Detalhe do processo

0012672-76.2025.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012672-76.2025.5.15.0113 AUTOR: TIFANY LORRAINE DOS SANTOS RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd8a03 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO A reclamante apresentou justificativa para sua ausência à perícia designada, informando que deixou de comparecer em razão da impossibilidade de se ausentar de seu ambiente de trabalho na data e horário designados, afirmando não ter obtido autorização para tanto. Em reforço às alegações, juntou declaração emitida por sua gerente, a qual comprova que a reclamante encontrava-se em atividade laboral na data e horário em que a perícia seria realizada. A prova pericial revela-se indispensável à adequada instrução do feito, por versar sobre matéria técnica relevante à solução da controvérsia, constituindo elemento probatório essencial ao julgamento da demanda. Embora a ausência injustificada à perícia possa ensejar a preclusão da prova, tal consequência deve ser aplicada com cautela, sobretudo quando a parte demonstra interesse inequívoco na produção da prova técnica e apresenta justificativa minimamente plausível, inexistindo elementos que evidenciem comportamento procrastinatório ou desinteresse no regular prosseguimento do feito. Nessa hipótese, prestigiam-se os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, do contraditório substancial e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT). Todavia, observa-se que a perícia havia sido designada desde 21.05.2026, com antecedência suficiente para que a reclamante, tão logo tivesse ciência da alegada impossibilidade de comparecimento, comunicasse o fato nos autos e requeresse o reagendamento antes da realização do ato, providência que não foi adotada. Não obstante, considerando a justificativa apresentada, a relevância da prova técnica para a adequada instrução do feito e o caráter excepcional da medida, defiro o reagendamento da perícia. Para prosseguimento, retomo o curso do processo para readequação do calendário processual, conforme segue: Até 31/07/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data/horário/local da perícia, dados bancários, observando-se prazo razoável para ciência das partes. 17/08/2026 a 21/08/2026: Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial. 31/08/2026 a 04/09/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 14/09/2026 a 18/09/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Desde já, fica a reclamante expressamente advertida de que eventual nova ausência injustificada à perícia acarretará a preclusão da prova pericial, sem nova oportunidade de redesignação, além das demais consequências processuais cabíveis. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIFANY LORRAINE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME LEIPNER MARGATHO

Autor TIFANY LORRAINE DOS SANTOS

Réu ZAMP S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO

OAB: 40046/GO

GUSTAVO REZENDE MITNE

OAB: 52997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012672-76.2025.5.15.0113 AUTOR: TIFANY LORRAINE DOS SANTOS RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd8a03 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO A reclamante apresentou justificativa para sua ausência à perícia designada, informando que deixou de comparecer em razão da impossibilidade de se ausentar de seu ambiente de trabalho na data e horário designados, afirmando não ter obtido autorização para tanto. Em reforço às alegações, juntou declaração emitida por sua gerente, a qual comprova que a reclamante encontrava-se em atividade laboral na data e horário em que a perícia seria realizada. A prova pericial revela-se indispensável à adequada instrução do feito, por versar sobre matéria técnica relevante à solução da controvérsia, constituindo elemento probatório essencial ao julgamento da demanda. Embora a ausência injustificada à perícia possa ensejar a preclusão da prova, tal consequência deve ser aplicada com cautela, sobretudo quando a parte demonstra interesse inequívoco na produção da prova técnica e apresenta justificativa minimamente plausível, inexistindo elementos que evidenciem comportamento procrastinatório ou desinteresse no regular prosseguimento do feito. Nessa hipótese, prestigiam-se os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, do contraditório substancial e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT). Todavia, observa-se que a perícia havia sido designada desde 21.05.2026, com antecedência suficiente para que a reclamante, tão logo tivesse ciência da alegada impossibilidade de comparecimento, comunicasse o fato nos autos e requeresse o reagendamento antes da realização do ato, providência que não foi adotada. Não obstante, considerando a justificativa apresentada, a relevância da prova técnica para a adequada instrução do feito e o caráter excepcional da medida, defiro o reagendamento da perícia. Para prosseguimento, retomo o curso do processo para readequação do calendário processual, conforme segue: Até 31/07/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data/horário/local da perícia, dados bancários, observando-se prazo razoável para ciência das partes. 17/08/2026 a 21/08/2026: Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial. 31/08/2026 a 04/09/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 14/09/2026 a 18/09/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Desde já, fica a reclamante expressamente advertida de que eventual nova ausência injustificada à perícia acarretará a preclusão da prova pericial, sem nova oportunidade de redesignação, além das demais consequências processuais cabíveis. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIFANY LORRAINE DOS SANTOS

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012672-76.2025.5.15.0113 AUTOR: TIFANY LORRAINE DOS SANTOS RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd8a03 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO A reclamante apresentou justificativa para sua ausência à perícia designada, informando que deixou de comparecer em razão da impossibilidade de se ausentar de seu ambiente de trabalho na data e horário designados, afirmando não ter obtido autorização para tanto. Em reforço às alegações, juntou declaração emitida por sua gerente, a qual comprova que a reclamante encontrava-se em atividade laboral na data e horário em que a perícia seria realizada. A prova pericial revela-se indispensável à adequada instrução do feito, por versar sobre matéria técnica relevante à solução da controvérsia, constituindo elemento probatório essencial ao julgamento da demanda. Embora a ausência injustificada à perícia possa ensejar a preclusão da prova, tal consequência deve ser aplicada com cautela, sobretudo quando a parte demonstra interesse inequívoco na produção da prova técnica e apresenta justificativa minimamente plausível, inexistindo elementos que evidenciem comportamento procrastinatório ou desinteresse no regular prosseguimento do feito. Nessa hipótese, prestigiam-se os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, do contraditório substancial e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT). Todavia, observa-se que a perícia havia sido designada desde 21.05.2026, com antecedência suficiente para que a reclamante, tão logo tivesse ciência da alegada impossibilidade de comparecimento, comunicasse o fato nos autos e requeresse o reagendamento antes da realização do ato, providência que não foi adotada. Não obstante, considerando a justificativa apresentada, a relevância da prova técnica para a adequada instrução do feito e o caráter excepcional da medida, defiro o reagendamento da perícia. Para prosseguimento, retomo o curso do processo para readequação do calendário processual, conforme segue: Até 31/07/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data/horário/local da perícia, dados bancários, observando-se prazo razoável para ciência das partes. 17/08/2026 a 21/08/2026: Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial. 31/08/2026 a 04/09/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 14/09/2026 a 18/09/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Desde já, fica a reclamante expressamente advertida de que eventual nova ausência injustificada à perícia acarretará a preclusão da prova pericial, sem nova oportunidade de redesignação, além das demais consequências processuais cabíveis. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012672-76.2025.5.15.0113 AUTOR: TIFANY LORRAINE DOS SANTOS RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55ec588 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO O Perito do Juízo atestou o não comparecimento da reclamante à perícia que havia sido agendada. Isto posto, justifique (portanto, não de forma genérica) a reclamante, a ausência à perícia médica designada, sob pena de preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIFANY LORRAINE DOS SANTOS