Detalhe do processo

0012668-03.2021.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012668-03.2021.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0012668-03.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00407149 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARCIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: LAYONEL PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-206261 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais. Concessionária de serviços públicos. Fornecimento de energia elétrica. Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI. Recuperação de consumo unilateralmente calculada e cobrada. Sentença de procedência que declara a nulidade do TOI nº 6998936 e condena a ré à restituição pelos valores cobrados indevidamente, em sua forma dobrada. Apelo da concessionária. Lavratura unilateral do TOI. Documento assinado por pessoa estranha aos autos. Ré que fez uso de justificativas genéricas para motivar o aumento configurado. Laudo pericial que concluiu pela irregularidade do procedimento. Concessionária que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Art. 373, II CPC. Falha na prestação do serviço caracterizada. Art. 14 do CDC. Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42 do CDC. Sentença mantida. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. DANIELA FERRO AFFONSO. Fez uso da palavra, pelo Apelante, o Dr. Luís Antônio Alves Francisco e, pelo Apelado, o Dr. André Bittencourt.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Réu MARCIO JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAYONEL PEQUENO DA SILVA

OAB: 206261/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012668-03.2021.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0012668-03.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00407149 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARCIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: LAYONEL PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-206261 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais. Concessionária de serviços públicos. Fornecimento de energia elétrica. Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI. Recuperação de consumo unilateralmente calculada e cobrada. Sentença de procedência que declara a nulidade do TOI nº 6998936 e condena a ré à restituição pelos valores cobrados indevidamente, em sua forma dobrada. Apelo da concessionária. Lavratura unilateral do TOI. Documento assinado por pessoa estranha aos autos. Ré que fez uso de justificativas genéricas para motivar o aumento configurado. Laudo pericial que concluiu pela irregularidade do procedimento. Concessionária que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Art. 373, II CPC. Falha na prestação do serviço caracterizada. Art. 14 do CDC. Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42 do CDC. Sentença mantida. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. DANIELA FERRO AFFONSO. Fez uso da palavra, pelo Apelante, o Dr. Luís Antônio Alves Francisco e, pelo Apelado, o Dr. André Bittencourt.