Detalhe do processo

0012661-23.2024.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012661-23.2024.5.15.0003 AUTOR: SUELI MOURA OLIVEIRA ALEIXO RÉU: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d25f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA SUELI MOURA OLIVEIRA ALEIXO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS EIRELI - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que foi admitida pela primeira reclamada em 02/05/2023 para exercer as funções de auxiliar de limpeza, com rescisão contratual em 13/03/2024. Postulou a condenação das reclamadas, com responsabilidade subsidiária do ente público, ao pagamento de horas extras decorrentes de sobrejornada e de supressão intervalar, saldo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de depósitos de FGTS, adicional de insalubridade, retificação/entrega de PPP, multa pelo atraso na segunda parcela do 13º salário de 2023, tíquete-refeição, cesta-básica, multa convencional, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e demais cominações de praxe. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.147,42. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A segunda reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) apresentou contestação escrita com documentos, arguindo a ausência de conduta culposa e a inaplicabilidade de responsabilidade objetiva à Administração Pública, a ausência de dano moral, a correta aplicação dos encargos moratórios segundo a Emenda Constitucional 113/2021 e a improcedência integral dos pedidos formulados. A primeira reclamada, embora devidamente citada por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal, não compareceu à audiência inicial, sendo-lhe aplicada a pena de revelia e confissão. Réplica apresentada pela reclamante. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, tendo o laudo pericial sido encartado aos autos pelo perito do Juízo, acompanhado de manifestação de concordância da autora, sem impugnações. Em audiência de instrução, a primeira reclamada manteve-se ausente, e a parte reclamante igualmente não compareceu para prestar depoimento pessoal, restando a autora tida por confessa quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório do necessário. Da Não Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos O valor da causa e os valores atribuídos a cada um dos pedidos pela parte autora na petição inicial representam mera estimativa econômica, não figurando como teto limitador do crédito a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Com efeito, o artigo 12 da Instrução Normativa 41 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece expressamente que, para fim do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. O artigo 840 da CLT não exige a prévia liquidação pormenorizada de cada pedido, mas tão somente a indicação de seu valor estimado. Obviamente, a apuração do montante condenatório em fase de liquidação deve se limitar aos pedidos expressamente formulados na petição inicial, sob pena de julgamento estranho ou além da lide, porém isso não significa que o valor quantitativo apurado ficará adstrito à estimativa numérica inicial. Assim, esclareço que os valores devidos serão integralmente apurados em liquidação de sentença, não se limitando aos valores estimados na petição inicial. Efeitos da Revelia da Primeira Reclamada e Confissão Recíproca das Partes A primeira reclamada, regularmente citada por edital após frustradas todas as diligências de localização, deixou de apresentar contestação e não compareceu a qualquer assentada, ensejando a decretação de sua revelia e a incidência da presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na petição inicial, a teor do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por sua vez, na audiência de instrução designada para depoimentos pessoais, a parte reclamante, a despeito de expressamente intimada das cominações legais, não compareceu, restando-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do item I da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da ocorrência de confissão ficta recíproca entre a reclamante e a sua empregadora direta, a presunção de veracidade resta neutralizada no plano meramente fático das alegações verbais, de modo que a controvérsia deve ser solvida estritamente pelas regras objetivas de distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT e artigo 373 do Código de Processo Civil), confrontando-se as alegações com a prova pré-constituída coligida aos autos e a prova pericial produzida, consoante autoriza o item II da referida Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 74: CONFISSÃO. - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula no 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ no 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Desse modo, cada parte arcará com as consequências jurídicas do não cumprimento de seu respectivo encargo probatório, examinando-se detidamente a prova documental e técnica já carreada aos autos. Jornada de Trabalho, Horas Extras e Intervalo Intrajornada A reclamante alegou na petição inicial que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 15h48, com 1 hora formal de intervalo, sustentando que, no mínimo 3 vezes por semana, usufruía apenas de 15 a 45 minutos de refeição e descanso, postulando o pagamento de horas extras a partir da 8h48 diária ou 44ª semanal com adicional de 60%, além da remuneração de 1 hora de intervalo suprimido com idêntico adicional e reflexos. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a própria parte autora coligiu aos autos os espelhos de ponto relativos a determinados períodos contratuais (a exemplo de outubro de 2023, novembro de 2023, dezembro de 2023, fevereiro de 2024 e março de 2024), os quais retratam horários variáveis de entrada e saída, além de pré-assinalação e registro do intervalo para repouso e alimentação das 12h00 às 13h00, todos devidamente subscritos pela empregada. Constata-se igualmente a juntada do acordo individual para compensação e prorrogação de horas de trabalho firmado na admissão, prevendo a duração semanal de 44 horas sem labor aos sábados. Diante da confissão ficta aplicada à parte autora decorrente de sua ausência injustificada à sessão instrutória em que deveria prestar depoimento, as alegações de adulteração das anotações e de fruição parcial do intervalo intrajornada não encontram respaldo na prova pré-constituída. Ao revés, os controles de frequência acostados demonstram o cumprimento da jornada ajustada dentro do regime compensatório semanal e a fruição regular da pausa intervalar de 1 hora diária. A reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental complementar capaz de desconstituir os registros britânicos inexistentes e os horários variáveis apostos nos cartões trazidos com a própria inicial, não se desincumbindo de seu ônus constitutivo (artigo 818, I, da CLT). Portanto, indefiro os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e seus consectários. Adicional de Insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A demandante postulou o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o fundamento de que, no exercício da função de auxiliar de limpeza na escola estadual tomadora de serviços, higienizava cerca de 15 banheiros de uso público e coletivo com intensa rotatividade de alunos e servidores, procedendo à coleta e ao transporte do lixo sanitário sem proteção adequada. A matéria atinente à caracterização da insalubridade exige conhecimento técnico especializado, impondo-se a produção de prova pericial a cargo de profissional habilitado (artigo 195, parágrafo 2º, da CLT). O perito do Juízo, após realizar detalhada vistoria nas dependências da Escola Estadual Professora Isabel Lopes Monteiro, constatou que a unidade de ensino atende a uma população de aproximadamente 1.100 alunos e conta com 80 profissionais de ensino, dispondo de apenas 3 profissionais de limpeza. Apurou o vistor que a autora realizava a lavagem e a higienização de banheiros de grande circulação de alunos e funcionários, retirando papéis higiênicos usados, dejetos e resíduos acumulados nos sanitários ao longo de toda a jornada de trabalho. Verificou ainda o perito judicial que a primeira reclamada não apresentou documentação comprobatória do fornecimento e entrega de Equipamentos de Proteção Individual homologados e aptos a elidir o risco biológico (ausência de comprovação de entrega de luvas de proteção adequadas, havendo registro apenas de calçado de segurança). Em sua conclusão pericial, o perito do Juízo assim assentou: "Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela Reclamante SUELI MOURA OLIVEIRA ALEIXO a serviço das Empresas Reclamadas, classificam-se da seguinte forma: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO 40% DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO Nº 14 (AGENTES BIOLÓGICOS) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT." A conclusão do laudo técnico pericial amolda-se perfeitamente ao entendimento vinculante consubstanciado no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme pronunciamento do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Não havendo elementos de prova em sentido contrário, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, fixo-a sobre o salário mínimo nacional, em observância à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 4, ante a impossibilidade de fixação de piso salarial ou remuneração por decisão judicial sem esteio em lei em sentido estrito. Por todo o exposto, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo nacional vigente mês a mês), por todo o pacto laboral e reflexos postulados, exceto sobre o descanso semanal remunerado e feriados, haja vista que o adicional calculado sobre a base mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso. Outrossim, em face do reconhecimento técnico das condições insalubres, determino que a primeira reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e retificado em conformidade com as conclusões do laudo pericial, no prazo de 40 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofício aos órgãos fiscalizadores competentes e execução de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo em caso de descumprimento, bem como sob pena de realização do documento por profissional a ser nomeado para tanto, às custas da primeira ré. Honorários periciais a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), que ora fixo em R$ 2.500,00, valor que reputo compatível e condizente com a complexidade do trabalho e zelo técnico demonstrado pelo profissional. Verbas Rescisórias e Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT A reclamante comprovou que pediu demissão do emprego em 13/03/2024, oportunidade em que foi emitido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apontando o saldo líquido rescisório de R$ 1.143,25 em seu favor (composto por saldo salarial, férias proporcionais com um terço e 13º salário proporcional, deduzido o aviso prévio não trabalhado e descontos legais). A despeito da rescisão contratual perfectibilizada, a primeira reclamada não comprovou nos autos o efetivo depósito ou pagamento do saldo líquido constante no instrumento rescisório, fato extintivo cujo ônus lhe incumbia (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC). Dessa forma, defiro à reclamante o pagamento do valor líquido discriminado no TRCT, no montante de R$ 1.143,25, com a multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, dada a incontrovérsia verificada. Considerando a incontrovérsia quanto à ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias e a mora patronal caracterizada, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal contratual da demandante (R$ 1.590,00) . Diferenças de Depósitos de FGTS A parte reclamante pleiteou o recolhimento das diferenças de FGTS referentes aos meses de junho, setembro e novembro de 2023, alegando a omissão dos depósitos em sua conta vinculada. Nos termos da Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos recolhimentos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Examinando o extrato analítico da conta vinculada acostado pela trabalhadora, constata-se a inexistência de depósitos nas competências expressamente vindicadas de junho de 2023, setembro de 2023 e novembro de 2023. Não tendo a reclamada trazido qualquer guia ou comprovante de recolhimento relativo a tais períodos, impõe-se o acolhimento do pleito. Assim sendo, defiro o pagamento das diferenças de depósitos de FGTS referentes às competências de junho de 2023, setembro de 2023 e novembro de 2023, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se a dedução de eventuais valores que comprovadamente venham a ser demonstrados como depositados sob a mesma rubrica. Multa pelo Atraso no Pagamento do 13º Salário A demandante postulou o pagamento de multa convencional de 5% sobre seu salário pelo alegado atraso de 7 dias na quitação da segunda parcela do 13º salário de 2023, sustentando que o adimplemento se deu apenas em 27/12/2023. Contudo, a parte autora, sobre quem recai a confissão ficta quanto à matéria fática, não acostou aos autos extrato bancário ou comprovante de crédito demonstrando a data em que o respectivo montante foi creditado em sua conta corrente, tendo carreado apenas o demonstrativo de holerite desprovido de autenticação bancária. Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo de sua pretensão (artigo 818, I, da CLT), indefiro o pedido de multa pelo atraso do 13º salário. Tíquete-Refeição, Cesta Básica e Multa Normativa A reclamante alegou que jamais recebeu o tíquete-refeição e a cesta básica devidos por força das normas coletivas da categoria, pugnando pelo pagamento indenizado dos referidos benefícios durante toda a relação de emprego. As Convenções Coletivas de Trabalho anexadas preveem de modo expresso o fornecimento mensal de cesta básica (cláusula décima quarta da CCT 2023 no importe de R$ 132,49 e cláusula décima quarta da CCT 2024 no valor de R$ 137,79) e o fornecimento de tíquete-refeição por dia trabalhado (cláusula décima quinta da CCT 2023 no valor de R$ 19,01 por dia e cláusula décima quinta da CCT 2024 no valor de R$ 19,77 por dia). Tratando-se de obrigação positiva de fornecimento de benefício contratual e convencional, cabia à empregadora trazer aos autos os extratos de recarga de cartão magnetizado ou os recibos de entrega dos vales e mantimentos (artigo 818, II, da CLT). Revel e confessa a primeira reclamada, nenhum documento de quitação veio aos autos. Desse modo, defiro o pagamento indenizado de: a) Cesta básica mensal, nos valores de R$ 132,49 mensais durante o ano de 2023 (maio a dezembro de 2023) e de R$ 137,79 mensais no ano de 2024 (janeiro a março de 2024), observada a proporcionalidade nos meses de admissão e dispensa em que houve labor superior a 15 dias, na forma da norma coletiva; b) Tíquete-refeição, no valor de R$ 19,01 por dia efetivamente laborado de segunda a sexta-feira no ano de 2023 e de R$ 19,77 por dia laborado no ano de 2024, respeitados os dias úteis conforme apurado pelos cartões de ponto acostados e calendário oficial. Declaro que as verbas ora deferidas a título de tíquete-refeição e cesta básica ostentam natureza estritamente indenizatória, ante a vedação de integração expressamente estipulada nos instrumentos coletivos da categoria. Verificado o descumprimento injustificado das cláusulas coletivas benéficas concernentes ao tíquete-refeição, à cesta básica e ao pagamento das condições insalubres normatizadas, restam vulneradas as obrigações pactuadas, atraindo a incidência da cláusula penal convencional. Assim sendo, defiro o pagamento de multa convencional de 20% do salário mínimo por infração e por instrumento coletivo violado (CCT 2023 e CCT 2024), nos termos da cláusula sexagésima nona da CCT 2023 e cláusula sexagésima sexta da CCT 2024, observando-se o limite imposto pelo artigo 412 do Código Civil. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) A parte autora requereu a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO para que responda subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da condenação, argumentando ter atuado continuamente em proveito do ente público na condição de auxiliar de limpeza na Escola Estadual Professora Isabel Lopes Monteiro. O ente público, em sua peça de resistência, confirmou a celebração de contrato de prestação de serviços terceirizados, sustentando, todavia, a impossibilidade de responsabilização automática e a ausência de prova de culpa administrativa na fiscalização contratual. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e, posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário 760.931 com repercussão geral reconhecida (Tema 246), fixou que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora não transfere de forma automática a responsabilidade ao Poder Público contratante, demandando a efetiva caracterização de conduta culposa na vigilância do cumprimento das normas legais trabalhistas. No caso concreto, o ESTADO DE SÃO PAULO limitou-se a produzir defesa genérica, não tendo acostado aos autos qualquer documento pertinente ao contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, deixando de exibir relatórios de fiscalização do ambiente de trabalho, comprovantes de recolhimento do FGTS, folhas de pagamento, fichas de controle de EPIs ou termos de notificação e aplicação de penalidades contratuais contra a empresa contratada. A omissão fiscalizatória do tomador de serviços resta patente: a primeira reclamada prestou serviços dentro da unidade escolar estadual sonegando adicional de insalubridade, omitindo a entrega de equipamentos de proteção individual para o manuseio de agentes biológicos e deixando de adimplir haveres rescisórios e parcelas de FGTS, tudo sem qualquer intervenção tempestiva ou eficaz do órgão público contratante. Configurada a culpa na fiscalização da execução contratual pela Administração Pública, incide o entendimento consagrado no item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é integral e abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, incluindo verbas rescisórias, adicionais, reflexos, benefícios convencionais e multas legais e normativas, consoante preceitua o item VI da mencionada Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, não se cogitando de obrigação de cunho personalíssimo. Por tais razões, declaro a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação proferida nesta sentença, ressalvadas unicamente as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como a emissão e retificação de documentos funcionais. JUSTIÇA GRATUITA Consoante disposto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pela parte, conforme disposto no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por força do artigo 769 da CLT e da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na forma do artigo 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva liquidada, observada a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Observados os parâmetros do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da 2.a ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento de forma definitiva, diante da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecidos de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, sendo dever do julgador estabelecer a correta forma de cálculo dos juros e índices aplicáveis para a devida atualização dos créditos trabalhistas. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, em se tratando de salários, é o mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso o resultado seja negativo (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Em relação ao devedor subsidiário integrante da Fazenda Pública, aplicam-se as mesmas regras de atualização dos créditos trabalhistas principais devidos pela empregadora direta, não havendo incidência de juros diferenciados enquanto subsistir a natureza da obrigação subsidiária decorrente da terceirização de serviços. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à cota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da cota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta. Deverá ainda deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a disciplina do artigo 44 da Lei 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST), observadas as faixas salariais e isenções legais. Objetivando cumprir a determinação legal do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial o adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários, e o saldo de salário constante do TRCT. As demais verbas deferidas possuem natureza estritamente indenizatória (férias com 1/3, depósitos de FGTS, multas dos artigos 477 da CLT e convencional, tíquete-refeição e cesta básica), sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, a teor do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI MOURA OLIVEIRA ALEIXO em face de MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS EIRELI - ME e, de forma subsidiária, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar as reclamadas ao pagamento dos seguintes títulos, com juros e correção monetária na forma da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo nacional) por todo o contrato de trabalho (02/05/2023 a 13/03/2024), com reflexos em férias proporcionais com um terço constitucional, 13º salários proporcionais e depósitos de FGTS; b) Valor líquido discriminado no TRCT, no montante de R$ 1.143,25; c) Multas do artigo 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT; d) Diferenças de depósitos de FGTS das competências de junho de 2023, setembro de 2023 e novembro de 2023; e) Indenização relativa à cesta básica mensal, nos valores de R$ 132,49 mensais durante o ano de 2023 e de R$ 137,79 mensais no ano de 2024, observada a proporcionalidade nos meses de fração superior a 15 dias; f) Indenização do tíquete-refeição, no valor de R$ 19,01 por dia trabalhado no ano de 2023 e de R$ 19,77 por dia trabalhado no ano de 2024; g) Multa convencional prevista nas CCTs 2023 e 2024, no percentual de 20% do salário mínimo por infração e por norma coletiva descumprida, respeitado o teto do artigo 412 do Código Civil. Determino que a primeira reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e retificado nos nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais a encargo das reclamadas, ora arbitrados em R$ 2.500,00, autorizada a dedução de honorários prévios porventura depositados. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros e limites impostos pela fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, bem como a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título. Custas processuais pela 1.a reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, sendo a segunda reclamada isenta de recolhimento de custas (artigo 790-A, inciso I, da CLT). Diante do valor arbitrado, dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 303 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se as partes, sendo o Estado de São Paulo pessoalmente via sistema eletrônico. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI MOURA OLIVEIRA ALEIXO
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Réu MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME

Autor SUELI MOURA OLIVEIRA ALEIXO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO MOLINA MATEUS

OAB: 148169/SP

RODRIGO HERNANDES MORENO

OAB: 201124/SP

MAICON MATTOS ARAUJO

OAB: 261697/SP

RODRIGO RODOLPHO TAVARES ALVES

OAB: 148003/SP
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02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012661-23.2024.5.15.0003 AUTOR: SUELI MOURA OLIVEIRA ALEIXO RÉU: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d25f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA SUELI MOURA OLIVEIRA ALEIXO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS EIRELI - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que foi admitida pela primeira reclamada em 02/05/2023 para exercer as funções de auxiliar de limpeza, com rescisão contratual em 13/03/2024. Postulou a condenação das reclamadas, com responsabilidade subsidiária do ente público, ao pagamento de horas extras decorrentes de sobrejornada e de supressão intervalar, saldo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de depósitos de FGTS, adicional de insalubridade, retificação/entrega de PPP, multa pelo atraso na segunda parcela do 13º salário de 2023, tíquete-refeição, cesta-básica, multa convencional, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e demais cominações de praxe. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.147,42. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A segunda reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) apresentou contestação escrita com documentos, arguindo a ausência de conduta culposa e a inaplicabilidade de responsabilidade objetiva à Administração Pública, a ausência de dano moral, a correta aplicação dos encargos moratórios segundo a Emenda Constitucional 113/2021 e a improcedência integral dos pedidos formulados. A primeira reclamada, embora devidamente citada por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal, não compareceu à audiência inicial, sendo-lhe aplicada a pena de revelia e confissão. Réplica apresentada pela reclamante. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, tendo o laudo pericial sido encartado aos autos pelo perito do Juízo, acompanhado de manifestação de concordância da autora, sem impugnações. Em audiência de instrução, a primeira reclamada manteve-se ausente, e a parte reclamante igualmente não compareceu para prestar depoimento pessoal, restando a autora tida por confessa quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório do necessário. Da Não Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos O valor da causa e os valores atribuídos a cada um dos pedidos pela parte autora na petição inicial representam mera estimativa econômica, não figurando como teto limitador do crédito a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Com efeito, o artigo 12 da Instrução Normativa 41 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece expressamente que, para fim do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. O artigo 840 da CLT não exige a prévia liquidação pormenorizada de cada pedido, mas tão somente a indicação de seu valor estimado. Obviamente, a apuração do montante condenatório em fase de liquidação deve se limitar aos pedidos expressamente formulados na petição inicial, sob pena de julgamento estranho ou além da lide, porém isso não significa que o valor quantitativo apurado ficará adstrito à estimativa numérica inicial. Assim, esclareço que os valores devidos serão integralmente apurados em liquidação de sentença, não se limitando aos valores estimados na petição inicial. Efeitos da Revelia da Primeira Reclamada e Confissão Recíproca das Partes A primeira reclamada, regularmente citada por edital após frustradas todas as diligências de localização, deixou de apresentar contestação e não compareceu a qualquer assentada, ensejando a decretação de sua revelia e a incidência da presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na petição inicial, a teor do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por sua vez, na audiência de instrução designada para depoimentos pessoais, a parte reclamante, a despeito de expressamente intimada das cominações legais, não compareceu, restando-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes do item I da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da ocorrência de confissão ficta recíproca entre a reclamante e a sua empregadora direta, a presunção de veracidade resta neutralizada no plano meramente fático das alegações verbais, de modo que a controvérsia deve ser solvida estritamente pelas regras objetivas de distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT e artigo 373 do Código de Processo Civil), confrontando-se as alegações com a prova pré-constituída coligida aos autos e a prova pericial produzida, consoante autoriza o item II da referida Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 74: CONFISSÃO. - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula no 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ no 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Desse modo, cada parte arcará com as consequências jurídicas do não cumprimento de seu respectivo encargo probatório, examinando-se detidamente a prova documental e técnica já carreada aos autos. Jornada de Trabalho, Horas Extras e Intervalo Intrajornada A reclamante alegou na petição inicial que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 15h48, com 1 hora formal de intervalo, sustentando que, no mínimo 3 vezes por semana, usufruía apenas de 15 a 45 minutos de refeição e descanso, postulando o pagamento de horas extras a partir da 8h48 diária ou 44ª semanal com adicional de 60%, além da remuneração de 1 hora de intervalo suprimido com idêntico adicional e reflexos. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a própria parte autora coligiu aos autos os espelhos de ponto relativos a determinados períodos contratuais (a exemplo de outubro de 2023, novembro de 2023, dezembro de 2023, fevereiro de 2024 e março de 2024), os quais retratam horários variáveis de entrada e saída, além de pré-assinalação e registro do intervalo para repouso e alimentação das 12h00 às 13h00, todos devidamente subscritos pela empregada. Constata-se igualmente a juntada do acordo individual para compensação e prorrogação de horas de trabalho firmado na admissão, prevendo a duração semanal de 44 horas sem labor aos sábados. Diante da confissão ficta aplicada à parte autora decorrente de sua ausência injustificada à sessão instrutória em que deveria prestar depoimento, as alegações de adulteração das anotações e de fruição parcial do intervalo intrajornada não encontram respaldo na prova pré-constituída. Ao revés, os controles de frequência acostados demonstram o cumprimento da jornada ajustada dentro do regime compensatório semanal e a fruição regular da pausa intervalar de 1 hora diária. A reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental complementar capaz de desconstituir os registros britânicos inexistentes e os horários variáveis apostos nos cartões trazidos com a própria inicial, não se desincumbindo de seu ônus constitutivo (artigo 818, I, da CLT). Portanto, indefiro os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e seus consectários. Adicional de Insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A demandante postulou o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o fundamento de que, no exercício da função de auxiliar de limpeza na escola estadual tomadora de serviços, higienizava cerca de 15 banheiros de uso público e coletivo com intensa rotatividade de alunos e servidores, procedendo à coleta e ao transporte do lixo sanitário sem proteção adequada. A matéria atinente à caracterização da insalubridade exige conhecimento técnico especializado, impondo-se a produção de prova pericial a cargo de profissional habilitado (artigo 195, parágrafo 2º, da CLT). O perito do Juízo, após realizar detalhada vistoria nas dependências da Escola Estadual Professora Isabel Lopes Monteiro, constatou que a unidade de ensino atende a uma população de aproximadamente 1.100 alunos e conta com 80 profissionais de ensino, dispondo de apenas 3 profissionais de limpeza. Apurou o vistor que a autora realizava a lavagem e a higienização de banheiros de grande circulação de alunos e funcionários, retirando papéis higiênicos usados, dejetos e resíduos acumulados nos sanitários ao longo de toda a jornada de trabalho. Verificou ainda o perito judicial que a primeira reclamada não apresentou documentação comprobatória do fornecimento e entrega de Equipamentos de Proteção Individual homologados e aptos a elidir o risco biológico (ausência de comprovação de entrega de luvas de proteção adequadas, havendo registro apenas de calçado de segurança). Em sua conclusão pericial, o perito do Juízo assim assentou: "Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela Reclamante SUELI MOURA OLIVEIRA ALEIXO a serviço das Empresas Reclamadas, classificam-se da seguinte forma: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO 40% DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO Nº 14 (AGENTES BIOLÓGICOS) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT." A conclusão do laudo técnico pericial amolda-se perfeitamente ao entendimento vinculante consubstanciado no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme pronunciamento do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Não havendo elementos de prova em sentido contrário, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, fixo-a sobre o salário mínimo nacional, em observância à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 4, ante a impossibilidade de fixação de piso salarial ou remuneração por decisão judicial sem esteio em lei em sentido estrito. Por todo o exposto, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo nacional vigente mês a mês), por todo o pacto laboral e reflexos postulados, exceto sobre o descanso semanal remunerado e feriados, haja vista que o adicional calculado sobre a base mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso. Outrossim, em face do reconhecimento técnico das condições insalubres, determino que a primeira reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e retificado em conformidade com as conclusões do laudo pericial, no prazo de 40 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofício aos órgãos fiscalizadores competentes e execução de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo em caso de descumprimento, bem como sob pena de realização do documento por profissional a ser nomeado para tanto, às custas da primeira ré. Honorários periciais a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), que ora fixo em R$ 2.500,00, valor que reputo compatível e condizente com a complexidade do trabalho e zelo técnico demonstrado pelo profissional. Verbas Rescisórias e Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT A reclamante comprovou que pediu demissão do emprego em 13/03/2024, oportunidade em que foi emitido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apontando o saldo líquido rescisório de R$ 1.143,25 em seu favor (composto por saldo salarial, férias proporcionais com um terço e 13º salário proporcional, deduzido o aviso prévio não trabalhado e descontos legais). A despeito da rescisão contratual perfectibilizada, a primeira reclamada não comprovou nos autos o efetivo depósito ou pagamento do saldo líquido constante no instrumento rescisório, fato extintivo cujo ônus lhe incumbia (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC). Dessa forma, defiro à reclamante o pagamento do valor líquido discriminado no TRCT, no montante de R$ 1.143,25, com a multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, dada a incontrovérsia verificada. Considerando a incontrovérsia quanto à ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias e a mora patronal caracterizada, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal contratual da demandante (R$ 1.590,00) . Diferenças de Depósitos de FGTS A parte reclamante pleiteou o recolhimento das diferenças de FGTS referentes aos meses de junho, setembro e novembro de 2023, alegando a omissão dos depósitos em sua conta vinculada. Nos termos da Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos recolhimentos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Examinando o extrato analítico da conta vinculada acostado pela trabalhadora, constata-se a inexistência de depósitos nas competências expressamente vindicadas de junho de 2023, setembro de 2023 e novembro de 2023. Não tendo a reclamada trazido qualquer guia ou comprovante de recolhimento relativo a tais períodos, impõe-se o acolhimento do pleito. Assim sendo, defiro o pagamento das diferenças de depósitos de FGTS referentes às competências de junho de 2023, setembro de 2023 e novembro de 2023, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se a dedução de eventuais valores que comprovadamente venham a ser demonstrados como depositados sob a mesma rubrica. Multa pelo Atraso no Pagamento do 13º Salário A demandante postulou o pagamento de multa convencional de 5% sobre seu salário pelo alegado atraso de 7 dias na quitação da segunda parcela do 13º salário de 2023, sustentando que o adimplemento se deu apenas em 27/12/2023. Contudo, a parte autora, sobre quem recai a confissão ficta quanto à matéria fática, não acostou aos autos extrato bancário ou comprovante de crédito demonstrando a data em que o respectivo montante foi creditado em sua conta corrente, tendo carreado apenas o demonstrativo de holerite desprovido de autenticação bancária. Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo de sua pretensão (artigo 818, I, da CLT), indefiro o pedido de multa pelo atraso do 13º salário. Tíquete-Refeição, Cesta Básica e Multa Normativa A reclamante alegou que jamais recebeu o tíquete-refeição e a cesta básica devidos por força das normas coletivas da categoria, pugnando pelo pagamento indenizado dos referidos benefícios durante toda a relação de emprego. As Convenções Coletivas de Trabalho anexadas preveem de modo expresso o fornecimento mensal de cesta básica (cláusula décima quarta da CCT 2023 no importe de R$ 132,49 e cláusula décima quarta da CCT 2024 no valor de R$ 137,79) e o fornecimento de tíquete-refeição por dia trabalhado (cláusula décima quinta da CCT 2023 no valor de R$ 19,01 por dia e cláusula décima quinta da CCT 2024 no valor de R$ 19,77 por dia). Tratando-se de obrigação positiva de fornecimento de benefício contratual e convencional, cabia à empregadora trazer aos autos os extratos de recarga de cartão magnetizado ou os recibos de entrega dos vales e mantimentos (artigo 818, II, da CLT). Revel e confessa a primeira reclamada, nenhum documento de quitação veio aos autos. Desse modo, defiro o pagamento indenizado de: a) Cesta básica mensal, nos valores de R$ 132,49 mensais durante o ano de 2023 (maio a dezembro de 2023) e de R$ 137,79 mensais no ano de 2024 (janeiro a março de 2024), observada a proporcionalidade nos meses de admissão e dispensa em que houve labor superior a 15 dias, na forma da norma coletiva; b) Tíquete-refeição, no valor de R$ 19,01 por dia efetivamente laborado de segunda a sexta-feira no ano de 2023 e de R$ 19,77 por dia laborado no ano de 2024, respeitados os dias úteis conforme apurado pelos cartões de ponto acostados e calendário oficial. Declaro que as verbas ora deferidas a título de tíquete-refeição e cesta básica ostentam natureza estritamente indenizatória, ante a vedação de integração expressamente estipulada nos instrumentos coletivos da categoria. Verificado o descumprimento injustificado das cláusulas coletivas benéficas concernentes ao tíquete-refeição, à cesta básica e ao pagamento das condições insalubres normatizadas, restam vulneradas as obrigações pactuadas, atraindo a incidência da cláusula penal convencional. Assim sendo, defiro o pagamento de multa convencional de 20% do salário mínimo por infração e por instrumento coletivo violado (CCT 2023 e CCT 2024), nos termos da cláusula sexagésima nona da CCT 2023 e cláusula sexagésima sexta da CCT 2024, observando-se o limite imposto pelo artigo 412 do Código Civil. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) A parte autora requereu a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO para que responda subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da condenação, argumentando ter atuado continuamente em proveito do ente público na condição de auxiliar de limpeza na Escola Estadual Professora Isabel Lopes Monteiro. O ente público, em sua peça de resistência, confirmou a celebração de contrato de prestação de serviços terceirizados, sustentando, todavia, a impossibilidade de responsabilização automática e a ausência de prova de culpa administrativa na fiscalização contratual. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e, posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário 760.931 com repercussão geral reconhecida (Tema 246), fixou que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora não transfere de forma automática a responsabilidade ao Poder Público contratante, demandando a efetiva caracterização de conduta culposa na vigilância do cumprimento das normas legais trabalhistas. No caso concreto, o ESTADO DE SÃO PAULO limitou-se a produzir defesa genérica, não tendo acostado aos autos qualquer documento pertinente ao contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, deixando de exibir relatórios de fiscalização do ambiente de trabalho, comprovantes de recolhimento do FGTS, folhas de pagamento, fichas de controle de EPIs ou termos de notificação e aplicação de penalidades contratuais contra a empresa contratada. A omissão fiscalizatória do tomador de serviços resta patente: a primeira reclamada prestou serviços dentro da unidade escolar estadual sonegando adicional de insalubridade, omitindo a entrega de equipamentos de proteção individual para o manuseio de agentes biológicos e deixando de adimplir haveres rescisórios e parcelas de FGTS, tudo sem qualquer intervenção tempestiva ou eficaz do órgão público contratante. Configurada a culpa na fiscalização da execução contratual pela Administração Pública, incide o entendimento consagrado no item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é integral e abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, incluindo verbas rescisórias, adicionais, reflexos, benefícios convencionais e multas legais e normativas, consoante preceitua o item VI da mencionada Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, não se cogitando de obrigação de cunho personalíssimo. Por tais razões, declaro a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação proferida nesta sentença, ressalvadas unicamente as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como a emissão e retificação de documentos funcionais. JUSTIÇA GRATUITA Consoante disposto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pela parte, conforme disposto no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por força do artigo 769 da CLT e da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na forma do artigo 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva liquidada, observada a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Observados os parâmetros do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da 2.a ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento de forma definitiva, diante da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecidos de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, sendo dever do julgador estabelecer a correta forma de cálculo dos juros e índices aplicáveis para a devida atualização dos créditos trabalhistas. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, em se tratando de salários, é o mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso o resultado seja negativo (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Em relação ao devedor subsidiário integrante da Fazenda Pública, aplicam-se as mesmas regras de atualização dos créditos trabalhistas principais devidos pela empregadora direta, não havendo incidência de juros diferenciados enquanto subsistir a natureza da obrigação subsidiária decorrente da terceirização de serviços. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à cota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da cota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta. Deverá ainda deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a disciplina do artigo 44 da Lei 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST), observadas as faixas salariais e isenções legais. Objetivando cumprir a determinação legal do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial o adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários, e o saldo de salário constante do TRCT. As demais verbas deferidas possuem natureza estritamente indenizatória (férias com 1/3, depósitos de FGTS, multas dos artigos 477 da CLT e convencional, tíquete-refeição e cesta básica), sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, a teor do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI MOURA OLIVEIRA ALEIXO em face de MR7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS EIRELI - ME e, de forma subsidiária, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar as reclamadas ao pagamento dos seguintes títulos, com juros e correção monetária na forma da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo nacional) por todo o contrato de trabalho (02/05/2023 a 13/03/2024), com reflexos em férias proporcionais com um terço constitucional, 13º salários proporcionais e depósitos de FGTS; b) Valor líquido discriminado no TRCT, no montante de R$ 1.143,25; c) Multas do artigo 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT; d) Diferenças de depósitos de FGTS das competências de junho de 2023, setembro de 2023 e novembro de 2023; e) Indenização relativa à cesta básica mensal, nos valores de R$ 132,49 mensais durante o ano de 2023 e de R$ 137,79 mensais no ano de 2024, observada a proporcionalidade nos meses de fração superior a 15 dias; f) Indenização do tíquete-refeição, no valor de R$ 19,01 por dia trabalhado no ano de 2023 e de R$ 19,77 por dia trabalhado no ano de 2024; g) Multa convencional prevista nas CCTs 2023 e 2024, no percentual de 20% do salário mínimo por infração e por norma coletiva descumprida, respeitado o teto do artigo 412 do Código Civil. Determino que a primeira reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e retificado nos nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais a encargo das reclamadas, ora arbitrados em R$ 2.500,00, autorizada a dedução de honorários prévios porventura depositados. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros e limites impostos pela fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, bem como a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título. Custas processuais pela 1.a reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, sendo a segunda reclamada isenta de recolhimento de custas (artigo 790-A, inciso I, da CLT). Diante do valor arbitrado, dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 303 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se as partes, sendo o Estado de São Paulo pessoalmente via sistema eletrônico. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI MOURA OLIVEIRA ALEIXO