa e encontraram na gaveta do guarda-roupa dele a arma; que ligou para a polícia e fez uma denúncia de violência doméstica porque fazia tempo que estava sofrendo e aí ligou para denunciar; que em relação aos vizinhos, fazia tempo já, quando os policiais chegaram, eles perguntaram para os vizinhos e eles falaram; que só confirmou, porque os vizinhos já tinham falado tudo; que naquela época tinha bastante medo; que tinha munições, não entende direito, mas estava carregado e tinha um outro negócio que estava carregando também; que foram os policiais que desligaram a luz, acredita que eles bateram antes, mas como a casa é nos fundos não ouviram, aí eles desligaram a luz para irem atender; que quando os policiais entraram, o ANDERSON tinha acabado de sair para o serviço; que eles falaram que era uma 9mm; que não entende de arma, mas parece que os policiais falaram que era uma pistola de 9mm; que sabe diferenciar pistola e revólver. Na Delegacia (seqs. 1.7/1.8), a informante RAFAELA DA SILVA PEREIRA narrou que é convivente do ANDERSON há 8 anos, mas já se separaram por várias vezes; que não se recorda do horário exato, mas acredita que era mais de 21h quando desligaram a chave contatora e foi lá fora para ver o que tinha acontecido; que estava o carro da polícia e eles falaram que tinha uma denúncia de tráfico de drogas e arma de fogo; que eles pediram para entrar e liberou; que eles procuraram na casa e acharam; que arma de fogo estava no quarto em que ele dorme, no guarda-roupa; que não dormem no mesmo quarto, ele dorme em um quarto separado; que na casa estava a depoente e seus quatro filhos; que ele não estava em casa, tinha saído para trabalhar; que não foi agredida no dia de hoje; que não foi ameaçada; que desde segunda-feira ele está alterado, só gritando; que está com receio das armas de fogo, porque ele já é assim faz tempo; que já tinha visto ele com a arma de fogo; que viu a arma de fogo há uns três dias; que no dia de hoje não tinha visto (...). Em Juízo (seq. 139.2), a testemunha CLEVERTON SANTOS ELEUTERO (policial militar) informou que no dia dos fatos tinham recebido uma denúncia de tráfico de drogas e essa denúncia apontava a pessoa do ANDERSON e descrevia que ele possuía três armas de fogo em casa, além de praticar tráfico de drogas naquele local e na empresa em que trabalhava, na empresa PASA; que se deslocaram para o endereço apontado na denúncia e na frente tinha algumas pessoas, as quais confirmaram a situação e declararam uma possível situação de violência doméstica, pois eram recorrentes os gritos da mulherna residência; que no portão, apareceu a proprietária do imóvel, a RAFAELA; que questionaram sobre os fatos e ela acabou confirmando tanto a situação da posse de arma de fogo e tráfico de drogas, como a situação da violência doméstica; que apresentaram o requerimento para busca domiciliar e ela concordou; que efetuaram buscas na residência e localizaram uma pistola embaixo de uma gaveta de um guarda-roupa; que a RAFAELA disse que o ANDERSON tinha saído da residência há pouco tempo para ir trabalhar; que se deslocaram até o local informado, sendo realizada abordagem nele; que em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado e, posteriormente, as partes foram apresentadas na delegacia; que a RAFAELA confirmou a situação de violência doméstica sofrida por ela e pelos filhos; que ela disse que durante essas situações, o ANDERSON fica muito alterado dentro de casa e teria levantado a camiseta e mostrado a arma de fogo, como um meio de intimidação. Na Delegacia (seqs. 1.5/1.6), o policial militar CLEVERTON SANTOS ELEUTERO noticiou que receberam uma denúncia via 181, a qual apontava a prática de tráfico de drogas no endereço abordado; que se deslocaram para observar o local e conseguiram manter contato com moradores vizinhos da residência; que os vizinhos falaram, inclusive, sobre uma situação de violência doméstica praticada pelo rapaz que morava na residência; que vizinhos falaram que o homem batia na esposa e nas crianças; que ao chegarem na residência, conversaram com a moradora e ela confirmou a situação, além de permitir que a equipe acessasse a residência; que a denúncia apontava a prática de tráfico de drogas e a posse de arma de fogo; que a moradora confirmou todas essas informações e durantes as buscas, localizaram, dentro do guarda-roupa do indivíduo, uma pistola; que foram informados que um pouco antes de chegarem na residência, o indivíduo teria recém saído e ido para o seu local de trabalho; que a denúncia anônima também citava que ele praticava tráfico de drogas no local de trabalho; que se deslocaram até lá, o rapaz foi identificado, abordado e preso; que a arma de fogo foi encontrada no quarto dele, embaixo de uma gaveta; que a mulher dorme em outro quarto (...). Na Delegacia (seqs. 1.3/1.4), o policial militar ARLEI SAORES PEREIRA afirmou que a ocorrência se iniciou com uma narcodenúncia via 181; que a denúncia apontava que no endereço da ocorrência ocorria o tráfico de drogas e que o autor teria, em tese, a posse de três armas de fogo; que a denúncia citava que ele praticava o tráfico de drogas naquele endereço e também na empresa em que ele trabalha, a PASA, que presta serviços ao terminal portuário; que foram até o local, pararam em frente à residência e alguns moradores que estavam em via pública começaram a prestar informações; que foram até lá para verificar se tinha movimentação de usuários; que eles falaram que por várias vezes ouviam situações que dava a entender que estava ocorrendo violência doméstica; que o homem sempre ficava irritava e ouviam ele xingando a esposa, as crianças e dava a entender que agredia a mulher e os filhos; que a equipe fez contato com a morada que foi atender a equipe, a sra. RAFAELA, e questionaram se os fatos que os vizinhos falaram eram verdade; que primeiro perguntaram se o esposo dela estava em casa e ela disse que não; que ela falou que era verdade; que cientificou ela sobre a denúncia anônima, a qual citava a prática de tráfico de drogas e a presença de arma defogo; que perguntou se ela autorizaria a equipe realizar buscas no quarto em que ele dormia; que ela disse que sim e assinou o formulário de livre espontânea vontade; que ela disse que eles estão separados há uns três anos, mas ele se recusou a sair de casa; que já tiveram outras situações de violência doméstica com medida protetiva e, inclusive, ele já foi encaminhado à delegacia, sendo ela a vítima; que perguntaram que tinha um ciclo de violência, porque ela deixou de representar algumas vezes e desistiu da separação por motivos de ameaças; que foram até o quarto do autor, o guarda-roupa tinha uma gaveta só, tiraram a gaveta e visualizaram embaixo da gaveta uma arma de fogo, uma PT58s, municiada com 10 munições e mais um carregador com mais seis munições (...); que como verificaram uma situação recorrente de violência doméstica, as ameaças e as questões psicológicas, entenderam que havia o flagrante de violência doméstica e, inclusive esse foi o motivo de adentrarem no imóvel, pegaram a autorização dela por via das dúvidas e para deixar fidedigno a apreensão de arma; que como no 181 citava a prática de tráfico de drogas, foram até o local em que ele trabalhava; que verificaram o armário dele, mas nada de ilícito foi encontrado; que deram voz de flagrante pela violência doméstica e pela posse ilegal de arma de fogo; que na casa só tinha ela e as crianças; que ela disse que o quarto era somente dele, somente ele dormia lá, pois ela dormia em quarto separado (...). Em Juízo (seq. 152.1), o réu ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA disse que aufere renda mensal aproximada de R$3.000,00; que a arma de fogo estava guardada em um guarda-roupa; que era uma pistola de calibre .380; que não se recorda se estava com a numeração suprimida, pois não usava muito; que a arma estava desmuniciada, tinha tirado o pente; que não se recorda quantas munições tinha. Na Delegacia (seq. 1.14), o réu ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA foi interrogado, no entanto, não constam nos autos a mídia. Como se vê, a equipe da polícia militar recebeu uma denúncia anônima via disque 181, registrada sob o nº 53564/2025, informando a suposta prática de tráfico de drogas na residência localizada na Rua Rocha Pombo, nº 273, bairro Vila Cruzeiro, indicando ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA como responsável. A denúncia também relatava a existência de três armas de fogo no local e mencionava que o suspeito, além de traficar drogas em sua residência, também exerceria tal atividade em seu local de trabalho, junto à empresa PASA. Diante das informações, a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado a fim de averiguar a veracidade dos fatos. Ao chegar, moradores da vizinhança relataram que a companheira e as crianças frequentemente eram vítimas de violência praticada por ANDERSON, afirmando, inclusive, já tê-lo visto portando arma de fogo. No local, os policiais mantiveram contato com RAFAELA DA SILVA PEREIRA, companheira de ANDERSON, a quem foi cientificada acerca da denúncia. Questionada, RAFAELA confirmou os fatos relatados, inclusive as situações de violência doméstica sofridas por ela e seus filhos. Em seguida, autorizou a realização de busca domiciliar, formalizando sua anuência mediante assinatura de termo de consentimento. Durante as buscas, no guarda-roupa utilizado por ANDERSON, foi localizada, sob uma gaveta, umapistola calibre .380 com numeração suprimida, acompanhada de 10 munições intactas, além de um carregador adicional contendo 6 munições. RAFAELA informou ainda que está separada de ANDERSON há aproximadamente três anos, porém ele se recusa a deixar a residência, permanecendo no local e contribuindo para a continuidade do ciclo de violência doméstica. Considerando que a denúncia mencionava a prática de tráfico de drogas também no ambiente de trabalho, a equipe policial deslocou-se até a empresa PASA, onde foram realizadas buscas pessoais e no armário de ANDERSON, não sendo localizado qualquer material ilícito. O réu, em Juízo, confessou a prática delitiva, ao afirmar que a arma de fogo estava guardada em um guarda-roupa; que era uma pistola de calibre .380; que não se recorda se estava com a numeração suprimida, pois não usava muito; que a arma estava desmuniciada, tinha tirado o pente; que não se recorda quantas munições tinha. Desse modo, verifica-se que os depoimentos dos policiais são singulares, e, não tendo contra os agentes qualquer indício de inidoneidade ou provas de que tenham qualquer animosidade contra o réu, devem ser considerados, principalmente levando em conta que sua versão está em sintonia com as demais provas coligidas. A propósito, infere-se do entendimento jurisprudencial do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. ARMA DE FOGO LOCALIZADA DENTRO DA RESIDÊNCIA DO RÉU. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL SUFICIEENTES PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001863-31.2023.8.16.0109 - - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.07.2024) (grifei) Se não bastasse, a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).Desse modo, descabe cogitar de absolvição, especialmente por falta de provas. A tipicidade está configurada. Prevê o art. 16, caput e §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº13.964, de 2019) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (...). (grifei) No caso, provou-se que, no dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 22h40min, no interior da residência situada na Rua Rocha Pombo, n.º 273, bairro Vila Cruzeiro, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de seu guardaroupa, 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 58 S, calibre .380, com numeração de série suprimida, municiada com 10 (dez) munições intactas, além de 01 (um) carregador sobressalente com 06 (seis) munições de igual calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com relação ao respectivo delito, trata-se de crime abstrato e de mera conduta, pois basta que o agente pratique qualquer dos verbos contidos em seu dispositivo legal, para a sua configuração. Ademais, cumpre ressaltar que os crimes de mera conduta não geram consequência por si sós, ou seja, dano a um bem jurídico, mas, sim, o perigo de dano a um bem jurídico tutelado. Com isso, o simples fato de praticar algum dos verbos previstos no tipo é suficiente para ofender o bem jurídico tutelado, ou seja, a segurança da coletividade. Embora a confecção do laudo de prestabilidade não fosse necessária, na medida em que a prova da potencialidade lesiva do artefato seria despicienda (AgRg no HC 654.593/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021), repousa nos autos o laudo de exame de eficiência eprestabilidade da arma de fogo e munições, mostrando-se eficientes ao fim que se destinam (laudo pericial, seq. 157). Além disso, cumpre ressaltar que, apesar de a arma encontrada ser de uso permitido (calibre .380), teve sua numeração suprimida, consoante atestado pelo perito (seq. 157): trata-se de uma pistola semiautomática da marca Taurus, modelo PT 58 S, calibre nominal (.380 ACP), de fabricação industrial, com número de série “Suprimido” da armação. Importante mencionar que é dispensável averiguar o responsável pela supressão da numeração, uma vez que a simples posse/porte e/ou guarda de armamento nestas condições atrai a classificação criminal exposta na peça acusatória. Assim, afasta-se a alegação defensiva de ausência de dolo quanto à supressão da numeração, pois o tipo penal não exige que o agente seja o responsável pela adulteração. Assim, a conduta do agente amolda-se ao tipo do art. 16, caput e §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, constituindo a redefinição jurídica (art. 383 do CPP) postura legalmente admitida, sem afrontar o princípio da correlação, visto que o réu se defende dos fatos contidos na denúncia, e não da capitulação legal, e o calibre .380 é sabidamente de uso permitido. (HC 602.237/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., j. em 03/11/2020, DJe 12/11/2020) (grifei) Ainda, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. Por fim, afasto a hediondez do delito (art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8.072/90), pois, ao interpretar a redação do inciso IV do § 1º do art. 16 da Lei n. 10.826/03, firmou-se a orientação de que não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação, raspado, suprimido ou adulterado (Súmula 668 - STJ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 c/c o art. 383 do CPP. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais)A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar, porquanto o local da abordagem, por si só, não eleva a reprovabilidade da conduta, tratando-se de dado genérico e inerente ao risco já contemplado pelo próprio tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes, consoante certidão acostada (anexo): existem anotações desabonadoras referente aos autos ns. 0000033-15.1996.8.16.0129, por infração anterior (24.5.1996) aos fatos apurados nesta ação (26.12.2025) com o trânsito em julgado em 29.9.1997; 0000064-98.1997.8.16.0129, por infração anterior (9.1.1997) aos fatos apurados nesta ação penal (26.12.2025) com o trânsito em julgado em 30.6.1997; 0000162-49.1998.8.16.0129, por infração anterior (24.4.1996) aos fatos apurados nesta ação penal (26.12.2025) com o trânsito em julgado em 8.2.1999; 0005712- 96.2009.8.16.0013, por infração anterior (12.5.2009) aos fatos apurados nesta ação penal (26.12.2025) e com o trânsito em julgado em data desconhecida, no entanto, com a pena cumprida pelo indulto em 11.2.2016, conforme autos de execução de pena n. 0006022- 46.2011.8.16.0009 (PROJUDI); e 0000104-16.2016.8.16.0129, por infração anterior 20.8.2015 aos fatos apurados nesta ação penal (26.12.2025) e com trânsito em julgado em 4.11.2020 e pena extinta em 29.4.2024 (pelo cumprimento), conforme autos de execução penal n. 4003263-89.2021.8.16.0009 (SEEU), embora não conste informações quanto ao cumprimento das penas dos autos 0000033-15.1996.8.16.0129, 0000064- 98.1997.8.16.0129 e 0000162-49.1998.8.16.0129, é plenamente possível presumir que as penas já foram extintas há muito, sobretudo porque a pena dos autos 0005712- 96.2009.8.16.0013, que é posterior, já foi cumprido em 2016; segundo atual entendimento do STF, "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inciso I, do CP, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do art. 59 do CP." (STF. Plenário. RE-ED 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14.4.2023 - Repercussão Geral - Tema 150); no entanto, o extenso Oráculo do acusado revela carreira delitiva em crimes patrimoniais, desde as últimas décadas do século 20 até os dias atuais (como nos casos transitados em julgado expostos nesta dosimetria, como nos casos pendentes de trânsito em julgado – autos ns. 0003353-23.2026.8.16.0129), motivo pelo qual não podem ser desprezados, apesar da distância temporal da prática criminal (há mais de 30 anos); desse modo, avalio negativamente as condenações dos autos ns. 0000033-15.1996.8.16.0129; 0000064-98.1997.8.16.0129; 0000162-49.1998.8.16.0129 e 0005712- 96.2009.8.16.0013. Descabe cogitar de inconvencionalidade/inconstitucionalidade dos antecedentes, uma vez que além do tema já estar pacificado no Supremo Tribunal Federal 1 1 AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência. (RE 453000, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03- 10- 2013).e ser entendimento deste TJPR 2 , o aumento de pena baseado nesta circunstância está de acordo com as balizas do princípio da individualização da pena. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferi-la. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. As circunstâncias do crime são normais à espécie, visto que inerentes ao tipo e não há indicativos que revelem maior reprovação, sobretudo porque a apreensão de média quantidade de munições (16 cartuchos intactos), além dos dois carregadores, é inerente à própria conduta de possuir/manter sob sua guarda arma de fogo municiada. As consequências não são desabonadoras. Quanto ao comportamento da vítima, não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente uma vetorial (maus antecedentes), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/8, equivalente a 4 meses e 15 dias, resultando na pena-base de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre o acusado outra condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora em apuração, referente aos autos 0000104-16.2016.8.16.0129 (infração em 20.8.2015, com 2 REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PLEITO FORMULADO PELO REQUERENTE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMO CRIME NÃO HEDIONDO IMPONDO REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO EXECUTIVO E NÃO SE ENQUADRA NOS TEMAS QUE PERMITEM ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL – ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE DE PENA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – AUMENTO DE PENA QUE ESTÁ DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – ALEGADA INCONVENCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO STF - TRATADO RECEPCIONADO PELA CARTA CONSTITUINTE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA QUE PERMITE CONCLUIR QUANTO A CONVENCIONALIDADE DO INSTITUTO – AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049446-82.2022.8.16.0000 - Rel.: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.03.2023) (grifei)trânsito em julgado em 4.11.2020, e com a pena extinta pelo cumprimento em 29.4.2024), consoante o relatório do sistema oráculo (anexo). Descabe cogitar de inconvencionalidade/inconstitucionalidade da reincidência, uma vez que além do tema já estar pacificado no Supremo Tribunal Federal e ser entendimento deste TJPR 3 , o aumento de pena baseado nesta circunstância está de acordo com as balizas do princípio da individualização da pena. Por outro lado, opera a atenuante prevista no art. 65, III, “d", do CP, tendo em vista a confissão espontânea do delito na fase judicial e independentemente da sua utilização como como convencimento para o julgamento (Súmula 545-STJ 4 e AREsp n. 2.123.334/MG 5 ), consoante entendimento firmado no STJ (Tema 1.194 6 ). 3 REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PLEITO FORMULADO PELO REQUERENTE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMO CRIME NÃO HEDIONDO IMPONDO REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO EXECUTIVO E NÃO SE ENQUADRA NOS TEMAS QUE PERMITEM ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL – ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE DE PENA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – AUMENTO DE PENA QUE ESTÁ DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – ALEGADA INCONVENCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO STF - TRATADO RECEPCIONADO PELA CARTA CONSTITUINTE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA QUE PERMITE CONCLUIR QUANTO A CONVENCIONALIDADE DO INSTITUTO – AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049446-82.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.03.2023) (grifei) 4 Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. 5 [...] 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. [...] (AREsp n. 2.123.334/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) 6 Tese: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido àSegundo o entendimento firmado no STJ (Recurso Repetitivo: Tema 585 do STJ) e no STF (Repercussão Geral: Tema 929 do STF), a agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea se compensam, com base no art. 67 do CP. Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que o réu informou que aufere renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 (seq. 152). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP) Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado. 3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, ambas de análise afetam ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu ficou preso por 10 dias, o que não impacta no regime. Apesar da pena aplicada (inferior a quatro anos), nota-se que o réu é reincidente e há circunstância judicial negativa (maus antecedentes), conforme dosimetria acima, o que atrai o entendimento cristalizado nas Súmulas 718 e 719-STF 7 e na firme orientação da jurisprudência do STJ 8 9 , afastando a compreensão da Súmula 269-STJ 10 , motivos pelos quais fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, “a”, e §3º, do CP). 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, II e III, CP), assim como deixo de aplicar suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, CP). Ainda, descarto a aplicação do § 3º do art. 44 do CP, visto que a medida não é socialmente recomendada, sobretudo em razão da reincidência. 3.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) 7 A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719-STF); e A opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF). 8 (...) 3. Tendo a pena definitiva alcançado patamar superior a 4 anos não excedente 8 anos, cabível o regime fechado diante de circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1916628/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021) 9 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DETRAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Configura-se idônea a motivação quando, apesar do quantum final da pena (1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão), o regime mais gravoso foi estabelecido diante da condição de multirreincidente do réu, "somada à existência de elementos concretos extraídos da conduta delitiva que apontam para a maior reprovabilidade do crime (cometido quando o réu cumpria livramento condicional)". Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 697.854/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) 10 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) 3.5. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Imediatamente, (i) oficie-se à autoridade policial para encaminhar a arma de fogo e os dois carregadores ao Comando do Exército (art. 25 da Lei n. 10.826/2003); e (ii) anote-se no registro a inutilização/destruição dos cartuchos (consumidos e descartados na perícia - seq. 157). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se o(s) mandado(s) de prisão, e, após o(s) cumprimento(s), emita(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) e procedam-se às diligências para o início da execução penal; c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime(m)-se o(s) réu(s) para pagamento das custas processuais, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); d) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se 11 . 11 Dispensada(s) a(s) intimação(ões) pessoal(is) do(s) réu(s), porquanto solto(s) e representado(s) por defensor(es) constituído(s). [art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e noNada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 8 de julho de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, culminando na Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)]. 2026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 08 de Julho de 2026 às 08h33min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA, filiacao NAIR PONTES SOARES DE OLIVEIRA. para instruir o(a) 0012680-26.2025.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 07 de Julho de 2026 às 23h59min: Anderson Luiz de Oliveira Juizados Criminais - SIJEC Nair Pontes Soares de OliveiraNome da mãe: Luiz Carlos de OliveiraNome do pai: Tit. eleitoral: 08/06/1974 Nascimento: R.G.:2.289.304/PR CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Curitiba/pr Endereço: Bairro: Cidade: 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Curitiba 2005.0009909-0 Inquérito Número único:0008863-36.2005.8.16.0005 Data de registro:19/10/2005 Data da infração:19/09/2002 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 46-USO ILEGITIMO DE UNIFORME OU DISTINTIVO-LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 10/01/2006 Arquivamento Data: 16/06/2009 Arquivamento Data: 24/04/2014 Anderson Luiz de Oliveira Varas Criminais - SICC4 Nair Pontes Soares de OliveiraNome da mãe: Luiz Carlos de OliveiraNome do pai: Tit. eleitoral: Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ Pág.: 1 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 1996.0000035-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000033-15.1996.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:29/05/1996 Núm. flagrante: Data da infração:24/05/1996 Infração: FURTO Observação: Num. Distr.: 3171996. Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 30/05/1996 Recebimento: 30/05/1996 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: Arquivamento Data: 08/05/2008 Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/05/1996 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:08/08/1996 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Sentença Data: 02/09/1997 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Juiz substituto: Helena Tomiko Sakazaki Medina. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão. Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade:0 anos 0 meses 0 dias ART 155 - FURTO Complemento: Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:09/09/1997 Data assistente acusação: Data réu:29/09/1997 Data defensor do réu:29/09/1997 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 1997.0000065-3 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000064-98.1997.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:20/01/1997 Núm. flagrante: Data da infração:09/01/1997 Infração: ROUBO Observação: Num. Distr.: 301997. Artigo incurso:ART 157 - ROUBO Complemento: "caput" do Cód. Penal Denúncia ou queixa Oferecimento: 06/05/1998 Recebimento: 07/02/1997 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: "caput" do Cód. Penal Arquivamento Data: 18/11/2008 Sentença Data: 12/06/1997 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Juiz substituto: Drª Helena Tomiko Sakazaki Medina. Pena: 05 (cinco) anos de reclusão - 50 dias-multa. Obs.: 1ª V.E.P. e Corregedoria dos Presidios de Curitiba-pr, Juizo por sentença de 19/11/2007, Julgou Extinta a pena lhe i Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade:0 anos 0 meses 0 dias ART 157 - ROUBO Complemento: "caput" do Cód. Penal Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:23/06/1997 Data assistente acusação: Data réu:30/06/1997 Data defensor do réu:30/06/1997 Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/05/2002 Motivo prisão:Condenação Pág.: 3 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:11/08/2006 Motivo soltura:Fuga 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 1998.0000163-5 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000162-49.1998.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:19/06/1998 Núm. flagrante: Data da infração:24/04/1996 Infração: FURTO Observação: Num. Distr.: 2711996. Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: "caput" do Cód. Penal Denúncia ou queixa Oferecimento: 19/06/1998 Recebimento: 02/06/1997 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: "caput" do Cód. Penal Arquivamento Data: 18/11/2008 Soltura Data de soltura:16/05/1996 Motivo soltura:Sentença - regime aberto Sentença Data: 23/06/1998 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Juiz substituto: Dr. Moacir Antonio Dala Costa. Pena: 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 18 dias-multa. Obs.: 1ª vep e corregedoria dos presidios de curitiba-pr, Juizo por sentença de 19/11/2007, Julgou Extinta a pena Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade:0 anos 0 meses 0 dias ART 155 - FURTO Complemento: "caput" do Cód. Penal Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:07/08/1998 Data assistente acusação: Pág.: 4 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data réu:08/02/1999 Data defensor do réu:08/02/1999 Prisão Local de prisão:Centro de Triagem II de Piraquara - Pr. Data de prisão:02/05/2002 Motivo prisão:Preventiva 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2002.0000382-0 Inquérito Policial Número único:0000377-83.2002.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:19/08/2002 Núm. flagrante: Data da infração:20/06/2002 Infração: FUGA DE PRESO Observação: Num. Distr.: 3292002. Artigo incurso:ART 351 - FUGA DE PRESOS Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 18/10/2011 Sentença Data: 09/08/2010 Tipo: Arquivamento de inquérito Transcrição dispositivo: Trânsito em julgado Data acusação:29/09/2010 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu: 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2006.0002115-0 Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Número único:0002522-73.2006.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:18/10/2006 Núm. flagrante: Data da infração:28/09/2006 Infração: SEM INFRAÇÃO Observação: Num. Distr.: 13282006. Conv. Reg. Geral: PEDIDO DE CONCESSÃO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Com base no inciso III, do art. 12 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ da Lei nº 11.340/2006 Artigo incurso:S/ TIPIFICAÇÃO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 13/02/2009 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2007.0000018-9 Inquérito Policial Número único:0000021-15.2007.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:03/01/2007 Núm. flagrante: Data da infração:29/09/2006 Infração: AMEAÇA Observação: Num. Distr.: 13842006. Artigo incurso:ART 147 - AMEAÇA Complemento: violencia domestica Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 14/02/2008 Arquivamento Data: 13/02/2009 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2008.0003138-8 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003664-44.2008.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:10/12/2008 Núm. flagrante: Data da infração:03/12/2008 Infração: ESTUPRO Observação: Num. Distr.: 26252008. Artigo incurso:ART 213 - ESTUPRO Complemento: c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal. Pág.: 6 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia ou queixa Oferecimento: 07/01/2009 Recebimento: 12/01/2009 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 213 - ESTUPRO Complemento: c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal. Arquivamento Data: 15/04/2015 Prisão Local de prisão:1ª S.D.P. Data de prisão:03/12/2008 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:28/03/2009 Motivo soltura:Fuga Sentença Data: 23/10/2014 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo:Ante exposto, julgo improcedente a pretensão estatal veiculada na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu da imputação que lhe foi feita, o que faço com fulcro no art. 386, VII do CPP. Trânsito em julgado Data acusação:17/12/2014 Data réu:17/12/2014 Data defensor do réu:17/12/2014 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2008.9000535-7 Auto de Prisão em Flagrante Número único:0003624-62.2008.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:05/12/2008 Núm. flagrante:005676/2008 Data da infração:03/12/2008 Infração: ESTUPRO Observação: Num. Distr.: 26252008. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 16/01/2009 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 30/10/2015 Prisão Local de prisão: Data de prisão:03/12/2008 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:28/03/2009 Motivo soltura:Fuga 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2009.0000150-2 Liberdade Provisória com ou sem fiança Número único:0000194-68.2009.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:23/01/2009 Núm. flagrante: Data da infração:03/12/2008 Infração: ESTUPRO Observação: Num. Distr.: 1432009. Conv. Reg. Geral: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Artigo incurso:ART 213 - ESTUPRO Complemento: c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 15/04/2009 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2009.0000881-7 Relaxamento de Prisão Número único:0001035-63.2009.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:26/03/2009 Núm. flagrante: Data da infração:03/12/2008 Infração: ESTUPRO Observação: Num. Distr.: 8132009. Conv. Reg. Geral: PEDIDO DE RELAXAMENTO DE FLAGRANTE. Artigo incurso:ART 213 - ESTUPRO Complemento: c/c art. 14, inc. II ambos do Cód. Penal Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Pág.: 8 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 10/03/2010 1ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2009.0001776-0 Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0002068-88.2009.8.16.0129 Delegacia origem:1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro:29/06/2009 Núm. flagrante: Data da infração:28/03/2009 Infração: FUGA DE PRESO Observação: Num. Distr.: 1445/2009. Artigo incurso:ART 163 - DANO Complemento: § único, inciso III do Código Penal, c/c art. 29, tabém do Código Penal Denúncia ou queixa Oferecimento: 18/08/2009 Recebimento: 21/08/2009 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 163 - DANO Complemento: § único, inciso III do Código Penal, c/c art. 29, tabém do Código Penal Arquivamento Data: 18/03/2013 Sentença Data: 29/02/2012 Tipo: Absolvição sumária Transcrição dispositivo:Nos termos do Art. 397, inc. III do Cód. Proc. Penal. Trânsito em julgado Data acusação:08/03/2013 Anderson Luiz de Oliveira Varas Criminais - SICC4 Nair Pontes Soares de OliveiraNome da mãe: Luiz Carlos de OliveiraNome do pai: Tit. eleitoral: 08/06/1974 Nascimento: R.G.:2.289.304/PR CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: CURITIBA Endereço: Bairro: CURITIBA / PRCidade: 12ª Vara Criminal - CURITIBA 2003.0003248-0 Inquérito Policial Pág.: 9 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0020362-03.2003.8.16.0000 Delegacia origem:Primeiro Distrito Policial Data de registro:20/03/2003 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: A APURAR Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:INDEFINIDO. Por favor consulte a Vara Remessa - outro juízo Data: 30/09/2005 Data de devolução: Observação: Remessa a Outro Juízo (JUIZADO ESPECIAL) - Conversão FORUM ATENÇÃO: Feito oriundo do sistema FORUM - PODEM EXISTIR ATOS PROCESSUAIS NÃO REGISTRADOS - consulte a Vara para obter informações!!! Anderson Luiz de Oliveira Emandado Nair Pontes Soares de OliveiraNome da mãe: Luiz Carlos de OliveiraNome do pai: Tit. eleitoral: 08/06/1974 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: Endereço: Bairro: PR Cidade: 2ª VARA CRIMINAL - PARANAGUÁ 000093005-97 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos:012/02 Data expedição:10/04/2002 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:19/12/2010 Local cumprimento: ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA Sistema Projudi Pág.: 10 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ NAIR PONTES SOARES DE OLIVEIRANome da mãe: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 08/06/1974 Nascimento: R.G.: / SSP PRCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA Endereço: R. BARAO DO AMAZONAS, 03 - V. CRUZEIRO, Bairro: PARANAGUÁ / PRCidade: Vara de Execução em Meio Aberto de Piraquara - Piraquara Execução da Pena Número único:0006022-46.2011.8.16.0009 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento:17/02/2016 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração:12/05/2009 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:25/04/1997 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:16/09/2013 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução em Meio Aberto de Piraquara 74437/2009 Processo Criminal Comarca/Vara: CTBA 5A VARA CRIME Número Único:2011040-00.0000.0.00.0064 Número da Ação Penal:74437/2009 Data do Delito:27/04/2009 Pág.: 11 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Provisória:12/05/2009 Data da Sentença:04/12/2010 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:9a4m20d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 268 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Indulto: EM 11/02/2016 PELO DECRETO 7.873 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 Comutação: EM 29/05/2013 PELO DECRETO 7.873 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 A informar:NEGADO PROVIMENTO E EXCLUIDA A PENA DE MULTA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA Sistema Projudi NAIR PONTES SOARES DE OLIVEIRANome da mãe: LUIZ CARLOS OLIVEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 08/01/1974 Nascimento: R.G.:24015327 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA Endereço: Rua Emanuel, 20 Bairro: Jardim Itaqui/VenezaPIRAQUARA / PRCidade: Vara Descentralizada do Afonso Pena - Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais - São José dos Pinhais Termo Circunstanciado Número único:0000559-37.2014.8.16.0036 Assunto principal:Intimação / Notificação Assuntos secundários: Data registro:14/03/2014 Data arquivamento:04/02/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração:14/03/2014 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/10/2014 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:16/12/2014 Data réu:16/12/2014 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Pág.: 12 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0008861-52.2023.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA Sistema Projudi NAIR PONTES SOARES DE OLIVEIRANome da mãe: LUIZ CARLOS OLIVEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 08/01/1974 Nascimento: R.G.:24015327 / SSP015.014.629-97CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA Endereço: Rua Odilon Mader, 2270 - Próximo à Chácara dos Conferentes Bairro: Vila ParanaguáPARANAGUÁ / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000104-16.2016.8.16.0129 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:08/01/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:20/08/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:22/03/2016 Data oferecimento:10/03/2016 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:31/01/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais Pág.: 13 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/12/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:09/09/2020 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 31/01/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Pág.: 14 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/09/2020 Data processo:04/11/2020 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0008522-35.2019.8.16.0129 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Simples, Violação de domicílio Data registro:14/10/2019 Data arquivamento:13/03/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:13/10/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 150: Violação de domicílio - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários:Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos, Ameaça Data recebimento:16/01/2020 Data oferecimento:16/12/2019 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 129: (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Artigo: Lei 11340/2006, ART 147: (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:04/12/2020 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: Pág.: 15 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 04/12/2020 Data processo:08/01/2021 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/01/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 129: (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 147: (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 129: (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 16/01/2023 Data acusação:30/01/2023 Data advogado defesa:23/01/2023 Medida Cautelar Início: 09/01/2020 Término: 09/11/2020 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano Condições: BIMESTRALMENTE Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 60 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/10/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:14/10/2019 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0008523-20.2019.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único:0009569-44.2019.8.16.0129 Assunto principal:Contra a Mulher Pág.: 16 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:12/11/2019 Data arquivamento:24/02/2022 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0008522- 35.2019.8.16.0129 Data infração:11/11/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:02/12/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 02/12/2021 Data processo:17/01/2022 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão:12/11/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:20/11/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/11/2019 Motivo prisão:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) Soltura Data de soltura:30/01/2020 Motivo soltura:Término de monitoração eletrônica 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0001372-32.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Pág.: 17 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0002172-60.2021.8.16.0129 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:04/04/2021 Data arquivamento:27/07/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:03/04/2021 Prioridade: Prioridade absoluta na tramitação (conforme art. 152, Parágrafo Único, da Lei 8.069/1990), Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/07/2021 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão:03/04/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:05/04/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/04/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:06/04/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0003119-17.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0008860-67.2023.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Pág.: 18 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0012680-26.2025.8.16.0129 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:27/12/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:26/12/2025 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:13/01/2026 Data oferecimento:08/01/2026 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão:27/12/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:05/01/2026 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0012681-11.2025.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0003353-23.2026.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0006408-79.2026.8.16.0129 Pág.: 19 deOráculo v.2.46.020Emissão: 08/07/20262026.0517939-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 08/07/2026 08:33:50 Número do relatório:2026.0517939-4 Em 08 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0012680-26.2025.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 28 7 7 Pág.: 20 deOráculo v.2.46.0Emissão: 08/07/202620