0012669-63.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: gua-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012669-63.2026.8.16.0031 Trata-se de pedido formulado pela defesa de Antônio Gilberto Ribeiro Filho, requerendo, em suma, a restituição do veículo L200 4x4, ano 2000, placa JZF-6917, apreendido no curso de investigação que apura, em tese, os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e fuga do local do acidente. Sustenta que o requerente é o legítimo proprietário do automóvel, embora ainda não conste formalmente em seu nome, apresentando documentação de transferência para comprovar a titularidade. Argumenta, ainda, que a manutenção da apreensão não se justifica, pois já foram realizadas as diligências e a perícia veicular necessárias à investigação, com produção de laudo técnico apto a subsidiar eventual ação penal. Assim, por se tratar de bem de origem lícita, não sujeito a perdimento e que não mais interessa à instrução probatória, requer a restituição do veículo ao proprietário. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição, sustentando que, embora já tenha sido realizado laudo pericial no automóvel, a investigação policial ainda não foi concluída e o bem continua interessando à persecução penal. Destacou que a própria Autoridade Policial justificou a necessidade de manutenção da apreensão, havendo diligências ainda pendentes no inquérito (mov. 10.1). Argumenta o parquet que a liberação prematura do veículo poderá comprometer a realização de eventuais perícias complementares, exames residuais ou reproduções simuladas dos fatos relacionados ao acidente investigado, prejudicando a completa elucidação do caso. Assim, o parquet requereu a manutenção da apreensão do veículo até que ele deixe de ser necessário para o esclarecimento dos fatos e para o deslinde da investigação (mov. 10.1). Ao mov. 16.1, o parquet informou que as diligências que encontram-se pendentes no Inquérito Policial estão elencadas na cota ministerial do mov. 56.1 dos autos principais, ressaltando a possibilidade de a Autoridade Policial determinar outras diligências que entender pertinentes. Vieram os autos para decisão. 1. Da detida análise dos autos, nota-se que o automóvel objeto do presente pedido foi apreendido no Inquérito Policial nº 00005457-88.2026.8.16.0031, que investiga a suposta prática de homicídio culposo no trânsito. O requerente figura como investigado nos referidos autos. Assim, considerando que o Inquérito Policial se encontra em andamento, justifica-se a apreensão do automóvel, ao menos neste momento, por interessar à investigação. Nesse sentido, o art. 118 do Código de Processo Penal dispõe expressamente: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”. Esclareço que, em que pese as diligências indicadas pelo Ministério Público (mov. 56.1 dos autos principais), tais diligências não se referem ao veículo apreendido nos autos, motivo pelo qual não justificam, por si só, a manutenção da apreensão. Todavia, considerando a possibilidade de requerimento de outras diligências por parte da Autoridade Policial, conforme indicado ao mov. 16.1 dos presentes autos, reputo adequado a manutenção da apreensão, neste momento, até a conclusão da investigação. Acrescento, contudo, que a presente decisão não impede nova análise do pedido de restituição em momento oportuno, mormente quando do encerramento do Inquérito Policial, posteriormente as possíveis diligências eventualmente determinadas pela Autoridade Policial. Forte nessas razões, indefiro, por ora, o pedido de restituição do veículo Caminhonete L200 4x4, ano 2000, placa JZF-6917, com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de novo requerimento após o encerramento do Inquérito Policial. 2. Intimem-se as partes. 3. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, cumprindo-se as determinações contidas no CNCGJ. 4. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito. g
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO GILBERTO RIBEIRO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NÁSSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI
OAB: 96243/PR
LORRANE ROCETI BOTAN
OAB: 86864/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: gua-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012669-63.2026.8.16.0031 Trata-se de pedido formulado pela defesa de Antônio Gilberto Ribeiro Filho, requerendo, em suma, a restituição do veículo L200 4x4, ano 2000, placa JZF-6917, apreendido no curso de investigação que apura, em tese, os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e fuga do local do acidente. Sustenta que o requerente é o legítimo proprietário do automóvel, embora ainda não conste formalmente em seu nome, apresentando documentação de transferência para comprovar a titularidade. Argumenta, ainda, que a manutenção da apreensão não se justifica, pois já foram realizadas as diligências e a perícia veicular necessárias à investigação, com produção de laudo técnico apto a subsidiar eventual ação penal. Assim, por se tratar de bem de origem lícita, não sujeito a perdimento e que não mais interessa à instrução probatória, requer a restituição do veículo ao proprietário. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição, sustentando que, embora já tenha sido realizado laudo pericial no automóvel, a investigação policial ainda não foi concluída e o bem continua interessando à persecução penal. Destacou que a própria Autoridade Policial justificou a necessidade de manutenção da apreensão, havendo diligências ainda pendentes no inquérito (mov. 10.1). Argumenta o parquet que a liberação prematura do veículo poderá comprometer a realização de eventuais perícias complementares, exames residuais ou reproduções simuladas dos fatos relacionados ao acidente investigado, prejudicando a completa elucidação do caso. Assim, o parquet requereu a manutenção da apreensão do veículo até que ele deixe de ser necessário para o esclarecimento dos fatos e para o deslinde da investigação (mov. 10.1). Ao mov. 16.1, o parquet informou que as diligências que encontram-se pendentes no Inquérito Policial estão elencadas na cota ministerial do mov. 56.1 dos autos principais, ressaltando a possibilidade de a Autoridade Policial determinar outras diligências que entender pertinentes. Vieram os autos para decisão. 1. Da detida análise dos autos, nota-se que o automóvel objeto do presente pedido foi apreendido no Inquérito Policial nº 00005457-88.2026.8.16.0031, que investiga a suposta prática de homicídio culposo no trânsito. O requerente figura como investigado nos referidos autos. Assim, considerando que o Inquérito Policial se encontra em andamento, justifica-se a apreensão do automóvel, ao menos neste momento, por interessar à investigação. Nesse sentido, o art. 118 do Código de Processo Penal dispõe expressamente: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”. Esclareço que, em que pese as diligências indicadas pelo Ministério Público (mov. 56.1 dos autos principais), tais diligências não se referem ao veículo apreendido nos autos, motivo pelo qual não justificam, por si só, a manutenção da apreensão. Todavia, considerando a possibilidade de requerimento de outras diligências por parte da Autoridade Policial, conforme indicado ao mov. 16.1 dos presentes autos, reputo adequado a manutenção da apreensão, neste momento, até a conclusão da investigação. Acrescento, contudo, que a presente decisão não impede nova análise do pedido de restituição em momento oportuno, mormente quando do encerramento do Inquérito Policial, posteriormente as possíveis diligências eventualmente determinadas pela Autoridade Policial. Forte nessas razões, indefiro, por ora, o pedido de restituição do veículo Caminhonete L200 4x4, ano 2000, placa JZF-6917, com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de novo requerimento após o encerramento do Inquérito Policial. 2. Intimem-se as partes. 3. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, cumprindo-se as determinações contidas no CNCGJ. 4. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito. g