Detalhe do processo

0012674-09.2018.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Classe
Despesas Condominiais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012674-09.2018.8.26.0348 (processo principal 1008113-61.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Rio Amazonas - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - HEDERSON DE ASSIS RIBEIRO e outro - Rafael Fontes Blaskevicz - Vistos. 1. Fls. 330/333: Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO AMAZONAS, exequente, contra o despacho de fls. 323, que concedeu prazo final de 5 (cinco) dias para o cumprimento do item "2" do despacho de fls. 310 depósito do saldo remanescente dos honorários periciais , sob pena de execução forçada pelo auxiliar da justiça (art. 515, V, do CPC), determinando que, após, retornassem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao laudo pericial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de dois vícios. O primeiro, de omissão (fls. 331/332): ao exigir o depósito integral antes de apreciar a impugnação ao laudo de fls. 319/321, a decisão teria deixado de enfrentar a relação de prejudicialidade entre uma coisa e outra, pois, se acolhida a impugnação, o trabalho pericial efetivamente prestado se revelaria diverso e mais simplificado do que aquele para o qual os honorários foram dimensionados, com repercussão sobre o valor devido. O segundo, de contradição (fls. 332): a exigência do pagamento antes desse crivo contrariaria os fundamentos da decisão de fls. 188/190, que impôs avaliação individualizada do imóvel penhorado. Requer, ao final (fls. 333), a inversão da ordem de apreciação das questões pendentes, com postergação da exigibilidade do depósito, ou, subsidiariamente, que se consigne expressamente que o depósito determinado se dá sem prejuízo da posterior apreciação da impugnação e da eventual redução do valor dos honorários periciais. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. Passo ao exame de cada vício alegado, na ordem em que deduzidos. Não há qualquer omissão. Convém transcrever, por inteiro, a decisão embargada (fls. 323): "Fls. 319/321, 322: Concedo o prazo final de 5 (cinco) dias para cumprimento do item '2' do despacho de fls. 310 (depósito dos honorários periciais), sob pena de execução forçada pelo auxiliar da justiça (art. 515, V, CPC). Após, tornem conclusos para decisão acerca da impugnação ao laudo pericial." Vê-se, de plano, que a impugnação ao laudo não foi ignorada. A decisão abre-se justamente pela remissão expressa às fls. 319/321 e encerra-se determinando a conclusão dos autos "para decisão acerca da impugnação ao laudo pericial". A omissão de que trata o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil pressupõe que o ponto tenha sido inteiramente desconsiderado, sem enfrentamento em passagem alguma do ato. Não é o caso: a peça foi nominalmente considerada e teve o seu exame expressamente reservado. Decidir depois não equivale a deixar de decidir. Há, porém, razão autônoma e ainda mais decisiva. O argumento que o embargante reputa omitido não havia sido deduzido nos autos. A impugnação de fls. 319/321 sustenta única e exclusivamente que o perito não ingressou na unidade penhorada e se valeu da unidade nº 71 do bloco 2 como paradigma técnico, requerendo, ao final, "seja determinado que o perito adentre ao imóvel para realização da perícia, utilizando Oficial de Justiça ou reforço policial, se necessário". Em nenhuma linha daquela petição se tratou dos honorários periciais, de sua exigibilidade, de eventual redução proporcional ou de qualquer relação de prejudicialidade com a ordem de apreciação das questões pendentes. A tese da prejudicialidade surge, pela primeira vez, na própria petição de embargos (fls. 331/332). Ora, o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil refere-se a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz e não se pronuncia o juízo sobre aquilo que não lhe foi submetido. Não há omissão quanto a argumento nunca antes deduzido, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam a provocar a apreciação originária de tese nova. Ora, o juiz não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas a examinar as teses relevantes para o julgamento da lide (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Tampouco há contradição. A contradição que autoriza os embargos, na dicção do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, é a interna ao próprio ato: a incompatibilidade lógica entre dois trechos da mesma decisão. O embargante, contudo, aponta descompasso entre a decisão de fls. 323 e a decisão de fls. 188/190, pronunciamento judicial diverso, proferido em 1º de abril de 2025. Divergência entre a decisão embargada e outro ato do processo não constitui o vício invocado. E a decisão de fls. 323, em si mesma considerada, encerra três comandos prazo, cominação e conclusão posterior perfeitamente harmônicos entre si. Acresce que a contradição alegada é hipotética e futura. O próprio embargante a formula sob condição, ao afirmar que, "caso o Juízo entenda, ao final, que o laudo deve ser aceito tal como apresentado", estará a chancelar metodologia que antes rejeitara (fls. 332). O vício de contradição afere-se sobre o que a decisão efetivamente disse, não sobre o que uma decisão futura poderá vir a dizer. A decisão de fls. 323 não apreciou o laudo nem chancelou metodologia alguma ao contrário, reservou expressamente esse exame para momento oportuno. Aliás, a premissa de que partem os embargos é, ainda, equivocada em sua raiz, e o esclarecimento se impõe para afastar de vez a confusão. Não se trata, aqui, de honorários periciais complementares. Os honorários foram fixados em parcela única, no valor de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme proposta do perito referida na decisão de fls. 208/209. O que se exige do exequente não é qualquer acréscimo ou complementação, mas o saldo de obrigação que ele próprio pediu para pagar de forma fracionada, conforme se verifica da petição de fls. 214 e das decisões de fls. 220 e fls. 310. O próprio perito, a fls. 240, requereu a intimação do exequente para que comprovasse o pagamento da segunda (novembro/2025) e da terceira (dezembro/2025) parcelas. O exequente está, portanto, em mora quanto às parcelas restantes de um parcelamento que requereu e obteve. Daí decorre que o acolhimento ou a rejeição da impugnação ao laudo não altera, em nada, o dever de quitar os honorários. O perito já prestou o serviço: aceitou o encargo, realizou a diligência e entregou o laudo pericial, juntado a fls. 242/309. A eventual necessidade de complementação ou de refazimento do trabalho é questão a ser resolvida quando do julgamento da impugnação e diz respeito ao modo de cumprimento do encargo não desconstitui a remuneração do trabalho já realizado, nem autoriza a suspensão do pagamento de parcelas vencidas. Entendimento diverso conduziria ao enriquecimento sem causa do exequente às custas do auxiliar do juízo, que atuou por nomeação judicial e não pode ser convertido em financiador do processo. Precisamente por isso a decisão embargada cominou a execução específica prevista no art. 515, V, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de inversão da ordem de apreciação das questões pendentes, com postergação da exigibilidade do depósito e do prazo e da cominação fixados (item "a" de fls. 333), trata-se de pretensão de alterar o próprio comando da decisão embargada. Ainda que o embargante afirme não buscar a rediscussão do julgado (fls. 332), a via eleita não comporta a modificação pretendida, que deverá ser deduzida pelo meio processual adequado. Igual sorte segue o pedido subsidiário de fls. 333, item "b", uma vez que, pelo que se acaba de expor, o depósito não guarda relação de prejudicialidade com o julgamento da impugnação, nada havendo a ressalvar. Feitas estas considerações, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Por fim, cabe apontar que não se cuida, na espécie, de simples rejeição. Estes são os terceiros embargos de declaração opostos pelo exequente neste mesmo incidente, todos rejeitados: os primeiros, a fls. 148/150, rejeitados pela decisão de fls. 151; os segundos, a fls. 201/204, rejeitados pela decisão de fls. 208/209; e os presentes, a fls. 330/333. Consigne-se, para precisão, que as duas oposições anteriores voltaram-se contra decisões diversas da ora embargada, não se tratando, portanto, de investida reiterada contra o mesmo ato. O que as aproxima não é o objeto, mas o padrão de conduta: em todas as oportunidades a via declaratória foi manejada fora de suas hipóteses de cabimento e, em todas, foi rejeitada. Já na decisão de fls. 208/209 ficou expressamente consignado tratar-se de "inconformismo com o conteúdo decisório com nítida natureza infringente que deveria ser manifestado através da via processual adequada" advertência que, como se vê, não surtiu efeito. Soma-se a isso o caráter manifestamente improcedente das alegações agora deduzidas, tal como demonstrado acima: a omissão é invocada quanto a tese que jamais foi deduzida na impugnação de fls. 319/321, nascendo na própria petição de embargos; e a contradição apontada é hipotética e futura, referida a decisão que sequer foi proferida. Alegar omissão sobre o que não se pediu e contradição sobre o que não se decidiu revela o uso dos embargos de declaração com finalidade meramente protelatória. Tal proceder, somado à mora do exequente quanto ao depósito das parcelas vencidas dos honorários periciais fixados em R$ 3.650,00 (fls. 209), parcelados a seu próprio pedido, cobrados pelo perito a fls. 240 e exigidos desde o despacho de fls. 310, de janeiro de 2026 , aproxima-se dos limites da litigância de má-fé. Posto isso, tendo em vista o caráter nitidamente protelatório dos presentes embargos de declaração, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que o prazo de 5 (cinco) dias assinado na decisão de fls. 323 fluiu no curso destes embargos de declaração, e que a interrupção prevista no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil alcança apenas os prazos recursais, certifique a serventia se sobreveio o depósito do saldo remanescente dos honorários periciais. 4. Não havendo o depósito, fica renovado, por igual período de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, o prazo para que o exequente comprove o recolhimento do saldo remanescente dos honorários periciais, sob pena de execução forçada pelo auxiliar da justiça (art. 515, V, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Com o depósito ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Mauá, 20 de julho de 2026. - ADV: RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP), RAFAEL FONTES BLASKEVICZ (OAB 342242/SP), LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL RIO AMAZONAS

Réu COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CASSIA DE VINCENZO

OAB: 71924/SP

JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA

OAB: 449976/SP

ANDRE LUIS DIAS MORAES

OAB: 271889/SP

RAFAEL FONTES BLASKEVICZ

OAB: 342242/SP

LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR

OAB: 154862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012674-09.2018.8.26.0348 (processo principal 1008113-61.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Rio Amazonas - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - HEDERSON DE ASSIS RIBEIRO e outro - Rafael Fontes Blaskevicz - Vistos. 1. Fls. 330/333: Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO AMAZONAS, exequente, contra o despacho de fls. 323, que concedeu prazo final de 5 (cinco) dias para o cumprimento do item "2" do despacho de fls. 310 depósito do saldo remanescente dos honorários periciais , sob pena de execução forçada pelo auxiliar da justiça (art. 515, V, do CPC), determinando que, após, retornassem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao laudo pericial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de dois vícios. O primeiro, de omissão (fls. 331/332): ao exigir o depósito integral antes de apreciar a impugnação ao laudo de fls. 319/321, a decisão teria deixado de enfrentar a relação de prejudicialidade entre uma coisa e outra, pois, se acolhida a impugnação, o trabalho pericial efetivamente prestado se revelaria diverso e mais simplificado do que aquele para o qual os honorários foram dimensionados, com repercussão sobre o valor devido. O segundo, de contradição (fls. 332): a exigência do pagamento antes desse crivo contrariaria os fundamentos da decisão de fls. 188/190, que impôs avaliação individualizada do imóvel penhorado. Requer, ao final (fls. 333), a inversão da ordem de apreciação das questões pendentes, com postergação da exigibilidade do depósito, ou, subsidiariamente, que se consigne expressamente que o depósito determinado se dá sem prejuízo da posterior apreciação da impugnação e da eventual redução do valor dos honorários periciais. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. Passo ao exame de cada vício alegado, na ordem em que deduzidos. Não há qualquer omissão. Convém transcrever, por inteiro, a decisão embargada (fls. 323): "Fls. 319/321, 322: Concedo o prazo final de 5 (cinco) dias para cumprimento do item '2' do despacho de fls. 310 (depósito dos honorários periciais), sob pena de execução forçada pelo auxiliar da justiça (art. 515, V, CPC). Após, tornem conclusos para decisão acerca da impugnação ao laudo pericial." Vê-se, de plano, que a impugnação ao laudo não foi ignorada. A decisão abre-se justamente pela remissão expressa às fls. 319/321 e encerra-se determinando a conclusão dos autos "para decisão acerca da impugnação ao laudo pericial". A omissão de que trata o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil pressupõe que o ponto tenha sido inteiramente desconsiderado, sem enfrentamento em passagem alguma do ato. Não é o caso: a peça foi nominalmente considerada e teve o seu exame expressamente reservado. Decidir depois não equivale a deixar de decidir. Há, porém, razão autônoma e ainda mais decisiva. O argumento que o embargante reputa omitido não havia sido deduzido nos autos. A impugnação de fls. 319/321 sustenta única e exclusivamente que o perito não ingressou na unidade penhorada e se valeu da unidade nº 71 do bloco 2 como paradigma técnico, requerendo, ao final, "seja determinado que o perito adentre ao imóvel para realização da perícia, utilizando Oficial de Justiça ou reforço policial, se necessário". Em nenhuma linha daquela petição se tratou dos honorários periciais, de sua exigibilidade, de eventual redução proporcional ou de qualquer relação de prejudicialidade com a ordem de apreciação das questões pendentes. A tese da prejudicialidade surge, pela primeira vez, na própria petição de embargos (fls. 331/332). Ora, o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil refere-se a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz e não se pronuncia o juízo sobre aquilo que não lhe foi submetido. Não há omissão quanto a argumento nunca antes deduzido, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam a provocar a apreciação originária de tese nova. Ora, o juiz não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas a examinar as teses relevantes para o julgamento da lide (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Tampouco há contradição. A contradição que autoriza os embargos, na dicção do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, é a interna ao próprio ato: a incompatibilidade lógica entre dois trechos da mesma decisão. O embargante, contudo, aponta descompasso entre a decisão de fls. 323 e a decisão de fls. 188/190, pronunciamento judicial diverso, proferido em 1º de abril de 2025. Divergência entre a decisão embargada e outro ato do processo não constitui o vício invocado. E a decisão de fls. 323, em si mesma considerada, encerra três comandos prazo, cominação e conclusão posterior perfeitamente harmônicos entre si. Acresce que a contradição alegada é hipotética e futura. O próprio embargante a formula sob condição, ao afirmar que, "caso o Juízo entenda, ao final, que o laudo deve ser aceito tal como apresentado", estará a chancelar metodologia que antes rejeitara (fls. 332). O vício de contradição afere-se sobre o que a decisão efetivamente disse, não sobre o que uma decisão futura poderá vir a dizer. A decisão de fls. 323 não apreciou o laudo nem chancelou metodologia alguma ao contrário, reservou expressamente esse exame para momento oportuno. Aliás, a premissa de que partem os embargos é, ainda, equivocada em sua raiz, e o esclarecimento se impõe para afastar de vez a confusão. Não se trata, aqui, de honorários periciais complementares. Os honorários foram fixados em parcela única, no valor de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme proposta do perito referida na decisão de fls. 208/209. O que se exige do exequente não é qualquer acréscimo ou complementação, mas o saldo de obrigação que ele próprio pediu para pagar de forma fracionada, conforme se verifica da petição de fls. 214 e das decisões de fls. 220 e fls. 310. O próprio perito, a fls. 240, requereu a intimação do exequente para que comprovasse o pagamento da segunda (novembro/2025) e da terceira (dezembro/2025) parcelas. O exequente está, portanto, em mora quanto às parcelas restantes de um parcelamento que requereu e obteve. Daí decorre que o acolhimento ou a rejeição da impugnação ao laudo não altera, em nada, o dever de quitar os honorários. O perito já prestou o serviço: aceitou o encargo, realizou a diligência e entregou o laudo pericial, juntado a fls. 242/309. A eventual necessidade de complementação ou de refazimento do trabalho é questão a ser resolvida quando do julgamento da impugnação e diz respeito ao modo de cumprimento do encargo não desconstitui a remuneração do trabalho já realizado, nem autoriza a suspensão do pagamento de parcelas vencidas. Entendimento diverso conduziria ao enriquecimento sem causa do exequente às custas do auxiliar do juízo, que atuou por nomeação judicial e não pode ser convertido em financiador do processo. Precisamente por isso a decisão embargada cominou a execução específica prevista no art. 515, V, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de inversão da ordem de apreciação das questões pendentes, com postergação da exigibilidade do depósito e do prazo e da cominação fixados (item "a" de fls. 333), trata-se de pretensão de alterar o próprio comando da decisão embargada. Ainda que o embargante afirme não buscar a rediscussão do julgado (fls. 332), a via eleita não comporta a modificação pretendida, que deverá ser deduzida pelo meio processual adequado. Igual sorte segue o pedido subsidiário de fls. 333, item "b", uma vez que, pelo que se acaba de expor, o depósito não guarda relação de prejudicialidade com o julgamento da impugnação, nada havendo a ressalvar. Feitas estas considerações, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Por fim, cabe apontar que não se cuida, na espécie, de simples rejeição. Estes são os terceiros embargos de declaração opostos pelo exequente neste mesmo incidente, todos rejeitados: os primeiros, a fls. 148/150, rejeitados pela decisão de fls. 151; os segundos, a fls. 201/204, rejeitados pela decisão de fls. 208/209; e os presentes, a fls. 330/333. Consigne-se, para precisão, que as duas oposições anteriores voltaram-se contra decisões diversas da ora embargada, não se tratando, portanto, de investida reiterada contra o mesmo ato. O que as aproxima não é o objeto, mas o padrão de conduta: em todas as oportunidades a via declaratória foi manejada fora de suas hipóteses de cabimento e, em todas, foi rejeitada. Já na decisão de fls. 208/209 ficou expressamente consignado tratar-se de "inconformismo com o conteúdo decisório com nítida natureza infringente que deveria ser manifestado através da via processual adequada" advertência que, como se vê, não surtiu efeito. Soma-se a isso o caráter manifestamente improcedente das alegações agora deduzidas, tal como demonstrado acima: a omissão é invocada quanto a tese que jamais foi deduzida na impugnação de fls. 319/321, nascendo na própria petição de embargos; e a contradição apontada é hipotética e futura, referida a decisão que sequer foi proferida. Alegar omissão sobre o que não se pediu e contradição sobre o que não se decidiu revela o uso dos embargos de declaração com finalidade meramente protelatória. Tal proceder, somado à mora do exequente quanto ao depósito das parcelas vencidas dos honorários periciais fixados em R$ 3.650,00 (fls. 209), parcelados a seu próprio pedido, cobrados pelo perito a fls. 240 e exigidos desde o despacho de fls. 310, de janeiro de 2026 , aproxima-se dos limites da litigância de má-fé. Posto isso, tendo em vista o caráter nitidamente protelatório dos presentes embargos de declaração, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que o prazo de 5 (cinco) dias assinado na decisão de fls. 323 fluiu no curso destes embargos de declaração, e que a interrupção prevista no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil alcança apenas os prazos recursais, certifique a serventia se sobreveio o depósito do saldo remanescente dos honorários periciais. 4. Não havendo o depósito, fica renovado, por igual período de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, o prazo para que o exequente comprove o recolhimento do saldo remanescente dos honorários periciais, sob pena de execução forçada pelo auxiliar da justiça (art. 515, V, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Com o depósito ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Mauá, 20 de julho de 2026. - ADV: RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP), RAFAEL FONTES BLASKEVICZ (OAB 342242/SP), LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)