Detalhe do processo

0012660-29.2014.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Julgadora, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para reformar a decisão anteriormente proferida e deferir a realização de prova pericial, impõe-se a adoção das providências necessárias à produção da prova técnica, nos termos determinados pela instância revisora. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de apuração técnica dos fatos discutidos nos autos, passo à nomeação de perito de confiança deste Juízo e à fixação dos honorários periciais. Nomeio como perito do juízo o senhor ADILSON DIAS DE FREITAS, e-mail peritoadilsonfreitas@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já possui currículo nos arquivos deste juízo. No tocante ao valor dos honorários periciais, dispõe a súmula 364 deste Egrégio Tribunal de Justiça que Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes nesta data. 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC, bem como para informar se aceita os honorários acima fixados, no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3. Caso o ilustre perito não aceite o valor fixado, retornem os autos à conclusão para a designação de outro perito. 4. Caso aceite o valor acima fixado, intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 5. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 6. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor NILVA DE FREITAS SUHETT

Autor ROSA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Julgadora, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para reformar a decisão anteriormente proferida e deferir a realização de prova pericial, impõe-se a adoção das providências necessárias à produção da prova técnica, nos termos determinados pela instância revisora. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de apuração técnica dos fatos discutidos nos autos, passo à nomeação de perito de confiança deste Juízo e à fixação dos honorários periciais. Nomeio como perito do juízo o senhor ADILSON DIAS DE FREITAS, e-mail peritoadilsonfreitas@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já possui currículo nos arquivos deste juízo. No tocante ao valor dos honorários periciais, dispõe a súmula 364 deste Egrégio Tribunal de Justiça que Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes nesta data. 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC, bem como para informar se aceita os honorários acima fixados, no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3. Caso o ilustre perito não aceite o valor fixado, retornem os autos à conclusão para a designação de outro perito. 4. Caso aceite o valor acima fixado, intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 5. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 6. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários.