Detalhe do processo

0012663-28.2010.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0012663-28.2010.4.03.6105 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: BARBAO AMERICAN BAR LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUES JOSE CAMINADA MIRANDA - SP42642-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012663-28.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BARBAO AMERICAN BAR LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JACQUES JOSE CAMINADA MIRANDA - SP42642-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogados do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por BARBÃO AMERICAN BAR LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, julgou improcedente o pedido de renovação do contrato administrativo de concessão de uso de área localizada no Aeroporto Internacional de Viracopos. Consta dos autos que a autora sagrou vencedora da Concorrência Pública nº 011/SRGR-SBKP/2004, destinada à concessão de uso de área de 98,12 m² no Terminal de Embarque do Aeroporto Internacional de Viracopos para exploração comercial de “American Bar”, tendo sido celebrado o Contrato de Concessão de Uso de Área nº 02.2005.026.0007 em 01/03/2005, com prazo inicial de vigência de 60 meses (ID 89037527) e (ID 89038486). Alega a autora que realizou investimentos significativos na implantação do estabelecimento e que suportou prejuízos durante os primeiros anos de funcionamento em razão da baixa movimentação aeroportuária, circunstância que teria se alterado a partir de 2009 com o aumento do fluxo de passageiros no aeroporto. Sustenta que o edital e o contrato previam possibilidade de renovação por igual período, razão pela qual buscou judicialmente a prorrogação do contrato por mais 60 meses, bem como a concessão de tutela antecipada para permanecer na posse da área até julgamento final da demanda. Regularmente processado o feito, foi produzida prova pericial contábil, tendo a perita nomeada apresentado laudo pericial nos autos (ID 89038488). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, além de determinar o encaminhamento de cópias da sentença, da petição inicial e da contestação ao Ministério Público Federal para eventual apuração de violação ao princípio da impessoalidade em contratos semelhantes (ID 89038492). Foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, conforme consta do mesmo documento processual (ID 89038492). Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que teria direito à renovação do contrato por mais 60 meses em razão da previsão editalícia e contratual, bem como em virtude dos investimentos realizados e da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A INFRAERO apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que não há direito subjetivo à renovação de contrato administrativo e que a prorrogação constitui ato discricionário da Administração Pública, devendo prevalecer o princípio da licitação e da busca da proposta mais vantajosa (ID 89038485). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012663-28.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BARBAO AMERICAN BAR LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JACQUES JOSE CAMINADA MIRANDA - SP42642-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogados do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da existência ou não de direito subjetivo da concessionária autora à renovação do contrato administrativo de concessão de uso de área pública aeroportuária por mais 60 meses, independentemente da realização de novo procedimento licitatório. A matéria deve ser examinada à luz do regime jurídico aplicável aos contratos administrativos e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Dispõe o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (...)”. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.666/93, aplicável à espécie à época dos fatos, dispõe em seu art. 57: “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)”. Do referido regime jurídico extrai-se que os contratos administrativos possuem natureza temporária, sendo a prorrogação hipótese excepcional, condicionada à avaliação de conveniência e oportunidade da Administração Pública. No caso concreto, verifica-se que a autora celebrou o Contrato de Concessão de Uso de Área nº 02.2005.026.0007 em 01/03/2005 (ID 89038486), após sagrar-se vencedora da Concorrência Pública nº 011/SRGR-SBKP/2004 (ID 89037527). O contrato possuía prazo inicial de vigência de 60 meses, tendo sido posteriormente alterado pelo Termo Aditivo nº 021/2010, que prorrogou a vigência do ajuste por 12 meses, até 30/06/2011, conforme informado no laudo pericial (ID 89038488). A apelante sustenta direito à renovação com base nos investimentos realizados e na necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro. Contudo, a prova pericial contábil demonstrou que os investimentos comprovados pela autora totalizaram R$ 60.015,72, ao passo que a empresa usufruiu de período de carência contratual que resultou em dispensa de pagamentos equivalentes a R$ 95.580,00, valor superior ao montante investido. Concluiu a perícia, ademais, que o aumento do movimento de passageiros no aeroporto a partir de 2009 não demonstrou, por si só, prejuízo contratual apto a impor a renovação do ajuste (ID 89038488). Desse modo, não se evidencia desequilíbrio econômico-financeiro capaz de justificar a prorrogação compulsória do contrato. De outro lado, a própria natureza do contrato celebrado afasta a tese de direito subjetivo à renovação. Tratando-se de contrato administrativo de concessão de uso de área pública, a prorrogação insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo à Administração avaliar a conveniência e oportunidade da medida à luz do interesse público, conforme bem salientado pela INFRAERO em suas contrarrazões (ID 89038485). Ademais, a sentença recorrida consignou que o contrato previa que, ao término da concessão, a INFRAERO entraria na posse das áreas e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito do concessionário a indenização ou compensação (ID 89038492), o que reforça a inexistência de direito subjetivo à renovação contratual. Nesse contexto, a realização de novo procedimento licitatório após o término do contrato mostra-se compatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta E. Tribunal que reafirma a natureza discricionária da prorrogação contratual: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO DE DANOS. PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) O contrato administrativo foi celebrado em conformidade com a Lei nº 10.520/2002 e com a Lei nº 8.666/1993, vigentes à época, as quais conferem à Administração prerrogativas específicas, inclusive de fiscalização e aplicação de sanções. (...) A Lei nº 8.666/1993 autoriza a Administração a fiscalizar a execução contratual, imputar responsabilidades e aplicar sanções administrativas, inclusive quanto aos danos causados à Administração, desde que observados os requisitos legais. No caso concreto, restou assegurado o contraditório e a ampla defesa em regular processo administrativo, não se verificando abuso, ilegalidade ou nulidade nas cláusulas contratuais questionadas. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.520/2002; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, 66 e 70; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004824-30.2016.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 26/09/2023; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1720797 - 0023914-58.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018; TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1653685 - 0000300-24.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015413-42.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026) No mesmo sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. IMPEDIMENTO INDIRETO. VÍNCULO ENTRE EMPRESAS. ART. 38, V, DA LEI 13.303/2016. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação em ação ordinária ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, na qual a autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que obstou a renovação de contrato de transporte rodoviário de cargas. Sustenta que a não prorrogação decorreu indevidamente em razão de impedimento indireto fundado em vínculo societário com empresa sancionada, cujos efeitos não deveriam atingi-la.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratada possui direito subjetivo à prorrogação de contrato administrativo; (ii) estabelecer se é legal a não renovação contratual fundada em impedimento indireto decorrente de vínculo entre a empresa contratada e empresa sancionada, nos termos do art. 38, V, da Lei 13.303/2016.III. RAZÕES DE DECIDIR A prorrogação de contrato administrativo constitui faculdade da Administração Pública, não configurando direito subjetivo da contratada, mas mera expectativa condicionada ao interesse público e à legalidade. A decisão administrativa não se fundamenta em simples ausência de interesse na prorrogação, mas na impossibilidade jurídica de renovação diante de impedimento legal. O art. 38, V, da Lei 13.303/2016 impede a contratação de empresa cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, visando resguardar a moralidade e a lisura nas contratações públicas. A prova dos autos demonstra vínculo relevante entre as empresas, com atuação de sócio da empresa sancionada como procurador da ANDISA, munido de amplos poderes para sua gestão e administração. Ausente ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder, descabe a alegação de nulidade da decisão administrativa, devidamente fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.303/2016, art. 38, V; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015413-42.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001320-23.2019.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/06/2026, DJEN DATA: 16/06/2026) Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na conduta da Administração ao optar pela realização de nova licitação ao término da vigência contratual. Logo, a manutenção da r. sentença, na sua integralidade, é a medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recuso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo inaplicável ao caso a sistemática de honorários recursais. É como voto. EMENTA E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por BARBÃO AMERICAN BAR LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, na qual se postulou a renovação do contrato administrativo de concessão de uso de área situada no Aeroporto Internacional de Viracopos por mais 60 meses. A autora venceu a Concorrência Pública nº 011/SRGR-SBKP/2004 e celebrou contrato de concessão em 01/03/2005 com prazo inicial de 60 meses, posteriormente prorrogado por termo aditivo. A sentença rejeitou o pedido, revogou tutela antecipada e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, além de rejeitar embargos de declaração com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária possui direito subjetivo à renovação de contrato administrativo de concessão de uso de área pública aeroportuária por igual período, independentemente da realização de novo procedimento licitatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico dos contratos administrativos estabelece natureza temporária aos ajustes firmados pela Administração Pública, sendo a prorrogação hipótese excepcional sujeita à avaliação de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 e dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal. A prova pericial contábil demonstrou que os investimentos comprovados pela autora totalizaram R$ 60.015,72, sendo apenas R$ 18.606,03 registrados contabilmente, ao passo que o período de carência contratual representou dispensa de pagamentos no valor de R$ 95.580,00, superior ao montante investido, inexistindo desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar prorrogação compulsória. A concessão de uso de área pública possui natureza de contrato administrativo cuja eventual renovação depende de decisão discricionária da Administração, inexistindo direito subjetivo da contratada à prorrogação, sobretudo diante da necessidade de observância dos princípios da impessoalidade e da seleção da proposta mais vantajosa mediante licitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A prorrogação de contrato administrativo constitui faculdade da Administração Pública, não configurando direito subjetivo da contratada. A inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro afasta a pretensão de prorrogação compulsória do contrato administrativo. A realização de nova licitação ao término da vigência contratual observa os princípios da impessoalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 57; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0015413-42.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 11/03/2026, DJEN 16/03/2026; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5001320-23.2019.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 11/06/2026, DJEN 16/06/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recuso de apelação. Deixar de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo inaplicável ao caso a sistemática de honorários recursais, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARBAO AMERICAN BAR LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUES JOSE CAMINADA MIRANDA

OAB: 42642/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0012663-28.2010.4.03.6105 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: BARBAO AMERICAN BAR LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUES JOSE CAMINADA MIRANDA - SP42642-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012663-28.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BARBAO AMERICAN BAR LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JACQUES JOSE CAMINADA MIRANDA - SP42642-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogados do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por BARBÃO AMERICAN BAR LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, julgou improcedente o pedido de renovação do contrato administrativo de concessão de uso de área localizada no Aeroporto Internacional de Viracopos. Consta dos autos que a autora sagrou vencedora da Concorrência Pública nº 011/SRGR-SBKP/2004, destinada à concessão de uso de área de 98,12 m² no Terminal de Embarque do Aeroporto Internacional de Viracopos para exploração comercial de “American Bar”, tendo sido celebrado o Contrato de Concessão de Uso de Área nº 02.2005.026.0007 em 01/03/2005, com prazo inicial de vigência de 60 meses (ID 89037527) e (ID 89038486). Alega a autora que realizou investimentos significativos na implantação do estabelecimento e que suportou prejuízos durante os primeiros anos de funcionamento em razão da baixa movimentação aeroportuária, circunstância que teria se alterado a partir de 2009 com o aumento do fluxo de passageiros no aeroporto. Sustenta que o edital e o contrato previam possibilidade de renovação por igual período, razão pela qual buscou judicialmente a prorrogação do contrato por mais 60 meses, bem como a concessão de tutela antecipada para permanecer na posse da área até julgamento final da demanda. Regularmente processado o feito, foi produzida prova pericial contábil, tendo a perita nomeada apresentado laudo pericial nos autos (ID 89038488). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, além de determinar o encaminhamento de cópias da sentença, da petição inicial e da contestação ao Ministério Público Federal para eventual apuração de violação ao princípio da impessoalidade em contratos semelhantes (ID 89038492). Foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, conforme consta do mesmo documento processual (ID 89038492). Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que teria direito à renovação do contrato por mais 60 meses em razão da previsão editalícia e contratual, bem como em virtude dos investimentos realizados e da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A INFRAERO apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que não há direito subjetivo à renovação de contrato administrativo e que a prorrogação constitui ato discricionário da Administração Pública, devendo prevalecer o princípio da licitação e da busca da proposta mais vantajosa (ID 89038485). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012663-28.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BARBAO AMERICAN BAR LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JACQUES JOSE CAMINADA MIRANDA - SP42642-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogados do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da existência ou não de direito subjetivo da concessionária autora à renovação do contrato administrativo de concessão de uso de área pública aeroportuária por mais 60 meses, independentemente da realização de novo procedimento licitatório. A matéria deve ser examinada à luz do regime jurídico aplicável aos contratos administrativos e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Dispõe o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (...)”. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.666/93, aplicável à espécie à época dos fatos, dispõe em seu art. 57: “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)”. Do referido regime jurídico extrai-se que os contratos administrativos possuem natureza temporária, sendo a prorrogação hipótese excepcional, condicionada à avaliação de conveniência e oportunidade da Administração Pública. No caso concreto, verifica-se que a autora celebrou o Contrato de Concessão de Uso de Área nº 02.2005.026.0007 em 01/03/2005 (ID 89038486), após sagrar-se vencedora da Concorrência Pública nº 011/SRGR-SBKP/2004 (ID 89037527). O contrato possuía prazo inicial de vigência de 60 meses, tendo sido posteriormente alterado pelo Termo Aditivo nº 021/2010, que prorrogou a vigência do ajuste por 12 meses, até 30/06/2011, conforme informado no laudo pericial (ID 89038488). A apelante sustenta direito à renovação com base nos investimentos realizados e na necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro. Contudo, a prova pericial contábil demonstrou que os investimentos comprovados pela autora totalizaram R$ 60.015,72, ao passo que a empresa usufruiu de período de carência contratual que resultou em dispensa de pagamentos equivalentes a R$ 95.580,00, valor superior ao montante investido. Concluiu a perícia, ademais, que o aumento do movimento de passageiros no aeroporto a partir de 2009 não demonstrou, por si só, prejuízo contratual apto a impor a renovação do ajuste (ID 89038488). Desse modo, não se evidencia desequilíbrio econômico-financeiro capaz de justificar a prorrogação compulsória do contrato. De outro lado, a própria natureza do contrato celebrado afasta a tese de direito subjetivo à renovação. Tratando-se de contrato administrativo de concessão de uso de área pública, a prorrogação insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo à Administração avaliar a conveniência e oportunidade da medida à luz do interesse público, conforme bem salientado pela INFRAERO em suas contrarrazões (ID 89038485). Ademais, a sentença recorrida consignou que o contrato previa que, ao término da concessão, a INFRAERO entraria na posse das áreas e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito do concessionário a indenização ou compensação (ID 89038492), o que reforça a inexistência de direito subjetivo à renovação contratual. Nesse contexto, a realização de novo procedimento licitatório após o término do contrato mostra-se compatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta E. Tribunal que reafirma a natureza discricionária da prorrogação contratual: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO DE DANOS. PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) O contrato administrativo foi celebrado em conformidade com a Lei nº 10.520/2002 e com a Lei nº 8.666/1993, vigentes à época, as quais conferem à Administração prerrogativas específicas, inclusive de fiscalização e aplicação de sanções. (...) A Lei nº 8.666/1993 autoriza a Administração a fiscalizar a execução contratual, imputar responsabilidades e aplicar sanções administrativas, inclusive quanto aos danos causados à Administração, desde que observados os requisitos legais. No caso concreto, restou assegurado o contraditório e a ampla defesa em regular processo administrativo, não se verificando abuso, ilegalidade ou nulidade nas cláusulas contratuais questionadas. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.520/2002; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, 66 e 70; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004824-30.2016.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 26/09/2023; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1720797 - 0023914-58.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018; TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1653685 - 0000300-24.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015413-42.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026) No mesmo sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. IMPEDIMENTO INDIRETO. VÍNCULO ENTRE EMPRESAS. ART. 38, V, DA LEI 13.303/2016. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação em ação ordinária ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, na qual a autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que obstou a renovação de contrato de transporte rodoviário de cargas. Sustenta que a não prorrogação decorreu indevidamente em razão de impedimento indireto fundado em vínculo societário com empresa sancionada, cujos efeitos não deveriam atingi-la.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratada possui direito subjetivo à prorrogação de contrato administrativo; (ii) estabelecer se é legal a não renovação contratual fundada em impedimento indireto decorrente de vínculo entre a empresa contratada e empresa sancionada, nos termos do art. 38, V, da Lei 13.303/2016.III. RAZÕES DE DECIDIR A prorrogação de contrato administrativo constitui faculdade da Administração Pública, não configurando direito subjetivo da contratada, mas mera expectativa condicionada ao interesse público e à legalidade. A decisão administrativa não se fundamenta em simples ausência de interesse na prorrogação, mas na impossibilidade jurídica de renovação diante de impedimento legal. O art. 38, V, da Lei 13.303/2016 impede a contratação de empresa cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, visando resguardar a moralidade e a lisura nas contratações públicas. A prova dos autos demonstra vínculo relevante entre as empresas, com atuação de sócio da empresa sancionada como procurador da ANDISA, munido de amplos poderes para sua gestão e administração. Ausente ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder, descabe a alegação de nulidade da decisão administrativa, devidamente fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.303/2016, art. 38, V; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015413-42.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001320-23.2019.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/06/2026, DJEN DATA: 16/06/2026) Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na conduta da Administração ao optar pela realização de nova licitação ao término da vigência contratual. Logo, a manutenção da r. sentença, na sua integralidade, é a medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recuso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo inaplicável ao caso a sistemática de honorários recursais. É como voto. EMENTA E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por BARBÃO AMERICAN BAR LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, na qual se postulou a renovação do contrato administrativo de concessão de uso de área situada no Aeroporto Internacional de Viracopos por mais 60 meses. A autora venceu a Concorrência Pública nº 011/SRGR-SBKP/2004 e celebrou contrato de concessão em 01/03/2005 com prazo inicial de 60 meses, posteriormente prorrogado por termo aditivo. A sentença rejeitou o pedido, revogou tutela antecipada e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, além de rejeitar embargos de declaração com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária possui direito subjetivo à renovação de contrato administrativo de concessão de uso de área pública aeroportuária por igual período, independentemente da realização de novo procedimento licitatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico dos contratos administrativos estabelece natureza temporária aos ajustes firmados pela Administração Pública, sendo a prorrogação hipótese excepcional sujeita à avaliação de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 e dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal. A prova pericial contábil demonstrou que os investimentos comprovados pela autora totalizaram R$ 60.015,72, sendo apenas R$ 18.606,03 registrados contabilmente, ao passo que o período de carência contratual representou dispensa de pagamentos no valor de R$ 95.580,00, superior ao montante investido, inexistindo desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar prorrogação compulsória. A concessão de uso de área pública possui natureza de contrato administrativo cuja eventual renovação depende de decisão discricionária da Administração, inexistindo direito subjetivo da contratada à prorrogação, sobretudo diante da necessidade de observância dos princípios da impessoalidade e da seleção da proposta mais vantajosa mediante licitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A prorrogação de contrato administrativo constitui faculdade da Administração Pública, não configurando direito subjetivo da contratada. A inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro afasta a pretensão de prorrogação compulsória do contrato administrativo. A realização de nova licitação ao término da vigência contratual observa os princípios da impessoalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 57; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0015413-42.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 11/03/2026, DJEN 16/03/2026; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5001320-23.2019.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 11/06/2026, DJEN 16/06/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recuso de apelação. Deixar de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo inaplicável ao caso a sistemática de honorários recursais, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão