0012666-06.2024.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012666-06.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: JOAO RICARDO MARQUES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fb4f8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO JOAO RICARDO MARQUES apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à implementação incorreta das PHAs, dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na Petição Id 6c1570e. Assim, alega o Autor a necessidade de implementação em folha de pagamento e apuração de diferenças em relação à Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA) vincenda referente a outubro de 2025, sustentando que a ausência de implementação gera diferenças acumuladas mês a mês, o afastamento da aplicação de ofício do Tema 1.142 do STF, requerendo a realização de distinguishing para que sejam incluídos na planilha os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 15%, os quais teriam sido objeto de expressa concordância da executada, bem como a majoração dos honorários advocatícios da fase de execução para o patamar de 15% (ou, subsidiariamente, ao patamar mínimo de 10%), sob o argumento de que a causa ostenta alta complexidade e demandou zelo extraordinário dos patronos. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, regularmente intimado, apresentou manifestação em Id 01a6cad. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao quantitativo de progressões, uma vez que o exequente concordou com a obrigação de fazer cumprida em abril de 2025. No mérito, defende o descabimento de honorários advocatícios na fase de execução trabalhista por ausência de previsão no artigo 791-A da CLT e pugna pela manutenção integral da decisão homologatória. Esclarecimentos complementares do perito contábil em Id 111f5d6. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente. 2. MÉRITO DA PHA VINCENDA DE 2025 E DO LIMITE TEMPORAL DA EXECUÇÃO Insurge-se o exequente contra a decisão que homologou as contas periciais sem que fosse determinada a obrigação de fazer e o cálculo de diferenças correlatas à PHA vincenda de outubro de 2025. Sem razão o exequente. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a executada comprovou em 11/04/2025 o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título judicial. Intimado para se manifestar sobre a implementação realizada, o exequente protocolou petição em 23/05/2025 (Id fadf046), na qual concordou expressamente com as progressões efetivadas em folha no mês de abril de 2025, reputando-as corretas. Com efeito, a manifestação de concordância do credor em relação à obrigação de fazer atrai a incidência da preclusão consumativa, vedando a rediscussão posterior do quantitativo de progressões por antiguidade incorporadas. Ademais, a execução nos presentes autos deve cingir-se restritamente às implementações já consolidadas até a data de apuração acordada, obstando-se que o processo fique sujeito a sucessivas e infindáveis homologações a cada nova progressão funcional devida ao longo da carreira do autor, o que eternizaria o trâmite processual de forma inadmissível. Eventuais descumprimentos funcionais posteriores ou novas progressões vencidas após o marco da pactuação (tal como a PHA de 10/2025) deverão ser objeto de nova ação própria de Cumprimento de Sentença. Por fim, verifico que os cálculos homologados do perito limitaram o período de apuração das diferenças salariais de 28/03/2012 a 31/03/2025, data em que a PHA de outubro de 2025 sequer havia se tornado exigível. Embora o i. perito contábil tenha esclarecido que: Está correto o laudo pericial homologado, uma vez que o cálculo abarcou todas as implementações a que o Autor tinha direito até então. Ou seja, atente-se o Autor para o fato de que, a despeito do entendimento genérico de que pedidos sucessivos referente à progressões ou implementações estão abarcadas em sentença ou acórdão, não pode os presentes autos ficarem sujeitos, por exemplo, a sucessivos homologações diante de cada progressão não implementada pela embargada ao longo da carreira do autor, eternizando o processo. Portanto, a execução nos presentes autos deverão se ater às implementações já efetuadas nos autos até a data de Abril/2025, sendo que descumprimentos posteriores deverão ser objeto de nova ação de Cumprimento de Sentença. Pelo exposto, rejeito a pretensão do exequente, mantendo indene o limite temporal de cálculos adotado. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Pretende o exequente a reforma da decisão de origem para incluir na liquidação os honorários sucumbenciais de 15% arbitrados na fase de conhecimento da Ação Coletiva principal (nº 0010533-35.2017.5.15.0113), sustentando que o caso comporta distinção fática (distinguishing) em face do Tema 1.142 do STF Assim, alega o impugnante que, “A parte exequente busca a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados, mas que, de ofício, afastou a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sob o fundamento de aplicação do Tema 1.142 do STF, bem como fixou os honorários sucumbenciais da fase de execução no percentual de apenas 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico. Ademais, a hipótese dos presentes autos não se confunde com a tratada no leading case (RE 1.309.081), razão pela qual se impõe o distinguishing para afastar a indevida aplicação do precedente”. Aduz, ainda que, “Eis que transitada em julgado demanda coletiva, necessário foi seu desmembramento em milhares de execuções individuais com intuito de apurar o quantum devido a cada beneficiário da decisão. Para essas demandas, os honorários advocatícios sucumbenciais têm sido obstados por ocasião do julgamento do Tema 1.142 do STF. Entretanto, não se pode desconsiderar que as circunstâncias fáticas do leading case (RE 1.309.081) não se assemelham às execuções que estão sendo propostas em decorrência e que a aplicação da tese descolada da sua verdadeira hipótese caracteriza má-aplicação de precedente”. Sem razão, contudo, o impugnante. De fato, o Tema 1.142 do STF trata da impossibilidade de fracionar a execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública. A tese firmada determina que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. A circunstância fática de se tratar de cumprimento individual de sentença promovido de forma autônoma pelo beneficiário não afasta a aplicação do precedente. A fragmentação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento para execução dispersa e autônoma em milhares de cumprimentos de sentença individuais subverte a natureza global da condenação coletiva de origem, caracterizando má-aplicação de precedentes e risco de fracionamento ilegítimo de créditos. Conforme as diretrizes adotadas por este Juízo e em consonância com os esclarecimentos do perito judicial, os honorários de sucumbência decorrentes do título executivo coletivo da fase de conhecimento são devidos e devem ser executados de forma global e única nos autos da ação coletiva principal, e não de forma pulverizada em cada cumprimento individual. Destarte, rejeito o pedido de reforma, mantendo a exclusão dos honorários da fase de conhecimento na presente execução individual Assim, mantenho o quanto decidido em sentença de liquidação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, no sentido de que a recente decisão do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1142), determina que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, constituem um crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados proporcionalmente nas execuções individuais dos beneficiários das ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O impugnante apresentou sua discordância com os valores dos cálculos homologados, uma vez que apurado honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da execução. Pugna o exequente pela majoração dos honorários advocatícios da fase de execução para o percentual de 15%, aduzindo a extrema complexidade técnica e a exaustiva reanálise do histórico funcional que o feito exigiu. Em contrapartida, a executada assevera a total impropriedade do deferimento da verba honorária na fase de execução trabalhista. Sem razão, contudo, o impugnante. De fato, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que a ação de execução individual de sentença, proferida em sede de ação civil pública, é autônoma e envolve novo juízo cognitivo. É certo que os honorários advocatícios sucumbenciais não são aplicáveis às ações regidas por Leis especiais, como por exemplo, a Lei da Ação Civil Pública (art. 17 e 18 da Lei 7.347/85) e o CDC (art. 87 da Lei 8.078/90). Entretanto, no caso dos autos, não estamos diante de uma execução coletiva, mas sim de execução individual proposta pelo exequente. Fica, portanto, afastada a hipótese legal prevista no Artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/97. Junte-se a isso o fato de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o art. 791-A, na CLT. Diante do princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo art. 14 do CPC, e considerando o ingresso da ação de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017, há que se aplicar à presente demanda o art. 791-A da CLT. Ademais, sendo omissa a CLT quanto à fase de execução, por força do disposto no art. 769 da CLT, aplica-se de forma subsidiária o art. 85, § 1º, do CPC, que prevê "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Ainda, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça elenca que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. O C. TST, em seus julgados aponta que os honorários de sucumbência devidos na ação coletiva não devem se confundir com aqueles arbitrados em ações individuais de execução, na medida em que são ações autônomas. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . Inexiste ofensa à coisa julgada na fixação de honorários em execução individual de sentença coletiva. Isso se dá em razão da elevada carga cognitiva presente nas execuções individuais - que se destinam à individualização do direito ('cui debeatur') e à liquidação ('quantum debeatur') do título executivo. Agravo não provido.(...)" (RRAg-213-27.2019.5.12.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024)”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT , cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467 /2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O artigo 791-A , § 1º , da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 , de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR XXXXX2021511000). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. Assim consta expressamente no acórdão, não havendo omissão e da mesma forma não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados." . Os reclamantes exequentes alegam que a presente habilitação tem caráter de uma "liquidação imprópria", com natureza de ação de conhecimento, pois , além de apurar o quantum debeatur , também verifica ou investiga a titularidade do crédito e o valor das diferenças salarias devidas a cada reclamante. Defende m , assim, que, mesmo se tendo indeferido, na sentença coletiva (proc. 3.127/95), os honorários advocatícios assistenciais, nada impede que a verba seja deferida na presente habilitação - até porque perfeitamente aplicável o § 1º do artigo 85 do CPC, o qual também prevê o pagamento de honorários assistenciais e/ou advocatícios em sede de cumprimento de sentença e execução. Indicam violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, 93, IX, e 133 da CF, 85, § 1º, do CPC, 4º da Lei 1.060/50 bem como contrariedade às Súmulas 219, 329 e 463 do TST e à Súmula 345 do STJ. Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento . Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-2470-55.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024). Corrobora com o entendimento supramencionado, o teor da Súmula do TRT da 8ª Região que dispõe: “Súmula do TRT8. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A execução e liquidação individual e coletiva de sentença genérica autoriza a condenação da parte executada em honoráriosadvocatícios sucumbenciais. II - Os sindicatos e os legitimados de que trata o art. 82 da Lei 8.078/1990 podem propor execução individual ou coletiva da sentença genérica. III - Os sindicatos e as associações, ainda que autores da ação civil coletiva geradora da sentença genérica, só têm direito aos honorários advocatícios sucumbenciais se promoverem a execução e liquidação do título”. Na hipótese dos autos, tratam-se de honorários com natureza jurídica distinta. O deferimento de honorários advocatícios a patrono de ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação dos honorários decorrentes da sucumbência nesta ação, na medida em que são demandas diferentes e autônomas. Portanto, observando o entendimento deste juízo e os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2o, da CLT, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado do exequente, no percentual de 5% sobre o valor da execução. Mantenho, assim, a sentença de liquidação Id df75930, por seus próprios e jurídicos fundamentos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por JOAO RICARDO MARQUES, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório. Intimem-se as partes. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RICARDO MARQUES
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor JOAO RICARDO MARQUES
Autor MARCELO MARCOS FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012666-06.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: JOAO RICARDO MARQUES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fb4f8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO JOAO RICARDO MARQUES apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à implementação incorreta das PHAs, dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na Petição Id 6c1570e. Assim, alega o Autor a necessidade de implementação em folha de pagamento e apuração de diferenças em relação à Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA) vincenda referente a outubro de 2025, sustentando que a ausência de implementação gera diferenças acumuladas mês a mês, o afastamento da aplicação de ofício do Tema 1.142 do STF, requerendo a realização de distinguishing para que sejam incluídos na planilha os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 15%, os quais teriam sido objeto de expressa concordância da executada, bem como a majoração dos honorários advocatícios da fase de execução para o patamar de 15% (ou, subsidiariamente, ao patamar mínimo de 10%), sob o argumento de que a causa ostenta alta complexidade e demandou zelo extraordinário dos patronos. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, regularmente intimado, apresentou manifestação em Id 01a6cad. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao quantitativo de progressões, uma vez que o exequente concordou com a obrigação de fazer cumprida em abril de 2025. No mérito, defende o descabimento de honorários advocatícios na fase de execução trabalhista por ausência de previsão no artigo 791-A da CLT e pugna pela manutenção integral da decisão homologatória. Esclarecimentos complementares do perito contábil em Id 111f5d6. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente. 2. MÉRITO DA PHA VINCENDA DE 2025 E DO LIMITE TEMPORAL DA EXECUÇÃO Insurge-se o exequente contra a decisão que homologou as contas periciais sem que fosse determinada a obrigação de fazer e o cálculo de diferenças correlatas à PHA vincenda de outubro de 2025. Sem razão o exequente. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a executada comprovou em 11/04/2025 o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título judicial. Intimado para se manifestar sobre a implementação realizada, o exequente protocolou petição em 23/05/2025 (Id fadf046), na qual concordou expressamente com as progressões efetivadas em folha no mês de abril de 2025, reputando-as corretas. Com efeito, a manifestação de concordância do credor em relação à obrigação de fazer atrai a incidência da preclusão consumativa, vedando a rediscussão posterior do quantitativo de progressões por antiguidade incorporadas. Ademais, a execução nos presentes autos deve cingir-se restritamente às implementações já consolidadas até a data de apuração acordada, obstando-se que o processo fique sujeito a sucessivas e infindáveis homologações a cada nova progressão funcional devida ao longo da carreira do autor, o que eternizaria o trâmite processual de forma inadmissível. Eventuais descumprimentos funcionais posteriores ou novas progressões vencidas após o marco da pactuação (tal como a PHA de 10/2025) deverão ser objeto de nova ação própria de Cumprimento de Sentença. Por fim, verifico que os cálculos homologados do perito limitaram o período de apuração das diferenças salariais de 28/03/2012 a 31/03/2025, data em que a PHA de outubro de 2025 sequer havia se tornado exigível. Embora o i. perito contábil tenha esclarecido que: Está correto o laudo pericial homologado, uma vez que o cálculo abarcou todas as implementações a que o Autor tinha direito até então. Ou seja, atente-se o Autor para o fato de que, a despeito do entendimento genérico de que pedidos sucessivos referente à progressões ou implementações estão abarcadas em sentença ou acórdão, não pode os presentes autos ficarem sujeitos, por exemplo, a sucessivos homologações diante de cada progressão não implementada pela embargada ao longo da carreira do autor, eternizando o processo. Portanto, a execução nos presentes autos deverão se ater às implementações já efetuadas nos autos até a data de Abril/2025, sendo que descumprimentos posteriores deverão ser objeto de nova ação de Cumprimento de Sentença. Pelo exposto, rejeito a pretensão do exequente, mantendo indene o limite temporal de cálculos adotado. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Pretende o exequente a reforma da decisão de origem para incluir na liquidação os honorários sucumbenciais de 15% arbitrados na fase de conhecimento da Ação Coletiva principal (nº 0010533-35.2017.5.15.0113), sustentando que o caso comporta distinção fática (distinguishing) em face do Tema 1.142 do STF Assim, alega o impugnante que, “A parte exequente busca a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados, mas que, de ofício, afastou a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sob o fundamento de aplicação do Tema 1.142 do STF, bem como fixou os honorários sucumbenciais da fase de execução no percentual de apenas 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico. Ademais, a hipótese dos presentes autos não se confunde com a tratada no leading case (RE 1.309.081), razão pela qual se impõe o distinguishing para afastar a indevida aplicação do precedente”. Aduz, ainda que, “Eis que transitada em julgado demanda coletiva, necessário foi seu desmembramento em milhares de execuções individuais com intuito de apurar o quantum devido a cada beneficiário da decisão. Para essas demandas, os honorários advocatícios sucumbenciais têm sido obstados por ocasião do julgamento do Tema 1.142 do STF. Entretanto, não se pode desconsiderar que as circunstâncias fáticas do leading case (RE 1.309.081) não se assemelham às execuções que estão sendo propostas em decorrência e que a aplicação da tese descolada da sua verdadeira hipótese caracteriza má-aplicação de precedente”. Sem razão, contudo, o impugnante. De fato, o Tema 1.142 do STF trata da impossibilidade de fracionar a execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública. A tese firmada determina que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. A circunstância fática de se tratar de cumprimento individual de sentença promovido de forma autônoma pelo beneficiário não afasta a aplicação do precedente. A fragmentação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento para execução dispersa e autônoma em milhares de cumprimentos de sentença individuais subverte a natureza global da condenação coletiva de origem, caracterizando má-aplicação de precedentes e risco de fracionamento ilegítimo de créditos. Conforme as diretrizes adotadas por este Juízo e em consonância com os esclarecimentos do perito judicial, os honorários de sucumbência decorrentes do título executivo coletivo da fase de conhecimento são devidos e devem ser executados de forma global e única nos autos da ação coletiva principal, e não de forma pulverizada em cada cumprimento individual. Destarte, rejeito o pedido de reforma, mantendo a exclusão dos honorários da fase de conhecimento na presente execução individual Assim, mantenho o quanto decidido em sentença de liquidação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, no sentido de que a recente decisão do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1142), determina que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, constituem um crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados proporcionalmente nas execuções individuais dos beneficiários das ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O impugnante apresentou sua discordância com os valores dos cálculos homologados, uma vez que apurado honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da execução. Pugna o exequente pela majoração dos honorários advocatícios da fase de execução para o percentual de 15%, aduzindo a extrema complexidade técnica e a exaustiva reanálise do histórico funcional que o feito exigiu. Em contrapartida, a executada assevera a total impropriedade do deferimento da verba honorária na fase de execução trabalhista. Sem razão, contudo, o impugnante. De fato, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que a ação de execução individual de sentença, proferida em sede de ação civil pública, é autônoma e envolve novo juízo cognitivo. É certo que os honorários advocatícios sucumbenciais não são aplicáveis às ações regidas por Leis especiais, como por exemplo, a Lei da Ação Civil Pública (art. 17 e 18 da Lei 7.347/85) e o CDC (art. 87 da Lei 8.078/90). Entretanto, no caso dos autos, não estamos diante de uma execução coletiva, mas sim de execução individual proposta pelo exequente. Fica, portanto, afastada a hipótese legal prevista no Artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/97. Junte-se a isso o fato de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o art. 791-A, na CLT. Diante do princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo art. 14 do CPC, e considerando o ingresso da ação de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017, há que se aplicar à presente demanda o art. 791-A da CLT. Ademais, sendo omissa a CLT quanto à fase de execução, por força do disposto no art. 769 da CLT, aplica-se de forma subsidiária o art. 85, § 1º, do CPC, que prevê "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Ainda, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça elenca que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. O C. TST, em seus julgados aponta que os honorários de sucumbência devidos na ação coletiva não devem se confundir com aqueles arbitrados em ações individuais de execução, na medida em que são ações autônomas. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . Inexiste ofensa à coisa julgada na fixação de honorários em execução individual de sentença coletiva. Isso se dá em razão da elevada carga cognitiva presente nas execuções individuais - que se destinam à individualização do direito ('cui debeatur') e à liquidação ('quantum debeatur') do título executivo. Agravo não provido.(...)" (RRAg-213-27.2019.5.12.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024)”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT , cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467 /2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O artigo 791-A , § 1º , da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 , de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR XXXXX2021511000). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. Assim consta expressamente no acórdão, não havendo omissão e da mesma forma não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados." . Os reclamantes exequentes alegam que a presente habilitação tem caráter de uma "liquidação imprópria", com natureza de ação de conhecimento, pois , além de apurar o quantum debeatur , também verifica ou investiga a titularidade do crédito e o valor das diferenças salarias devidas a cada reclamante. Defende m , assim, que, mesmo se tendo indeferido, na sentença coletiva (proc. 3.127/95), os honorários advocatícios assistenciais, nada impede que a verba seja deferida na presente habilitação - até porque perfeitamente aplicável o § 1º do artigo 85 do CPC, o qual também prevê o pagamento de honorários assistenciais e/ou advocatícios em sede de cumprimento de sentença e execução. Indicam violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, 93, IX, e 133 da CF, 85, § 1º, do CPC, 4º da Lei 1.060/50 bem como contrariedade às Súmulas 219, 329 e 463 do TST e à Súmula 345 do STJ. Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento . Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-2470-55.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024). Corrobora com o entendimento supramencionado, o teor da Súmula do TRT da 8ª Região que dispõe: “Súmula do TRT8. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A execução e liquidação individual e coletiva de sentença genérica autoriza a condenação da parte executada em honoráriosadvocatícios sucumbenciais. II - Os sindicatos e os legitimados de que trata o art. 82 da Lei 8.078/1990 podem propor execução individual ou coletiva da sentença genérica. III - Os sindicatos e as associações, ainda que autores da ação civil coletiva geradora da sentença genérica, só têm direito aos honorários advocatícios sucumbenciais se promoverem a execução e liquidação do título”. Na hipótese dos autos, tratam-se de honorários com natureza jurídica distinta. O deferimento de honorários advocatícios a patrono de ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação dos honorários decorrentes da sucumbência nesta ação, na medida em que são demandas diferentes e autônomas. Portanto, observando o entendimento deste juízo e os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2o, da CLT, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado do exequente, no percentual de 5% sobre o valor da execução. Mantenho, assim, a sentença de liquidação Id df75930, por seus próprios e jurídicos fundamentos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por JOAO RICARDO MARQUES, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório. Intimem-se as partes. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RICARDO MARQUES