Detalhe do processo

0012676-28.2015.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0012676-28.2015.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCI ALVES RAMALHO CPF: 032.287.406-84 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de José Henrique Gomes Xavier, Luci Alves Ramalho e João Leonardo Soares, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que o primeiro réu, José Henrique Gomes Xavier, na qualidade de Prefeito Municipal de Minas Novas, doou à segunda ré, Luci Alves Ramalho, em 27 de julho de 2009, um lote urbano situado à Avenida Mark Gladston, Bairro Achará II, com área de 232,75 m², pertencente ao patrimônio público municipal — matrícula nº 10.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Minas Novas —, com fundamento no Decreto Municipal nº 84/2004 e nas Leis Municipais nºs 1.187/2000, 1.217/2001 e 1.250/2001. Afirma que a doação foi realizada fora das hipóteses legalmente previstas, pois a Lei Municipal nº 1.217/2001 condiciona a doação de lotes públicos à condição de baixa renda do beneficiário e à destinação exclusiva à moradia, requisitos que a ré Luci não preenchia. Aduz que a doação decorreu de promessa política feita pelo ex-prefeito Murilo Paulino Badaró em 2006, no sentido de que, se a ré Luci concluísse curso de graduação, o município lhe daria um imóvel, promessa essa cumprida pelo réu José Henrique. Acrescenta que, em 17 de novembro de 2011, a ré Luci alienou o imóvel ao terceiro réu, João Leonardo Soares, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em violação expressa à vedação legal de cessão a terceiros. Sustenta que a conduta do réu José Henrique configura ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, tipificado no art. 10, III, da Lei nº 8.429/92, e que a conduta da ré Luci configura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, tipificado no art. 9º, XI, da mesma lei. Requer o reconhecimento da prática dos atos de improbidade e a condenação dos réus José Henrique e Luci Alves nas respectivas sanções legais, a declaração de nulidade da doação e da compra e venda do imóvel com retorno do bem ao patrimônio público municipal e, subsidiariamente, o reconhecimento de ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA. A petição inicial (ID. 2760031482) veio instruída com documentos, entre os quais a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, as leis municipais de regência, o Decreto Municipal nº 84/2004, o termo de declaração da ré Luci Alves ao Ministério Público e planilha de atualização monetária elaborada pela CEAT/MPMG. Por decisão interlocutória (ID. 2760031483, págs. 53/54), foi deferida parcialmente a medida liminar requerida, decretando-se a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 10.563, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, que procedeu à averbação da indisponibilidade em 15 de julho de 2015 (ID. 2760031483, págs. 59/60). Os réus foram regularmente notificados nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. A ré Luci Alves Ramalho apresentou defesa preliminar (ID. 2760031483, págs. 7/23), pugnando pelo não recebimento da inicial e, subsidiariamente, pela improcedência da ação, sob o argumento de que preenchia os requisitos da Lei Municipal nº 1.217/2001 e que não agiu com dolo. Os réus José Henrique Gomes Xavier e João Leonardo Soares, devidamente notificados, quedaram-se inertes na fase preliminar, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 2760031483, pág. 98). O Ministério Público manifestou-se sobre a defesa preliminar (ID. 2760031483, págs. 99/101), pugnando pelo recebimento da inicial. Por decisão interlocutória de 29 de agosto de 2018 (ID. 2760031483, págs. 102/103), a inicial foi recebida, determinando-se a citação dos réus e a notificação do Município de Minas Novas para manifestar interesse em integrar o polo ativo, o que não ocorreu. Regularmente citados, a ré Luci Alves Ramalho apresentou contestação (ID. 2760031483, págs. 95/118), reiterando os argumentos da defesa preliminar quanto ao preenchimento dos requisitos legais, à ausência de dolo e à atipicidade da conduta. O réu José Henrique Gomes Xavier apresentou contestação (ID. 2760031483, págs. 140/151), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 a agentes políticos e, no mérito, a ausência de dolo e o desconhecimento da promessa do ex-prefeito Murilo Badaró. O réu João Leonardo Soares, citado (ID. 2760031483, pág. 91), não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 2760031483, pág. 143). O Ministério Público impugnou as contestações dos réus José Henrique e Luci Alves (ID. 2760031483, págs. 128/130 e 153/159), reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se. O juízo avaliou a possibilidade de Acordo de Não Persecução Cível (ID. 10160103464), tendo o Ministério Público informado que eventuais análises seriam realizadas extrajudicialmente e requerido o prosseguimento do feito (ID. 10201146985), não tendo sido celebrado acordo. Por decisão saneadora (ID. 10540160083), o feito foi organizado para a fase instrutória, com fixação dos pontos controvertidos, definição do ônus da prova e deferimento de prova pericial consistente em estudo socioeconômico retrospectivo para apurar a condição financeira e patrimonial da ré Luci Alves Ramalho à época da doação. A tipificação foi fixada nos seguintes termos: ao réu José Henrique, o art. 10, III, da LIA; à ré Luci Alves, o art. 9º, XI, da LIA. As partes apresentaram quesitos ao perito (ID. 10556124614 e ID. 10564395848). O Assistente Social Judicial apresentou o laudo de estudo socioeconômico retrospectivo (ID. 10614039773), do qual as partes foram devidamente intimadas a se manifestar (ID. 10638178287 e ID. 10638178288). A ré Luci Alves tomou ciência do laudo e reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (ID. 10648767831). O réu José Henrique manifestou-se sobre o laudo (ID. 10649442228), sustentando que os elementos nele descritos indicam que a ré Luci era de família de baixa renda e que inexiste prova de dolo. O Ministério Público manifestou-se sobre o laudo (ID. 10654670264), sustentando que os elementos qualitativos nele descritos são incompatíveis com a condição de hipossuficiência e corroboram a presença do dolo específico. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos Prefeitos. O réu José Henrique Gomes Xavier sustenta, em sede preliminar, que, na qualidade de Prefeito Municipal, não se submeteria ao regime da Lei nº 8.429/92, mas exclusivamente ao Decreto-Lei nº 201/67, com fundamento no entendimento manifestado pela Suprema Corte na Reclamação nº 2.138/STF e no Tema 576 de Repercussão Geral (RE 976.566/STF). A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 976.566 (Tema 576), fixou tese vinculante no sentido de que os agentes políticos municipais — incluídos os Prefeitos — submetem-se ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização político-administrativa prevista no Decreto-Lei nº 201/1967. A orientação perfilhada na Rcl 2.138/STF foi expressamente superada para os Chefes do Poder Executivo Municipal, sendo os dois regimes de responsabilização autônomos e cumuláveis, porquanto tutelam bens jurídicos distintos. Ademais, ao apreciar as ADIs 7042 e 7043/STF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ações por ato de improbidade administrativa, em concorrência com as pessoas jurídicas interessadas. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 ao réu José Henrique Gomes Xavier. Do indeferimento da prova testemunhal requerida pela ré Luci Alves. A ré Luci Alves Ramalho requereu, desde a fase de especificação de provas, e reiterou após a apresentação do laudo pericial (ID. 10648767831), a produção de prova testemunhal, sem, contudo, apresentar o rol de testemunhas ou indicar os fatos específicos que pretenderia provar por esse meio. O indeferimento da prova oral é medida que se impõe, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 17, § 10-F, II, da Lei nº 8.429/92, que autoriza o indeferimento de provas manifestamente desnecessárias ou protelatórias. A controvérsia central dos autos cinge-se ao preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.217/2001 pela ré à época da doação e à presença do dolo específico em sua conduta, pontos que foram amplamente instruídos por meio de prova documental e pericial. O termo de declaração prestado pela própria ré perante o Ministério Público em 29/03/2012 (ID. 2760031482) constitui confissão espontânea sobre os fatos essenciais da demanda, e o laudo de estudo socioeconômico retrospectivo (ID. 10614039773), elaborado por perito judicial, descreveu o contexto socioeconômico da família da ré com base em entrevista técnica e nos elementos dos autos. Diante desse conjunto probatório, a oitiva de testemunhas não acrescentaria elementos novos e relevantes à instrução, sendo incapaz de infirmar a confissão da própria ré ou suprir as limitações metodológicas do laudo pericial, que decorrem do lapso temporal de mais de 16 anos e não da ausência de prova oral. Indefere-se, portanto, a produção de prova testemunhal requerida pela ré Luci Alves Ramalho. Da prescrição. Ainda que não arguida formalmente pelos réus, a prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo ser analisada de ofício. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante no Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), estabeleceu expressamente, em seu item 4, que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, para fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.230/2021 — publicada em 26 de outubro de 2021 —, como os ora apreciados, ocorridos em 2009, o regime prescricional aplicável é o da redação original da Lei nº 8.429/92, e não o novo prazo de 8 anos introduzido pela reforma legislativa. Essa irretroatividade é categórica e não comporta exceção fundada na suposta benignidade do novo prazo ao réu, pois o próprio STF vedou expressamente essa interpretação ao fixar a tese vinculante. É necessário distinguir o regime prescricional aplicável a cada réu, dada a diferença de suas condições jurídicas. Em relação ao réu José Henrique Gomes Xavier, agente público no exercício de mandato eletivo de Prefeito Municipal, incide o art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/92, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos contados do término do exercício do mandato. O réu exerceu o mandato no quadriênio 2009–2012, de modo que o prazo prescricional iniciou-se em 1º de janeiro de 2013 e se encerraria em 31 de dezembro de 2017. O ajuizamento da presente ação em 18 de junho de 2015 ocorreu dentro do prazo legal, operando-se a interrupção da prescrição com o recebimento da petição inicial. Em relação à ré Luci Alves Ramalho, particular que não ostenta a condição de agente público, o art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/92 não se aplica literalmente. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, anterior à Lei nº 14.230/2021, firmou-se no sentido de aplicar, por analogia, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 23, I, da LIA, contado, para os particulares, da data em que o Ministério Público tomou conhecimento do fato ilícito — marco que, no caso concreto, corresponde à instauração do Inquérito Civil nº MPMG-0418.12.000017-3, em 13 de março de 2012. Adotado esse marco, o prazo prescricional quinquenal se encerraria em 13 de março de 2017, e o ajuizamento da ação em 18 de junho de 2015 ocorreu tempestivamente. Quanto à pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à sua imprescritibilidade, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, consoante a tese fixada pelo STF no Tema 897 (RE 852.475/SP) e pelo STJ no Tema 1089. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição em relação a todos os réus. Da legislação aplicável e dos pressupostos do ato de improbidade. O cerne da presente demanda consiste em verificar se as condutas imputadas aos réus José Henrique Gomes Xavier e Luci Alves Ramalho configuram atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Conforme a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa — norma de direito material mais benéfica ao réu — possui aplicação imediata aos processos em curso sem condenação transitada em julgado. Essa retroatividade da norma de direito material é distinta e independente da irretroatividade do novo regime prescricional tratada anteriormente: enquanto o prazo prescricional da Lei nº 14.230/2021 não retroage, a exigência de dolo específico aplica-se imediatamente a todos os processos em andamento, por ser norma mais favorável ao acusado. A procedência do pedido pressupõe, portanto, a cabal comprovação do dolo do agente. Sob a nova sistemática, a caracterização do ato ímprobo exige a demonstração de três pilares fundamentais: a perfeita subsunção da conduta a um dos tipos descritos nos arts. 9º, 10 ou 11 da LIA; o elemento subjetivo qualificado pelo dolo específico, definido no art. 1º, § 2º, da LIA como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos referidos artigos, afastada a mera voluntariedade ou negligência; e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso ou o enriquecimento indevido. A capitulação fixada na decisão saneadora (ID. 10540160083) — art. 10, III, da LIA para o réu José Henrique, e art. 9º, XI, da LIA para a ré Luci Alves — é mantida integralmente por refletir o quadro probatório instruído. Da conduta do réu José Henrique Gomes Xavier — tipicidade. O art. 10, III, da Lei nº 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário a conduta de doar à pessoa física ou jurídica bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º da lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. A certidão imobiliária (ID. 2760031482) comprova que o réu José Henrique Gomes Xavier, na condição de Prefeito Municipal, formalizou a doação do lote urbano de matrícula nº 10.563 à ré Luci Alves Ramalho, por instrumento público lavrado em 09 de julho de 2009 e registrado em 24 de julho de 2009, indicando como amparo normativo o Decreto Municipal nº 84/2004 e as Leis Municipais nºs 1.187/2000, 1.217/2001 e 1.250/2001. Ocorre que nenhum dos diplomas invocados amparava a alienação gratuita efetuada. O Decreto Municipal nº 84/2004 autorizou a lavratura de escrituras para beneficiários específicos elencados em lista nominativa, da qual a ré Luci não faz parte. A Lei Municipal nº 1.187/2000 é restrita aos imóveis do Bairro Becã, localização diversa do imóvel em questão, situado no Bairro Achará II. A Lei Municipal nº 1.217/2001 condiciona rigorosamente a doação à comprovação da condição de baixa renda do beneficiário, com renda familiar de até 2 salários mínimos, e à destinação exclusiva à moradia própria, vedando expressamente a cessão a terceiros a qualquer título, nos termos do seu art. 5º, I. A doação foi consumada ao arrepio das exigências legais, caracterizando a ilicitude do ato e sua subsunção ao tipo do art. 10, III, da LIA. Da conduta do réu José Henrique Gomes Xavier — dolo específico. A demonstração do dolo específico do réu assenta-se no acervo fático-probatório constante dos autos. O réu, ao responder ao Ofício nº 142/PJMN no inquérito civil (ID. 2760031482), não negou a existência da promessa do ex-prefeito Murilo Paulino Badaró, mencionando expressamente o Ofício GAB nº 311/2006 como documento que demonstraria a autorização do antecessor e afirmando que o atual prefeito não tivera qualquer participação no referido ato. Essa narrativa é, contudo, contraditória: se o réu não participou da promessa originária, foi ele quem a formalizou juridicamente em 2009, três anos após o compromisso assumido pelo antecessor, por meio de escritura pública e registro imobiliário. A formalização da doação revela que o réu tinha pleno conhecimento do contexto, da origem política da benesse e da identidade da beneficiária, agindo conscientemente para dar cumprimento a um compromisso de natureza estritamente política, sem qualquer vinculação com o atendimento de interesse público ou com a política habitacional municipal. Ademais, a doação de bem imóvel público exige, como pressuposto de validade, a verificação do preenchimento dos requisitos legais pelo beneficiário, o que demandaria, no mínimo, a comprovação da condição de baixa renda e da destinação residencial do imóvel. Não há nos autos qualquer documento que comprove a realização dessa verificação prévia — nenhum parecer jurídico, nenhuma certidão de hipossuficiência, nenhum estudo socioeconômico anterior à doação —, o que evidencia que o réu não se preocupou em verificar os requisitos legais porque sabia, de antemão, que a doação não se destinava a atender a política habitacional, mas a cumprir um compromisso político. A destinação declarada pela ré Luci ao bem público doado — para construção de escritório/consultório, conforme por ela declarado ao Ministério Público (ID. 2760031482) — confirma que o gestor agiu com desvio de finalidade, consciente da ilegalidade da transação. Do conjunto desses elementos extrai-se, com segurança, a vontade livre e consciente do réu de alcançar o resultado ilícito de lesar o erário municipal, configurando o dolo específico exigido pelo art. 1º, § 2º, da LIA. O prejuízo ao erário decorre da subtração indevida do bem imóvel de 232,75 m² do patrimônio público de Minas Novas, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na escritura de doação, sendo o nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do réu e a perda patrimonial sofrida pelo Município. Da conduta da ré Luci Alves Ramalho — tipicidade. O art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a conduta de incorporar, por qualquer forma, ao patrimônio do agente bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da lei. A ré Luci Alves Ramalho, embora particular, atrai a incidência da LIA por força do seu art. 3º, haja vista ter concorrido diretamente para o ato e se beneficiado da doação ilegal, incorporando bem público ao seu patrimônio privado. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID. 2760031482) comprova a transferência do bem público ao patrimônio da ré, e a subsequente venda do lote ao réu João Leonardo Soares em 17/11/2011 pelo valor de R$ 10.000,00 consumou o proveito econômico auferido, confirmando a efetiva incorporação do bem ao patrimônio particular da ré. Da conduta da ré Luci Alves Ramalho — dolo específico. O dolo específico da ré encontra-se amplamente demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. O elemento probatório de maior relevância é o termo de declaração prestado pela própria ré ao Ministério Público em 29 de março de 2012 (ID. 2760031482), no qual afirmou espontaneamente que ganhou o lote em razão de ter concluído o curso superior de Odontologia, que assim que acabou seus estudos voltou e cobrou a promessa feita pelo ex-prefeito, e que pretendia utilizar o imóvel para construir seu escritório. Essas declarações evidenciam que a ré tinha ciência inequívoca de que o imóvel era de natureza pública, de que a benesse decorria de promessa pessoal e política e não de política habitacional, de que a destinação do bem seria comercial e não residencial, e de que foi ela própria quem tomou a iniciativa de requerer o cumprimento do ajuste. Esses elementos, em conjunto, demonstram a vontade livre e consciente de obter vantagem patrimonial indevida do Poder Público. A tese defensiva de que a ré preenchia os requisitos da Lei Municipal nº 1.217/2001 não resiste ao confronto com as provas dos autos. Quanto ao requisito de destinação à moradia, a própria ré confessou que o imóvel seria utilizado para a construção de seu consultório particular, o que, por si só, já afasta o enquadramento legal, independentemente da questão da renda. Quanto ao requisito de baixa renda, embora o laudo de estudo social (ID. 10614039773) seja tecnicamente inconclusivo quanto à quantificação precisa da renda familiar em julho de 2009 — limitação metodológica expressamente reconhecida pelo perito em razão do lapso temporal superior a 16 anos —, os elementos qualitativos nele descritos são incompatíveis com a condição de hipossuficiência exigida pela Lei Municipal nº 1.217/2001. O laudo revela que, à época da doação, os genitores da ré arcavam integralmente com os custos de duas filhas cursando ensino superior em instituições privadas na cidade de Belo Horizonte, abrangendo mensalidades, moradia, alimentação e transporte; o genitor exercia duas atividades econômicas concomitantes, consistentes na exploração de estabelecimento comercial e na prestação de serviço de táxi, com posse de veículo destinado a essa finalidade, além da aposentadoria da genitora; e a família não era beneficiária de nenhum programa social ou auxílio governamental. Esse conjunto de circunstâncias é incompatível com o limite de R$ 930,00 mensais, equivalente a 2 salários mínimos de R$ 465,00 vigentes em julho de 2009, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.217/2001 para a concessão de lotes populares. Acrescente-se que a ré concluiu o curso de graduação em agosto de 2006 e retornou a Minas Novas no mesmo ano, conforme informado no laudo (ID. 10614039773), sendo que a doação ocorreu em julho de 2009, três anos após a conclusão do curso, período em que a ré já exercia atividade profissional como dentista, conforme ela própria declarou ao afirmar que sempre que o município precisa presta assessoria em sua área. A tese de que era estudante sem renda é, portanto, factualmente incorreta para a data da doação. Quanto ao ônus da prova, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício constitui fato impeditivo da pretensão autoral, cujo ônus de comprovação incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, pois não juntou qualquer documento contemporâneo aos fatos que comprovasse sua condição de hipossuficiência em julho de 2009. A alienação do imóvel ao réu João Leonardo Soares em 17 de novembro de 2011, em violação expressa ao art. 5º, I, da Lei Municipal nº 1.217/2001, reforça o elemento volitivo, pois a ré tratou o bem público como propriedade particular desde o início, dispondo dele livremente sem qualquer observância das restrições legais. Do conjunto desses elementos extrai-se, com segurança, a vontade livre e consciente da ré de obter vantagem patrimonial indevida do Poder Público, configurando o dolo específico exigido pelo art. 1º, § 2º, da LIA. O enriquecimento ilícito consubstanciou-se na incorporação indevida do imóvel público ao patrimônio particular da ré e na sua posterior conversão em pecúnia pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o nexo causal entre a conduta dolosa da ré e o resultado direto e imediato. Do réu João Leonardo Soares, da nulidade dos negócios jurídicos e da impossibilidade de manutenção na posse do imóvel. O réu João Leonardo Soares figura no polo passivo da lide exclusivamente na condição de adquirente do imóvel, inexistindo imputação de ato de improbidade em seu desfavor por parte do titular da ação, conforme expressamente reconhecido na petição inicial, sendo o pedido sancionatório em relação a ele, portanto, improcedente. A doação celebrada pelo Município de Minas Novas em favor de Luci Alves Ramalho é nula de pleno direito, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil, por ter por objetivo fraudar lei imperativa — a Lei Municipal nº 1.217/2001 —, que condiciona a doação de lotes públicos ao atendimento de requisitos objetivos que não foram observados, decorrendo a nulidade, ainda, da violação às formalidades essenciais exigidas para a alienação de bens públicos. A nulidade da doação contamina a compra e venda posterior celebrada entre a ré Luci e o réu João Leonardo Soares, por força do princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, segundo o qual quem não adquiriu validamente o bem não pode transmiti-lo validamente a terceiro, operando essa nulidade ex tunc, de modo que o imóvel jamais saiu juridicamente do patrimônio público municipal. O réu João Leonardo Soares não pode ser considerado adquirente de boa-fé. Nos termos do art. 17 da Lei nº 6.015/73, os registros públicos produzem efeitos contra terceiros independentemente de conhecimento pessoal, sendo presumida, de forma absoluta, a ciência das restrições constantes da matrícula do imóvel. A certidão da matrícula nº 10.563 (ID. 2760031482) registra expressamente que a doação foi realizada com base na Lei Municipal nº 1.217/2001, cujo art. 5º, I, veda a cessão do imóvel a terceiros a qualquer título, sob pena de reversão ao patrimônio municipal. Ao adquirir o imóvel em 17 de novembro de 2011, João Leonardo Soares tinha o dever legal de consultar a matrícula e conhecer as restrições nela constantes, não podendo invocar boa-fé para obstar a declaração de nulidade, afastando-se, portanto, qualquer proteção fundada no art. 1.268 do Código Civil. A revelia do réu, que foi citado e não apresentou contestação, reforça essa conclusão, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato do autor quanto às restrições legais incidentes sobre o imóvel, nos termos do art. 344 do CPC. O decurso do tempo desde a compra e venda tampouco tem o condão de convalidar o negócio jurídico nulo. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Adicionalmente, os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil e do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, vedação que é absoluta e não comporta exceção fundada na proporcionalidade ou na situação consolidada do adquirente. A manutenção de João Leonardo Soares na posse do imóvel público sem título jurídico válido implicaria a convalidação de negócio nulo pelo tempo, o que o ordenamento jurídico expressamente veda. A condenação dos réus José Henrique Gomes Xavier e Luci Alves Ramalho ao ressarcimento ao erário não substitui nem torna desnecessário o retorno do imóvel ao patrimônio municipal. O ressarcimento e a restituição do bem são obrigações de natureza jurídica distinta: aquele é sanção pessoal decorrente da condenação por improbidade administrativa; esta é consequência civil da nulidade do negócio jurídico, que opera independentemente das sanções. Na presente sentença, o ressarcimento foi fixado de forma estritamente subsidiária, para a hipótese de impossibilidade de restituição in natura, o que confirma que o retorno do bem é a obrigação principal e prioritária. Manter João Leonardo Soares no imóvel público sem título jurídico válido implicaria enriquecimento sem causa em detrimento do erário municipal, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Impõe-se, portanto, a desconstituição de ambos os atos jurídicos e o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes, restabelecendo-se o domínio do Município sobre o bem. Eventual pretensão regressiva do réu João Leonardo Soares em face da ré Luci Alves Ramalho, pelo valor pago na compra e venda, deverá ser aviada em ação própria, observando-se que sua viabilidade dependerá da análise das circunstâncias do caso concreto — incluindo a ciência prévia do adquirente acerca das restrições legais constantes da matrícula do imóvel —, a qual pode repercutir sobre o direito à garantia por evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil. O pedido subsidiário de reconhecimento de improbidade com base no art. 11 da LIA fica prejudicado em razão da procedência dos pedidos principais fundados nos arts. 9º, XI, e 10, III, da LIA. Da dosimetria das sanções. Reconhecida a prática dos atos de improbidade administrativa, passa-se à aplicação das sanções, ato que exige a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como dos critérios estabelecidos no art. 17-C, IV, da Lei nº 8.429/92, quais sejam: natureza, gravidade e impacto da infração; extensão do dano causado; proveito patrimonial obtido pelo agente; circunstâncias agravantes ou atenuantes; e antecedentes do agente. A condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos de cada agente, sendo vedada a solidariedade entre os réus, nos termos do art. 17-C, § 2º, da LIA. Em relação ao réu José Henrique Gomes Xavier, a conduta tipificada no art. 10, III, da LIA reveste-se de gravidade moderada. O dano ao erário é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houve proveito patrimonial pessoal direto em favor do réu, que agiu para cumprir promessa política de seu antecessor. Todavia, a condição de Prefeito Municipal impunha o estrito cumprimento da legalidade e o dever de verificar os requisitos legais antes de formalizar a doação de bem público, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta. Não há antecedentes de improbidade nos autos. Ponderando esses elementos, aplico ao réu as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde 27 de julho de 2009 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data, até o efetivo pagamento; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, correspondente ao mínimo legal previsto no art. 12, II, da LIA, justificado pela ausência de proveito pessoal direto, pelo dano de pequena monta e pela ausência de antecedentes; multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 1 (uma) vez o valor do dano, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde 27 de julho de 2009; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, correspondente ao mínimo legal previsto no art. 12, II, da LIA. Em relação à ré Luci Alves Ramalho, a conduta tipificada no art. 9º, XI, da LIA apresenta maior grau de reprovabilidade. O dolo está amplamente demonstrado pela confissão da própria ré. Foi ela quem tomou a iniciativa de cobrar a promessa, quem recebeu o bem público indevidamente e quem o alienou a terceiro em violação expressa à lei, obtendo proveito patrimonial direto. A destinação do imóvel a fins comerciais demonstra que a ré utilizou instrumento de política habitacional para fins estranhos à sua finalidade. Em contrapartida, é particular, sem os deveres especiais do agente público, e o dano em termos absolutos é de pequena monta, não havendo antecedentes de improbidade nos autos. Com vistas a afastar a ocorrência de bis in idem entre a sanção de perda do bem — que já implica a restituição do imóvel ao erário — e a sanção de ressarcimento do dano, fixa-se esta última de forma estritamente subsidiária, condicionada à impossibilidade de restituição in natura. Ponderando esses elementos, aplico à ré as seguintes sanções: perda do bem acrescido ilicitamente ao patrimônio, mediante a reversão e o retorno in natura do imóvel de matrícula nº 10.563 ao patrimônio do Município de Minas Novas, nos termos do art. 12, I, da LIA; ressarcimento do dano ao erário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde 17 de novembro de 2011 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data, de aplicação e exigibilidade estritamente subsidiária, apenas para a hipótese de frustração da restituição in natura do imóvel ou de constatação de relevante depreciação física ou jurídica do bem; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, correspondente ao mínimo legal previsto no art. 12, I, da LIA, justificado pelo dolo amplamente demonstrado, pela iniciativa da ré em cobrar a promessa e pela alienação posterior do bem; multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 1 (uma) vez o valor do acréscimo patrimonial ilícito, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde 17 de novembro de 2011; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos, correspondente ao máximo legal previsto no art. 12, I, da LIA, justificado pelo dolo amplamente demonstrado, pela iniciativa da ré, pela alienação do bem e pela destinação a fins comerciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REJEITAR a preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 ao réu José Henrique Gomes Xavier e REJEITAR a prejudicial de prescrição em relação a todos os réus. CONDENO o réu JOSÉ HENRIQUE GOMES XAVIER pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso III, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 27 de julho de 2009 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data, até o efetivo pagamento; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde 27 de julho de 2009, a ser revertido em favor do Município de Minas Novas; e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. CONDENO a ré LUCI ALVES RAMALHO pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: perda do bem acrescido ilicitamente ao patrimônio, que se efetiva com a restituição e retorno in natura do lote de matrícula nº 10.563 do CRI de Minas Novas ao domínio público municipal, conforme ordenado adiante; ressarcimento do dano ao erário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 17 de novembro de 2011, de aplicação e exigibilidade estritamente subsidiária, apenas para a hipótese de frustração da restituição in natura do imóvel ou de relevante depreciação física ou jurídica do bem; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 17 de novembro de 2011, a ser revertido em favor do Município de Minas Novas; e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. DECLARO A NULIDADE da doação do imóvel objeto da matrícula nº 10.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Minas Novas, realizada pelo Município de Minas Novas em favor da ré Luci Alves Ramalho (R-1-10.563, de 24/07/2009), bem como da compra e venda celebrada entre a ré Luci Alves Ramalho e o réu João Leonardo Soares (R-2-10.563, de 17/11/2011), determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Minas Novas para cancelamento dos registros R-1-10.563 e R-2-10.563, averbação do retorno do imóvel ao domínio público do Município de Minas Novas e cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada sob o nº AV-3-10.563, de 15 de julho de 2015, cujo objeto fica absorvido pela presente declaração de nulidade e pelo retorno do bem ao patrimônio público. JULGO IMPROCEDENTE o pedido sancionatório em relação ao réu JOÃO LEONARDO SOARES, mantendo-o sujeito exclusivamente aos efeitos da declaração de nulidade do negócio imobiliário acima determinada. Eventual pretensão regressiva do réu João Leonardo Soares em face da ré Luci Alves Ramalho, pelo valor pago na compra e venda, deverá ser aviada em ação própria, observando-se que sua viabilidade dependerá da análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo a ciência prévia do adquirente acerca das restrições legais constantes da matrícula do imóvel, a qual pode repercutir sobre o direito à garantia por evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil. JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de reconhecimento de improbidade com base no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em razão da procedência dos pedidos principais. CONDENO os réus José Henrique Gomes Xavier e Luci Alves Ramalho ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária atribuída a cada réu — compreendendo o ressarcimento ao erário e a multa civil —, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência individual de cada réu. Sem condenação do Ministério Público em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, ante a ausência de má-fé. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Minas Novas para cumprimento integral do determinado nesta sentença; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a suspensão dos direitos políticos dos réus José Henrique Gomes Xavier e Luci Alves Ramalho, para os fins do art. 15, V, da Constituição Federal; procedam-se as comunicações necessárias para inscrição dos réus condenados no Cadastro Nacional de Condenações por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIA/CNJ); e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas/MG
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO LEONARDO SOARES

Réu JOSE HENRIQUE GOMES XAVIER

Réu LUCI ALVES RAMALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGARD JOSE CAMARGOS SOUZA

OAB: 187035/MG

FERNANDA DI PIETRO CARVALHO

OAB: 124179/MG

RODRIGO BEBIANO PIMENTA

OAB: 102635/MG

JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 20180/MG

BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA

OAB: 155123/MG

VALDINEI SANTOS DE SOUSA

OAB: 148087/MG

MAGTON GERALDO CAMARGOS SOUSA

OAB: 85506/MG

EVANDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ

OAB: 120899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0012676-28.2015.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCI ALVES RAMALHO CPF: 032.287.406-84 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de José Henrique Gomes Xavier, Luci Alves Ramalho e João Leonardo Soares, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que o primeiro réu, José Henrique Gomes Xavier, na qualidade de Prefeito Municipal de Minas Novas, doou à segunda ré, Luci Alves Ramalho, em 27 de julho de 2009, um lote urbano situado à Avenida Mark Gladston, Bairro Achará II, com área de 232,75 m², pertencente ao patrimônio público municipal — matrícula nº 10.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Minas Novas —, com fundamento no Decreto Municipal nº 84/2004 e nas Leis Municipais nºs 1.187/2000, 1.217/2001 e 1.250/2001. Afirma que a doação foi realizada fora das hipóteses legalmente previstas, pois a Lei Municipal nº 1.217/2001 condiciona a doação de lotes públicos à condição de baixa renda do beneficiário e à destinação exclusiva à moradia, requisitos que a ré Luci não preenchia. Aduz que a doação decorreu de promessa política feita pelo ex-prefeito Murilo Paulino Badaró em 2006, no sentido de que, se a ré Luci concluísse curso de graduação, o município lhe daria um imóvel, promessa essa cumprida pelo réu José Henrique. Acrescenta que, em 17 de novembro de 2011, a ré Luci alienou o imóvel ao terceiro réu, João Leonardo Soares, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em violação expressa à vedação legal de cessão a terceiros. Sustenta que a conduta do réu José Henrique configura ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, tipificado no art. 10, III, da Lei nº 8.429/92, e que a conduta da ré Luci configura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, tipificado no art. 9º, XI, da mesma lei. Requer o reconhecimento da prática dos atos de improbidade e a condenação dos réus José Henrique e Luci Alves nas respectivas sanções legais, a declaração de nulidade da doação e da compra e venda do imóvel com retorno do bem ao patrimônio público municipal e, subsidiariamente, o reconhecimento de ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA. A petição inicial (ID. 2760031482) veio instruída com documentos, entre os quais a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, as leis municipais de regência, o Decreto Municipal nº 84/2004, o termo de declaração da ré Luci Alves ao Ministério Público e planilha de atualização monetária elaborada pela CEAT/MPMG. Por decisão interlocutória (ID. 2760031483, págs. 53/54), foi deferida parcialmente a medida liminar requerida, decretando-se a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 10.563, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, que procedeu à averbação da indisponibilidade em 15 de julho de 2015 (ID. 2760031483, págs. 59/60). Os réus foram regularmente notificados nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. A ré Luci Alves Ramalho apresentou defesa preliminar (ID. 2760031483, págs. 7/23), pugnando pelo não recebimento da inicial e, subsidiariamente, pela improcedência da ação, sob o argumento de que preenchia os requisitos da Lei Municipal nº 1.217/2001 e que não agiu com dolo. Os réus José Henrique Gomes Xavier e João Leonardo Soares, devidamente notificados, quedaram-se inertes na fase preliminar, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 2760031483, pág. 98). O Ministério Público manifestou-se sobre a defesa preliminar (ID. 2760031483, págs. 99/101), pugnando pelo recebimento da inicial. Por decisão interlocutória de 29 de agosto de 2018 (ID. 2760031483, págs. 102/103), a inicial foi recebida, determinando-se a citação dos réus e a notificação do Município de Minas Novas para manifestar interesse em integrar o polo ativo, o que não ocorreu. Regularmente citados, a ré Luci Alves Ramalho apresentou contestação (ID. 2760031483, págs. 95/118), reiterando os argumentos da defesa preliminar quanto ao preenchimento dos requisitos legais, à ausência de dolo e à atipicidade da conduta. O réu José Henrique Gomes Xavier apresentou contestação (ID. 2760031483, págs. 140/151), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 a agentes políticos e, no mérito, a ausência de dolo e o desconhecimento da promessa do ex-prefeito Murilo Badaró. O réu João Leonardo Soares, citado (ID. 2760031483, pág. 91), não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 2760031483, pág. 143). O Ministério Público impugnou as contestações dos réus José Henrique e Luci Alves (ID. 2760031483, págs. 128/130 e 153/159), reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se. O juízo avaliou a possibilidade de Acordo de Não Persecução Cível (ID. 10160103464), tendo o Ministério Público informado que eventuais análises seriam realizadas extrajudicialmente e requerido o prosseguimento do feito (ID. 10201146985), não tendo sido celebrado acordo. Por decisão saneadora (ID. 10540160083), o feito foi organizado para a fase instrutória, com fixação dos pontos controvertidos, definição do ônus da prova e deferimento de prova pericial consistente em estudo socioeconômico retrospectivo para apurar a condição financeira e patrimonial da ré Luci Alves Ramalho à época da doação. A tipificação foi fixada nos seguintes termos: ao réu José Henrique, o art. 10, III, da LIA; à ré Luci Alves, o art. 9º, XI, da LIA. As partes apresentaram quesitos ao perito (ID. 10556124614 e ID. 10564395848). O Assistente Social Judicial apresentou o laudo de estudo socioeconômico retrospectivo (ID. 10614039773), do qual as partes foram devidamente intimadas a se manifestar (ID. 10638178287 e ID. 10638178288). A ré Luci Alves tomou ciência do laudo e reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (ID. 10648767831). O réu José Henrique manifestou-se sobre o laudo (ID. 10649442228), sustentando que os elementos nele descritos indicam que a ré Luci era de família de baixa renda e que inexiste prova de dolo. O Ministério Público manifestou-se sobre o laudo (ID. 10654670264), sustentando que os elementos qualitativos nele descritos são incompatíveis com a condição de hipossuficiência e corroboram a presença do dolo específico. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos Prefeitos. O réu José Henrique Gomes Xavier sustenta, em sede preliminar, que, na qualidade de Prefeito Municipal, não se submeteria ao regime da Lei nº 8.429/92, mas exclusivamente ao Decreto-Lei nº 201/67, com fundamento no entendimento manifestado pela Suprema Corte na Reclamação nº 2.138/STF e no Tema 576 de Repercussão Geral (RE 976.566/STF). A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 976.566 (Tema 576), fixou tese vinculante no sentido de que os agentes políticos municipais — incluídos os Prefeitos — submetem-se ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização político-administrativa prevista no Decreto-Lei nº 201/1967. A orientação perfilhada na Rcl 2.138/STF foi expressamente superada para os Chefes do Poder Executivo Municipal, sendo os dois regimes de responsabilização autônomos e cumuláveis, porquanto tutelam bens jurídicos distintos. Ademais, ao apreciar as ADIs 7042 e 7043/STF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ações por ato de improbidade administrativa, em concorrência com as pessoas jurídicas interessadas. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 ao réu José Henrique Gomes Xavier. Do indeferimento da prova testemunhal requerida pela ré Luci Alves. A ré Luci Alves Ramalho requereu, desde a fase de especificação de provas, e reiterou após a apresentação do laudo pericial (ID. 10648767831), a produção de prova testemunhal, sem, contudo, apresentar o rol de testemunhas ou indicar os fatos específicos que pretenderia provar por esse meio. O indeferimento da prova oral é medida que se impõe, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 17, § 10-F, II, da Lei nº 8.429/92, que autoriza o indeferimento de provas manifestamente desnecessárias ou protelatórias. A controvérsia central dos autos cinge-se ao preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.217/2001 pela ré à época da doação e à presença do dolo específico em sua conduta, pontos que foram amplamente instruídos por meio de prova documental e pericial. O termo de declaração prestado pela própria ré perante o Ministério Público em 29/03/2012 (ID. 2760031482) constitui confissão espontânea sobre os fatos essenciais da demanda, e o laudo de estudo socioeconômico retrospectivo (ID. 10614039773), elaborado por perito judicial, descreveu o contexto socioeconômico da família da ré com base em entrevista técnica e nos elementos dos autos. Diante desse conjunto probatório, a oitiva de testemunhas não acrescentaria elementos novos e relevantes à instrução, sendo incapaz de infirmar a confissão da própria ré ou suprir as limitações metodológicas do laudo pericial, que decorrem do lapso temporal de mais de 16 anos e não da ausência de prova oral. Indefere-se, portanto, a produção de prova testemunhal requerida pela ré Luci Alves Ramalho. Da prescrição. Ainda que não arguida formalmente pelos réus, a prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo ser analisada de ofício. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante no Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), estabeleceu expressamente, em seu item 4, que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, para fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.230/2021 — publicada em 26 de outubro de 2021 —, como os ora apreciados, ocorridos em 2009, o regime prescricional aplicável é o da redação original da Lei nº 8.429/92, e não o novo prazo de 8 anos introduzido pela reforma legislativa. Essa irretroatividade é categórica e não comporta exceção fundada na suposta benignidade do novo prazo ao réu, pois o próprio STF vedou expressamente essa interpretação ao fixar a tese vinculante. É necessário distinguir o regime prescricional aplicável a cada réu, dada a diferença de suas condições jurídicas. Em relação ao réu José Henrique Gomes Xavier, agente público no exercício de mandato eletivo de Prefeito Municipal, incide o art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/92, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos contados do término do exercício do mandato. O réu exerceu o mandato no quadriênio 2009–2012, de modo que o prazo prescricional iniciou-se em 1º de janeiro de 2013 e se encerraria em 31 de dezembro de 2017. O ajuizamento da presente ação em 18 de junho de 2015 ocorreu dentro do prazo legal, operando-se a interrupção da prescrição com o recebimento da petição inicial. Em relação à ré Luci Alves Ramalho, particular que não ostenta a condição de agente público, o art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/92 não se aplica literalmente. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, anterior à Lei nº 14.230/2021, firmou-se no sentido de aplicar, por analogia, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 23, I, da LIA, contado, para os particulares, da data em que o Ministério Público tomou conhecimento do fato ilícito — marco que, no caso concreto, corresponde à instauração do Inquérito Civil nº MPMG-0418.12.000017-3, em 13 de março de 2012. Adotado esse marco, o prazo prescricional quinquenal se encerraria em 13 de março de 2017, e o ajuizamento da ação em 18 de junho de 2015 ocorreu tempestivamente. Quanto à pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à sua imprescritibilidade, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, consoante a tese fixada pelo STF no Tema 897 (RE 852.475/SP) e pelo STJ no Tema 1089. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição em relação a todos os réus. Da legislação aplicável e dos pressupostos do ato de improbidade. O cerne da presente demanda consiste em verificar se as condutas imputadas aos réus José Henrique Gomes Xavier e Luci Alves Ramalho configuram atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Conforme a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa — norma de direito material mais benéfica ao réu — possui aplicação imediata aos processos em curso sem condenação transitada em julgado. Essa retroatividade da norma de direito material é distinta e independente da irretroatividade do novo regime prescricional tratada anteriormente: enquanto o prazo prescricional da Lei nº 14.230/2021 não retroage, a exigência de dolo específico aplica-se imediatamente a todos os processos em andamento, por ser norma mais favorável ao acusado. A procedência do pedido pressupõe, portanto, a cabal comprovação do dolo do agente. Sob a nova sistemática, a caracterização do ato ímprobo exige a demonstração de três pilares fundamentais: a perfeita subsunção da conduta a um dos tipos descritos nos arts. 9º, 10 ou 11 da LIA; o elemento subjetivo qualificado pelo dolo específico, definido no art. 1º, § 2º, da LIA como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos referidos artigos, afastada a mera voluntariedade ou negligência; e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso ou o enriquecimento indevido. A capitulação fixada na decisão saneadora (ID. 10540160083) — art. 10, III, da LIA para o réu José Henrique, e art. 9º, XI, da LIA para a ré Luci Alves — é mantida integralmente por refletir o quadro probatório instruído. Da conduta do réu José Henrique Gomes Xavier — tipicidade. O art. 10, III, da Lei nº 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário a conduta de doar à pessoa física ou jurídica bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º da lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. A certidão imobiliária (ID. 2760031482) comprova que o réu José Henrique Gomes Xavier, na condição de Prefeito Municipal, formalizou a doação do lote urbano de matrícula nº 10.563 à ré Luci Alves Ramalho, por instrumento público lavrado em 09 de julho de 2009 e registrado em 24 de julho de 2009, indicando como amparo normativo o Decreto Municipal nº 84/2004 e as Leis Municipais nºs 1.187/2000, 1.217/2001 e 1.250/2001. Ocorre que nenhum dos diplomas invocados amparava a alienação gratuita efetuada. O Decreto Municipal nº 84/2004 autorizou a lavratura de escrituras para beneficiários específicos elencados em lista nominativa, da qual a ré Luci não faz parte. A Lei Municipal nº 1.187/2000 é restrita aos imóveis do Bairro Becã, localização diversa do imóvel em questão, situado no Bairro Achará II. A Lei Municipal nº 1.217/2001 condiciona rigorosamente a doação à comprovação da condição de baixa renda do beneficiário, com renda familiar de até 2 salários mínimos, e à destinação exclusiva à moradia própria, vedando expressamente a cessão a terceiros a qualquer título, nos termos do seu art. 5º, I. A doação foi consumada ao arrepio das exigências legais, caracterizando a ilicitude do ato e sua subsunção ao tipo do art. 10, III, da LIA. Da conduta do réu José Henrique Gomes Xavier — dolo específico. A demonstração do dolo específico do réu assenta-se no acervo fático-probatório constante dos autos. O réu, ao responder ao Ofício nº 142/PJMN no inquérito civil (ID. 2760031482), não negou a existência da promessa do ex-prefeito Murilo Paulino Badaró, mencionando expressamente o Ofício GAB nº 311/2006 como documento que demonstraria a autorização do antecessor e afirmando que o atual prefeito não tivera qualquer participação no referido ato. Essa narrativa é, contudo, contraditória: se o réu não participou da promessa originária, foi ele quem a formalizou juridicamente em 2009, três anos após o compromisso assumido pelo antecessor, por meio de escritura pública e registro imobiliário. A formalização da doação revela que o réu tinha pleno conhecimento do contexto, da origem política da benesse e da identidade da beneficiária, agindo conscientemente para dar cumprimento a um compromisso de natureza estritamente política, sem qualquer vinculação com o atendimento de interesse público ou com a política habitacional municipal. Ademais, a doação de bem imóvel público exige, como pressuposto de validade, a verificação do preenchimento dos requisitos legais pelo beneficiário, o que demandaria, no mínimo, a comprovação da condição de baixa renda e da destinação residencial do imóvel. Não há nos autos qualquer documento que comprove a realização dessa verificação prévia — nenhum parecer jurídico, nenhuma certidão de hipossuficiência, nenhum estudo socioeconômico anterior à doação —, o que evidencia que o réu não se preocupou em verificar os requisitos legais porque sabia, de antemão, que a doação não se destinava a atender a política habitacional, mas a cumprir um compromisso político. A destinação declarada pela ré Luci ao bem público doado — para construção de escritório/consultório, conforme por ela declarado ao Ministério Público (ID. 2760031482) — confirma que o gestor agiu com desvio de finalidade, consciente da ilegalidade da transação. Do conjunto desses elementos extrai-se, com segurança, a vontade livre e consciente do réu de alcançar o resultado ilícito de lesar o erário municipal, configurando o dolo específico exigido pelo art. 1º, § 2º, da LIA. O prejuízo ao erário decorre da subtração indevida do bem imóvel de 232,75 m² do patrimônio público de Minas Novas, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na escritura de doação, sendo o nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do réu e a perda patrimonial sofrida pelo Município. Da conduta da ré Luci Alves Ramalho — tipicidade. O art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a conduta de incorporar, por qualquer forma, ao patrimônio do agente bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da lei. A ré Luci Alves Ramalho, embora particular, atrai a incidência da LIA por força do seu art. 3º, haja vista ter concorrido diretamente para o ato e se beneficiado da doação ilegal, incorporando bem público ao seu patrimônio privado. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID. 2760031482) comprova a transferência do bem público ao patrimônio da ré, e a subsequente venda do lote ao réu João Leonardo Soares em 17/11/2011 pelo valor de R$ 10.000,00 consumou o proveito econômico auferido, confirmando a efetiva incorporação do bem ao patrimônio particular da ré. Da conduta da ré Luci Alves Ramalho — dolo específico. O dolo específico da ré encontra-se amplamente demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. O elemento probatório de maior relevância é o termo de declaração prestado pela própria ré ao Ministério Público em 29 de março de 2012 (ID. 2760031482), no qual afirmou espontaneamente que ganhou o lote em razão de ter concluído o curso superior de Odontologia, que assim que acabou seus estudos voltou e cobrou a promessa feita pelo ex-prefeito, e que pretendia utilizar o imóvel para construir seu escritório. Essas declarações evidenciam que a ré tinha ciência inequívoca de que o imóvel era de natureza pública, de que a benesse decorria de promessa pessoal e política e não de política habitacional, de que a destinação do bem seria comercial e não residencial, e de que foi ela própria quem tomou a iniciativa de requerer o cumprimento do ajuste. Esses elementos, em conjunto, demonstram a vontade livre e consciente de obter vantagem patrimonial indevida do Poder Público. A tese defensiva de que a ré preenchia os requisitos da Lei Municipal nº 1.217/2001 não resiste ao confronto com as provas dos autos. Quanto ao requisito de destinação à moradia, a própria ré confessou que o imóvel seria utilizado para a construção de seu consultório particular, o que, por si só, já afasta o enquadramento legal, independentemente da questão da renda. Quanto ao requisito de baixa renda, embora o laudo de estudo social (ID. 10614039773) seja tecnicamente inconclusivo quanto à quantificação precisa da renda familiar em julho de 2009 — limitação metodológica expressamente reconhecida pelo perito em razão do lapso temporal superior a 16 anos —, os elementos qualitativos nele descritos são incompatíveis com a condição de hipossuficiência exigida pela Lei Municipal nº 1.217/2001. O laudo revela que, à época da doação, os genitores da ré arcavam integralmente com os custos de duas filhas cursando ensino superior em instituições privadas na cidade de Belo Horizonte, abrangendo mensalidades, moradia, alimentação e transporte; o genitor exercia duas atividades econômicas concomitantes, consistentes na exploração de estabelecimento comercial e na prestação de serviço de táxi, com posse de veículo destinado a essa finalidade, além da aposentadoria da genitora; e a família não era beneficiária de nenhum programa social ou auxílio governamental. Esse conjunto de circunstâncias é incompatível com o limite de R$ 930,00 mensais, equivalente a 2 salários mínimos de R$ 465,00 vigentes em julho de 2009, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.217/2001 para a concessão de lotes populares. Acrescente-se que a ré concluiu o curso de graduação em agosto de 2006 e retornou a Minas Novas no mesmo ano, conforme informado no laudo (ID. 10614039773), sendo que a doação ocorreu em julho de 2009, três anos após a conclusão do curso, período em que a ré já exercia atividade profissional como dentista, conforme ela própria declarou ao afirmar que sempre que o município precisa presta assessoria em sua área. A tese de que era estudante sem renda é, portanto, factualmente incorreta para a data da doação. Quanto ao ônus da prova, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício constitui fato impeditivo da pretensão autoral, cujo ônus de comprovação incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, pois não juntou qualquer documento contemporâneo aos fatos que comprovasse sua condição de hipossuficiência em julho de 2009. A alienação do imóvel ao réu João Leonardo Soares em 17 de novembro de 2011, em violação expressa ao art. 5º, I, da Lei Municipal nº 1.217/2001, reforça o elemento volitivo, pois a ré tratou o bem público como propriedade particular desde o início, dispondo dele livremente sem qualquer observância das restrições legais. Do conjunto desses elementos extrai-se, com segurança, a vontade livre e consciente da ré de obter vantagem patrimonial indevida do Poder Público, configurando o dolo específico exigido pelo art. 1º, § 2º, da LIA. O enriquecimento ilícito consubstanciou-se na incorporação indevida do imóvel público ao patrimônio particular da ré e na sua posterior conversão em pecúnia pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o nexo causal entre a conduta dolosa da ré e o resultado direto e imediato. Do réu João Leonardo Soares, da nulidade dos negócios jurídicos e da impossibilidade de manutenção na posse do imóvel. O réu João Leonardo Soares figura no polo passivo da lide exclusivamente na condição de adquirente do imóvel, inexistindo imputação de ato de improbidade em seu desfavor por parte do titular da ação, conforme expressamente reconhecido na petição inicial, sendo o pedido sancionatório em relação a ele, portanto, improcedente. A doação celebrada pelo Município de Minas Novas em favor de Luci Alves Ramalho é nula de pleno direito, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil, por ter por objetivo fraudar lei imperativa — a Lei Municipal nº 1.217/2001 —, que condiciona a doação de lotes públicos ao atendimento de requisitos objetivos que não foram observados, decorrendo a nulidade, ainda, da violação às formalidades essenciais exigidas para a alienação de bens públicos. A nulidade da doação contamina a compra e venda posterior celebrada entre a ré Luci e o réu João Leonardo Soares, por força do princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, segundo o qual quem não adquiriu validamente o bem não pode transmiti-lo validamente a terceiro, operando essa nulidade ex tunc, de modo que o imóvel jamais saiu juridicamente do patrimônio público municipal. O réu João Leonardo Soares não pode ser considerado adquirente de boa-fé. Nos termos do art. 17 da Lei nº 6.015/73, os registros públicos produzem efeitos contra terceiros independentemente de conhecimento pessoal, sendo presumida, de forma absoluta, a ciência das restrições constantes da matrícula do imóvel. A certidão da matrícula nº 10.563 (ID. 2760031482) registra expressamente que a doação foi realizada com base na Lei Municipal nº 1.217/2001, cujo art. 5º, I, veda a cessão do imóvel a terceiros a qualquer título, sob pena de reversão ao patrimônio municipal. Ao adquirir o imóvel em 17 de novembro de 2011, João Leonardo Soares tinha o dever legal de consultar a matrícula e conhecer as restrições nela constantes, não podendo invocar boa-fé para obstar a declaração de nulidade, afastando-se, portanto, qualquer proteção fundada no art. 1.268 do Código Civil. A revelia do réu, que foi citado e não apresentou contestação, reforça essa conclusão, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato do autor quanto às restrições legais incidentes sobre o imóvel, nos termos do art. 344 do CPC. O decurso do tempo desde a compra e venda tampouco tem o condão de convalidar o negócio jurídico nulo. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Adicionalmente, os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil e do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, vedação que é absoluta e não comporta exceção fundada na proporcionalidade ou na situação consolidada do adquirente. A manutenção de João Leonardo Soares na posse do imóvel público sem título jurídico válido implicaria a convalidação de negócio nulo pelo tempo, o que o ordenamento jurídico expressamente veda. A condenação dos réus José Henrique Gomes Xavier e Luci Alves Ramalho ao ressarcimento ao erário não substitui nem torna desnecessário o retorno do imóvel ao patrimônio municipal. O ressarcimento e a restituição do bem são obrigações de natureza jurídica distinta: aquele é sanção pessoal decorrente da condenação por improbidade administrativa; esta é consequência civil da nulidade do negócio jurídico, que opera independentemente das sanções. Na presente sentença, o ressarcimento foi fixado de forma estritamente subsidiária, para a hipótese de impossibilidade de restituição in natura, o que confirma que o retorno do bem é a obrigação principal e prioritária. Manter João Leonardo Soares no imóvel público sem título jurídico válido implicaria enriquecimento sem causa em detrimento do erário municipal, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Impõe-se, portanto, a desconstituição de ambos os atos jurídicos e o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes, restabelecendo-se o domínio do Município sobre o bem. Eventual pretensão regressiva do réu João Leonardo Soares em face da ré Luci Alves Ramalho, pelo valor pago na compra e venda, deverá ser aviada em ação própria, observando-se que sua viabilidade dependerá da análise das circunstâncias do caso concreto — incluindo a ciência prévia do adquirente acerca das restrições legais constantes da matrícula do imóvel —, a qual pode repercutir sobre o direito à garantia por evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil. O pedido subsidiário de reconhecimento de improbidade com base no art. 11 da LIA fica prejudicado em razão da procedência dos pedidos principais fundados nos arts. 9º, XI, e 10, III, da LIA. Da dosimetria das sanções. Reconhecida a prática dos atos de improbidade administrativa, passa-se à aplicação das sanções, ato que exige a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como dos critérios estabelecidos no art. 17-C, IV, da Lei nº 8.429/92, quais sejam: natureza, gravidade e impacto da infração; extensão do dano causado; proveito patrimonial obtido pelo agente; circunstâncias agravantes ou atenuantes; e antecedentes do agente. A condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos de cada agente, sendo vedada a solidariedade entre os réus, nos termos do art. 17-C, § 2º, da LIA. Em relação ao réu José Henrique Gomes Xavier, a conduta tipificada no art. 10, III, da LIA reveste-se de gravidade moderada. O dano ao erário é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houve proveito patrimonial pessoal direto em favor do réu, que agiu para cumprir promessa política de seu antecessor. Todavia, a condição de Prefeito Municipal impunha o estrito cumprimento da legalidade e o dever de verificar os requisitos legais antes de formalizar a doação de bem público, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta. Não há antecedentes de improbidade nos autos. Ponderando esses elementos, aplico ao réu as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde 27 de julho de 2009 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data, até o efetivo pagamento; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, correspondente ao mínimo legal previsto no art. 12, II, da LIA, justificado pela ausência de proveito pessoal direto, pelo dano de pequena monta e pela ausência de antecedentes; multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 1 (uma) vez o valor do dano, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde 27 de julho de 2009; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, correspondente ao mínimo legal previsto no art. 12, II, da LIA. Em relação à ré Luci Alves Ramalho, a conduta tipificada no art. 9º, XI, da LIA apresenta maior grau de reprovabilidade. O dolo está amplamente demonstrado pela confissão da própria ré. Foi ela quem tomou a iniciativa de cobrar a promessa, quem recebeu o bem público indevidamente e quem o alienou a terceiro em violação expressa à lei, obtendo proveito patrimonial direto. A destinação do imóvel a fins comerciais demonstra que a ré utilizou instrumento de política habitacional para fins estranhos à sua finalidade. Em contrapartida, é particular, sem os deveres especiais do agente público, e o dano em termos absolutos é de pequena monta, não havendo antecedentes de improbidade nos autos. Com vistas a afastar a ocorrência de bis in idem entre a sanção de perda do bem — que já implica a restituição do imóvel ao erário — e a sanção de ressarcimento do dano, fixa-se esta última de forma estritamente subsidiária, condicionada à impossibilidade de restituição in natura. Ponderando esses elementos, aplico à ré as seguintes sanções: perda do bem acrescido ilicitamente ao patrimônio, mediante a reversão e o retorno in natura do imóvel de matrícula nº 10.563 ao patrimônio do Município de Minas Novas, nos termos do art. 12, I, da LIA; ressarcimento do dano ao erário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde 17 de novembro de 2011 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data, de aplicação e exigibilidade estritamente subsidiária, apenas para a hipótese de frustração da restituição in natura do imóvel ou de constatação de relevante depreciação física ou jurídica do bem; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, correspondente ao mínimo legal previsto no art. 12, I, da LIA, justificado pelo dolo amplamente demonstrado, pela iniciativa da ré em cobrar a promessa e pela alienação posterior do bem; multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 1 (uma) vez o valor do acréscimo patrimonial ilícito, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde 17 de novembro de 2011; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos, correspondente ao máximo legal previsto no art. 12, I, da LIA, justificado pelo dolo amplamente demonstrado, pela iniciativa da ré, pela alienação do bem e pela destinação a fins comerciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REJEITAR a preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 ao réu José Henrique Gomes Xavier e REJEITAR a prejudicial de prescrição em relação a todos os réus. CONDENO o réu JOSÉ HENRIQUE GOMES XAVIER pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso III, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 27 de julho de 2009 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data, até o efetivo pagamento; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde 27 de julho de 2009, a ser revertido em favor do Município de Minas Novas; e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. CONDENO a ré LUCI ALVES RAMALHO pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: perda do bem acrescido ilicitamente ao patrimônio, que se efetiva com a restituição e retorno in natura do lote de matrícula nº 10.563 do CRI de Minas Novas ao domínio público municipal, conforme ordenado adiante; ressarcimento do dano ao erário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 17 de novembro de 2011, de aplicação e exigibilidade estritamente subsidiária, apenas para a hipótese de frustração da restituição in natura do imóvel ou de relevante depreciação física ou jurídica do bem; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 17 de novembro de 2011, a ser revertido em favor do Município de Minas Novas; e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. DECLARO A NULIDADE da doação do imóvel objeto da matrícula nº 10.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Minas Novas, realizada pelo Município de Minas Novas em favor da ré Luci Alves Ramalho (R-1-10.563, de 24/07/2009), bem como da compra e venda celebrada entre a ré Luci Alves Ramalho e o réu João Leonardo Soares (R-2-10.563, de 17/11/2011), determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Minas Novas para cancelamento dos registros R-1-10.563 e R-2-10.563, averbação do retorno do imóvel ao domínio público do Município de Minas Novas e cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada sob o nº AV-3-10.563, de 15 de julho de 2015, cujo objeto fica absorvido pela presente declaração de nulidade e pelo retorno do bem ao patrimônio público. JULGO IMPROCEDENTE o pedido sancionatório em relação ao réu JOÃO LEONARDO SOARES, mantendo-o sujeito exclusivamente aos efeitos da declaração de nulidade do negócio imobiliário acima determinada. Eventual pretensão regressiva do réu João Leonardo Soares em face da ré Luci Alves Ramalho, pelo valor pago na compra e venda, deverá ser aviada em ação própria, observando-se que sua viabilidade dependerá da análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo a ciência prévia do adquirente acerca das restrições legais constantes da matrícula do imóvel, a qual pode repercutir sobre o direito à garantia por evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil. JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de reconhecimento de improbidade com base no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em razão da procedência dos pedidos principais. CONDENO os réus José Henrique Gomes Xavier e Luci Alves Ramalho ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária atribuída a cada réu — compreendendo o ressarcimento ao erário e a multa civil —, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência individual de cada réu. Sem condenação do Ministério Público em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, ante a ausência de má-fé. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Minas Novas para cumprimento integral do determinado nesta sentença; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a suspensão dos direitos políticos dos réus José Henrique Gomes Xavier e Luci Alves Ramalho, para os fins do art. 15, V, da Constituição Federal; procedam-se as comunicações necessárias para inscrição dos réus condenados no Cadastro Nacional de Condenações por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIA/CNJ); e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas/MG