0012678-23.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012678-23.2023.8.16.0001 Sequencial par: 23350 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Acidente Pessoal decorrente do óbito do Sr. Laércio do Amaral Soares Sobrinho. Nas movimentações recentes, a Sra. Perita nomeada, Dra. Ana Paula de Andrade Encinas, aceitou o encargo pelos honorários fixados pelo Juízo no valor de R$ 4.500,00 (mov. 168.1), montante este devidamente depositado pela parte ré (mov. 180.2). Ato contínuo, a Sra. Perita informou o agendamento da perícia médica presencial para o dia 03 de setembro de 2026, às 13:30 horas, no Pilar Centro Médico, em Curitiba/PR. Na oportunidade, requereu (i) a realização de diligência presencial com as irmãs do falecido para coleta de histórico clínico e (ii) a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente para verificação da Declaração de Óbito que subsidiou o assento de óbito (mov. 197.1). A parte ré manifestou concordância com a data e requereu a reiteração do ofício ao IML (mov. 199.1). Por fim, a parte autora informou que a requerente e irmã do falecido, Sra. Terezinha Soares Amaral, não poderá comparecer à perícia presencial devido à idade avançada (89 anos) e a problemas graves de saúde (mov. 201.1). Com base nos princípios da cooperação e da busca pela verdade real (art. 6º e art. 370 do Código de Processo Civil), passo a deliberar sobre as pendências para viabilizar a realização do ato pericial 2. Diante da necessidade de instruir adequadamente os trabalhos da perita médica, defiro os pedidos de complementação documental: a) Expeça-se mandado de reiteração ao Instituto Médico Legal (IML), a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos requeridos pela ré (mov. 199.1), para que encaminhe a este Juízo os documentos/laudos referentes ao falecido (conforme determinado no mov. 78/85), no prazo de 15 (quinze) dias. b) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o óbito do Sr. Laércio do Amaral Soares Sobrinho, solicitando cópia da correspondente Declaração de Óbito (D.O.) que instruiu o assento, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, nos moldes requeridos pela Sra. Perita (mov. 197.1). 3. Certificado o depósito judicial do valor integral dos honorários de R$ 4.500,00 (mov. 180.2), autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante em favor da Sra. Perita, a título de adiantamento para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. 4. Homologo a data designada para a perícia médica presencial no dia 03 de setembro de 2026, às 13:30 horas, a realizar-se no Pilar Centro Médico (Rua Paulo Graeser Sobrinho, 270, São Francisco, Curitiba/PR). a) Intime-se a Sra. Perita acerca da impossibilidade de comparecimento físico da coautora Terezinha Soares Amaral, em razão da sua idade avançada e debilidade clínica relatadas no mov. 201.1. b) Fica a Sra. Perita autorizada a adaptar a colheita de depoimento clínico/histórico, podendo entrevistar as demais irmãs e coautoras que comparecerem ao ato ou, caso entenda estritamente necessário para o caso da Sra. Terezinha, realizar entrevista de forma remota/virtual, comunicando previamente este Juízo. 5. Expeçam-se os expedientes necessários (Ofício ao Cartório de Registro Civil e Mandado via Oficial de Justiça ao IML), com as advertências legais de praxe. 6. Expeça-se alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais em benefício da perita Dra. Ana Paula de Andrade Encinas. 7. Intimem-se as partes e a Sra. Perita acerca teor desta decisão, especialmente quanto à impossibilidade de comparecimento da Sra. Terezinha Soares Amaral à perícia presencial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T DIRETOR DO SERVIçO DE ATENDIMENTO MóVEL DE URGêNCIA SAMU EM CURITIBA
Autor FERNANDINA AMARAL STABILI
Réu ITAU SEGUROS S/A
T MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
LEONARDO JOSÉ NICHEL
OAB: 86417/PR
GUSTAVO LEAL CICARELLI
OAB: 33234/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012678-23.2023.8.16.0001 Sequencial par: 23350 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Acidente Pessoal decorrente do óbito do Sr. Laércio do Amaral Soares Sobrinho. Nas movimentações recentes, a Sra. Perita nomeada, Dra. Ana Paula de Andrade Encinas, aceitou o encargo pelos honorários fixados pelo Juízo no valor de R$ 4.500,00 (mov. 168.1), montante este devidamente depositado pela parte ré (mov. 180.2). Ato contínuo, a Sra. Perita informou o agendamento da perícia médica presencial para o dia 03 de setembro de 2026, às 13:30 horas, no Pilar Centro Médico, em Curitiba/PR. Na oportunidade, requereu (i) a realização de diligência presencial com as irmãs do falecido para coleta de histórico clínico e (ii) a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente para verificação da Declaração de Óbito que subsidiou o assento de óbito (mov. 197.1). A parte ré manifestou concordância com a data e requereu a reiteração do ofício ao IML (mov. 199.1). Por fim, a parte autora informou que a requerente e irmã do falecido, Sra. Terezinha Soares Amaral, não poderá comparecer à perícia presencial devido à idade avançada (89 anos) e a problemas graves de saúde (mov. 201.1). Com base nos princípios da cooperação e da busca pela verdade real (art. 6º e art. 370 do Código de Processo Civil), passo a deliberar sobre as pendências para viabilizar a realização do ato pericial 2. Diante da necessidade de instruir adequadamente os trabalhos da perita médica, defiro os pedidos de complementação documental: a) Expeça-se mandado de reiteração ao Instituto Médico Legal (IML), a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos requeridos pela ré (mov. 199.1), para que encaminhe a este Juízo os documentos/laudos referentes ao falecido (conforme determinado no mov. 78/85), no prazo de 15 (quinze) dias. b) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o óbito do Sr. Laércio do Amaral Soares Sobrinho, solicitando cópia da correspondente Declaração de Óbito (D.O.) que instruiu o assento, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, nos moldes requeridos pela Sra. Perita (mov. 197.1). 3. Certificado o depósito judicial do valor integral dos honorários de R$ 4.500,00 (mov. 180.2), autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante em favor da Sra. Perita, a título de adiantamento para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. 4. Homologo a data designada para a perícia médica presencial no dia 03 de setembro de 2026, às 13:30 horas, a realizar-se no Pilar Centro Médico (Rua Paulo Graeser Sobrinho, 270, São Francisco, Curitiba/PR). a) Intime-se a Sra. Perita acerca da impossibilidade de comparecimento físico da coautora Terezinha Soares Amaral, em razão da sua idade avançada e debilidade clínica relatadas no mov. 201.1. b) Fica a Sra. Perita autorizada a adaptar a colheita de depoimento clínico/histórico, podendo entrevistar as demais irmãs e coautoras que comparecerem ao ato ou, caso entenda estritamente necessário para o caso da Sra. Terezinha, realizar entrevista de forma remota/virtual, comunicando previamente este Juízo. 5. Expeçam-se os expedientes necessários (Ofício ao Cartório de Registro Civil e Mandado via Oficial de Justiça ao IML), com as advertências legais de praxe. 6. Expeça-se alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais em benefício da perita Dra. Ana Paula de Andrade Encinas. 7. Intimem-se as partes e a Sra. Perita acerca teor desta decisão, especialmente quanto à impossibilidade de comparecimento da Sra. Terezinha Soares Amaral à perícia presencial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta