0012666-48.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012666-48.2025.8.16.0030 Processo: 0012666-48.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F.M. Réu(s): ANA PAULA DE LIMA 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra ELIZER FEREIRA DE LIMA e ANA PAULA DE LIMA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §9º c/c art. 61, II, f, c/c art. 29, todos do CP. A denúncia foi recebida no dia 07.07.2024 (mov. 1.43). Citada por edital (mov. 1.66), a acusada Ana Paula de Lima não compareceu em Juízo e tampouco constituiu Defensor(a) (mov. 1.68). Suspendeu-se o processo e o curso do prazo prescricional, em relação a acusada Ana Paula de Lima. Ademais, houve o desmembramento do feito, dando origem ao presente procedimento (mov. 1.70). Posteriormente, a acusada foi citada eletronicamente (mov. 25.2) e ofereceu resposta à acusação, por intermédio de Advogado(a) Dativo(a) (mov. 30.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. Como se sabe, para o desencadeamento de uma ação penal exige-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, os quais devem vir demonstrados em lastro probatório mínimo, consistente na chamada justa causa. Dispõe o art. 41, do CPP, que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Assim, no caso dos autos, analisando atentamente a descrição contida na peça acusatória, verifico que ela preenche os requisitos legais, descrevendo o(s) crime(s), em tese, com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, de molde a possibilitar a compreensão da acusação e o exercício da defesa. A denúncia não pode ser considerada genérica, pois descreve os fatos com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, apontando o sujeito ativo do(s) crime(s), os meios empregados, o lugar e o tempo do(s) delito(s). Em síntese, a denúncia apresenta os elementos necessários à tipificação do(s) crime(s) em questão, demonstra o envolvimento do(a) acusado(a) com os fatos delituosos e permite-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da(s) conduta(s) ilícita(s) que lhe(s) foi(ram) imputada(s), garantindo, assim, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, entendo que a vestibular acusatória descreveu fatos que, em tese, constituem crime(s), preenchendo de maneira satisfatória, os requisitos do art. 41, do CPP. O art. 395, também do CPP, menciona as hipóteses nas quais a peça acusatória deve ser rejeitada pelo Juiz, dentre as quais, a ausência de justa causa para a ação penal (inciso III). O exercício da ação penal, obviamente, deve sujeitar-se aos requisitos mínimos, que uma vez preenchidos, possibilitam o desencadeamento da ação penal de forma legítima. A respeito do tema, a doutrina de Nestor Távora (in Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2009) nos ensina que: (...) de início, as condições da ação podem ser vistas de forma genérica: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, indicadas no artigo 267, inciso VI do CPC, e incorporadas ao processo penal na antiga redação do artigo 43, inciso III. Atualmente, o inciso II do artigo 395 do CPP trata das condições da ação, na redação conferida pela Lei nº 11719/2008. A justa causa é trabalhada de forma autônoma no inciso III do artigo 395 do CPP. Acerca da justa causa, Renato Brasileiro de Lima (in Manual de processo penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) nos ensina que: É o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. (...) Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Com efeito, para o oferecimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, não se exigem, por óbvio, provas definitivas acerca da materialidade e da autoria do(s) delito(s), na medida em que somente no transcorrer da instrução criminal, com a posterior sentença, após o devido processo legal, será possível, ou não, obter um juízo de certeza acerca dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória. Na espécie, o feito encontra-se concluso ao Juízo, para análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado e, caso ratificado o recebimento da denúncia, para aprazamento da audiência de instrução. Ou seja, já foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi verificada a presença de prova da materialidade do(s) crime(s) e dos indícios suficientes de sua autoria. Assim, constatada, até o presente momento, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria do(s) crime(s), não havendo nenhuma hipótese de absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento do feito, para devida apuração dos fatos narrados na peça acusatória. Ademais, em superficial análise dos subsídios existentes nos autos, há, efetivamente, dados a indicar a possibilidade de ter, o acusado, cometido a(s) conduta(s) narrada(s) na inicial acusatória. Portanto, presente a materialidade delitiva e, sendo o jus puniendi monopólio estatal, impõe-se o prosseguimento do feito para apuração do fato tido por criminoso. Tampouco se cogita ilegitimidade passiva, porquanto, pelos elementos informativos trazidos aos autos, há indícios de participação do denunciado, cuja efetiva comprovação da autoria dependerá, necessariamente, de dilação probatória a ser desenvolvida em instrução processual. Destarte, presente a justa causa para a propositura da ação penal, deve esta prosseguir, até ulterior sentença, oportunidade em que serão analisados os documentos juntados pelas partes, depoimentos e demais provas produzidas, cotejando as alegações defensivas com os demais elementos probatórios. Cumpre destacar que a absolvição sumária prevista no art. 397, do CPP, constitui providência excepcional, cabível apenas quando, de plano, for possível reconhecer uma das hipóteses legais ali previstas: existência manifesta de causa excludente da ilicitude, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade. A Defesa sustenta, inicialmente, a necessidade de individualização da conduta da acusada. Argumenta, em síntese, que a narrativa acusatória atribuiria ao corréu Eliezer Ferreira de Lima as lesões localizadas no nariz, na orelha e no braço da vítima, ao passo que a conduta imputada à acusada Ana Paula de Lima estaria relacionada apenas às escoriações na região escapular. A alegação, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. Isso porque a denúncia não descreve a atuação da acusada de forma isolada e desvinculada do contexto fático. Pelo contrário, narra que os denunciados teriam agido dolosamente, em união de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP. Assim, a discussão acerca da exata extensão da participação da acusada, da existência ou não de comunhão de esforços, da vinculação subjetiva entre as condutas, bem como da correspondência entre cada lesão constatada e a atuação individual de cada agente, exige análise aprofundada da dinâmica dos fatos. Trata-se de matéria que se confunde com o mérito da imputação e que depende da produção de prova em contraditório judicial, especialmente da oitiva da vítima, das testemunhas e do interrogatório da acusada. Além disso, a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude exige prova manifesta, segura e inequívoca da causa justificante. Não basta a existência de versão defensiva plausível, tampouco a possibilidade abstrata de legítima defesa. É necessário que, já nesta fase inicial, os elementos constantes dos autos demonstrem, de forma evidente, a presença dos requisitos legais da excludente invocada. No caso concreto, contudo, a própria resposta à acusação reconhece que a dinâmica dos fatos ainda demanda esclarecimento, afirmando que o laudo pericial comprova a materialidade das lesões, mas não seria suficiente, por si só, para esclarecer a exata dinâmica do ocorrido, a intensidade da participação da denunciada e a existência de agressão recíproca entre ela e a vítima. Portanto, a alegada legítima defesa não se apresenta, neste momento, como manifesta, dependendo da elucidação de circunstâncias fáticas relevantes, tais como a origem da agressão, a atuação de cada envolvido, a existência de agressão atual ou iminente, a necessidade dos meios empregados, a moderação da reação e o contexto em que a acusada interveio na situação. Também não se verifica, neste momento, manifesta atipicidade da conduta narrada. A denúncia descreve fato que, em tese, se amolda ao delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, indicando a data, o local, a vítima, os acusados, a dinâmica básica dos fatos e as lesões supostamente causadas, com referência ao laudo de lesões corporais, à declaração da ofendida, ao Boletim de Ocorrência, ao auto de constatação provisória e às imagens juntadas aos autos. Não há, na resposta à acusação, nenhum elemento de prova ou de direito capaz de ensejar a modificação do entendimento que levou ao recebimento da denúncia, sendo certo que as teses lançadas não são aptas para fundamentar a absolvição sumária do denunciado, como pretendido. Saliento, novamente, que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, como in casu. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Neste cenário, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, cabe recordar que nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão acerca daquilo noticiado na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes princípios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito. 3. 3.1. Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do art. 397, do CPP, designo o dia 20/01/2027, às 15:30 h, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405 do CPP. 3.2. Ainda, nos termos dos arts. 261-265, do CNFJ do TJPR, entendo que as audiências semipresenciais realizadas nesse Juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do NCPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do NCPC. Outrossim, a nova redação do art. 261, caput, do CNFJ do TJPR não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 261, II, do CNFJ do TJPR), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 261, IV, do CNFJ do TJPR) Ademais, o art. 261, III, do CNFJ do TJPR ainda estabelece ser virtual audiência em que todos participam por videoconferência (que, na forma do art. 261, I, do CNFJ, se dá quando o ato ocorrer à distância, em ambientes de unidades ou judicias ou estabelecimentos prisionais), indicando o CNFJ do TJPR, outrossim, em seu art. 263, que a oitiva daqueles que residam fora da Comarca ocorrerá por meio de videoconferência ou de maneira telepresencial, e, na forma do art. 264, que a parte poderá ser ouvida, em seu interesse, por videoconferência ou de modo telepresencial. Há, ainda, previsão que estabelece que quando se tratar de acusado/réu preso, o ato deverá ocorrer por meio de videoconferência com o local em que ele estiver recolhido, conforme se vê no art. 264, §2º, do CNFJ do TJPR. Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, e como, no mínimo, esse Magistrado estará presente no Fórum por ocasião do ato, a presente demanda se enquadra na figura do art. 261, IV, do CNFJ do TJPR, de modo que o ato poderá ser efetivado desse modo. A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estiro e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes, que deverá ser apresentada nos autos após a intimação delas a respeito da presente deliberação, presumindo-se, no silêncio, que concordam com a efetivação do ato de modo semipresencial e/ou por meio de videoconferência (cf. art. 262, §2º, do CNFJ do TJPR). 3.3. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e aquelas mencionadas na peça defensiva, ressalvadas aquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação. Determino ainda, conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar, Servidor, Policial Civil etc.), seja requisitada. Cumpre, anotar, desde já, que o momento adequado para a apresentação dos róis das testemunhas é aquele por ocasião da manifestação das partes. Mesmo que eventualmente o acusado possa estar sendo representado no feito por defensor dativo, inclusive porque remunerado pelo Estado, lhe cabe adotar as diligências, com os acusados, para que as testemunhas sejam apresentadas com a defesa preliminar, momento no qual lhe cabe arguir tudo que importar para se defender e, inclusive, indicar quem deverá ser ouvido na qualidade de testemunha (art. 396-A, do CPP). E nem se diga haver ofensa à qualquer disposição legal, já que na forma da norma processual posta no Brasil, há momentos para que as práticas processuais possam ocorrer, o que, como acima mencionado, não inviabiliza a trazida de testemunhas sem intimação pela parte. Evidentemente, no mais, havendo aceitação do encargo por parte do defensor dativo, há meios para que possa manter contato com os acusados e representados, seja comparecendo pessoalmente à sede do local em que recolhidos, seja buscando informações junto ao Cartório Criminal acerca de seus dados para eventual contato, seja, inclusive, estabelecendo contato com advogado residente na Comarca do local do recolhimento ou de residência para realizar diligência em seu nome. Deixar de fazê-lo e pugnar para que isso ocorra em momento posterior é descumprir ônus que é da própria parte e de sua defesa técnica (dativa ou constituída), desconsiderando, também, os misteres do exercício da função, bem como os prazos e consequências jurídico-processuais de seu desatendimento, de modo que, não sendo juntado o rol, preclusa a oportunidade de fazê-lo, restando indeferida a pretensão de intimar os acusados para fazê-lo. Contudo, e visando garantir o contraditório e a ampla defesa, fica autorizado o comparecimento de testemunhas trazidas pelos acusados independentemente de intimação, limitadas ao número de 8 (oito), desde que sejam previamente apresentadas em rol juntado com justificativa apresentada e aceita pelo Juízo (mesmo que na audiência) para essa juntada a destempo. Conste na intimação as advertências dos arts. 218 e 219, do CPP, ficando a testemunha ciente que seu não comparecimento injustificado poderá gerar sua condução coercitiva ao feito, sem prejuízo do reconhecimento do crime de responsabilidade, pagamento de multa e das custas da diligência. Havendo necessidade, depreque-se. 3.4. Intime-se o réu para comparecimento (requisite-se e depreque-se, em sendo o caso). Anoto, no ponto, que na forma do art. 367, do CPP, parte final, caso o denunciado tenha se mudado e não tenha fornecido seu endereço, possível será o eventual reconhecimento de sua revelia, com o prosseguimento da demanda penal. 3.5. Considerando que os presentes autos foram desmembrados da ação penal n.º 0010498-15.2021.8.16.0030, na qual, ao que consta, já foram ouvidas a vítima e a testemunha Jenifer Fabrina Marçal, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do (des)interesse no aproveitamento dos respectivos depoimentos, a título de prova emprestada, esclarecendo, ainda, se dispensam a renovação da prova oral nestes autos. Habilite-se, desde já, o(a) Advogado(a) da acusada naquele procedimento. Com as respostas, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá de mandado para intimação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA DE LIMA
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CRISTIAN RENATO ANSELMO FRIEDRICH
OAB: 120004/PR
ISADORA MINOTTO SCHWERTNER
OAB: 33291/PR
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012666-48.2025.8.16.0030 Processo: 0012666-48.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F.M. Réu(s): ANA PAULA DE LIMA 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra ELIZER FEREIRA DE LIMA e ANA PAULA DE LIMA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §9º c/c art. 61, II, f, c/c art. 29, todos do CP. A denúncia foi recebida no dia 07.07.2024 (mov. 1.43). Citada por edital (mov. 1.66), a acusada Ana Paula de Lima não compareceu em Juízo e tampouco constituiu Defensor(a) (mov. 1.68). Suspendeu-se o processo e o curso do prazo prescricional, em relação a acusada Ana Paula de Lima. Ademais, houve o desmembramento do feito, dando origem ao presente procedimento (mov. 1.70). Posteriormente, a acusada foi citada eletronicamente (mov. 25.2) e ofereceu resposta à acusação, por intermédio de Advogado(a) Dativo(a) (mov. 30.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. Como se sabe, para o desencadeamento de uma ação penal exige-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, os quais devem vir demonstrados em lastro probatório mínimo, consistente na chamada justa causa. Dispõe o art. 41, do CPP, que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Assim, no caso dos autos, analisando atentamente a descrição contida na peça acusatória, verifico que ela preenche os requisitos legais, descrevendo o(s) crime(s), em tese, com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, de molde a possibilitar a compreensão da acusação e o exercício da defesa. A denúncia não pode ser considerada genérica, pois descreve os fatos com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, apontando o sujeito ativo do(s) crime(s), os meios empregados, o lugar e o tempo do(s) delito(s). Em síntese, a denúncia apresenta os elementos necessários à tipificação do(s) crime(s) em questão, demonstra o envolvimento do(a) acusado(a) com os fatos delituosos e permite-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da(s) conduta(s) ilícita(s) que lhe(s) foi(ram) imputada(s), garantindo, assim, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, entendo que a vestibular acusatória descreveu fatos que, em tese, constituem crime(s), preenchendo de maneira satisfatória, os requisitos do art. 41, do CPP. O art. 395, também do CPP, menciona as hipóteses nas quais a peça acusatória deve ser rejeitada pelo Juiz, dentre as quais, a ausência de justa causa para a ação penal (inciso III). O exercício da ação penal, obviamente, deve sujeitar-se aos requisitos mínimos, que uma vez preenchidos, possibilitam o desencadeamento da ação penal de forma legítima. A respeito do tema, a doutrina de Nestor Távora (in Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2009) nos ensina que: (...) de início, as condições da ação podem ser vistas de forma genérica: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, indicadas no artigo 267, inciso VI do CPC, e incorporadas ao processo penal na antiga redação do artigo 43, inciso III. Atualmente, o inciso II do artigo 395 do CPP trata das condições da ação, na redação conferida pela Lei nº 11719/2008. A justa causa é trabalhada de forma autônoma no inciso III do artigo 395 do CPP. Acerca da justa causa, Renato Brasileiro de Lima (in Manual de processo penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) nos ensina que: É o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. (...) Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Com efeito, para o oferecimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, não se exigem, por óbvio, provas definitivas acerca da materialidade e da autoria do(s) delito(s), na medida em que somente no transcorrer da instrução criminal, com a posterior sentença, após o devido processo legal, será possível, ou não, obter um juízo de certeza acerca dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória. Na espécie, o feito encontra-se concluso ao Juízo, para análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado e, caso ratificado o recebimento da denúncia, para aprazamento da audiência de instrução. Ou seja, já foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi verificada a presença de prova da materialidade do(s) crime(s) e dos indícios suficientes de sua autoria. Assim, constatada, até o presente momento, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria do(s) crime(s), não havendo nenhuma hipótese de absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento do feito, para devida apuração dos fatos narrados na peça acusatória. Ademais, em superficial análise dos subsídios existentes nos autos, há, efetivamente, dados a indicar a possibilidade de ter, o acusado, cometido a(s) conduta(s) narrada(s) na inicial acusatória. Portanto, presente a materialidade delitiva e, sendo o jus puniendi monopólio estatal, impõe-se o prosseguimento do feito para apuração do fato tido por criminoso. Tampouco se cogita ilegitimidade passiva, porquanto, pelos elementos informativos trazidos aos autos, há indícios de participação do denunciado, cuja efetiva comprovação da autoria dependerá, necessariamente, de dilação probatória a ser desenvolvida em instrução processual. Destarte, presente a justa causa para a propositura da ação penal, deve esta prosseguir, até ulterior sentença, oportunidade em que serão analisados os documentos juntados pelas partes, depoimentos e demais provas produzidas, cotejando as alegações defensivas com os demais elementos probatórios. Cumpre destacar que a absolvição sumária prevista no art. 397, do CPP, constitui providência excepcional, cabível apenas quando, de plano, for possível reconhecer uma das hipóteses legais ali previstas: existência manifesta de causa excludente da ilicitude, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade. A Defesa sustenta, inicialmente, a necessidade de individualização da conduta da acusada. Argumenta, em síntese, que a narrativa acusatória atribuiria ao corréu Eliezer Ferreira de Lima as lesões localizadas no nariz, na orelha e no braço da vítima, ao passo que a conduta imputada à acusada Ana Paula de Lima estaria relacionada apenas às escoriações na região escapular. A alegação, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. Isso porque a denúncia não descreve a atuação da acusada de forma isolada e desvinculada do contexto fático. Pelo contrário, narra que os denunciados teriam agido dolosamente, em união de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP. Assim, a discussão acerca da exata extensão da participação da acusada, da existência ou não de comunhão de esforços, da vinculação subjetiva entre as condutas, bem como da correspondência entre cada lesão constatada e a atuação individual de cada agente, exige análise aprofundada da dinâmica dos fatos. Trata-se de matéria que se confunde com o mérito da imputação e que depende da produção de prova em contraditório judicial, especialmente da oitiva da vítima, das testemunhas e do interrogatório da acusada. Além disso, a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude exige prova manifesta, segura e inequívoca da causa justificante. Não basta a existência de versão defensiva plausível, tampouco a possibilidade abstrata de legítima defesa. É necessário que, já nesta fase inicial, os elementos constantes dos autos demonstrem, de forma evidente, a presença dos requisitos legais da excludente invocada. No caso concreto, contudo, a própria resposta à acusação reconhece que a dinâmica dos fatos ainda demanda esclarecimento, afirmando que o laudo pericial comprova a materialidade das lesões, mas não seria suficiente, por si só, para esclarecer a exata dinâmica do ocorrido, a intensidade da participação da denunciada e a existência de agressão recíproca entre ela e a vítima. Portanto, a alegada legítima defesa não se apresenta, neste momento, como manifesta, dependendo da elucidação de circunstâncias fáticas relevantes, tais como a origem da agressão, a atuação de cada envolvido, a existência de agressão atual ou iminente, a necessidade dos meios empregados, a moderação da reação e o contexto em que a acusada interveio na situação. Também não se verifica, neste momento, manifesta atipicidade da conduta narrada. A denúncia descreve fato que, em tese, se amolda ao delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, indicando a data, o local, a vítima, os acusados, a dinâmica básica dos fatos e as lesões supostamente causadas, com referência ao laudo de lesões corporais, à declaração da ofendida, ao Boletim de Ocorrência, ao auto de constatação provisória e às imagens juntadas aos autos. Não há, na resposta à acusação, nenhum elemento de prova ou de direito capaz de ensejar a modificação do entendimento que levou ao recebimento da denúncia, sendo certo que as teses lançadas não são aptas para fundamentar a absolvição sumária do denunciado, como pretendido. Saliento, novamente, que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, como in casu. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Neste cenário, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, cabe recordar que nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão acerca daquilo noticiado na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes princípios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito. 3. 3.1. Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do art. 397, do CPP, designo o dia 20/01/2027, às 15:30 h, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405 do CPP. 3.2. Ainda, nos termos dos arts. 261-265, do CNFJ do TJPR, entendo que as audiências semipresenciais realizadas nesse Juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do NCPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do NCPC. Outrossim, a nova redação do art. 261, caput, do CNFJ do TJPR não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 261, II, do CNFJ do TJPR), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 261, IV, do CNFJ do TJPR) Ademais, o art. 261, III, do CNFJ do TJPR ainda estabelece ser virtual audiência em que todos participam por videoconferência (que, na forma do art. 261, I, do CNFJ, se dá quando o ato ocorrer à distância, em ambientes de unidades ou judicias ou estabelecimentos prisionais), indicando o CNFJ do TJPR, outrossim, em seu art. 263, que a oitiva daqueles que residam fora da Comarca ocorrerá por meio de videoconferência ou de maneira telepresencial, e, na forma do art. 264, que a parte poderá ser ouvida, em seu interesse, por videoconferência ou de modo telepresencial. Há, ainda, previsão que estabelece que quando se tratar de acusado/réu preso, o ato deverá ocorrer por meio de videoconferência com o local em que ele estiver recolhido, conforme se vê no art. 264, §2º, do CNFJ do TJPR. Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, e como, no mínimo, esse Magistrado estará presente no Fórum por ocasião do ato, a presente demanda se enquadra na figura do art. 261, IV, do CNFJ do TJPR, de modo que o ato poderá ser efetivado desse modo. A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estiro e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes, que deverá ser apresentada nos autos após a intimação delas a respeito da presente deliberação, presumindo-se, no silêncio, que concordam com a efetivação do ato de modo semipresencial e/ou por meio de videoconferência (cf. art. 262, §2º, do CNFJ do TJPR). 3.3. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e aquelas mencionadas na peça defensiva, ressalvadas aquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação. Determino ainda, conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar, Servidor, Policial Civil etc.), seja requisitada. Cumpre, anotar, desde já, que o momento adequado para a apresentação dos róis das testemunhas é aquele por ocasião da manifestação das partes. Mesmo que eventualmente o acusado possa estar sendo representado no feito por defensor dativo, inclusive porque remunerado pelo Estado, lhe cabe adotar as diligências, com os acusados, para que as testemunhas sejam apresentadas com a defesa preliminar, momento no qual lhe cabe arguir tudo que importar para se defender e, inclusive, indicar quem deverá ser ouvido na qualidade de testemunha (art. 396-A, do CPP). E nem se diga haver ofensa à qualquer disposição legal, já que na forma da norma processual posta no Brasil, há momentos para que as práticas processuais possam ocorrer, o que, como acima mencionado, não inviabiliza a trazida de testemunhas sem intimação pela parte. Evidentemente, no mais, havendo aceitação do encargo por parte do defensor dativo, há meios para que possa manter contato com os acusados e representados, seja comparecendo pessoalmente à sede do local em que recolhidos, seja buscando informações junto ao Cartório Criminal acerca de seus dados para eventual contato, seja, inclusive, estabelecendo contato com advogado residente na Comarca do local do recolhimento ou de residência para realizar diligência em seu nome. Deixar de fazê-lo e pugnar para que isso ocorra em momento posterior é descumprir ônus que é da própria parte e de sua defesa técnica (dativa ou constituída), desconsiderando, também, os misteres do exercício da função, bem como os prazos e consequências jurídico-processuais de seu desatendimento, de modo que, não sendo juntado o rol, preclusa a oportunidade de fazê-lo, restando indeferida a pretensão de intimar os acusados para fazê-lo. Contudo, e visando garantir o contraditório e a ampla defesa, fica autorizado o comparecimento de testemunhas trazidas pelos acusados independentemente de intimação, limitadas ao número de 8 (oito), desde que sejam previamente apresentadas em rol juntado com justificativa apresentada e aceita pelo Juízo (mesmo que na audiência) para essa juntada a destempo. Conste na intimação as advertências dos arts. 218 e 219, do CPP, ficando a testemunha ciente que seu não comparecimento injustificado poderá gerar sua condução coercitiva ao feito, sem prejuízo do reconhecimento do crime de responsabilidade, pagamento de multa e das custas da diligência. Havendo necessidade, depreque-se. 3.4. Intime-se o réu para comparecimento (requisite-se e depreque-se, em sendo o caso). Anoto, no ponto, que na forma do art. 367, do CPP, parte final, caso o denunciado tenha se mudado e não tenha fornecido seu endereço, possível será o eventual reconhecimento de sua revelia, com o prosseguimento da demanda penal. 3.5. Considerando que os presentes autos foram desmembrados da ação penal n.º 0010498-15.2021.8.16.0030, na qual, ao que consta, já foram ouvidas a vítima e a testemunha Jenifer Fabrina Marçal, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do (des)interesse no aproveitamento dos respectivos depoimentos, a título de prova emprestada, esclarecendo, ainda, se dispensam a renovação da prova oral nestes autos. Habilite-se, desde já, o(a) Advogado(a) da acusada naquele procedimento. Com as respostas, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá de mandado para intimação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto