0012668-53.2012.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012668-53.2012.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Renato Guimarães Junior - Felipe Borda Aquino - - Gabriel Borda Aquino e outro - Cleber Zuanetti Silva - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por ESPÓLIO DE RENATO GUIMARÃES JÚNIOR em face de LÚCIA BORDA DE BELLO AQUINO, FELIPE BORDA AQUINO e GABRIEL BORDA AQUINO. No curso do feito, sobreveio a realização de prova pericial destinada à avaliação de imóvel penhorado, consistente em bem localizado no Condomínio Vila Verde/Transurb, em Itapevi/SP, cuja vistoria ocorreu em 03/07/2025, tendo sido fixado o valor de mercado em R$ 967.719,53, com data-base em julho/agosto de 2025, conforme laudo pericial de fls. 2575. A fls. 2736/2744, a perita judicial apresentou esclarecimentos ao laudo de avaliação, mantendo integralmente as conclusões anteriormente apresentadas e afastando as críticas formuladas pelas partes. Sobreveio decisão à fls. 2746, que determinou a ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados. A fls. 2750/2751, a parte executada apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais, alegando, em síntese, inconsistências metodológicas e requerendo a reavaliação do imóvel com base em valores de mercado que, segundo sustenta, seriam superiores. A fls. 2752/2755, a parte exequente apresentou manifestação, na qual declarou concordância com o trabalho pericial e requereu a homologação do laudo, bem como a alienação judicial do imóvel penhorado, mediante leilão eletrônico. No tocante às medidas executivas, sobreveio decisão à fls. 2.635/2.636 que deferiu a penhora no rosto dos autos em processos nos quais o executado figura como credor. Em face dessa decisão, foram interpostos agravos de instrumento pelos executados. Conforme se verifica, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi proferido acórdão no Agravo de Instrumento nº 2353577-09.2025.8.26.0000, em 12 de maio de 2026, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pelos executados, mantendo-se a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida. Consta, ainda, dos autos acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2366593-30.2025.8.26.0000 fls. 2322/2565), pelo qual foi parcialmente provido o recurso da parte exequente, para admitir a penhora de 20% da remuneração do executado FELIPE BORDA AQUINO. A fls. 2.685/2.690, a parte executada apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos, alegando que os valores constritos possuem natureza alimentar, por se tratarem de verbas salariais e rescisórias, requerendo a desconstituição da penhora, a restituição dos valores ao processo de origem e, subsidiariamente, o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%. A fls. 2702/2710, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, arguindo sua intempestividade, bem como defendendo a penhorabilidade dos valores transferidos, sustentando que perderam eventual natureza alimentar e reiterando a natureza alimentar do crédito exequendo. Consta dos autos que o Juízo da Comarca de São Vicente procedeu ao cumprimento da penhora no rosto dos autos, com a transferência do valor de R$ 6.119,45 para a conta judicial vinculada a este processo. Ainda, a fls. 2745, foi juntado ofício expedido por autoridade policial, noticiando a apreensão de motocicleta vinculada ao executado GABRIEL BORDA AQUINO, com restrição RENAJUD decorrente destes autos, solicitando orientação quanto à destinação do bem. O executado apresentou petição requerendo o julgamento da impugnação pendente, sob o argumento de que o incidente se encontra devidamente instruído fls. 2763/2764. Posteriormente, foi juntado ofício expedido pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, nos autos do processo nº 0001483-07.2024.8.26.0590, datado de 25/05/2026 (fls. 2765/2766), solicitando informações acerca da subsistência da penhora no rosto dos autos, da existência de recurso pendente (Agravo de Instrumento nº 2353577-09.2025.8.26.0000) e da eventual modificação ou revogação da constrição. É o relatório do necessário. DECIDO. No caso em exame, verifica-se que a matéria suscitada na presente impugnação já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi proferido acórdão no Agravo de Instrumento nº 2353577-09.2025.8.26.0000, em 12 de maio de 2026, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pelos executados, mantendo-se a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos (RPV nº 0001483-07.2024.8.26.0590/00001 e cumprimento de sentença nº 0006887-89.2025.8.26.0562). Na oportunidade, a Corte Estadual reconheceu expressamente a possibilidade de constrição dos valores objeto da presente controvérsia, afastando a alegação de impenhorabilidade e consignando que os créditos possuem natureza pretérita, tendo perdido o caráter alimentar, bem como que não houve comprovação de comprometimento da subsistência dos executados. Dessa forma, considerando todo o exposto, DEIXO DE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO, em razão de a matéria nela veiculada já ter sido decidida pelo Tribunal de Justiça, e, de todo modo, rejeito-a, mantendo integralmente a penhora realizada. Expeça-se ofício ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, informando que, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi proferido acórdão no Agravo de Instrumento nº 2353577-09.2025.8.26.0000, em 12 de maio de 2026, ainda não transitado em julgado, por meio do qual foi negado provimento ao recurso interposto pelos executados, mantendo-se a penhora no rosto dos autos. A presente decisão servirá como ofício. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre o ofício encaminhado pela autoridade policial, indicando o interesse na manutenção da restrição incidente sobre o veículo do executado e requerendo, se o caso, a adoção de providências quanto à sua destinação. Intime-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), JOSÉ ALBERTO PEREIRA ROSSI (OAB 488547/SP), MARIANA SANTOS NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 459647/SP), DANIELLA GAMA LETTIERI (OAB 443225/SP), SILVIO REGINALDO DA SILVA NEVES (OAB 409405/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE BORDA AQUINO
Réu GABRIEL BORDA AQUINO
Autor RENATO GUIMARãES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO DE OLIVEIRA
OAB: 261796/SP
FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI
OAB: 194740/SP
DANIELLA GAMA LETTIERI
OAB: 443225/SP
JOSÉ ALBERTO PEREIRA ROSSI
OAB: 488547/SP
CLITO FORNACIARI JUNIOR
OAB: 40564/SP
SILVIO REGINALDO DA SILVA NEVES
OAB: 409405/SP
MARIANA SANTOS NOGUEIRA DE SOUZA
OAB: 459647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012668-53.2012.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Renato Guimarães Junior - Felipe Borda Aquino - - Gabriel Borda Aquino e outro - Cleber Zuanetti Silva - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por ESPÓLIO DE RENATO GUIMARÃES JÚNIOR em face de LÚCIA BORDA DE BELLO AQUINO, FELIPE BORDA AQUINO e GABRIEL BORDA AQUINO. No curso do feito, sobreveio a realização de prova pericial destinada à avaliação de imóvel penhorado, consistente em bem localizado no Condomínio Vila Verde/Transurb, em Itapevi/SP, cuja vistoria ocorreu em 03/07/2025, tendo sido fixado o valor de mercado em R$ 967.719,53, com data-base em julho/agosto de 2025, conforme laudo pericial de fls. 2575. A fls. 2736/2744, a perita judicial apresentou esclarecimentos ao laudo de avaliação, mantendo integralmente as conclusões anteriormente apresentadas e afastando as críticas formuladas pelas partes. Sobreveio decisão à fls. 2746, que determinou a ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados. A fls. 2750/2751, a parte executada apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais, alegando, em síntese, inconsistências metodológicas e requerendo a reavaliação do imóvel com base em valores de mercado que, segundo sustenta, seriam superiores. A fls. 2752/2755, a parte exequente apresentou manifestação, na qual declarou concordância com o trabalho pericial e requereu a homologação do laudo, bem como a alienação judicial do imóvel penhorado, mediante leilão eletrônico. No tocante às medidas executivas, sobreveio decisão à fls. 2.635/2.636 que deferiu a penhora no rosto dos autos em processos nos quais o executado figura como credor. Em face dessa decisão, foram interpostos agravos de instrumento pelos executados. Conforme se verifica, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi proferido acórdão no Agravo de Instrumento nº 2353577-09.2025.8.26.0000, em 12 de maio de 2026, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pelos executados, mantendo-se a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida. Consta, ainda, dos autos acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2366593-30.2025.8.26.0000 fls. 2322/2565), pelo qual foi parcialmente provido o recurso da parte exequente, para admitir a penhora de 20% da remuneração do executado FELIPE BORDA AQUINO. A fls. 2.685/2.690, a parte executada apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos, alegando que os valores constritos possuem natureza alimentar, por se tratarem de verbas salariais e rescisórias, requerendo a desconstituição da penhora, a restituição dos valores ao processo de origem e, subsidiariamente, o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%. A fls. 2702/2710, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, arguindo sua intempestividade, bem como defendendo a penhorabilidade dos valores transferidos, sustentando que perderam eventual natureza alimentar e reiterando a natureza alimentar do crédito exequendo. Consta dos autos que o Juízo da Comarca de São Vicente procedeu ao cumprimento da penhora no rosto dos autos, com a transferência do valor de R$ 6.119,45 para a conta judicial vinculada a este processo. Ainda, a fls. 2745, foi juntado ofício expedido por autoridade policial, noticiando a apreensão de motocicleta vinculada ao executado GABRIEL BORDA AQUINO, com restrição RENAJUD decorrente destes autos, solicitando orientação quanto à destinação do bem. O executado apresentou petição requerendo o julgamento da impugnação pendente, sob o argumento de que o incidente se encontra devidamente instruído fls. 2763/2764. Posteriormente, foi juntado ofício expedido pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, nos autos do processo nº 0001483-07.2024.8.26.0590, datado de 25/05/2026 (fls. 2765/2766), solicitando informações acerca da subsistência da penhora no rosto dos autos, da existência de recurso pendente (Agravo de Instrumento nº 2353577-09.2025.8.26.0000) e da eventual modificação ou revogação da constrição. É o relatório do necessário. DECIDO. No caso em exame, verifica-se que a matéria suscitada na presente impugnação já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi proferido acórdão no Agravo de Instrumento nº 2353577-09.2025.8.26.0000, em 12 de maio de 2026, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pelos executados, mantendo-se a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos (RPV nº 0001483-07.2024.8.26.0590/00001 e cumprimento de sentença nº 0006887-89.2025.8.26.0562). Na oportunidade, a Corte Estadual reconheceu expressamente a possibilidade de constrição dos valores objeto da presente controvérsia, afastando a alegação de impenhorabilidade e consignando que os créditos possuem natureza pretérita, tendo perdido o caráter alimentar, bem como que não houve comprovação de comprometimento da subsistência dos executados. Dessa forma, considerando todo o exposto, DEIXO DE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO, em razão de a matéria nela veiculada já ter sido decidida pelo Tribunal de Justiça, e, de todo modo, rejeito-a, mantendo integralmente a penhora realizada. Expeça-se ofício ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, informando que, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi proferido acórdão no Agravo de Instrumento nº 2353577-09.2025.8.26.0000, em 12 de maio de 2026, ainda não transitado em julgado, por meio do qual foi negado provimento ao recurso interposto pelos executados, mantendo-se a penhora no rosto dos autos. A presente decisão servirá como ofício. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre o ofício encaminhado pela autoridade policial, indicando o interesse na manutenção da restrição incidente sobre o veículo do executado e requerendo, se o caso, a adoção de providências quanto à sua destinação. Intime-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), JOSÉ ALBERTO PEREIRA ROSSI (OAB 488547/SP), MARIANA SANTOS NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 459647/SP), DANIELLA GAMA LETTIERI (OAB 443225/SP), SILVIO REGINALDO DA SILVA NEVES (OAB 409405/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP)