0012659-93.2022.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Jundiaí
- Classe
- AçãO CIVIL COLETIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ACC 0012659-93.2022.5.15.0077 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU RÉU: CARLOS ALBERTO LOPES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e92896a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID b041507) apresentada por CARLOS ALBERTO LOPES & CIA LTDA, arguindo a ilegitimidade ativa do sindicato autor e a prescrição bienal referente aos substituídos Ademir Dias dos Santos, Cassio Aparecido Correa, Marcelo de Barros Aranha e Rondinelli Hunhoff da Silva, e impugnando os cálculos homologados pela alegada desconsideração de recolhimentos efetuados. Inicialmente não conhecido (ID eff05fe), o incidente teve o seu processamento determinado na decisão de ID a0cdb81, oportunidade em que este Juízo reconsiderou o posicionamento anterior diante da alegação de matéria de ordem pública e intimou o excepto. Em resposta (ID 887c8fe), o sindicato excepto defendeu a inocorrência da prescrição, sustentando que o ajuizamento da ação coletiva interrompeu o prazo prescricional para todos os substituídos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Consoante pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida para a apreciação de matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória, exigindo prova documental inequívoca para o seu exame. No caso sob análise, em consonância com o juízo de retratação já operado na decisão sob ID a0cdb81, conheço do incidente quanto às matérias de ordem pública atinentes à legitimidade ativa e à prescrição bienal. Ressalte-se que a análise sobre os cálculos de liquidação se encontra preclusa, diante da ausência de manifestação oportuna da executada após a apresentação do laudo pericial contábil nos autos, nos termos do r. despacho sob ID e6be232. DA PRETENSA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO A excipiente suscita a falta de legitimidade ativa do sindicato autor, alegando que são postulados direitos individuais heterogêneos. Sem razão. O STF, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642), fixou a seguinte tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Tratando-se a pretensão originária de diferenças e irregularidades de depósitos do FGTS inerentes ao vínculo empregatício dos substituídos, a legitimidade da entidade sindical para atuar na qualidade de substituto processual é indiscutível e plena. Rejeita-se a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO BIENAL Sustenta a executada que as pretensões referentes aos substituídos Ademir Dias dos Santos, Cassio Aparecido Correa, Marcelo de Barros Aranha e Rondinelli Hunhoff da Silva foram fulminadas pela prescrição bienal, ao argumento de que não exerceram o seu direito de ação no prazo do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB/88 e do artigo 11 da CLT. Contudo, a tese defensiva parte de premissa equivocada. Com efeito, a jurisprudência trabalhista é consolidada no sentido de que a propositura de ação coletiva pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, é marco temporal hábil para interromper tanto a prescrição quinquenal quanto a bienal em benefício de toda a categoria substituída. No caso vertente, a presente Ação Civil Coletiva foi ajuizada em 07/11/2022. Confrontando a data da propositura da demanda com os dados fáticos e rescisórios dos substituídos indicados na exceção, verifica-se que a extinção contratual operou-se em: 30/09/2023 (Ademir Dias dos Santos), 12/04/2023 (Cassio Aparecido Correa), 20/02/2021 (Marcelo de Barros Aranha) e 01/04/2022 (Rondinelli Hunhoff da Silva). Para os ex-empregados desligados antes da propositura (Marcelo de Barros Aranha e Rondinelli Hunhoff da Silva), o ajuizamento da ação pelo sindicato deu-se bem antes de decorrido o prazo bienal. Já para os ex-empregados desligados em data posterior à propositura da demanda (Ademir Dias dos Santos e Cassio Aparecido Correa), o contrato sequer se encontrava rescindido por ocasião do marco interruptivo promovido pelo sindicato autor. Desse modo, resta patente a inocorrência da prescrição bienal arguida. Rejeita-se o pleito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE quanto às alegações de ilegitimidade ativa e preclusão bienal para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos e limites da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os fins de direito. Prossiga-se com a execução, em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 20 de julho de 2026. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR DIAS DOS SANTOS
Réu CARLOS ALBERTO LOPES & CIA LTDA
Autor CASSIO APARECIDO CORREA
Autor JOSE EDUARDO COSTA
Autor MARCELO DE BARROS ARANHA
Autor RONDINELI HUNHOFF DA SILVA
Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU
Autor VALDECIR ALTRAN LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO PRIETO LOPES
OAB: 343655/SP
RENE MARCOS SIGRIST
OAB: 135487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ACC 0012659-93.2022.5.15.0077 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU RÉU: CARLOS ALBERTO LOPES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e92896a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID b041507) apresentada por CARLOS ALBERTO LOPES & CIA LTDA, arguindo a ilegitimidade ativa do sindicato autor e a prescrição bienal referente aos substituídos Ademir Dias dos Santos, Cassio Aparecido Correa, Marcelo de Barros Aranha e Rondinelli Hunhoff da Silva, e impugnando os cálculos homologados pela alegada desconsideração de recolhimentos efetuados. Inicialmente não conhecido (ID eff05fe), o incidente teve o seu processamento determinado na decisão de ID a0cdb81, oportunidade em que este Juízo reconsiderou o posicionamento anterior diante da alegação de matéria de ordem pública e intimou o excepto. Em resposta (ID 887c8fe), o sindicato excepto defendeu a inocorrência da prescrição, sustentando que o ajuizamento da ação coletiva interrompeu o prazo prescricional para todos os substituídos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Consoante pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida para a apreciação de matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória, exigindo prova documental inequívoca para o seu exame. No caso sob análise, em consonância com o juízo de retratação já operado na decisão sob ID a0cdb81, conheço do incidente quanto às matérias de ordem pública atinentes à legitimidade ativa e à prescrição bienal. Ressalte-se que a análise sobre os cálculos de liquidação se encontra preclusa, diante da ausência de manifestação oportuna da executada após a apresentação do laudo pericial contábil nos autos, nos termos do r. despacho sob ID e6be232. DA PRETENSA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO A excipiente suscita a falta de legitimidade ativa do sindicato autor, alegando que são postulados direitos individuais heterogêneos. Sem razão. O STF, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642), fixou a seguinte tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Tratando-se a pretensão originária de diferenças e irregularidades de depósitos do FGTS inerentes ao vínculo empregatício dos substituídos, a legitimidade da entidade sindical para atuar na qualidade de substituto processual é indiscutível e plena. Rejeita-se a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO BIENAL Sustenta a executada que as pretensões referentes aos substituídos Ademir Dias dos Santos, Cassio Aparecido Correa, Marcelo de Barros Aranha e Rondinelli Hunhoff da Silva foram fulminadas pela prescrição bienal, ao argumento de que não exerceram o seu direito de ação no prazo do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB/88 e do artigo 11 da CLT. Contudo, a tese defensiva parte de premissa equivocada. Com efeito, a jurisprudência trabalhista é consolidada no sentido de que a propositura de ação coletiva pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, é marco temporal hábil para interromper tanto a prescrição quinquenal quanto a bienal em benefício de toda a categoria substituída. No caso vertente, a presente Ação Civil Coletiva foi ajuizada em 07/11/2022. Confrontando a data da propositura da demanda com os dados fáticos e rescisórios dos substituídos indicados na exceção, verifica-se que a extinção contratual operou-se em: 30/09/2023 (Ademir Dias dos Santos), 12/04/2023 (Cassio Aparecido Correa), 20/02/2021 (Marcelo de Barros Aranha) e 01/04/2022 (Rondinelli Hunhoff da Silva). Para os ex-empregados desligados antes da propositura (Marcelo de Barros Aranha e Rondinelli Hunhoff da Silva), o ajuizamento da ação pelo sindicato deu-se bem antes de decorrido o prazo bienal. Já para os ex-empregados desligados em data posterior à propositura da demanda (Ademir Dias dos Santos e Cassio Aparecido Correa), o contrato sequer se encontrava rescindido por ocasião do marco interruptivo promovido pelo sindicato autor. Desse modo, resta patente a inocorrência da prescrição bienal arguida. Rejeita-se o pleito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE quanto às alegações de ilegitimidade ativa e preclusão bienal para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos e limites da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os fins de direito. Prossiga-se com a execução, em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 20 de julho de 2026. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ACC 0012659-93.2022.5.15.0077 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU RÉU: CARLOS ALBERTO LOPES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e92896a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID b041507) apresentada por CARLOS ALBERTO LOPES & CIA LTDA, arguindo a ilegitimidade ativa do sindicato autor e a prescrição bienal referente aos substituídos Ademir Dias dos Santos, Cassio Aparecido Correa, Marcelo de Barros Aranha e Rondinelli Hunhoff da Silva, e impugnando os cálculos homologados pela alegada desconsideração de recolhimentos efetuados. Inicialmente não conhecido (ID eff05fe), o incidente teve o seu processamento determinado na decisão de ID a0cdb81, oportunidade em que este Juízo reconsiderou o posicionamento anterior diante da alegação de matéria de ordem pública e intimou o excepto. Em resposta (ID 887c8fe), o sindicato excepto defendeu a inocorrência da prescrição, sustentando que o ajuizamento da ação coletiva interrompeu o prazo prescricional para todos os substituídos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Consoante pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida para a apreciação de matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória, exigindo prova documental inequívoca para o seu exame. No caso sob análise, em consonância com o juízo de retratação já operado na decisão sob ID a0cdb81, conheço do incidente quanto às matérias de ordem pública atinentes à legitimidade ativa e à prescrição bienal. Ressalte-se que a análise sobre os cálculos de liquidação se encontra preclusa, diante da ausência de manifestação oportuna da executada após a apresentação do laudo pericial contábil nos autos, nos termos do r. despacho sob ID e6be232. DA PRETENSA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO A excipiente suscita a falta de legitimidade ativa do sindicato autor, alegando que são postulados direitos individuais heterogêneos. Sem razão. O STF, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642), fixou a seguinte tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Tratando-se a pretensão originária de diferenças e irregularidades de depósitos do FGTS inerentes ao vínculo empregatício dos substituídos, a legitimidade da entidade sindical para atuar na qualidade de substituto processual é indiscutível e plena. Rejeita-se a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO BIENAL Sustenta a executada que as pretensões referentes aos substituídos Ademir Dias dos Santos, Cassio Aparecido Correa, Marcelo de Barros Aranha e Rondinelli Hunhoff da Silva foram fulminadas pela prescrição bienal, ao argumento de que não exerceram o seu direito de ação no prazo do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB/88 e do artigo 11 da CLT. Contudo, a tese defensiva parte de premissa equivocada. Com efeito, a jurisprudência trabalhista é consolidada no sentido de que a propositura de ação coletiva pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, é marco temporal hábil para interromper tanto a prescrição quinquenal quanto a bienal em benefício de toda a categoria substituída. No caso vertente, a presente Ação Civil Coletiva foi ajuizada em 07/11/2022. Confrontando a data da propositura da demanda com os dados fáticos e rescisórios dos substituídos indicados na exceção, verifica-se que a extinção contratual operou-se em: 30/09/2023 (Ademir Dias dos Santos), 12/04/2023 (Cassio Aparecido Correa), 20/02/2021 (Marcelo de Barros Aranha) e 01/04/2022 (Rondinelli Hunhoff da Silva). Para os ex-empregados desligados antes da propositura (Marcelo de Barros Aranha e Rondinelli Hunhoff da Silva), o ajuizamento da ação pelo sindicato deu-se bem antes de decorrido o prazo bienal. Já para os ex-empregados desligados em data posterior à propositura da demanda (Ademir Dias dos Santos e Cassio Aparecido Correa), o contrato sequer se encontrava rescindido por ocasião do marco interruptivo promovido pelo sindicato autor. Desse modo, resta patente a inocorrência da prescrição bienal arguida. Rejeita-se o pleito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE quanto às alegações de ilegitimidade ativa e preclusão bienal para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos e limites da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os fins de direito. Prossiga-se com a execução, em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 20 de julho de 2026. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO LOPES & CIA LTDA