Detalhe do processo

0012669-27.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012669-27.2024.8.16.0001 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por HDI SEGUROS S/A, em face de COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou contratos de seguro com os segurados Indaia Cristina Baroni e Laurinda Campos de Meira, contemplando cobertura para danos elétricos; b) em 04/09/2023 ocorreram oscilações e perturbações na rede de distribuição de energia da ré, ocasionando danos a equipamentos elétricos instalados nas unidades consumidoras dos segurados; c) os equipamentos foram submetidos à avaliação por assistências técnicas independentes, cujos laudos concluíram que os danos decorreram de oscilações de tensão provenientes da rede elétrica da ré; d) efetuou o pagamento das indenizações securitárias, no montante total de R$ 5.086,00, sub-rogando-se nos direitos dos segurados; e) possui legitimidade ativa para ajuizar a demanda, em razão da sub-rogação prevista nos arts. 346, 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF; f) o foro eleito é competente, por aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pertinente; g) a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, da Lei nº 8.987/95, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução ANEEL nº 414, bastando a comprovação do dano e do nexo causal; h) a falha na prestação do serviço consistiu no fornecimento de energia com oscilações e sobrecargas, circunstância comprovada pelos laudos técnicos e suficiente para caracterizar o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos suportados pelos segurados; i) a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e o Módulo 9 do PRODIST reforçam o dever da distribuidora de ressarcir os danos elétricos causados aos consumidores, independentemente de culpa, inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.086,00, correspondente ao valor das indenizações securitárias pagas aos segurados, acrescido de correção monetária e juros de mora. Declarada a incompetência (mov. 15.1). Decisão inicial (mov. 35.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 50.2), arguindo, em preliminar: a) incompetência territorial do Foro Regional de Santo Amaro/SP, sustentando que a seguradora sub-rogada não herda a prerrogativa processual de foro especial do segurado, devendo a ação tramitar no foro do domicílio da ré ou, subsidiariamente, no local do dano, conforme a jurisprudência do STJ; b) incompetência absoluta da Vara Cível, ao argumento de que a competência seria de uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR, em razão da natureza da demanda e da condição da concessionária de serviço público; c) ilegitimidade passiva da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, por defender que a legitimada seria a concessionária responsável pela distribuição de energia; d) ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária. No mérito, sustenta, em suma, que: a) não restou demonstrada falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica; b) inexistem registros técnicos de oscilação, interrupção, sobretensão ou qualquer anormalidade na rede elétrica da COPEL na data, horário e unidade consumidora indicados; c) a responsabilidade civil depende da comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, ônus que incumbia à seguradora autora; d) os documentos particulares apresentados não comprovam que os danos decorreram de evento na rede de distribuição; e) os sistemas de monitoramento da concessionária, regulamentados pela ANEEL, registram automaticamente ocorrências na rede, inexistindo qualquer evento compatível com os danos alegados; f) danos em equipamentos podem decorrer de falhas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, ausência de proteção, aterramento inadequado, desgaste dos aparelhos ou outras causas alheias à atuação da concessionária; g) a responsabilidade da COPEL limita-se ao ponto de entrega da energia, não abrangendo defeitos existentes nas instalações internas do consumidor; h) inexiste nexo causal entre os alegados prejuízos e a atuação da concessionária, afastando o dever de indenizar; i) subsidiariamente, eventual condenação deve observar critérios adequados de apuração do valor dos equipamentos, bem como fixação dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária nos termos da legislação aplicável. Impugnação à contestação (mov. 63.1). A autora pleiteou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 68.1), enquanto a autora pleiteou a produção de pericial e oral (mov. 69.1). A decisão de saneamento e organização afastou as preliminares de incompetência relativa do foro, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, determinou a aplicação do CDC e indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório. Ainda, deferiu a produção de prova oral e pericial (mov. 72.1). Laudo pericial juntado nos movs. 152.1/152.2. Decisão do mov. 158.1 homologou a prova pericial. Decisão do mov. 175.1 declarou encerrada a instrução processual. Alegações finais nos movs. 178.1 e 179.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Considerando inexistirem outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito da demanda. 2.1. Mérito: O caso em tela trata-se de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, elencada no artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Ademais, o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve se responsabilizar. No âmbito constitucional, a regra básica sobre responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a teoria do risco administrativo – descrita no dispositivo acima – o dever de indenizar tem por fundamento o risco, ou seja, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, decorre da natureza da atividade prestada pelo agente e tem por fundamento a causalidade. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...). 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 1669120/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). (Grifos não originais). No presente caso, o dever de indenizar não restou comprovado. Compulsando os autos, não há elementos que comprovem de maneira assente que os danos causados nos aparelhos eletrônicos de propriedade dos segurados da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. Os laudos técnicos trazidos com a inicial concluíram que (movs. 13.2 - fls. 7, 8, 25 e 26, respectivamente): Contudo, foram elaborados por empresa de manutenção, inexistindo quaisquer informações acerca do conhecimento técnico de seu subscritor. Ainda, há de se dizer que a prova é unilateral, eis que além de trazer a conclusão genérica sem especificar demais dados, não se oportunizou a parte contrária a formulação de quesitos. Ademais, o perito judicial afastou a existência de nexo causal apto a atrair a responsabilidade civil da ré, conforme extrai-se dos laudos acostados nos movs. 152.1 e 152.2: Portanto, com base nos laudos realizados, é possível concluir que a parte autora não obteve êxito em demonstrar o nexo causal entre o dano e eventual falha na prestação do serviço pela ré. Pelo contrário, a prova pericial atestou a completa inexistência de nexo causal entre o dano e as condutas da ré, que comprovou excludente do dever de indenizar. Some-se a isso os relatórios de interrupções da companhia ré (movs. 134.5 e 134.9), que apontam a completa inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica nas datas dos eventos danosos. Destaque-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica são provindos do sistema de detecção de intercorrências na rede, o qual, além de ser auditado pela ANEEL, é certificado pelo ISO 9001 pelo que suas informações se presumem verazes e dotadas de credibilidade. De mais a mais, a não demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de registro de interrupção de energia já foi inferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado que discutiu um caso análogo ao do presente feito: A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE JUÍZO POR CONEXÃO COM OUTROS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO APONTADA QUE FOI AJUIZADA POR OUTRA SEGURADORA, EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS OCORRIDAS EM OUTRAS DATAS E LOCAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS AO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO. RELATÓRIOS ANEXADOS PELA REQUERIDA QUE NÃO INDICAM PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DA SEGURADA À DATA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E SUPOSTA FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RELATÓRIOS ANEXADOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010486-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.05.2025). Veja-se que a sobretensão advinda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionaria, sendo que, a depender do caso, não há que falar em falha na prestação do serviço pela concessionária de serviço público de distribuição de energia. Assim, certo é que a ré comprovou suficientemente a ausência do nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DA SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA COPEL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSA E EFEITO. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002035-64.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS ELÉTRICOS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DA AUTORA HDI SEGUROS S.A. NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de danos em equipamentos da segurada decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos materiais alegados pela seguradora em decorrência de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas é necessário demonstrar o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço.3.2. As provas apresentadas pela autora são frágeis e não comprovam que os danos nos equipamentos ocorreram devido a falha no fornecimento de energia.3.3. A COPEL comprovou que não houve falhas na rede de distribuição no momento do sinistro. 3.4. O laudo pericial igualmente concluiu pela ausência de nexo causal e identificou inadequações nas instalações elétricas internas do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a má prestação do serviço, não sendo suficiente a apresentação de laudos unilaterais e inconclusivos para comprovar a relação de causa e efeito entre os danos e a conduta da ré._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001205-38.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.02.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008805-45.2019.8.16.0004 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.05.2025) Diante do exposto, conclui-se que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pela segurada da autora. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitado em julgado sem requerimentos, arquive-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 34933/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012669-27.2024.8.16.0001 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por HDI SEGUROS S/A, em face de COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou contratos de seguro com os segurados Indaia Cristina Baroni e Laurinda Campos de Meira, contemplando cobertura para danos elétricos; b) em 04/09/2023 ocorreram oscilações e perturbações na rede de distribuição de energia da ré, ocasionando danos a equipamentos elétricos instalados nas unidades consumidoras dos segurados; c) os equipamentos foram submetidos à avaliação por assistências técnicas independentes, cujos laudos concluíram que os danos decorreram de oscilações de tensão provenientes da rede elétrica da ré; d) efetuou o pagamento das indenizações securitárias, no montante total de R$ 5.086,00, sub-rogando-se nos direitos dos segurados; e) possui legitimidade ativa para ajuizar a demanda, em razão da sub-rogação prevista nos arts. 346, 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF; f) o foro eleito é competente, por aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pertinente; g) a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, da Lei nº 8.987/95, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução ANEEL nº 414, bastando a comprovação do dano e do nexo causal; h) a falha na prestação do serviço consistiu no fornecimento de energia com oscilações e sobrecargas, circunstância comprovada pelos laudos técnicos e suficiente para caracterizar o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos suportados pelos segurados; i) a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e o Módulo 9 do PRODIST reforçam o dever da distribuidora de ressarcir os danos elétricos causados aos consumidores, independentemente de culpa, inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.086,00, correspondente ao valor das indenizações securitárias pagas aos segurados, acrescido de correção monetária e juros de mora. Declarada a incompetência (mov. 15.1). Decisão inicial (mov. 35.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 50.2), arguindo, em preliminar: a) incompetência territorial do Foro Regional de Santo Amaro/SP, sustentando que a seguradora sub-rogada não herda a prerrogativa processual de foro especial do segurado, devendo a ação tramitar no foro do domicílio da ré ou, subsidiariamente, no local do dano, conforme a jurisprudência do STJ; b) incompetência absoluta da Vara Cível, ao argumento de que a competência seria de uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR, em razão da natureza da demanda e da condição da concessionária de serviço público; c) ilegitimidade passiva da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, por defender que a legitimada seria a concessionária responsável pela distribuição de energia; d) ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária. No mérito, sustenta, em suma, que: a) não restou demonstrada falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica; b) inexistem registros técnicos de oscilação, interrupção, sobretensão ou qualquer anormalidade na rede elétrica da COPEL na data, horário e unidade consumidora indicados; c) a responsabilidade civil depende da comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, ônus que incumbia à seguradora autora; d) os documentos particulares apresentados não comprovam que os danos decorreram de evento na rede de distribuição; e) os sistemas de monitoramento da concessionária, regulamentados pela ANEEL, registram automaticamente ocorrências na rede, inexistindo qualquer evento compatível com os danos alegados; f) danos em equipamentos podem decorrer de falhas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, ausência de proteção, aterramento inadequado, desgaste dos aparelhos ou outras causas alheias à atuação da concessionária; g) a responsabilidade da COPEL limita-se ao ponto de entrega da energia, não abrangendo defeitos existentes nas instalações internas do consumidor; h) inexiste nexo causal entre os alegados prejuízos e a atuação da concessionária, afastando o dever de indenizar; i) subsidiariamente, eventual condenação deve observar critérios adequados de apuração do valor dos equipamentos, bem como fixação dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária nos termos da legislação aplicável. Impugnação à contestação (mov. 63.1). A autora pleiteou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 68.1), enquanto a autora pleiteou a produção de pericial e oral (mov. 69.1). A decisão de saneamento e organização afastou as preliminares de incompetência relativa do foro, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, determinou a aplicação do CDC e indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório. Ainda, deferiu a produção de prova oral e pericial (mov. 72.1). Laudo pericial juntado nos movs. 152.1/152.2. Decisão do mov. 158.1 homologou a prova pericial. Decisão do mov. 175.1 declarou encerrada a instrução processual. Alegações finais nos movs. 178.1 e 179.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Considerando inexistirem outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito da demanda. 2.1. Mérito: O caso em tela trata-se de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, elencada no artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Ademais, o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve se responsabilizar. No âmbito constitucional, a regra básica sobre responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a teoria do risco administrativo – descrita no dispositivo acima – o dever de indenizar tem por fundamento o risco, ou seja, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, decorre da natureza da atividade prestada pelo agente e tem por fundamento a causalidade. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...). 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 1669120/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). (Grifos não originais). No presente caso, o dever de indenizar não restou comprovado. Compulsando os autos, não há elementos que comprovem de maneira assente que os danos causados nos aparelhos eletrônicos de propriedade dos segurados da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. Os laudos técnicos trazidos com a inicial concluíram que (movs. 13.2 - fls. 7, 8, 25 e 26, respectivamente): Contudo, foram elaborados por empresa de manutenção, inexistindo quaisquer informações acerca do conhecimento técnico de seu subscritor. Ainda, há de se dizer que a prova é unilateral, eis que além de trazer a conclusão genérica sem especificar demais dados, não se oportunizou a parte contrária a formulação de quesitos. Ademais, o perito judicial afastou a existência de nexo causal apto a atrair a responsabilidade civil da ré, conforme extrai-se dos laudos acostados nos movs. 152.1 e 152.2: Portanto, com base nos laudos realizados, é possível concluir que a parte autora não obteve êxito em demonstrar o nexo causal entre o dano e eventual falha na prestação do serviço pela ré. Pelo contrário, a prova pericial atestou a completa inexistência de nexo causal entre o dano e as condutas da ré, que comprovou excludente do dever de indenizar. Some-se a isso os relatórios de interrupções da companhia ré (movs. 134.5 e 134.9), que apontam a completa inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica nas datas dos eventos danosos. Destaque-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica são provindos do sistema de detecção de intercorrências na rede, o qual, além de ser auditado pela ANEEL, é certificado pelo ISO 9001 pelo que suas informações se presumem verazes e dotadas de credibilidade. De mais a mais, a não demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de registro de interrupção de energia já foi inferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado que discutiu um caso análogo ao do presente feito: A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE JUÍZO POR CONEXÃO COM OUTROS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO APONTADA QUE FOI AJUIZADA POR OUTRA SEGURADORA, EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS OCORRIDAS EM OUTRAS DATAS E LOCAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS AO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO. RELATÓRIOS ANEXADOS PELA REQUERIDA QUE NÃO INDICAM PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DA SEGURADA À DATA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E SUPOSTA FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RELATÓRIOS ANEXADOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010486-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.05.2025). Veja-se que a sobretensão advinda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionaria, sendo que, a depender do caso, não há que falar em falha na prestação do serviço pela concessionária de serviço público de distribuição de energia. Assim, certo é que a ré comprovou suficientemente a ausência do nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DA SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA COPEL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSA E EFEITO. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002035-64.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS ELÉTRICOS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DA AUTORA HDI SEGUROS S.A. NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de danos em equipamentos da segurada decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos materiais alegados pela seguradora em decorrência de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas é necessário demonstrar o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço.3.2. As provas apresentadas pela autora são frágeis e não comprovam que os danos nos equipamentos ocorreram devido a falha no fornecimento de energia.3.3. A COPEL comprovou que não houve falhas na rede de distribuição no momento do sinistro. 3.4. O laudo pericial igualmente concluiu pela ausência de nexo causal e identificou inadequações nas instalações elétricas internas do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a má prestação do serviço, não sendo suficiente a apresentação de laudos unilaterais e inconclusivos para comprovar a relação de causa e efeito entre os danos e a conduta da ré._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001205-38.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.02.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008805-45.2019.8.16.0004 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.05.2025) Diante do exposto, conclui-se que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pela segurada da autora. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitado em julgado sem requerimentos, arquive-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito