Detalhe do processo

0012669-89.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012669-89.2024.5.15.0135 AUTOR: BIANCA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BENDITA ALDEIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f3d48b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório BIANCA GOMES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de BENDITA ALDEIA LTDA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, na função de cuidadora de idosos, com a consequente anotação da CTPS; o pagamento de verbas rescisórias; recolhimento do FGTS de todo o período mais a indenização de 40%; adicional por acúmulo de funções; adicional noturno de 20% com reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; multas dos artigos 477, §8º, e 467 da CLT; entrega das guias TRCT e SD para habilitação ao seguro-desemprego sob pena de indenização substitutiva; honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.932,86. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls.146/166). Arguiu que a autora nunca foi empregada, tendo prestado serviços de forma esporádica e eventual, como freelancer, sendo sua principal atividade a revenda de semijoias. Alegou ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente subordinação e habitualidade. Impugnou os pedidos de adicional de insalubridade, acúmulo de função, adicional noturno, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls.194/198). A autora apresentou réplica à contestação, reiterando seus pedidos e impugnando as alegações patronais. (fls.203/221) As partes apresentaram quesitos. O perito apresentou laudo pericial (fls.363/380). A autora manifestou concordância com o laudo pericial (fls.381/382). A ré, após o prazo fixado em audiência, apresentou manifestação impugnando o laudo e formulando quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, que ratificou integralmente suas conclusões. (fls.384/388 e 394/399). A autora manifestou-se pelo não conhecimento da impugnação da ré, por intempestividade, e pela homologação do laudo pericial (fls.389/392). A ré manifestou-se novamente sobre os esclarecimentos periciais, reiterando suas impugnações (fls.400/402). Em audiência de instrução, realizada em 19/05/2026, a ré informou não ter provas a produzir. O patrono da autora requereu a oitiva do preposto da ré e de uma testemunha, o que foi indeferido pelo Juízo, com registro de protestos. Encerrou-se a instrução processual (fls.403/405). Razões finais em memoriais pela autora, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela procedência dos pedidos; e pela ré, reiterando a improcedência. Inconciliados. O feito foi sobrestado por despacho de fls. 430/432. Foram opostos embargos de declaração, apreciados conforme despacho de fl. 454. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Da preliminar de cerceamento de defesa A autora argui, em suas razões finais, a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, sustentando que o indeferimento da oitiva do preposto da ré e de sua testemunha configurou cerceamento do direito de defesa, por impedi-la de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto ao vínculo empregatício, jornada de trabalho, acúmulo de função e demais matérias fáticas controvertidas. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se de prerrogativa do magistrado, na qualidade de destinatário da prova, de velar pela adequada e célere prestação jurisdicional, indeferindo aquelas provas que, a seu juízo, não se mostrem necessárias ao deslinde da controvérsia. A garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) não encerra direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida pelas partes, mas sim àquelas pertinentes, relevantes e necessárias para a solução da lide. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório já existente nos autos se mostrou suficiente para a formação do convencimento judicial, tendo o juízo considerado desnecessária a oitiva do preposto e de testemunha para o deslinde da controvérsia. O indeferimento de provas consideradas inúteis ou desnecessárias encerra prerrogativa do magistrado, à luz da legislação processual vigente, não havendo falar em nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Portanto, fica rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Do enquadramento sindical e da aplicação das normas coletivas A autora requer a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDICATO DAS EMPREGADAS E TRABALHADORES DOMÉSTICOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO e pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, abrangendo o Município de Sorocaba. (ID. cec694b e ID. f1c707f) Todavia, as referidas normas coletivas não se aplicam à hipótese dos autos. As Convenções Coletivas em questão disciplinam as relações de trabalho doméstico, assim entendido aquele prestado por pessoa física no âmbito residencial da pessoa ou família, nos exatos termos da Lei Complementar nº 150/2015. A ré é pessoa jurídica de direito privado, que explora atividade econômica no ramo de Instituição de Longa Permanência para Idosos (CNAE 87.11-5-02), com finalidade lucrativa, contando com quadro de empregados regidos pela CLT regime geral, e não pela legislação especial dos empregados domésticos. Em que pese a função de cuidadora de idosos guardar semelhanças com as atividades descritas na CCT, a relação jurídica de direito material do trabalho é regida pela atividade econômica preponderante do empregador e pela natureza jurídica deste, e não exclusivamente pela nomenclatura da função exercida pelo empregado. A ré, na condição de empresa que explora atividade de instituição de longa permanência para idosos, com CNAE de saúde humana e serviços sociais, não se enquadra na categoria econômica de empregador doméstico, sendo incabível a aplicação de instrumentos normativos firmados pelo sindicato patronal dessa categoria. Por conseguinte, rejeito o pedido de aplicação das normas coletivas juntadas pela autora, as quais não vinculam a presente relação jurídica. Do vínculo empregatício A autora sustenta a existência de relação de emprego, com a presença de todos os requisitos do art. 3º da CLT, no período de 01/05/2023 a 30/04/2024. A ré, por sua vez, admite a prestação de serviços, mas afirma que esta ocorreu de forma autônoma, eventual e esporádica, sem subordinação, alegando que a autora era profissional freelancer cuja atividade principal era a revenda de semijoias. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 818, II, da CLT). No caso em exame, a ré não nega a prestação de serviços pela autora na função de cuidadora de idosos em suas dependências. Ao alegar, contudo, que tal prestação se dava de forma autônoma e eventual, a ré atraiu para si o ônus de demonstrar a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica e a não eventualidade, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado. Contudo, desse ônus a ré não se desincumbiu. Em audiência de instrução, a ré informou expressamente que não possuía provas a produzir, conforme registrado na ata (ID. 791c866), deixando de trazer aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de que os serviços eram prestados de forma subordinada e habitual. A realidade dos fatos, revelada pelo conjunto probatório, aponta em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa. Os comprovantes de pagamento por PIX juntados pela autora (ID. dd0c395) demonstram transferências regulares e periódicas realizadas por "Bendita Assessoria Tecnologica L." (denominação anterior da ré, conforme contrato social) nos valores de R$ 330,00, R$ 990,00, R$ 165,00 e R$ 1.155,00, evidenciando pagamentos múltiplos e constantes em um mesmo mês, compatíveis com a remuneração mensal alegada de R$ 2.145,00, correspondente a aproximadamente 13 diárias de R$ 165,00. A alegação patronal de que a autora mantinha como atividade principal a revenda de semijoias, sendo cuidadora de idosos apenas em horas vagas, não foi comprovada nos autos. A ré juntou aos autos cópia de execução de título extrajudicial (nota promissória) movida por terceiro em face da autora (ID. 8451b78), mas tal documento nada comprova acerca da alegada atividade comercial da autora, limitando-se a demonstrar a existência de dívida pessoal da reclamante, circunstância irrelevante para a caracterização da relação de emprego. A alegação da ré de que a autora teria autonomia para aceitar ou recusar serviços é insuficiente para descaracterizar a subordinação jurídica, pois a eventual liberdade de aceitação de plantões não exclui, por si só, a existência de subordinação quando a trabalhadora está inserida na dinâmica empresarial e submetida ao poder diretivo do empregador nos períodos em que efetivamente labora, sendo certo que a exclusividade não constitui requisito da relação de emprego. Competia à ré produzir provas robustas a seu favor no sentido de que a contratação da obreira foi firmada na condição de autônoma, por se constituir em fato impeditivo do direito da autora. Do contrário, o contexto probatório revelou para este juízo que a prestação laboral foi revestida de características de uma típica relação de emprego. Por conseguinte, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, na função de cuidadora de idosos, com remuneração mensal de R$ 2.145,00, devendo a ré proceder à anotação da CTPS da autora no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara deverá fazê-lo (art. 39, §2º, da CLT). A baixa na CTPS deverá constar a data de 30/04/2024, com projeção do aviso prévio indenizado para 02/06/2024. Do adicional de insalubridade A prova técnica produzida nos autos, por meio de perícia judicial realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Fernando Lorente Zanettini (ID. 87c280f), concluiu que a autora, no exercício da função de cuidadora de idosos, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau médio (20%). O perito consignou que as atividades da autora envolviam supervisão dos pacientes idosos, auxílio em banhos, hidratação, troca de fraldas e roupas, contato com 23 hóspedes entre homens e mulheres, em clínica constituída por dependências masculina e feminina, apartamentos, posto de enfermagem, refeitórios e lavanderia. Registrou, ainda, que a ré não apresentou comprovantes de entrega de EPIs à autora durante todo o período contratual, circunstância que impediu a constatação da eficácia dos equipamentos em neutralizar os riscos. Em seus esclarecimentos complementares (ID. 745fc4f), o perito ratificou integralmente suas conclusões, destacando que o Anexo 14 da NR-15 caracteriza a insalubridade em grau médio nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, ou com material infectocontagiante. Fundamentou que a ré, como Instituição de Longa Permanência para Idosos, está classificada no CNAE 87.11-5 (Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares), cuja subclasse 8711-5/01 compreende "o fornecimento de serviços em clínicas e residências geriátricas, incluindo cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes", enquadrando-se, portanto, como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. A ré impugnou o laudo pericial, sustentando que a autora prestava serviços de forma eventual, sem habitualidade, e que a ILPI não se equipara a estabelecimento de saúde. Apresentou quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito, o qual manteve suas conclusões. A impugnação da ré não merece acolhimento. Os argumentos da defesa acerca da alegada eventualidade da prestação de serviços já foram superados no tópico relativo ao vínculo empregatício, em que se reconheceu a existência de relação de emprego com habitualidade. O Anexo 14 da NR-15 exige exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, requisito que, consoante a prova técnica, restou preenchido no caso concreto, uma vez que a autora laborava em contato direto e contínuo com os pacientes idosos, manipulando fraldas, realizando banhos e procedimentos de higiene. O perito, em seus esclarecimentos (resposta aos quesitos complementares 1 a 4, ID. 745fc4f), foi categórico ao afirmar que "sua atividade era habitual e permanente" e que "a informação de que o vínculo da Parte Reclamante era eventual não invalida a conclusão de exposição habitual e permanente. Para fins de avaliação de insalubridade, o foco está na frequência da exposição durante o período de trabalho, e não na natureza jurídica do vínculo empregatício." Quanto à natureza da ILPI como estabelecimento de saúde, o perito demonstrou que a classificação CNAE da ré a insere no grupo de atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, compreendendo, inclusive, cuidados médicos e serviços de enfermagem. O próprio LTCAT elaborado pela ré para o período de julho/2024 a junho/2025 (ID. 42dd639) reconhece, para a função de Cuidador(a), a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos) e classifica a atividade como insalubre em grau médio (20%), com indicação de uso de EPIs específicos. Ademais, a ré não comprovou a entrega de equipamentos de proteção individual à autora durante a contratualidade, circunstância que impede a neutralização dos agentes insalubres nos termos do art. 191 da CLT. O perito registrou expressamente que "a Parte Reclamada NÃO apresentou no momento da Perícia e também NÃO apresentou aos autos toda a documentação comprobatória (entrega/recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE), durante todo o período do pacto laboral" (ID. 87c280f, fls. 370), e que isso o "impossibilitou de constatar a eficácia dos EPI's em relação aos riscos que a parte Reclamante ficava exposta." Portanto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial, que se mostra técnica, fundamentada e coerente com a documentação existente nos autos, inclusive a produzida pela própria ré. Por conseguinte, defiro o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada período, nos termos do art. 192 da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Do adicional por acúmulo de funções A autora alega que, além da função de cuidadora de idosos, exercia cumulativamente as funções de auxiliar de enfermagem, sendo responsável pela administração e ministração de medicamentos por via oral, injetáveis e por via retal, sem a correspondente contraprestação pecuniária. Postula o pagamento de adicional de 40% sobre o salário base. A ré impugna o pedido, sustentando que a autora não possuía habilitação no COREN para o exercício de atividades de enfermagem e que a ré mantinha em seu quadro de pessoal enfermeiros e técnicos de enfermagem que exerciam essas funções, sendo desnecessário valer-se de cuidadores de idosos para atividades que não lhes competiam. Juntou consulta ao site do COREN demonstrando a inexistência de registro profissional da autora. (ID. 32f9648 e ID. 171465a) O acúmulo de funções é figura jurídica que decorre do princípio da comutatividade contratual. Para sua configuração, exige-se que o empregado exerça, de modo habitual, funções estranhas ao contrato de trabalho, que extrapolem o conteúdo ocupacional originalmente pactuado, causando desequilíbrio na relação sinalagmática, nos termos do art. 468 da CLT. Não basta o exercício de tarefas acessórias ou complementares à função principal; é necessário que as novas atribuições possuam natureza diversa e impliquem acréscimo significativo de responsabilidade, qualificação ou esforço, sem a devida contraprestação. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A única prova produzida foi a documental, que não comprova o exercício de atividades privativas de auxiliar de enfermagem. Ao contrário, a consulta ao COREN demonstra que a autora não possui inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, circunstância que, embora não impeça por completo a possibilidade fática de exercício irregular da atividade, enfraquece sobremaneira a tese autoral. A ré sustenta possuir em seu quadro profissionais de enfermagem habilitados para a administração de medicamentos, o que não foi infirmado por outros meios de prova. Examinando a massa probatória, verifica-se que as atividades desenvolvidas pela autora não configuram acúmulo de função com a tarefa de cuidadora e não caracterizam desequilíbrio, não gerando necessariamente o direito ao pagamento de diferenças salariais, já que o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sendo assim, as atividades domésticas narradas são plenamente compatíveis com a condição pessoal da reclamante e com a sua função, não ensejando, portanto, o pagamento de acréscimo salarial. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. Do adicional noturno A autora alega que laborava em jornada de 12x36, das 19h00 às 07h00, com uma hora de intervalo, o que abrangia integralmente o período noturno legal (22h00 às 05h00). Postula o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas nesse período. A ré impugna o pedido sob o argumento de inexistência de vínculo empregatício e de eventualidade da prestação de serviços. Reconhecido o vínculo empregatício e demonstrada a jornada em escala 12x36 das 19h00 às 07h00 — circunstância corroborada inclusive pela documentação de saúde e segurança do trabalho da ré que menciona "contrato de 12x36" (LTCAT e PGR) —, resta evidenciado que a autora laborava habitualmente em período noturno. Nos termos do art. 73 da CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, fazendo jus o empregado ao adicional de 20% (vinte por cento), no mínimo, sobre a hora diurna. Também se considera noturna a hora prorrogada, assim entendida aquela laborada após às 5 horas da manhã, em continuidade à jornada noturna, nos termos da Súmula 60, II, do C. TST. Considerando a jornada cumprida pela autora (19h00 às 07h00, com 1 hora de intervalo), as horas em que efetivamente laborou entre 22h00 e 07h00 devem ser remuneradas com o adicional noturno. A hora noturna é reduzida (52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73, §1º, da CLT), devendo ser observado o critério da hora ficta noturna para o cálculo. Desse modo, a autora faz jus ao adicional noturno de 20%, bem como aos reflexos em repousos semanais remunerados (Lei 605/49), e, com estes, em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Das verbas rescisórias Reconhecido o vínculo empregatício e sendo este de trato sucessivo e sem prazo, com fundamento no princípio da continuidade desta espécie de contrato, pressupõe-se que a autora foi dispensada sem justa causa, porque não é crível que tenha se desligado da ré para permanecer no ócio despido de sua única fonte de subsistência. Por outro lado, competia a ré comprovar que a autora se desligou espontaneamente e desse mister não se desembaraçou. Por conseguinte, condeno a ré a pagar as seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês de abril de 2024; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2023 (8/12) e de 2024 (5/12), considerando a projeção do aviso prévio; d) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais de 1/12 (período de 01/05/2024 a 02/06/2024), acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; Todas as verbas rescisórias deverão observar a base de cálculo conforme a remuneração mensal de R$ 2.145,00, acrescida da integração do adicional noturno e do adicional de insalubridade ora deferidos. A autora pleiteia, ainda, a entrega das guias TRCT e SD para ingresso no benefício do Seguro Desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Acolho o pedido: a ré deverá fornecer à autora as guias para habilitação no programa de seguro-desemprego no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização equivalente. Da multa do art. 477, §8º, da CLT O artigo 477, §6º, da CLT estabelece o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato de trabalho. O §8º do mesmo dispositivo prevê multa equivalente a um salário do empregado em caso de descumprimento do prazo legal. Na hipótese dos autos, a autora foi dispensada em 30/04/2024, sem que a ré efetuasse o pagamento das verbas rescisórias, sequer as incontroversas. A mora da ré restou configurada pela ausência de quitação das parcelas devidas no prazo legal. Ademais, conforme entendimento consolidado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 168 do C. TST: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.". A ré não demonstrou que a autora tenha dado causa à mora, ônus que lhe incumbia. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Da multa do art. 467 da CLT O art. 467 da CLT dispõe que, em caso de rescisão contratual, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso em exame, a ré negou integralmente a existência de relação de emprego, impugnando todos os pedidos formulados pela autora, de modo que não havia verbas incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. A aplicação da multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas e não pagas oportunamente, circunstância não verificada nos autos, pois toda a matéria foi objeto de ampla discussão. Nesse contexto, a ausência de pagamento decorreu de legítima controvérsia sobre o próprio vínculo empregatício e sobre a natureza jurídica da relação mantida entre as partes, controvérsia esta que somente restou dirimida com a presente sentença. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da multa de 40% Reconhecido o vínculo empregatício no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, cumpre à ré o recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga durante toda a contratualidade, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090/1962, com as modificações da Lei nº 4.749/1965. Condeno, ainda, a ré ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos). Condeno, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante total do FGTS devido em razão da dispensa sem justa causa. Depois de recolhidos o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que a autora possa levantá-los. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação (25/10/2024) até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. No presente caso, como o ajuizamento ocorreu em 25/10/2024, a fase de incidência da SELIC não se aplica, passando-se diretamente ao terceiro marco. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e pela Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do C. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição." Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional noturno, 13º salário e adicional de insalubridade, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT e juros moratórios) não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, que deverá comprovar o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Da justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021, nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID. 651d00b), acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§2º), ressalvando-se (§3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, §4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, §4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, §4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (Art. 791-A, §3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da ré) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. No caso concreto, houve sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parte de seus pedidos (acúmulo de função, multa do art. 467 da CLT e aplicação das normas coletivas). Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, §2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva, em observância ao Art. 791-A, §4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF) e ao art. 98, §3º, do CPC. Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré e considerando o zelo profissional dos advogados da autora e o trabalho desenvolvido ao longo de todo o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram a prova técnica (adicional de insalubridade). Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por BIANCA GOMES DE OLIVEIRA em face de BENDITA ALDEIA LTDA para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; b) adicional noturno e reflexos; b) saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês de abril de 2024; c) aviso prévio indenizado de 33 dias; d) 13º salário proporcional de 2023 (8/12) e de 2024 (5/12), considerando a projeção do aviso prévio; e) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; f) férias proporcionais de 1/12 (período de 01/05/2024 a 02/06/2024), acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; g) multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a uma remuneração mensal da autora (R$ 2.145,00); 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período efetivamente laborado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, adicional noturno e adicional de insalubridade); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional noturno, 13º salário e adicional de insalubridade, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora; d) imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) a ré deverá proceder à anotação da CTPS da autora, fazendo constar a data de admissão em 01/05/2023, a data de dispensa em 02/06/2024 (projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), a função de cuidadora de idosos e a remuneração mensal de R$ 2.145,00, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara deverá fazê-lo (art. 39, §2º, da CLT); b) a ré deverá fornecer à autora as guias TRCT e SD para habilitação no programa de seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício a que a autora faria jus; 4) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e do art. 98, §3º, do CPC, observada a decisão do STF na ADI 5766; b) condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. 6) IMPROCEDÊNCIA: Julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções, de multa do art. 467 da CLT, e de aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela autora. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 45.000,00, no importe de R$ 900,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENDITA ALDEIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENDITA ALDEIA LTDA

Autor BIANCA GOMES DE OLIVEIRA

Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI

OAB: 361704/SP

PRISCILA VIANNA GUSMAO

OAB: 527263/SP

MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI

OAB: 442086/SP

SILVIA CRISTINA AMARAL RIBEIRO

OAB: 481837/SP

ALESSANDRA PROTO VIANNA

OAB: 287299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012669-89.2024.5.15.0135 AUTOR: BIANCA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BENDITA ALDEIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f3d48b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório BIANCA GOMES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de BENDITA ALDEIA LTDA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, na função de cuidadora de idosos, com a consequente anotação da CTPS; o pagamento de verbas rescisórias; recolhimento do FGTS de todo o período mais a indenização de 40%; adicional por acúmulo de funções; adicional noturno de 20% com reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; multas dos artigos 477, §8º, e 467 da CLT; entrega das guias TRCT e SD para habilitação ao seguro-desemprego sob pena de indenização substitutiva; honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.932,86. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls.146/166). Arguiu que a autora nunca foi empregada, tendo prestado serviços de forma esporádica e eventual, como freelancer, sendo sua principal atividade a revenda de semijoias. Alegou ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente subordinação e habitualidade. Impugnou os pedidos de adicional de insalubridade, acúmulo de função, adicional noturno, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls.194/198). A autora apresentou réplica à contestação, reiterando seus pedidos e impugnando as alegações patronais. (fls.203/221) As partes apresentaram quesitos. O perito apresentou laudo pericial (fls.363/380). A autora manifestou concordância com o laudo pericial (fls.381/382). A ré, após o prazo fixado em audiência, apresentou manifestação impugnando o laudo e formulando quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, que ratificou integralmente suas conclusões. (fls.384/388 e 394/399). A autora manifestou-se pelo não conhecimento da impugnação da ré, por intempestividade, e pela homologação do laudo pericial (fls.389/392). A ré manifestou-se novamente sobre os esclarecimentos periciais, reiterando suas impugnações (fls.400/402). Em audiência de instrução, realizada em 19/05/2026, a ré informou não ter provas a produzir. O patrono da autora requereu a oitiva do preposto da ré e de uma testemunha, o que foi indeferido pelo Juízo, com registro de protestos. Encerrou-se a instrução processual (fls.403/405). Razões finais em memoriais pela autora, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela procedência dos pedidos; e pela ré, reiterando a improcedência. Inconciliados. O feito foi sobrestado por despacho de fls. 430/432. Foram opostos embargos de declaração, apreciados conforme despacho de fl. 454. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Da preliminar de cerceamento de defesa A autora argui, em suas razões finais, a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, sustentando que o indeferimento da oitiva do preposto da ré e de sua testemunha configurou cerceamento do direito de defesa, por impedi-la de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto ao vínculo empregatício, jornada de trabalho, acúmulo de função e demais matérias fáticas controvertidas. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se de prerrogativa do magistrado, na qualidade de destinatário da prova, de velar pela adequada e célere prestação jurisdicional, indeferindo aquelas provas que, a seu juízo, não se mostrem necessárias ao deslinde da controvérsia. A garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) não encerra direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida pelas partes, mas sim àquelas pertinentes, relevantes e necessárias para a solução da lide. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório já existente nos autos se mostrou suficiente para a formação do convencimento judicial, tendo o juízo considerado desnecessária a oitiva do preposto e de testemunha para o deslinde da controvérsia. O indeferimento de provas consideradas inúteis ou desnecessárias encerra prerrogativa do magistrado, à luz da legislação processual vigente, não havendo falar em nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Portanto, fica rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Do enquadramento sindical e da aplicação das normas coletivas A autora requer a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDICATO DAS EMPREGADAS E TRABALHADORES DOMÉSTICOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO e pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, abrangendo o Município de Sorocaba. (ID. cec694b e ID. f1c707f) Todavia, as referidas normas coletivas não se aplicam à hipótese dos autos. As Convenções Coletivas em questão disciplinam as relações de trabalho doméstico, assim entendido aquele prestado por pessoa física no âmbito residencial da pessoa ou família, nos exatos termos da Lei Complementar nº 150/2015. A ré é pessoa jurídica de direito privado, que explora atividade econômica no ramo de Instituição de Longa Permanência para Idosos (CNAE 87.11-5-02), com finalidade lucrativa, contando com quadro de empregados regidos pela CLT regime geral, e não pela legislação especial dos empregados domésticos. Em que pese a função de cuidadora de idosos guardar semelhanças com as atividades descritas na CCT, a relação jurídica de direito material do trabalho é regida pela atividade econômica preponderante do empregador e pela natureza jurídica deste, e não exclusivamente pela nomenclatura da função exercida pelo empregado. A ré, na condição de empresa que explora atividade de instituição de longa permanência para idosos, com CNAE de saúde humana e serviços sociais, não se enquadra na categoria econômica de empregador doméstico, sendo incabível a aplicação de instrumentos normativos firmados pelo sindicato patronal dessa categoria. Por conseguinte, rejeito o pedido de aplicação das normas coletivas juntadas pela autora, as quais não vinculam a presente relação jurídica. Do vínculo empregatício A autora sustenta a existência de relação de emprego, com a presença de todos os requisitos do art. 3º da CLT, no período de 01/05/2023 a 30/04/2024. A ré, por sua vez, admite a prestação de serviços, mas afirma que esta ocorreu de forma autônoma, eventual e esporádica, sem subordinação, alegando que a autora era profissional freelancer cuja atividade principal era a revenda de semijoias. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 818, II, da CLT). No caso em exame, a ré não nega a prestação de serviços pela autora na função de cuidadora de idosos em suas dependências. Ao alegar, contudo, que tal prestação se dava de forma autônoma e eventual, a ré atraiu para si o ônus de demonstrar a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica e a não eventualidade, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado. Contudo, desse ônus a ré não se desincumbiu. Em audiência de instrução, a ré informou expressamente que não possuía provas a produzir, conforme registrado na ata (ID. 791c866), deixando de trazer aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de que os serviços eram prestados de forma subordinada e habitual. A realidade dos fatos, revelada pelo conjunto probatório, aponta em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa. Os comprovantes de pagamento por PIX juntados pela autora (ID. dd0c395) demonstram transferências regulares e periódicas realizadas por "Bendita Assessoria Tecnologica L." (denominação anterior da ré, conforme contrato social) nos valores de R$ 330,00, R$ 990,00, R$ 165,00 e R$ 1.155,00, evidenciando pagamentos múltiplos e constantes em um mesmo mês, compatíveis com a remuneração mensal alegada de R$ 2.145,00, correspondente a aproximadamente 13 diárias de R$ 165,00. A alegação patronal de que a autora mantinha como atividade principal a revenda de semijoias, sendo cuidadora de idosos apenas em horas vagas, não foi comprovada nos autos. A ré juntou aos autos cópia de execução de título extrajudicial (nota promissória) movida por terceiro em face da autora (ID. 8451b78), mas tal documento nada comprova acerca da alegada atividade comercial da autora, limitando-se a demonstrar a existência de dívida pessoal da reclamante, circunstância irrelevante para a caracterização da relação de emprego. A alegação da ré de que a autora teria autonomia para aceitar ou recusar serviços é insuficiente para descaracterizar a subordinação jurídica, pois a eventual liberdade de aceitação de plantões não exclui, por si só, a existência de subordinação quando a trabalhadora está inserida na dinâmica empresarial e submetida ao poder diretivo do empregador nos períodos em que efetivamente labora, sendo certo que a exclusividade não constitui requisito da relação de emprego. Competia à ré produzir provas robustas a seu favor no sentido de que a contratação da obreira foi firmada na condição de autônoma, por se constituir em fato impeditivo do direito da autora. Do contrário, o contexto probatório revelou para este juízo que a prestação laboral foi revestida de características de uma típica relação de emprego. Por conseguinte, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, na função de cuidadora de idosos, com remuneração mensal de R$ 2.145,00, devendo a ré proceder à anotação da CTPS da autora no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara deverá fazê-lo (art. 39, §2º, da CLT). A baixa na CTPS deverá constar a data de 30/04/2024, com projeção do aviso prévio indenizado para 02/06/2024. Do adicional de insalubridade A prova técnica produzida nos autos, por meio de perícia judicial realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Fernando Lorente Zanettini (ID. 87c280f), concluiu que a autora, no exercício da função de cuidadora de idosos, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau médio (20%). O perito consignou que as atividades da autora envolviam supervisão dos pacientes idosos, auxílio em banhos, hidratação, troca de fraldas e roupas, contato com 23 hóspedes entre homens e mulheres, em clínica constituída por dependências masculina e feminina, apartamentos, posto de enfermagem, refeitórios e lavanderia. Registrou, ainda, que a ré não apresentou comprovantes de entrega de EPIs à autora durante todo o período contratual, circunstância que impediu a constatação da eficácia dos equipamentos em neutralizar os riscos. Em seus esclarecimentos complementares (ID. 745fc4f), o perito ratificou integralmente suas conclusões, destacando que o Anexo 14 da NR-15 caracteriza a insalubridade em grau médio nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, ou com material infectocontagiante. Fundamentou que a ré, como Instituição de Longa Permanência para Idosos, está classificada no CNAE 87.11-5 (Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares), cuja subclasse 8711-5/01 compreende "o fornecimento de serviços em clínicas e residências geriátricas, incluindo cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes", enquadrando-se, portanto, como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. A ré impugnou o laudo pericial, sustentando que a autora prestava serviços de forma eventual, sem habitualidade, e que a ILPI não se equipara a estabelecimento de saúde. Apresentou quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito, o qual manteve suas conclusões. A impugnação da ré não merece acolhimento. Os argumentos da defesa acerca da alegada eventualidade da prestação de serviços já foram superados no tópico relativo ao vínculo empregatício, em que se reconheceu a existência de relação de emprego com habitualidade. O Anexo 14 da NR-15 exige exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, requisito que, consoante a prova técnica, restou preenchido no caso concreto, uma vez que a autora laborava em contato direto e contínuo com os pacientes idosos, manipulando fraldas, realizando banhos e procedimentos de higiene. O perito, em seus esclarecimentos (resposta aos quesitos complementares 1 a 4, ID. 745fc4f), foi categórico ao afirmar que "sua atividade era habitual e permanente" e que "a informação de que o vínculo da Parte Reclamante era eventual não invalida a conclusão de exposição habitual e permanente. Para fins de avaliação de insalubridade, o foco está na frequência da exposição durante o período de trabalho, e não na natureza jurídica do vínculo empregatício." Quanto à natureza da ILPI como estabelecimento de saúde, o perito demonstrou que a classificação CNAE da ré a insere no grupo de atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, compreendendo, inclusive, cuidados médicos e serviços de enfermagem. O próprio LTCAT elaborado pela ré para o período de julho/2024 a junho/2025 (ID. 42dd639) reconhece, para a função de Cuidador(a), a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos) e classifica a atividade como insalubre em grau médio (20%), com indicação de uso de EPIs específicos. Ademais, a ré não comprovou a entrega de equipamentos de proteção individual à autora durante a contratualidade, circunstância que impede a neutralização dos agentes insalubres nos termos do art. 191 da CLT. O perito registrou expressamente que "a Parte Reclamada NÃO apresentou no momento da Perícia e também NÃO apresentou aos autos toda a documentação comprobatória (entrega/recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE), durante todo o período do pacto laboral" (ID. 87c280f, fls. 370), e que isso o "impossibilitou de constatar a eficácia dos EPI's em relação aos riscos que a parte Reclamante ficava exposta." Portanto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial, que se mostra técnica, fundamentada e coerente com a documentação existente nos autos, inclusive a produzida pela própria ré. Por conseguinte, defiro o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada período, nos termos do art. 192 da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Do adicional por acúmulo de funções A autora alega que, além da função de cuidadora de idosos, exercia cumulativamente as funções de auxiliar de enfermagem, sendo responsável pela administração e ministração de medicamentos por via oral, injetáveis e por via retal, sem a correspondente contraprestação pecuniária. Postula o pagamento de adicional de 40% sobre o salário base. A ré impugna o pedido, sustentando que a autora não possuía habilitação no COREN para o exercício de atividades de enfermagem e que a ré mantinha em seu quadro de pessoal enfermeiros e técnicos de enfermagem que exerciam essas funções, sendo desnecessário valer-se de cuidadores de idosos para atividades que não lhes competiam. Juntou consulta ao site do COREN demonstrando a inexistência de registro profissional da autora. (ID. 32f9648 e ID. 171465a) O acúmulo de funções é figura jurídica que decorre do princípio da comutatividade contratual. Para sua configuração, exige-se que o empregado exerça, de modo habitual, funções estranhas ao contrato de trabalho, que extrapolem o conteúdo ocupacional originalmente pactuado, causando desequilíbrio na relação sinalagmática, nos termos do art. 468 da CLT. Não basta o exercício de tarefas acessórias ou complementares à função principal; é necessário que as novas atribuições possuam natureza diversa e impliquem acréscimo significativo de responsabilidade, qualificação ou esforço, sem a devida contraprestação. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A única prova produzida foi a documental, que não comprova o exercício de atividades privativas de auxiliar de enfermagem. Ao contrário, a consulta ao COREN demonstra que a autora não possui inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, circunstância que, embora não impeça por completo a possibilidade fática de exercício irregular da atividade, enfraquece sobremaneira a tese autoral. A ré sustenta possuir em seu quadro profissionais de enfermagem habilitados para a administração de medicamentos, o que não foi infirmado por outros meios de prova. Examinando a massa probatória, verifica-se que as atividades desenvolvidas pela autora não configuram acúmulo de função com a tarefa de cuidadora e não caracterizam desequilíbrio, não gerando necessariamente o direito ao pagamento de diferenças salariais, já que o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sendo assim, as atividades domésticas narradas são plenamente compatíveis com a condição pessoal da reclamante e com a sua função, não ensejando, portanto, o pagamento de acréscimo salarial. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. Do adicional noturno A autora alega que laborava em jornada de 12x36, das 19h00 às 07h00, com uma hora de intervalo, o que abrangia integralmente o período noturno legal (22h00 às 05h00). Postula o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas nesse período. A ré impugna o pedido sob o argumento de inexistência de vínculo empregatício e de eventualidade da prestação de serviços. Reconhecido o vínculo empregatício e demonstrada a jornada em escala 12x36 das 19h00 às 07h00 — circunstância corroborada inclusive pela documentação de saúde e segurança do trabalho da ré que menciona "contrato de 12x36" (LTCAT e PGR) —, resta evidenciado que a autora laborava habitualmente em período noturno. Nos termos do art. 73 da CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, fazendo jus o empregado ao adicional de 20% (vinte por cento), no mínimo, sobre a hora diurna. Também se considera noturna a hora prorrogada, assim entendida aquela laborada após às 5 horas da manhã, em continuidade à jornada noturna, nos termos da Súmula 60, II, do C. TST. Considerando a jornada cumprida pela autora (19h00 às 07h00, com 1 hora de intervalo), as horas em que efetivamente laborou entre 22h00 e 07h00 devem ser remuneradas com o adicional noturno. A hora noturna é reduzida (52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73, §1º, da CLT), devendo ser observado o critério da hora ficta noturna para o cálculo. Desse modo, a autora faz jus ao adicional noturno de 20%, bem como aos reflexos em repousos semanais remunerados (Lei 605/49), e, com estes, em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Das verbas rescisórias Reconhecido o vínculo empregatício e sendo este de trato sucessivo e sem prazo, com fundamento no princípio da continuidade desta espécie de contrato, pressupõe-se que a autora foi dispensada sem justa causa, porque não é crível que tenha se desligado da ré para permanecer no ócio despido de sua única fonte de subsistência. Por outro lado, competia a ré comprovar que a autora se desligou espontaneamente e desse mister não se desembaraçou. Por conseguinte, condeno a ré a pagar as seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês de abril de 2024; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2023 (8/12) e de 2024 (5/12), considerando a projeção do aviso prévio; d) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais de 1/12 (período de 01/05/2024 a 02/06/2024), acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; Todas as verbas rescisórias deverão observar a base de cálculo conforme a remuneração mensal de R$ 2.145,00, acrescida da integração do adicional noturno e do adicional de insalubridade ora deferidos. A autora pleiteia, ainda, a entrega das guias TRCT e SD para ingresso no benefício do Seguro Desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Acolho o pedido: a ré deverá fornecer à autora as guias para habilitação no programa de seguro-desemprego no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização equivalente. Da multa do art. 477, §8º, da CLT O artigo 477, §6º, da CLT estabelece o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato de trabalho. O §8º do mesmo dispositivo prevê multa equivalente a um salário do empregado em caso de descumprimento do prazo legal. Na hipótese dos autos, a autora foi dispensada em 30/04/2024, sem que a ré efetuasse o pagamento das verbas rescisórias, sequer as incontroversas. A mora da ré restou configurada pela ausência de quitação das parcelas devidas no prazo legal. Ademais, conforme entendimento consolidado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 168 do C. TST: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.". A ré não demonstrou que a autora tenha dado causa à mora, ônus que lhe incumbia. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Da multa do art. 467 da CLT O art. 467 da CLT dispõe que, em caso de rescisão contratual, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso em exame, a ré negou integralmente a existência de relação de emprego, impugnando todos os pedidos formulados pela autora, de modo que não havia verbas incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. A aplicação da multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas e não pagas oportunamente, circunstância não verificada nos autos, pois toda a matéria foi objeto de ampla discussão. Nesse contexto, a ausência de pagamento decorreu de legítima controvérsia sobre o próprio vínculo empregatício e sobre a natureza jurídica da relação mantida entre as partes, controvérsia esta que somente restou dirimida com a presente sentença. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da multa de 40% Reconhecido o vínculo empregatício no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, cumpre à ré o recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga durante toda a contratualidade, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090/1962, com as modificações da Lei nº 4.749/1965. Condeno, ainda, a ré ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos). Condeno, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante total do FGTS devido em razão da dispensa sem justa causa. Depois de recolhidos o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que a autora possa levantá-los. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação (25/10/2024) até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. No presente caso, como o ajuizamento ocorreu em 25/10/2024, a fase de incidência da SELIC não se aplica, passando-se diretamente ao terceiro marco. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e pela Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do C. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição." Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional noturno, 13º salário e adicional de insalubridade, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT e juros moratórios) não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, que deverá comprovar o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Da justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021, nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID. 651d00b), acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§2º), ressalvando-se (§3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, §4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, §4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, §4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (Art. 791-A, §3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da ré) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. No caso concreto, houve sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parte de seus pedidos (acúmulo de função, multa do art. 467 da CLT e aplicação das normas coletivas). Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, §2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva, em observância ao Art. 791-A, §4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF) e ao art. 98, §3º, do CPC. Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré e considerando o zelo profissional dos advogados da autora e o trabalho desenvolvido ao longo de todo o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram a prova técnica (adicional de insalubridade). Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por BIANCA GOMES DE OLIVEIRA em face de BENDITA ALDEIA LTDA para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; b) adicional noturno e reflexos; b) saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês de abril de 2024; c) aviso prévio indenizado de 33 dias; d) 13º salário proporcional de 2023 (8/12) e de 2024 (5/12), considerando a projeção do aviso prévio; e) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; f) férias proporcionais de 1/12 (período de 01/05/2024 a 02/06/2024), acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; g) multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a uma remuneração mensal da autora (R$ 2.145,00); 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período efetivamente laborado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, adicional noturno e adicional de insalubridade); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional noturno, 13º salário e adicional de insalubridade, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora; d) imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) a ré deverá proceder à anotação da CTPS da autora, fazendo constar a data de admissão em 01/05/2023, a data de dispensa em 02/06/2024 (projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), a função de cuidadora de idosos e a remuneração mensal de R$ 2.145,00, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara deverá fazê-lo (art. 39, §2º, da CLT); b) a ré deverá fornecer à autora as guias TRCT e SD para habilitação no programa de seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício a que a autora faria jus; 4) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e do art. 98, §3º, do CPC, observada a decisão do STF na ADI 5766; b) condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. 6) IMPROCEDÊNCIA: Julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções, de multa do art. 467 da CLT, e de aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela autora. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 45.000,00, no importe de R$ 900,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENDITA ALDEIA LTDA

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012669-89.2024.5.15.0135 AUTOR: BIANCA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BENDITA ALDEIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f3d48b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório BIANCA GOMES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de BENDITA ALDEIA LTDA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, na função de cuidadora de idosos, com a consequente anotação da CTPS; o pagamento de verbas rescisórias; recolhimento do FGTS de todo o período mais a indenização de 40%; adicional por acúmulo de funções; adicional noturno de 20% com reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; multas dos artigos 477, §8º, e 467 da CLT; entrega das guias TRCT e SD para habilitação ao seguro-desemprego sob pena de indenização substitutiva; honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.932,86. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls.146/166). Arguiu que a autora nunca foi empregada, tendo prestado serviços de forma esporádica e eventual, como freelancer, sendo sua principal atividade a revenda de semijoias. Alegou ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente subordinação e habitualidade. Impugnou os pedidos de adicional de insalubridade, acúmulo de função, adicional noturno, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls.194/198). A autora apresentou réplica à contestação, reiterando seus pedidos e impugnando as alegações patronais. (fls.203/221) As partes apresentaram quesitos. O perito apresentou laudo pericial (fls.363/380). A autora manifestou concordância com o laudo pericial (fls.381/382). A ré, após o prazo fixado em audiência, apresentou manifestação impugnando o laudo e formulando quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, que ratificou integralmente suas conclusões. (fls.384/388 e 394/399). A autora manifestou-se pelo não conhecimento da impugnação da ré, por intempestividade, e pela homologação do laudo pericial (fls.389/392). A ré manifestou-se novamente sobre os esclarecimentos periciais, reiterando suas impugnações (fls.400/402). Em audiência de instrução, realizada em 19/05/2026, a ré informou não ter provas a produzir. O patrono da autora requereu a oitiva do preposto da ré e de uma testemunha, o que foi indeferido pelo Juízo, com registro de protestos. Encerrou-se a instrução processual (fls.403/405). Razões finais em memoriais pela autora, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela procedência dos pedidos; e pela ré, reiterando a improcedência. Inconciliados. O feito foi sobrestado por despacho de fls. 430/432. Foram opostos embargos de declaração, apreciados conforme despacho de fl. 454. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Da preliminar de cerceamento de defesa A autora argui, em suas razões finais, a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, sustentando que o indeferimento da oitiva do preposto da ré e de sua testemunha configurou cerceamento do direito de defesa, por impedi-la de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto ao vínculo empregatício, jornada de trabalho, acúmulo de função e demais matérias fáticas controvertidas. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se de prerrogativa do magistrado, na qualidade de destinatário da prova, de velar pela adequada e célere prestação jurisdicional, indeferindo aquelas provas que, a seu juízo, não se mostrem necessárias ao deslinde da controvérsia. A garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) não encerra direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida pelas partes, mas sim àquelas pertinentes, relevantes e necessárias para a solução da lide. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório já existente nos autos se mostrou suficiente para a formação do convencimento judicial, tendo o juízo considerado desnecessária a oitiva do preposto e de testemunha para o deslinde da controvérsia. O indeferimento de provas consideradas inúteis ou desnecessárias encerra prerrogativa do magistrado, à luz da legislação processual vigente, não havendo falar em nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Portanto, fica rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Do enquadramento sindical e da aplicação das normas coletivas A autora requer a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDICATO DAS EMPREGADAS E TRABALHADORES DOMÉSTICOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO e pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, abrangendo o Município de Sorocaba. (ID. cec694b e ID. f1c707f) Todavia, as referidas normas coletivas não se aplicam à hipótese dos autos. As Convenções Coletivas em questão disciplinam as relações de trabalho doméstico, assim entendido aquele prestado por pessoa física no âmbito residencial da pessoa ou família, nos exatos termos da Lei Complementar nº 150/2015. A ré é pessoa jurídica de direito privado, que explora atividade econômica no ramo de Instituição de Longa Permanência para Idosos (CNAE 87.11-5-02), com finalidade lucrativa, contando com quadro de empregados regidos pela CLT regime geral, e não pela legislação especial dos empregados domésticos. Em que pese a função de cuidadora de idosos guardar semelhanças com as atividades descritas na CCT, a relação jurídica de direito material do trabalho é regida pela atividade econômica preponderante do empregador e pela natureza jurídica deste, e não exclusivamente pela nomenclatura da função exercida pelo empregado. A ré, na condição de empresa que explora atividade de instituição de longa permanência para idosos, com CNAE de saúde humana e serviços sociais, não se enquadra na categoria econômica de empregador doméstico, sendo incabível a aplicação de instrumentos normativos firmados pelo sindicato patronal dessa categoria. Por conseguinte, rejeito o pedido de aplicação das normas coletivas juntadas pela autora, as quais não vinculam a presente relação jurídica. Do vínculo empregatício A autora sustenta a existência de relação de emprego, com a presença de todos os requisitos do art. 3º da CLT, no período de 01/05/2023 a 30/04/2024. A ré, por sua vez, admite a prestação de serviços, mas afirma que esta ocorreu de forma autônoma, eventual e esporádica, sem subordinação, alegando que a autora era profissional freelancer cuja atividade principal era a revenda de semijoias. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 818, II, da CLT). No caso em exame, a ré não nega a prestação de serviços pela autora na função de cuidadora de idosos em suas dependências. Ao alegar, contudo, que tal prestação se dava de forma autônoma e eventual, a ré atraiu para si o ônus de demonstrar a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica e a não eventualidade, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado. Contudo, desse ônus a ré não se desincumbiu. Em audiência de instrução, a ré informou expressamente que não possuía provas a produzir, conforme registrado na ata (ID. 791c866), deixando de trazer aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de que os serviços eram prestados de forma subordinada e habitual. A realidade dos fatos, revelada pelo conjunto probatório, aponta em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa. Os comprovantes de pagamento por PIX juntados pela autora (ID. dd0c395) demonstram transferências regulares e periódicas realizadas por "Bendita Assessoria Tecnologica L." (denominação anterior da ré, conforme contrato social) nos valores de R$ 330,00, R$ 990,00, R$ 165,00 e R$ 1.155,00, evidenciando pagamentos múltiplos e constantes em um mesmo mês, compatíveis com a remuneração mensal alegada de R$ 2.145,00, correspondente a aproximadamente 13 diárias de R$ 165,00. A alegação patronal de que a autora mantinha como atividade principal a revenda de semijoias, sendo cuidadora de idosos apenas em horas vagas, não foi comprovada nos autos. A ré juntou aos autos cópia de execução de título extrajudicial (nota promissória) movida por terceiro em face da autora (ID. 8451b78), mas tal documento nada comprova acerca da alegada atividade comercial da autora, limitando-se a demonstrar a existência de dívida pessoal da reclamante, circunstância irrelevante para a caracterização da relação de emprego. A alegação da ré de que a autora teria autonomia para aceitar ou recusar serviços é insuficiente para descaracterizar a subordinação jurídica, pois a eventual liberdade de aceitação de plantões não exclui, por si só, a existência de subordinação quando a trabalhadora está inserida na dinâmica empresarial e submetida ao poder diretivo do empregador nos períodos em que efetivamente labora, sendo certo que a exclusividade não constitui requisito da relação de emprego. Competia à ré produzir provas robustas a seu favor no sentido de que a contratação da obreira foi firmada na condição de autônoma, por se constituir em fato impeditivo do direito da autora. Do contrário, o contexto probatório revelou para este juízo que a prestação laboral foi revestida de características de uma típica relação de emprego. Por conseguinte, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, na função de cuidadora de idosos, com remuneração mensal de R$ 2.145,00, devendo a ré proceder à anotação da CTPS da autora no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara deverá fazê-lo (art. 39, §2º, da CLT). A baixa na CTPS deverá constar a data de 30/04/2024, com projeção do aviso prévio indenizado para 02/06/2024. Do adicional de insalubridade A prova técnica produzida nos autos, por meio de perícia judicial realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Fernando Lorente Zanettini (ID. 87c280f), concluiu que a autora, no exercício da função de cuidadora de idosos, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau médio (20%). O perito consignou que as atividades da autora envolviam supervisão dos pacientes idosos, auxílio em banhos, hidratação, troca de fraldas e roupas, contato com 23 hóspedes entre homens e mulheres, em clínica constituída por dependências masculina e feminina, apartamentos, posto de enfermagem, refeitórios e lavanderia. Registrou, ainda, que a ré não apresentou comprovantes de entrega de EPIs à autora durante todo o período contratual, circunstância que impediu a constatação da eficácia dos equipamentos em neutralizar os riscos. Em seus esclarecimentos complementares (ID. 745fc4f), o perito ratificou integralmente suas conclusões, destacando que o Anexo 14 da NR-15 caracteriza a insalubridade em grau médio nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, ou com material infectocontagiante. Fundamentou que a ré, como Instituição de Longa Permanência para Idosos, está classificada no CNAE 87.11-5 (Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares), cuja subclasse 8711-5/01 compreende "o fornecimento de serviços em clínicas e residências geriátricas, incluindo cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes", enquadrando-se, portanto, como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. A ré impugnou o laudo pericial, sustentando que a autora prestava serviços de forma eventual, sem habitualidade, e que a ILPI não se equipara a estabelecimento de saúde. Apresentou quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito, o qual manteve suas conclusões. A impugnação da ré não merece acolhimento. Os argumentos da defesa acerca da alegada eventualidade da prestação de serviços já foram superados no tópico relativo ao vínculo empregatício, em que se reconheceu a existência de relação de emprego com habitualidade. O Anexo 14 da NR-15 exige exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, requisito que, consoante a prova técnica, restou preenchido no caso concreto, uma vez que a autora laborava em contato direto e contínuo com os pacientes idosos, manipulando fraldas, realizando banhos e procedimentos de higiene. O perito, em seus esclarecimentos (resposta aos quesitos complementares 1 a 4, ID. 745fc4f), foi categórico ao afirmar que "sua atividade era habitual e permanente" e que "a informação de que o vínculo da Parte Reclamante era eventual não invalida a conclusão de exposição habitual e permanente. Para fins de avaliação de insalubridade, o foco está na frequência da exposição durante o período de trabalho, e não na natureza jurídica do vínculo empregatício." Quanto à natureza da ILPI como estabelecimento de saúde, o perito demonstrou que a classificação CNAE da ré a insere no grupo de atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, compreendendo, inclusive, cuidados médicos e serviços de enfermagem. O próprio LTCAT elaborado pela ré para o período de julho/2024 a junho/2025 (ID. 42dd639) reconhece, para a função de Cuidador(a), a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos) e classifica a atividade como insalubre em grau médio (20%), com indicação de uso de EPIs específicos. Ademais, a ré não comprovou a entrega de equipamentos de proteção individual à autora durante a contratualidade, circunstância que impede a neutralização dos agentes insalubres nos termos do art. 191 da CLT. O perito registrou expressamente que "a Parte Reclamada NÃO apresentou no momento da Perícia e também NÃO apresentou aos autos toda a documentação comprobatória (entrega/recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE), durante todo o período do pacto laboral" (ID. 87c280f, fls. 370), e que isso o "impossibilitou de constatar a eficácia dos EPI's em relação aos riscos que a parte Reclamante ficava exposta." Portanto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial, que se mostra técnica, fundamentada e coerente com a documentação existente nos autos, inclusive a produzida pela própria ré. Por conseguinte, defiro o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada período, nos termos do art. 192 da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Do adicional por acúmulo de funções A autora alega que, além da função de cuidadora de idosos, exercia cumulativamente as funções de auxiliar de enfermagem, sendo responsável pela administração e ministração de medicamentos por via oral, injetáveis e por via retal, sem a correspondente contraprestação pecuniária. Postula o pagamento de adicional de 40% sobre o salário base. A ré impugna o pedido, sustentando que a autora não possuía habilitação no COREN para o exercício de atividades de enfermagem e que a ré mantinha em seu quadro de pessoal enfermeiros e técnicos de enfermagem que exerciam essas funções, sendo desnecessário valer-se de cuidadores de idosos para atividades que não lhes competiam. Juntou consulta ao site do COREN demonstrando a inexistência de registro profissional da autora. (ID. 32f9648 e ID. 171465a) O acúmulo de funções é figura jurídica que decorre do princípio da comutatividade contratual. Para sua configuração, exige-se que o empregado exerça, de modo habitual, funções estranhas ao contrato de trabalho, que extrapolem o conteúdo ocupacional originalmente pactuado, causando desequilíbrio na relação sinalagmática, nos termos do art. 468 da CLT. Não basta o exercício de tarefas acessórias ou complementares à função principal; é necessário que as novas atribuições possuam natureza diversa e impliquem acréscimo significativo de responsabilidade, qualificação ou esforço, sem a devida contraprestação. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A única prova produzida foi a documental, que não comprova o exercício de atividades privativas de auxiliar de enfermagem. Ao contrário, a consulta ao COREN demonstra que a autora não possui inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, circunstância que, embora não impeça por completo a possibilidade fática de exercício irregular da atividade, enfraquece sobremaneira a tese autoral. A ré sustenta possuir em seu quadro profissionais de enfermagem habilitados para a administração de medicamentos, o que não foi infirmado por outros meios de prova. Examinando a massa probatória, verifica-se que as atividades desenvolvidas pela autora não configuram acúmulo de função com a tarefa de cuidadora e não caracterizam desequilíbrio, não gerando necessariamente o direito ao pagamento de diferenças salariais, já que o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sendo assim, as atividades domésticas narradas são plenamente compatíveis com a condição pessoal da reclamante e com a sua função, não ensejando, portanto, o pagamento de acréscimo salarial. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. Do adicional noturno A autora alega que laborava em jornada de 12x36, das 19h00 às 07h00, com uma hora de intervalo, o que abrangia integralmente o período noturno legal (22h00 às 05h00). Postula o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas nesse período. A ré impugna o pedido sob o argumento de inexistência de vínculo empregatício e de eventualidade da prestação de serviços. Reconhecido o vínculo empregatício e demonstrada a jornada em escala 12x36 das 19h00 às 07h00 — circunstância corroborada inclusive pela documentação de saúde e segurança do trabalho da ré que menciona "contrato de 12x36" (LTCAT e PGR) —, resta evidenciado que a autora laborava habitualmente em período noturno. Nos termos do art. 73 da CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, fazendo jus o empregado ao adicional de 20% (vinte por cento), no mínimo, sobre a hora diurna. Também se considera noturna a hora prorrogada, assim entendida aquela laborada após às 5 horas da manhã, em continuidade à jornada noturna, nos termos da Súmula 60, II, do C. TST. Considerando a jornada cumprida pela autora (19h00 às 07h00, com 1 hora de intervalo), as horas em que efetivamente laborou entre 22h00 e 07h00 devem ser remuneradas com o adicional noturno. A hora noturna é reduzida (52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73, §1º, da CLT), devendo ser observado o critério da hora ficta noturna para o cálculo. Desse modo, a autora faz jus ao adicional noturno de 20%, bem como aos reflexos em repousos semanais remunerados (Lei 605/49), e, com estes, em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Das verbas rescisórias Reconhecido o vínculo empregatício e sendo este de trato sucessivo e sem prazo, com fundamento no princípio da continuidade desta espécie de contrato, pressupõe-se que a autora foi dispensada sem justa causa, porque não é crível que tenha se desligado da ré para permanecer no ócio despido de sua única fonte de subsistência. Por outro lado, competia a ré comprovar que a autora se desligou espontaneamente e desse mister não se desembaraçou. Por conseguinte, condeno a ré a pagar as seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês de abril de 2024; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2023 (8/12) e de 2024 (5/12), considerando a projeção do aviso prévio; d) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais de 1/12 (período de 01/05/2024 a 02/06/2024), acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; Todas as verbas rescisórias deverão observar a base de cálculo conforme a remuneração mensal de R$ 2.145,00, acrescida da integração do adicional noturno e do adicional de insalubridade ora deferidos. A autora pleiteia, ainda, a entrega das guias TRCT e SD para ingresso no benefício do Seguro Desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Acolho o pedido: a ré deverá fornecer à autora as guias para habilitação no programa de seguro-desemprego no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização equivalente. Da multa do art. 477, §8º, da CLT O artigo 477, §6º, da CLT estabelece o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato de trabalho. O §8º do mesmo dispositivo prevê multa equivalente a um salário do empregado em caso de descumprimento do prazo legal. Na hipótese dos autos, a autora foi dispensada em 30/04/2024, sem que a ré efetuasse o pagamento das verbas rescisórias, sequer as incontroversas. A mora da ré restou configurada pela ausência de quitação das parcelas devidas no prazo legal. Ademais, conforme entendimento consolidado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 168 do C. TST: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.". A ré não demonstrou que a autora tenha dado causa à mora, ônus que lhe incumbia. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Da multa do art. 467 da CLT O art. 467 da CLT dispõe que, em caso de rescisão contratual, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso em exame, a ré negou integralmente a existência de relação de emprego, impugnando todos os pedidos formulados pela autora, de modo que não havia verbas incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. A aplicação da multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas e não pagas oportunamente, circunstância não verificada nos autos, pois toda a matéria foi objeto de ampla discussão. Nesse contexto, a ausência de pagamento decorreu de legítima controvérsia sobre o próprio vínculo empregatício e sobre a natureza jurídica da relação mantida entre as partes, controvérsia esta que somente restou dirimida com a presente sentença. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da multa de 40% Reconhecido o vínculo empregatício no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, cumpre à ré o recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga durante toda a contratualidade, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090/1962, com as modificações da Lei nº 4.749/1965. Condeno, ainda, a ré ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos). Condeno, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante total do FGTS devido em razão da dispensa sem justa causa. Depois de recolhidos o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que a autora possa levantá-los. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação (25/10/2024) até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. No presente caso, como o ajuizamento ocorreu em 25/10/2024, a fase de incidência da SELIC não se aplica, passando-se diretamente ao terceiro marco. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e pela Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do C. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição." Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional noturno, 13º salário e adicional de insalubridade, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT e juros moratórios) não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, que deverá comprovar o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Da justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021, nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID. 651d00b), acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§2º), ressalvando-se (§3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, §4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, §4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, §4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (Art. 791-A, §3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da ré) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. No caso concreto, houve sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parte de seus pedidos (acúmulo de função, multa do art. 467 da CLT e aplicação das normas coletivas). Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, §2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva, em observância ao Art. 791-A, §4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF) e ao art. 98, §3º, do CPC. Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré e considerando o zelo profissional dos advogados da autora e o trabalho desenvolvido ao longo de todo o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram a prova técnica (adicional de insalubridade). Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por BIANCA GOMES DE OLIVEIRA em face de BENDITA ALDEIA LTDA para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; b) adicional noturno e reflexos; b) saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês de abril de 2024; c) aviso prévio indenizado de 33 dias; d) 13º salário proporcional de 2023 (8/12) e de 2024 (5/12), considerando a projeção do aviso prévio; e) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; f) férias proporcionais de 1/12 (período de 01/05/2024 a 02/06/2024), acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; g) multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a uma remuneração mensal da autora (R$ 2.145,00); 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período efetivamente laborado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, adicional noturno e adicional de insalubridade); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional noturno, 13º salário e adicional de insalubridade, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora; d) imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) a ré deverá proceder à anotação da CTPS da autora, fazendo constar a data de admissão em 01/05/2023, a data de dispensa em 02/06/2024 (projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), a função de cuidadora de idosos e a remuneração mensal de R$ 2.145,00, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara deverá fazê-lo (art. 39, §2º, da CLT); b) a ré deverá fornecer à autora as guias TRCT e SD para habilitação no programa de seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício a que a autora faria jus; 4) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e do art. 98, §3º, do CPC, observada a decisão do STF na ADI 5766; b) condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. 6) IMPROCEDÊNCIA: Julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções, de multa do art. 467 da CLT, e de aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela autora. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 45.000,00, no importe de R$ 900,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA GOMES DE OLIVEIRA